
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
MARIA DA SILVA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186, do Código Civil, art. 14 e art. 22, um e outro do CDC c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública federal, por seu escritório regional (LJEF, art. 7°, parágrafo único), com endereço para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Polo ativo – Empresa de Pequeno Porte (LJEF, art. 6°, inc. I )
A parte Autora é registrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP, o que se observa do respectivo contrato social e do último aditivo, bem assim de sua inscrição perante à Receita Federal. (docs. 01/03)
Dessarte, enquadra-se dentre aquelas que podem figurar no polo ativo de querelas aforadas perante os Juizados Especiais Federais. (LJEF, art. 6°, inc. I)
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).
( 1 ) QUADRO FÁTICO
A Promovente atua no comércio de produtos destinados aos cuidados pessoais, nomeadamente meias para diabéticos, aparelhos para medir pressão arterial, inalação nebular, sandálias ortopédicas etc. (doc. 04) Atua nesse mercado há mais de doze anos.
Atua sobremaneira por meio da rede mundial de computadores, ou seja, com vendas online. Isso pode ser observado do site que se emprega para esse desiderato: www.ficticio.com.br.
Em decorrência das razões antes mencionadas, a Autora, sistematicamente, utiliza-se dos préstimos da Promovida. As entregas, pois, sempre foram feitas por intermédios dos Correios, máxime em função dos preços.
E foi por esse modo que a Autora vendera, no dia 00/11/2222, ao preço de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), um aparelho para controle de insulina. (doc. 05) Haviam recomendações da adquirente, senhora Fulana de Tal, que a remessa fosse feita por Sedex 10. O motivo, óbvio, seria a urgência para recorrer ao aparelho médico-hospitalar. (doc. 06) Até mesmo pagou o valor correspondente a tal forma de envio. (doc. 07)
Uma vez realizado o pagamento, no mesmo dia fora feito o envio do produto, via Correios. (doc. 08)
Contudo, o produto, apesar do preço diferenciado para alcançar-se rapidez na entrega, não chegara no dia seguinte, como assim contratado com a Ré. Nem mesmos nos dias que se seguiram ao episódio.
No primeiro momento em que a cliente informara a demora na entrega a Autora passara a manter contatos com a Ré. Porém, o que antes era uma cliente compreensiva, tornou-se, com razão, desesperada e revelando extrema animosidade. Isso, registre-se, sem haver a mínima culpa da Autora.
A cliente, por conta do acontecido, fizera reclamação expressa contra a Autora perante o Procom da sua cidade. (doc. 09) Igualmente relatara o transtorno junto ao site Reclame Aqui. (doc. 10) Além disso, também se manifestara rudemente nas redes sociais. (doc. 11)
A Ré, tão só após 18 dias da remessa, manifestara-se expressamente. Revelara que o “produto fora extraviado”. (doc. 12)
Naturalmente que essa justificativa não foi capaz resolver o imbróglio criado, sobretudo quanto à cliente, a qual fora devidamente ressarcida bem antes da resposta dos Correios. (doc. 13)
Sem qualquer dificuldade se percebe que a má prestação dos serviços. Provocaram, sem dúvida alguma, danos morais e, ainda, materiais. Por isso, de toda conveniência que a parte demandada seja instada a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar os prejuízos ocasionados.
( 2 ) MÉRITO
2.1. Responsabilidade objetiva do Estado
É consabido que a ECT é prestadora de serviço público, atuando no monopólio do serviço postal. (CF, art. 21, inc. X). Ademais, como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. [ ... ]
(itálico contido no texto original)
Não bastasse isso, percebe-se que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política. (CC, art. 43)
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Assim, sem qualquer relevância examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador.
É ilustrativo evidenciar o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MORTE. PACIENTE IDOSO. DEMORA EM TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. OMISSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se nos presentes recursos a eventual responsabilidade civil do Município. 2. No caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a CF/46, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Precedente do STF. 4. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service ou da falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 5. Na espécie, o que se nota do quadro fático é que, apesar da gravidade da situação do marido da autora, idoso, com pneumonia e infecção urinária, o réu foi omisso, negligente, não tendo dado a devida atenção e cuidado à vida da do marido da autora. Esses fatos revelam situação extremamente grave, que refoge à normalidade e com certeza influencia negativamente nos aspectos psicológicos e emocionais da autora, vilipendidando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal), cenário que refoge à normalidade, não pode ser aceito como normal, como regra do cotidiano, existindo danos morais indenizáveis. 6. Valor dos danos morais mantido em R$ 40.000,00. 7. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 8. Valor dos honorários advocatícios mantido, pois fixado de forma razoável e no mínimo legal. 9. Apelação Cível do Município conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível adesiva, do autor, conhecida e não provida. [ ... ]
2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor
Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa, ipsis litteris:
Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90
Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. [ ... ]
Desse modo, a situação em liça se amolda à responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, máxime no tocante ao defeito da prestação de serviços.
