Ação de Indenização por danos morais e materiais contra o Estado Suicídio de menor infrator PN854

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 34

Última atualização: 13/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rafael Carvalho Rezende, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado, aforada conforme Novo CPC de 2015, por conta de morte de menor infrator em unidade correcional (presídio), com suporte fático de omissão à segurança do adolescente apreendido, que ceifara a própria vida, praticando suicídio, na qual se pede o valor de indenização equivalente a 500 salários-mínimos, além de pensão vitalícia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, casada, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, comerciário, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o n° 555.666.777-88, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição. (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

1 – LEGITIMIDADE ATIVA

– SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                     

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:

 

A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos...

( ... )

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Autores, respectivamente mãe e pai da vítima, esse com idade de 15(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata das certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                      A vítima se encontra apreendida no Centro de Internamento Provisório Árvore da Serra, no qual cumpria medida sócio-educativa desde o dia 00/11/2222, conforme anuncia a guia de apreensão e prontuário anexos. (docs. 04/07)

 

                                      Logo quando fora recolhido à Unidade Correcional, o menor anunciara ao diretor da administração que se apresentava, naquele momento, por conta do cárcere, com acentuado quadro depressivo. Esse quadro clínico também fora relatado inúmeras vezes por meio dos familiares da vítima, máxime quando iam realizar as visitas semanais.

 

                                      Isso era decorrente, máxime, da abstinência da substância psicoativa denominada “crack”, da qual aquele era viciado.

 

                                      De mais a mais, repetidamente a vítima falava aos seus colegas de cela, igualmente aos seus familiares, que, já havia perdido as esperanças de liberdade e que iria “pular de tereza”. É consabido que essa expressão, muito utilizada pelos presidiários, significa que o preso almeja fazer o emprego do suicídio para exterminar sua vida.

 

                                      Lado outro, apesar dessas circunstâncias, a vítima não fora beneficiada com o adequado e urgente tratamento psiquiátrico. Pior que isso, sequer foram tomadas precauções para que o fático desiderato acontecesse. Aquela continuava na mesma cela e, ainda, com instrumentos capazes de serem utilizados para o suicídio, o que de fato ocorrera.  

 

                                      O laudo cadavérico não deixa qualquer hesitação. Do mesmo se extrai que a conclusão da morte fora decorrente de asfixia mecânica, o que, igualmente, ratifica-se das fotografias que acompanham o referido laudo. (doc. 08)

 

                                      O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo, de tenra idade.

 

                                      Por esse bordo, constata-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

3 – MÉRITO 

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.                                                                    

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:

 

O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.

Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos. [ ... ]

                                     

                                      Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

                                                          

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano.

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui que a morte decorreu de manifesta omissão dos responsáveis pela guarda do menor. No momento que o menor infrator ingressa no centro correcional, cabe ao Estado velar pela integridade física do mesmo.

                                      De bom alvitre revelar que a responsabilidade de proteção ao encarcerado se estende até mesmo quando o óbito decorra de suicídio, espontâneo ou provocado, como na hipótese em vertente.

                                      Enfim, na ocasião que o Estado-Juiz aplica medida sócio-educativa ao infrator, pressupõe-se a entrega do infrator à guarda e vigilância da Administração Carcerária. Desse modo, qualquer dano à integridade física do mesmo, seja por ação de parceiros reclusos, de terceiros ou de agentes públicos, reclama a presunção absoluta da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, é descabida qualquer defesa desse pelo ângulo da ausência de culpa.

                                      Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do preso-vítima.

