Ação de Indenização contra Correios Atraso na entrega de encomenda PN856

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 11/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, aforada perante Juizado Especial Federal, conforme o NCPC de 2015, decorrente de danos morais por atraso na entrega de encomenda pelos Correios (Sedex 10).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

 

 

 

 

                                               MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186, do Código Civil, art. 14 e art. 22, um e outro do CDC c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública federal, por seu escritório regional (LJEF, art. 7°, parágrafo único), com endereço para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                                A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                                Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

 ( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( 1 ) QUADRO FÁTICO

 

                                                A Promovente tem uma filha, chamada Fulana, a qual reside na cidade de Recife (PE), o que se denota da certidão de nascimento ora acostada. (doc. 01) Sua filha reside naquele Estado há sete meses, motivada pela realização de vestibular para Medicina.

                                               Essa lograra êxito em ser aprovada na Faculdade das Tantas, exatamente ao propósito do curso antes mencionado. (doc. 02)

                                               O período da matrícula no curso começou no dia 00/11/2222, findando no dia 33/22/0000. (doc. 03) Sua mãe, ora Autora, tivera de enviar uma procuração pública, essa destinada a conceder poderes ao senhor Beltrano de Tal a assinar todas documentações necessárias junto à Universidade. (doc. 04)

                                                Faltando três dias para o término do prazo para matrículas, a Promovente enviara, via Sedex 10, o referido documento. (doc. 05) Esse produto é vendido pela Ré sob o forte argumento que, enviado de Capital a Capital, chegaria no dia posterior até às 10:00h da manhã. (doc. 06)

                                               Todavia, ao contrário do anunciado, máxime por sua segurança e agilidade, a correspondência não chegara ao seu destino dentro do prazo contratado. Recebera quatro dias após a postagem.

                                               Com isso, resultou grave transtorno de não se conseguir a matrícula almejada, justamente porquanto, sem o documento, não havia responsável legal para atuar naquela ocasião. (doc. 07)

                                               Sem qualquer dificuldade se percebe que houve má prestação dos serviços. Provocaram, sem dúvida alguma, danos morais e, ainda, materiais. Por isso, de toda conveniência que a parte demandada seja instada a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar os prejuízos ocasionados.

 

( 2 ) MÉRITO

 

2.1. Responsabilidade objetiva do Estado

 

                                                É consabido que a ECT é prestadora de serviço público (CF, art. 21, inc. X). Atua no monopólio do serviço postal, todavia apenas no tocante às atividades fixadas no ar. 9°, da Lei n° 6.538/78, consoante definido pelo STF na ADPF 46/DF. Há, inegavelmente, uma atividade econômica com fito de obter-se lucros financeiros. Resulta, por isso, sua condição de preponderante de empresa de direito privado. (CF, art. 173, § 1°, inc. II)

                                               Assim, com conotação de empresa de prestadora de serviço público, submete-se ao regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3°, art. 6°, inc. X e art. 22).

                                               Ademais, como cediço, à luz, igualmente, dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. “ [ ... ]

(itálico contido no texto original)

                                              

                                               Não bastasse isso, percebe-se que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política. (CC, art. 43)

                                               Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Assim, sem qualquer relevância examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador.

                                                É ilustrativo evidenciar o seguinte aresto do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado. "NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA Súmula nº 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex. , instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor   

                                    

                                               Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

                                               Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa, ipsis litteris:

 

Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. [ ... ]

 

                                               Desse modo, a situação em liça se amolda à responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, máxime no tocante ao defeito da prestação de serviços.

                                               Com esse enfoque:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEDEX A COBRAR. ENTREGA REALIZADA. PAGAMENTO. CHEQUE. SUSTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE CAUTELA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Em exame demanda monitória para cobrança do valor de R$847,55 (oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente de ausência de compensação de cheque, emitido pelo demandado, e posteriormente por ele sustado, para pagamento de entrega efetuada via SEDEX a cobrar, de mercadoria negociada por meio virtual com terceiro contratante, a quem a ECT autorizou o pagamento do valor do cheque, por meio de vale postal. II. A relação de consumo decorrente da utilização do serviço postal explorado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT enquadra-se no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhe as normas do art. 14 do mesmo Código, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando para tanto a prova da existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público. III. Ainda que o serviço tenha sido prestado, e o cheque repassado para o respectivo pagamento, por meio da liberação do valor em vale postal ao vendedor, a ECT deveria ter se cercado dos devidos cuidados, em observância ao dever de cautela, antes de liberar o valor consignado no cheque. lV. "É pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. " (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013, grifos acrescidos) V. Apelação da parte embargante a que se dá provimento. [ ... ]

 

2.3. Não há a incidência de prazo decadencial da pretensão

 

                                               A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a Autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao invés disso, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

                                               A propósito, este é o entendimento de Orlando da Silva Neto:

 

A regra de prescrição do art. 27 refere-se, portanto, somente à prescrição da ação de reparação de danos ocorridos em relação de consumo, e não a todas as relações jurídicas de consumo. Repete-se a regra segundo a qual para cada situação jurídica existirá apenas uma regra de prescrição, como bem colocou o Ministro Humberto Gomes de Barros:..." [ ... ]

 

                                               Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS APARENTES E ESTRUTURAIS EM PISCINA DE VINIL INSTALADA PELA RÉ, JULGADA PROCEDENTE. APELO DA RÉ.

