
PERGUNTAS SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O que é impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa utilizado pelo devedor após ser intimado para pagar o valor reconhecido em sentença. Trata-se de uma resposta formal que permite ao executado questionar aspectos como excesso de execução, erro de cálculo, ilegitimidade, prescrição ou qualquer vício relacionado ao cumprimento forçado da decisão judicial.
Quando ajuizar impugnação com efeito suspensivo?
A impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo deve ser ajuizada quando houver risco de dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga antes da análise da defesa, e desde que esteja garantido o juízo por penhora, caução ou depósito. O efeito suspensivo não é automático, devendo ser expressamente requerido com fundamentação adequada.
Quais os requisitos para efeito suspensivo na impugnação?
Os requisitos para concessão de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença são: a garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito judicial; a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação; e a relevância dos fundamentos apresentados. Sem esses elementos, o juiz pode indeferir o pedido e autorizar o prosseguimento da execução.
Como funciona o art. 525 do CPC?
O artigo 525 do CPC regula a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo que o devedor, ao ser intimado para pagar, poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, alegando matérias como inexequibilidade do título, excesso de execução, erro de cálculo, prescrição ou outras causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação. Caso pretenda efeito suspensivo, deverá garantir o juízo e demonstrar os requisitos legais.
O que é inexigibilidade do título?
Inexigibilidade do título é a ausência de força executiva do título judicial ou extrajudicial que fundamenta a cobrança, tornando impossível sua exigência em juízo. Isso ocorre, por exemplo, quando há ausência de trânsito em julgado da sentença, cláusula condicional não cumprida, acordo não homologado, ou quando o título viola norma legal ou constitucional, como em caso de decisão fundada em lei declarada inconstitucional.
Qual o prazo para impugnação?
O prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação do devedor sobre o início da fase de cumprimento, nos termos do artigo 525 do CPC. Se não houver impugnação no prazo legal, a execução prossegue de forma definitiva, podendo haver penhora e atos expropriatórios.
O que é a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença?
A resposta à impugnação ao cumprimento de sentença é a manifestação apresentada pelo exequente após o devedor impugnar a execução. Nessa fase, o credor defende a regularidade do cumprimento, rebate as alegações de inexigibilidade, excesso de execução ou outros vícios apontados, e pode apresentar cálculos atualizados ou provas que sustentem o valor cobrado.
O que ocorre após a impugnação ao cumprimento de sentença?
Após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente é intimado para se manifestar sobre os argumentos do devedor, podendo apresentar resposta e documentos. Em seguida, o juiz analisa as alegações e decide se acolhe ou rejeita a impugnação, podendo suspender, modificar ou autorizar a continuidade da execução, conforme o caso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Mario das Quantas
Impugnado: José de Tal
MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 525, inc. III, c/c art. 72, inc. II, ambos do CPC, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I - Inexigilidade do título judicial
Vê-se dos autos que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).
O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (novo CPC, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida, sob a alegação de o Impugnante “não residia mais no endereço indicado” (fl. 17).
Deu-se então a citação por edital. (NCPC, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis. (fl. 19)
Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Impugnante. Isso foi expressamente delimitado nos autos, ante o despacho que repousa às fl. 23.
O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito, porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.
De fato, do que se depreende da decisão de mérito, que dormira às fls. 26/31, o Impugnante fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado em 00/11/2222. (fl. 33)
Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o ora hostilizado pedido de cumprimento de sentença. (fl. 35)
Todavia, concessa venia, houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.
Ao decretar-se a revelia do Impugnante, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do CPC. Porém, não foi o que ocorreu.
Deu-se, então, a penhora de ativos financeiros do Impugnante. (fl. 47).
Não obstante, o processo, na fase de conhecimento, é completamente nulo, a contar do ato citatório, feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa, posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial. E, frise-se, não se deve confundir com a oitiva do Ministério Público, pois esse, desde a Carta de 1988, não tem mais essa prerrogativa processual.
Assim, não há como negar que essa deficiência trouxera prejuízo ao Impugnante.
Com esse enfoque, é imperioso tomar conhecimento do magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
Decidiu-se que ‘ a interpretação teleológica do disposto no art. 9º, inc. II [do CPC/1973, correspondente ao art. 72, II do CPC/2015], prestar a resguardar os interesses do devedor do devedor citado por edital, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, ante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988)’ (STJ, REsp 771.860/RJ, 2ª T., j. 04.09.2008, Rel. Min. Castro Meira)...
(...)
De mais a mais, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2001 a 2005. Despacho que determina a citação, proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Interrupção dos lapsos prescricionais quando da prolação do despacho ordenatório da citação. Ocorrência de citação por edital. Ausência de nomeação de curador especial ao executado. Nulidade absoluta. Vício insanável. Ofensa ao Devido Processo Legal. Inteligência da Súmula nº 196 do STJ. Anulação dos atos posteriores à citação editalícia. Retorno dos autos à Primeira Instância para regularização da representação processual do executado e devido prosseguimento do feito. Recurso provido, por outros fundamentos [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ A SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA E, VENCIDA ESTA, POR EDITAL. CABIMENTO. DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. COLISÃO DE INTERESSES. HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA FOLHA 19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RETOMADA DA AÇÃO DE ALIMENTOS.
1. É cediço que a incapacidade civil da parte enseja a intervenção obrigatória do ministério público durante todas as fases do processo, à luz do disposto nos artigos 178, II, e 179, I, ambos do CPC/15 (arts. 82, I, e 83, I, CPC/73), aqui incluídas as ações de alimentos (art. 201, III, ECA), sob pena de nulidade do feito desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não foi, a teor do art. 279, caput e § 1º, do CPC/15 (arts. 84 e 246, CPC/73), em combinação com o art. 204 do ECA, mormente quando evidenciado prejuízo ao incapaz (art. 279, § 2º, CPC/15). 2. Da mesma forma, é prerrogativa da defensoria pública ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo onde atua, sob pena de nulidade, inteligência do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, em combinação com o caput do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 06/1997 e com o § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/501, não revogado, vale dizer, pelo inciso III do art. 1.072 do CPC/15. 3. Em havendo suspeita de ocultação do réu, deve o magistrado ordenar a citação por hora certa (art. 227, CPC/73 - art. 252, CPC/15) e, vencida esta, como último recurso, a citação por edital (art. 231, II, CPC/73 - art. 256, II, CPC/15), nomeando-lhe curador, em caso de revelia (art. 9º, II, CPC/73 - art. 72, II, CPC/15), dando, assim, seguimento regular ao feito, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88). 4. É antijurídica a sentença que prematuramente extingue - por desídia, abandono ou desinteresse do representante legal do menor (art. 267, II, III e VI, CPC/73 - art. 485, II, III e VI, CPC/15) - demandas em que estejam em discussão interesses de criança e/ou de adolescente, em razão da indisponibilidade dos direitos do incapaz, devendo o julgador, em tais casos, nomear um curador especial para representar os interesses do infante (art. 9º, I, CPC/73 - art. 72, I, CPC/15 + art. 142, par. Único, ECA). 5. Apelação conhecida e provida. Processo anulado a partir da folha 19. Retorno dos autos à origem. Retomada da ação de alimentos [ ... ]
Desse modo, o processo de conhecimento, como afirmado alhures, deve ser considerado nulo, a contar da citação editalícia, tornando sem efeito todos os atos ulteriores, inclusive o presente pedido de cumprimento de sentença.
II - Pedido de efeito suspensivo
Sem qualquer esforço se percebe que há grave erro in procedendo.
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