                                      Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de omissão negligente e desumana. É dizer, fora o caso de inobservância da segurança máxima da integridade física do menor apreendido E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

                                      Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por morte em unidade correcional de infratores, em face de suicídio, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do Estado:

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE DETENTO DURANTE REBELIÃO. DEMANDA MANEJADA PELOS GENITORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Dever de indenizar. Morte violenta de pessoa sob a custódia estatal. Dever do estado de preservar a integridade física daqueles que se encontram sob a sua custódia. Inconsistente a alegação de culpa exclusiva da vítima. Estado que falhou ao permitir que, durante rebelião havida em estabelecimento prisional, outros detentos ceifassem a vida do filho dos autores. Culpa do serviço caracterizada. Indenização devida. 2. Danos morais. A morte de filho, máxime nas condições em que se deu, inegavelmente causou aos genitores moral. Indenização fixada pelo juízo sentenciante em valor equivalente a 140 (cento e quarenta) salários mínimos mantida, por ser adequada às circunstâncias do caso concreto. 3. Critérios para apuração do débito. Recurso, nesse ponto, parcialmente provido. Juros moratórios de 1% ao mês devidos apenas do evento danoso até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97. Após tal momento, para apuração do débito, aplicação integral do art. 1º-f da Lei nº 9497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entendimento adotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário parcialmente acolhido. Recurso, em parte, provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO MORTE E A OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso a eventual responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso do Sul por morte (suicídio) de detento em estabelecimento prisional, ensejando-se a sua condenação ao pagamento por indenização por danos morais e materiais. 2. No caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a CF/46, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Precedente do STF. 4. No tocante à custódia de pessoas detidas em decorrência da própria atuação estatal (poder de polícia/poder jurisdicional), o art. 5º, inc. XLIX, da CF/88, prevê que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. 5. Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inc. XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento. Precedente Vinculante do STF (Tema 592). 6. Na espécie, embora muito se lamente a perda da parte autora e, conquanto não se negue a tristeza e abalo certamente sofridos, pela prova produzida nos autos se vislumbra a quebra do nexo causal, na medida em que não há qualquer evidência de providência que o ente público poderia tomar, mas não adotou, mormente diante da comprovação de que foi a própria vítima quem ceifou sua vida. 7. Assim, não tendo sido comprovado que fora violado o dever constitucional de proteção ao detento (conduta omissiva estatal), conclui-se que o ente público não deve ser responsabilizado pela morte do custodiado. 8. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Morte de detento no interior da upa do complexo penitenciário de bangu. Quadro de tuberculose. Negligência do poder público em prestar atendimento médico adequado. Interno apresentava problemas de saúde desde meados de 2015, sendo encaminhado a unidade hospitalar apenas em setembro de 2015, quando suspeitaram estar acometido por tuberculose. Réu não fez prova de ter encaminhado o interno a qualquer averiguação médica no período anterior à internação imediatamente sucedida pelo óbito. Omissão específica do ente estadual. Genitores que pretendem reparação por dano moral. Procedência do pedido. Acerto do julgado. A responsabilidade do estado em relação aos seus administrados é objetiva, que, diferentemente da responsabilidade subjetiva, não necessita da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária apenas a constatação do dano e do nexo de causalidade, adotando-se, ainda, a teoria do risco administrativo, condicionando a responsabilidade objetiva do poder público ao dano decorrente da atividade administrativa, que, diversamente do que sustenta o estado, pode advir de uma conduta tanto comissiva quanto omissiva. O filho dos autores estava cumprindo pena privativa de liberdade na penitenciária estadual Vicente piragibe e veio a óbito no dia 04 de novembro de 2015, com a seguinte causa mortis: Tuberculose pulmonar, empiema pleural, tromboembolismo pulmonar, doença adquirida devido à negligência no atendimento médico ao detento, conforme se extrai dos documentos adunados aos autos e da prova testemunhal. Dano moral manifesto. Valores bem fixados. R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para genitora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o genitor. Diferença de valor corretamente arbitrada pelo julgador de piso, visto que sopesou a maior proximidade da genitora com o filho detento, comprovada pela sua habilitação para visitação do interno. Valor arbitrado de danos morais em patamar inferior ao requerido que não configura sucumbência recíproca. Inteligência do Enunciado nº 326 da Súmula do e. STJ. Recursos conhecidos, mas não providos. Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. [ ... ]           

                            

                                      Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

                                      Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”

 

                                      Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):

 

Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. 