Com esse enfoque:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO POSTADO. DECLARAÇÃO DE VALOR DE OBJETOS. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por empresa que contratou os serviços da ECT para envio de bem próprio, o qual foi extraviado e não chegou ao seu destino. II. Questão em discussão. Discute-se o valor do ressarcimento a ser efetuado pela ECT no caso de postagem de mercadoria sem declaração de valor. III. Razões de decidir. Aplica-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa apelante e os Correios o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990, haja vista ser usuária do serviço de transporte de correspondência/mercadorias como destinatária final. Precedentes do STJ e do TRF3.. É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente. comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita. , nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. No caso dos autos, a ECT não nega o extravio da correspondência/mercadoria, mas apenas defende que o ressarcimento deve-se dar de acordo com os regulamentos internos e a Lei nº 6.538/1978, que fazem distinção entre postagens com declaração de valor e sem declaração de valor. A ECT detém o monopólio legal da prestação dos serviços postais, o que abrange, inclusive, o transporte de encomendas, muitas das quais de elevado valor econômico. Tal circunstância, por sua própria natureza, revela-se como fator atrativo à atuação de agentes criminosos voltados à prática de delitos contra o patrimônio, sendo, portanto, previsível o risco inerente à atividade desempenhada. Diante dessa situação, não pode alegar irresponsabilidade decorrente de fortuito externo, tampouco transferir a terceiros o risco do próprio negócio. Conquanto o autor não tenha discriminado os bens postados e tampouco efetuado declaração de valor, o conjunto probatório revela que não lhe pode ser subtraído o direito à reparação patrimonial. Caberia à ré, como ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, mesmo porque, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem assegurado a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Os documentos evidenciam que a parte autora enviou bem de sua propriedade avaliado em R$ 2.613,05, pagando pelo serviço a quantia de R$ 56,70, valores que comportam ressarcimento em razão da falha na prestação do serviço. Mantida a reparação pelos danos patrimoniais suportados. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). lV. Dispositivo. Apelação desprovida. [ ... ]
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL. EXTRAVIO DE MATERIAL DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL. REMESSA POR SEDEX. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANTIDO O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR INCABÍVEL.
1. A falha na prestação do serviço postal está configurada nos documentos que instruem a lide. A ECT, por seu turno, não nega o extravio da encomenda, como se extrai da missiva subscrita pelo Gerente de Inspeção da ECT dando conta de que a reclamação relativa ao objeto Sr-421249514BR foi considerada procedente, fato confirmado, além disso, pelo pedido de informação, assim como pelo comunicado que registra a entrega do material em endereço diverso. 2. É descabida a pretendida isenção de responsabilidade da empresa recorrente em razão da falta de declaração do conteúdo da encomenda. A matéria já foi apreciada por este Tribunal, que firmou entendimento no sentido de que a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda (AC n. 0003486-17.2004.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 09.03.2012, p. 114; AC n. 2003.33.01.001959-4/BA, Relator Convocado Juiz Federal Pedro Francisco da Silva, e-DJF1 de 26.03.2010, p. 338). 3. O dano moral, na hipótese, resulta da responsabilidade objetiva da ECT, tal como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como na frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma pactuada entre a ECT e os usuários de seus serviços. 4. É de ser reconhecida à postulante o direito à reparação pelo dano moral a que foi submetida, especialmente na hipótese, cujo objeto do extravio diz respeito a peça cirúrgica do colo do útero remetida para análise laboratorial com a finalidade de confirmar diagnóstico de patologia grave e, assim, propiciar eficaz tratamento médico. 5. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, matéria de ordem pública, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no RESP n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 6. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 8. Apelação da ECT não provida. Remessa oficial não conhecida, por incabível. [ ... ]
2.3. Não há a incidência de prazo decadencial da pretensão
A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a Autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao invés disso, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.
A propósito, este é o entendimento de Orlando da Silva Neto:
A regra de prescrição do art. 27 refere-se, portanto, somente à prescrição da ação de reparação de danos ocorridos em relação de consumo, e não a todas as relações jurídicas de consumo. Repete-se a regra segundo a qual para cada situação jurídica existirá apenas uma regra de prescrição, como bem colocou o Ministro Humberto Gomes de Barros:... [ ... ]
Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS APARENTES E ESTRUTURAIS EM PISCINA DE VINIL INSTALADA PELA RÉ, JULGADA PROCEDENTE. APELO DA RÉ.