Julgamento extra petita. Ampliação do objeto da lide. Inocorrência. Pelas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é certo que os trabalhos periciais costumam evidenciar fatos, situações e circunstâncias que não eram passíveis de observação quando do ajuizamento da demanda. Contudo, tais constatações não podem ser interpretadas como ampliação do objeto da lide, mas apenas como o resultado da cognição exauriente e perfunctória proporcionado pela perícia técnica. Portanto, uma vez garantido o exercício do contraditório e ampla defesa, o que de fato aconteceu in casu, posto que o laudo pericial foi exposto à crítica dos litigantes, nada há de irregular no procedimento adotado pela perícia. A discussão armada em apelação acerca da competência técnica do perito para a prova deduzida nestes autos é inadmissível. A nomeação do perito se constituiu atribuição privativa e indelegável do juiz. Bem por isso, o pretendido controle da qualificação intelectual do perito, significa depreciar a prerrogativa judicial, com assunção, de certa forma, da esfera de jurisdição. Mas não é só. Cabia à apelante ter recusado o perito, nos termos do art. 148, § 1º., do CPC em vigor, em petição fundamentada, na primeira oportunidade que falasse nos autos, após a nomeação, o que não aconteceu. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conforme evidenciado ao longo do processo, as questões controvertidas eram de ordem eminentemente técnica. E, como cediço, questões de ordem técnica devem ser, a rigor, objeto de prova pericial. Com efeito, era mesmo dispensável a produção de prova testemunhal, tal como decidido pelo Juízo singular. Ademais, o juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370 do NCPC, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Examinando-se os autos, a conclusão que se impõe é a de que a produção da prova oral era desnecessária. Dispondo, pois, o Juízo a quo de dados suficientes para prolação de sentença, inadmissível a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, sem razão de ser pretensão que, sob o pálio de suposto cerceamento de defesa, busca, em verdade, a fixação de diretrizes ao Julgador no tocante à produção de provas. Decadência e prescrição. Inocorrência. O direito material do consumidor já estava, em tese, constituído quando do ajuizamento da ação, uma vez que suas reclamações não foram atendidas pelo fornecedor no prazo legal e contratual de garantia. Destarte, outra alternativa não restava ao autor, que não o ajuizamento desta ação, no prazo a que se refere o art. 27, do CDC: Cinco anos, de natureza prescricional, não escoado, no caso dos autos. Danos morais e materiais. Alegações deduzidas pela apelante no mérito, não passaram de referências doutrinárias e jurisprudenciais, não desenvolvendo qualquer relação com os fatos, provas e alegações do caso concreto. À míngua de impugnação específica, de rigor a manutenção da sentença. Recurso improvido. [ ... ]

 

2.4. Defeito na prestação dos serviços

 

                                               É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando a mesma é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                               É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                               Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse (CDC, art. 14). É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                               É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79).)”  [ ... ]

 

                                                Importa destacar estes arestos de jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANOS MATERIAIS SUPRIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço público, obriga-se a indenizar os usuários por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada, conforme inteligência dos art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em regra, o furto ou roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade civil da transportadora. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação acerca do roubo da carga, como um boletim de ocorrência, não havendo, portanto, elementos a ensejar a exclusão da responsabilidade civil objetiva. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que cabível a reparação por dano moral à pessoa jurídica quando a parte comprova o efetivo dano à honra objetiva da empresa por meio da perda de credibilidade, da desconfiança de terceiros ou do dano à imagem como decorrência do extravio da encomenda. Assim, necessária a comprovação de que o ato ilícito afetou seu bom nome, sua fama ou sua reputação. Precedentes. 4. A parte autora, empresa privada que realiza exames médicos, contratou o serviço de SEDEX da apelante para o envio de dois aparelhos (videocolonoscópio e videogastroscópico) para a manutenção preventiva em empresa autorizada na cidade de São Paulo. Do compulsar dos autos, verifica-se que os equipamentos enviados não chegaram ao destino, tendo sido informado pela ECT que a remessa foi extraviada em razão de roubo a carteiro que faria a entrega. Todavia, a alegação não é corroborada por prova produzida pela ré. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, somente se eximindo o prestador de serviços do dever de indenizar no caso de inexistência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). A ECT não comprovou nos autos que a empresa tenha contribuído para o defeito ou que a prestação do serviço tenha ocorrido a contento. 6. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem, revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. Precedentes. 7. A indenização fixada pelo Juízo monocrático em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequada à reparação dos danos morais experimentados pela empresa em razão da privação de equipamentos de trabalho essenciais ao exercício de suas atividades. 8. Apelação desprovida [ ... ]