Julgamento extra petita. Ampliação do objeto da lide. Inocorrência. Pelas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é certo que os trabalhos periciais costumam evidenciar fatos, situações e circunstâncias que não eram passíveis de observação quando do ajuizamento da demanda. Contudo, tais constatações não podem ser interpretadas como ampliação do objeto da lide, mas apenas como o resultado da cognição exauriente e perfunctória proporcionado pela perícia técnica. Portanto, uma vez garantido o exercício do contraditório e ampla defesa, o que de fato aconteceu in casu, posto que o laudo pericial foi exposto à crítica dos litigantes, nada há de irregular no procedimento adotado pela perícia. A discussão armada em apelação acerca da competência técnica do perito para a prova deduzida nestes autos é inadmissível. A nomeação do perito se constituiu atribuição privativa e indelegável do juiz. Bem por isso, o pretendido controle da qualificação intelectual do perito, significa depreciar a prerrogativa judicial, com assunção, de certa forma, da esfera de jurisdição. Mas não é só. Cabia à apelante ter recusado o perito, nos termos do art. 148, § 1º., do CPC em vigor, em petição fundamentada, na primeira oportunidade que falasse nos autos, após a nomeação, o que não aconteceu. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conforme evidenciado ao longo do processo, as questões controvertidas eram de ordem eminentemente técnica. E, como cediço, questões de ordem técnica devem ser, a rigor, objeto de prova pericial. Com efeito, era mesmo dispensável a produção de prova testemunhal, tal como decidido pelo Juízo singular. Ademais, o juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370 do NCPC, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Examinando-se os autos, a conclusão que se impõe é a de que a produção da prova oral era desnecessária. Dispondo, pois, o Juízo a quo de dados suficientes para prolação de sentença, inadmissível a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, sem razão de ser pretensão que, sob o pálio de suposto cerceamento de defesa, busca, em verdade, a fixação de diretrizes ao Julgador no tocante à produção de provas. Decadência e prescrição. Inocorrência. O direito material do consumidor já estava, em tese, constituído quando do ajuizamento da ação, uma vez que suas reclamações não foram atendidas pelo fornecedor no prazo legal e contratual de garantia. Destarte, outra alternativa não restava ao autor, que não o ajuizamento desta ação, no prazo a que se refere o art. 27, do CDC: Cinco anos, de natureza prescricional, não escoado, no caso dos autos. Danos morais e materiais. Alegações deduzidas pela apelante no mérito, não passaram de referências doutrinárias e jurisprudenciais, não desenvolvendo qualquer relação com os fatos, provas e alegações do caso concreto. À míngua de impugnação específica, de rigor a manutenção da sentença. Recurso improvido. [ ... ]
2.4. Defeito na prestação dos serviços
É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando ela é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)
É conta disso, há inegável relação de consumo.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.
O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]
Importa destacar estes arestos de jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA (TELEFONE CELULAR).
Condenação da ECT. Dano material. O valor do seguro contratado (ad valorem) não é passível de restituição. Este contrato é diverso e autônomo do serviço postal e foi prestado pela ré. Quanto ao valor da caixa de encomenda, não pode ser excluído da indenização, pois integra o serviço de entrega da encomenda, que não foi prestado pelos correios. Reparação dos danos morais devida porque a tnu os considera presumidos no extravio de encomenda (tema 185. Tnu). Valor da indenização de R$ 2.000,00 mantido. A parte recorrente não apresentou nenhum julgamento em que tenha sido arbitrado valor da indenização menor para reparação de danos morais decorrentes dos mesmos fatos considerados comprovados pela sentença. Recurso inominado interposto pela ECT parcialmente provido para excluir da restituição só o valor pago na contratação do serviço adicional de valor declarado. [ ... ]
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO POSTAL. INCÊNDIO EM UNIDADE OPERACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a ocorrência de incêndio em depósito de encomendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos caracteriza força maior ou fortuito interno; e (II) se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do incidente quando o acórdão recorrido se baseia na ausência de comprovação de excludente de responsabilidade no caso concreto. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior com base no conjunto probatório dos autos. rf. 3. O laudo pericial indicou a ausência de equipamentos de prevenção a incêndios, como sensores de temperatura e detectores de fumaça, o que contribuiu para a propagação do fogo. 4. O acórdão paradigma reconheceu a ocorrência de caso fortuito externo em situação fática distinta, na qual a inevitabilidade do evento restou demonstrada. 5. A inexistência de dissídio sobre a aplicação de tese jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização. 6. A reforma do julgado para reconhecer a excludente de responsabilidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Incidência da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização, que veda o exame de matéria de fato em sede de incidente de uniformização. 8. Pedido de uniformização não admitido. [ ... ]