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATRASO NA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. SEDEX. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CONCURSO PÚBLICO. DIRECIONADA À PROCURADOR, RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelações interpostas pela ECT e pelo autor de sentença que julgou procedente em parte o pedido condenando a ECT ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao requerente a título de danos morais em virtude da falha na prestação do serviço de entrega de correspondência (SEDEX) que, segundo o autor, continha documentos que deveriam ser entregues à banca examinadora de concurso público. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço postal, obriga-se a indenizar os usuários, por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada. Inteligência dos art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O autor, necessitando encaminhar documentação referente a concurso público à sua procuradora, buscou em 11/02/2008, uma segunda-feira, o serviço dos Correios, que lhe informou que o prazo para entrega da correspondência enviada pelo SEDEX para a localidade de Belém/PA seria de 1 dia útil. Não obstante, a documentação, que teria que ser entregue à banca examinadora até o dia 13/02/2008, somente foi entregue no sábado dia 16/02/2008, às 10:06, razão pela qual recebeu a pontuação 0 (zero) na prova de títulos. 4. Apesar da inexistência de declaração de conteúdo da correspondência enviada, resta clara, no caso, a falha na prestação do serviço, consistente no não cumprimento do prazo de 1 dia útil para entrega da correspondência, o que causou evidente dano moral ao consumidor que, no caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. 5. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da ECT, sem que tenha sido demonstrada a existência de culpa concorrente, caso fortuito ou força maior a justificar a falha do serviço, exsurge o dever de indenizar. 6. O dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência. 7. A estipulação do valor da indenização deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor, de modo a compensar o dano e punir o ofensor. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo nem exorbitante de forma que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima. 8. Da análise dos autos verifica-se que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestando-se à justa indenização da parte autora pelos danos morais sofridos, a fixação da reparação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. Apelações desprovidas. [ ... ]

 

                                                Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

2.5. Dano moral

                                               É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

                                     

                                                Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

                                                No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 11/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, aforada perante Juizado Especial Federal, conforme o NCPC de 2015, decorrente de danos morais por atraso na entrega de encomenda pelos Correios (Sedex 10).

A petição inicial narra um quadro fático no qual se afirmou que a promovente tem uma filha que reside na cidade de Recife (PE), motivada pela realização de vestibular para Medicina.

Essa lograra êxito em ser aprovada na Faculdade das Tantas, exatamente ao propósito do curso antes mencionado.

Sua mãe, autora da ação, tivera de enviar uma procuração pública, essa destinada a conceder poderes ao senhor Beltrano de Tal a assinar todas documentações necessárias à matrícula junto à Universidade.

Faltando três dias para o término do prazo para matrículas, a promovente enviara, via Sedex 10, o referido documento.

Todavia, ao contrário do anunciado, máxime por sua segurança e agilidade, a correspondência não chegara ao seu destino dentro do prazo contratado. Recebera quatro dias após a postagem. Com isso, resultou grave transtorno de não se conseguir a matrícula almejada, justamente porquanto, sem o documento, não havia responsável legal para atuar naquela ocasião.

Sem qualquer dificuldade se percebia que houvera má prestação dos serviços. Provocaram, sem dúvida alguma, danos morais.

De outra banda, revelou-se que a ECT era prestadora de serviço público, atuando no monopólio do serviço postal. (CF, art. 21, inc. X). Por isso, como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responderia objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exigiria a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

De mais a mais, sustentou-se que a hipótese reclamava a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação. (CDC, art. 3°e art. 22)

Advogou-se, ainda, que a situação retratava falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais. Assim, não incidiria o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao revés disso, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

Sua honra foi atingida a tal ponto que gerou abalo emocional, razão maior do pedido condenatório em espécie. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANOS MATERIAIS SUPRIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço público, obriga-se a indenizar os usuários por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada, conforme inteligência dos art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em regra, o furto ou roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade civil da transportadora. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação acerca do roubo da carga, como um boletim de ocorrência, não havendo, portanto, elementos a ensejar a exclusão da responsabilidade civil objetiva. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que cabível a reparação por dano moral à pessoa jurídica quando a parte comprova o efetivo dano à honra objetiva da empresa por meio da perda de credibilidade, da desconfiança de terceiros ou do dano à imagem como decorrência do extravio da encomenda. Assim, necessária a comprovação de que o ato ilícito afetou seu bom nome, sua fama ou sua reputação. Precedentes. 4. A parte autora, empresa privada que realiza exames médicos, contratou o serviço de SEDEX da apelante para o envio de dois aparelhos (videocolonoscópio e videogastroscópico) para a manutenção preventiva em empresa autorizada na cidade de São Paulo. Do compulsar dos autos, verifica-se que os equipamentos enviados não chegaram ao destino, tendo sido informado pela ECT que a remessa foi extraviada em razão de roubo a carteiro que faria a entrega. Todavia, a alegação não é corroborada por prova produzida pela ré. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, somente se eximindo o prestador de serviços do dever de indenizar no caso de inexistência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). A ECT não comprovou nos autos que a empresa tenha contribuído para o defeito ou que a prestação do serviço tenha ocorrido a contento. 6. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem, revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. Precedentes. 7. A indenização fixada pelo Juízo monocrático em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequada à reparação dos danos morais experimentados pela empresa em razão da privação de equipamentos de trabalho essenciais ao exercício de suas atividades. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0020890-93.2013.4.01.3700; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 18/03/2020)

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