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. FALHA NA ENTREGA DE ENCOMENDAS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. EXTRAVIO E ROUBO DE MERCADORIAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta pela empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por empresa, em razão de falhas reiteradas na entrega de mercadorias enviadas pela autora a consumidores por meio de contrato de prestação de serviços postais. a sentença reconheceu responsabilidade da ECT por extravios e roubos não indenizados de objetos postais, condenando-a ao pagamento de r$4.595,66 por danos materiais e r$10.000,00 por danos morais, com correção pela taxa selic. #ii. Questão em discussão 3. A controvérsia em exame abrange: (I) a responsabilidade civil da ECT por extravios e roubos de encomendas; (II) a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (III) a extensão dos danos materiais e a legalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais. #iii. Razões de decidir 4. A ECT presta serviço público essencial sob regime de exclusividade, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva com base no art. 37, § 6º, da CF/1988. restou comprovado nos autos, por documentação e manifestação da própria ré, que houve extravio e roubo de objetos postais sem a correspondente indenização administrativa. a alegação de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro não se sustenta, pois a ré não demonstrou adoção de medidas específicas de segurança ou diligência em relação às remessas da autora, nos termos do tema 108 da tnu. o montante de r$4.595,66 corresponde a itens reconhecidamente extraviados ou roubados e classificados de forma indevida como cancelados, sem justificativa documental plausível por parte da ECT. a condenação por danos morais é compatível com a jurisprudência que admite a sua configuração em favor de pessoa jurídica quando demonstrado abalo à honra objetiva, reputação e imagem comercial. a autora comprovou prejuízo à sua credibilidade comercial em razão de falhas reiteradas nos serviços prestados pela ECT, sendo forçada a realizar estornos, atender reclamações e enfrentar prejuízo reputacional junto a plataformas de e-commerce. o valor de r$10.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte das partes, a natureza dos danos e a comprovação documental. mantida a condenação nos moldes da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. #iv. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. tese de julgamento: 1. A empresa brasileira de correios e telégrafos responde objetivamente pelos danos decorrentes de extravio e roubo de encomendas postais quando não comprova a adoção de medidas adequadas de segurança ou causa excludente de responsabilidade. 2. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem perante o mercado. rf. 3. É válida a condenação por danos materiais quando reconhecido, pela própria ré, o extravio de mercadorias não indenizadas administrativamente. legislação relevante citada: [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE REMESSA POSTAL AO REMETENTE. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. Comprovado nos autos que a falha no serviço prestado pelos Correios impediu que o consumidor efetuasse o pagamento tempestivo de encargos aduaneiros de remessas postais internacionais - acarretando a destinação reversa das postagens - deve a ECT ser responsabilizada por eventuais danos originados da devolução das remessas à qual deu causa. 2. A equivocada destinação reversa de remessa postal internacional gera dano moral in re ipsa ao consumidor. Aplica-se, por analogia, o entendimento pacificado pela TNU no sentido que se presume a caracterização de danos morais nas hipóteses de extravio de correspondência (PEDILEF 200538007362690, JUIZ FEDERAL Sérgio MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). Isso porque a consequência prática da devolução indevida de remessa internacional ao remetente se assemelha ao extravio de correspondência, pois impede faticamente que a encomenda seja entregue ao seu destinatário. 3. O valor da indenização, à semelhança do que ocorre no caso de extravio de correspondência, deve ser fixado em R$1.000,00 por remessa devolvida indevidamente, exceto se comprovadas consequências excepcionalmente graves ao consumidor. [ ... ]
Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.
2.5. Dano moral – Pessoa jurídica - Possibilidade
Do quadro fático, ora exposto, vê-se como contundente a comprovação do abalo em sua honra. E mais, há notório prejuízo perante seus clientes decorrentes do evento danoso em vertente. Existe, pois, ilícito civil a ser indenizado. (CC, art. 52)
Sua honra objetiva foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, o dano moral. E essa mácula no nome da pessoa jurídica, aqui Autora, refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização. Afinal, os consumidores cada vez mais são inseguros quanto às compras feitas online. E o atraso ou não entrega do produto é um dos fatores preponderantes desse receio.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Matéria, até mesmo, já sumulada. (STJ, Súmula 227)
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Paulo Nader:
Danos morais são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera espiritual. São os que atingem a honra, nome, reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana. De acordo com Voirin e Goubeaux, o dano moral “resulta de atentado a um direito da personalidade”. Na prática o dano moral se manifesta de inúmeros modos: com a injúria, calúnia, difamação, homicídio de parentes próximos ou de cônjuges, companheiros, entre outras hipóteses.
Vítimas de danos morais não são apenas as pessoas naturais. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. [ ... ]
Igual sentimento reserva Flávio Tartuce, o qual leciona, verbo ad verbum:
Outra questão controvertida refere-se ao dano moral da pessoa jurídica. Como é notório, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio social. Esse é o entendimento que consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e que também pode ser extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. [ ... ]
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