                                     

                                      Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento.

 

4.2. Do dano moral

 

                              É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

                                     

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).  [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, repartido entre os autores, à guisa de reparação dos danos morais.

                                      Com esse enfoque:

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELOS DE AMBAS AS PARTES.

Prescrição da pretensão indenizatória. Inocorrência. A ação indenizatória foi ajuizada pela esposa e filha menor do de cujos, após o trânsito em julgado da r. Sentença condenatória, proferida pelo Juízo Penal, contra o responsável pelo evento danoso, preposto da pessoa jurídica corré. E, os dados coligidos aos autos, dão conta de que o prazo prescricional trienal, consubstanciado no artigo 206, §3º, V, CC foi respeitado. Com efeito, na medida em que a contagem do prazo prescricional na espécie não pode ser efetuada, tomando-se por base, a data do ilícito. De fato, tendo sido instaurada a ação penal contra o motorista. Responsável pelo evento danoso, o prazo prescricional foi suspenso e voltou a ser contado a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. Logo, não se há que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória na espécie. A alegação da ré/apelante de que não participou da ação penal não colhe êxito. Com efeito, como asseverado em abalizada doutrina concernente ao art. 200, do CC, referida neste julgado, não obstante a ação penal só se dirija contra os autores do dano, o prazo prescricional ficará suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra os responsáveis, já que na Lei não se encontra limitação desse efeito (art. 932 do CC).. Mérito. Culpa. Ação penal que condenou o corréu, preposto da empresa corré, pela prática de homicídio culposo, na direção de veículo automotor pertencente a esta última. A vítima era marido e pai das autoras. Decisão proferida na ação penal já transitada em julgado. Impossibilidade de se rediscutir a existência do evento e a culpa do corréu, cuja declaração está coberta pela coisa julgada. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a controvérsia acerca do evento e da culpa foi dirimida na esfera criminal, por decisão já passada em julgado. Lado outro, não é demais lembrar que o juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. De fato, por força do que prescreve o art. 370 do CPC/2015, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Dispondo, pois, o julgador de dados suficientes para julgamento da controvérsia, sem razão de ser a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de falta de oportunidade para produção de provas. Com efeito, inadmissível pretensão, que sob o pálio de suposto cerceamento de defesa, busca, em verdade, conduzir e fixar diretrizes ao Julgador no tocante à produção de provas. Assentada a culpa exclusiva do preposto da corré pelo acidente e morte do marido e genitor das autoras, era (é) mesmo de rigor a condenação da empresa corré, sua empregadora, à reparação civil, ex vi do que dispõe o art. 932, III, do Código Civil. Como cediço, por força do que dispõe o art. 933, do CC, a responsabilidade do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto é objetiva. Danos materiais (pensão mensal). Dúvida não acerca da relação de dependência financeira da menor (na época, com 05 anos de idade), para com a vítima, seu pai. Aliás, a dependência econômica do filho menor em relação ao pai, é presumida, mormente em família de baixa renda, como é o caso dos autos. A jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido que. A pensão mensal deve ser fixada adotando por base a renda percebida pela vítima no momento em que ocorrido o ato ilícito. E nesse sentido, procedeu o Juízo a quo. Correta, outrossim, a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário da vítima. Com efeito, contrariamente ao alegado em recurso, presume-se, sim, face à remuneração percebida, que a vítima gastava 2/3 do quantum recebido, com a manutenção e formação de sua filha. Em verdade, em situações da espécie, há que se deduzir, quando da fixação da pensão, 1/3 dos ganhos da vítima, considerados os seus gastos pessoais. A pensão deve, sim, incluir o 13º. Salário, na medida em que restou demonstrado nos autos que a vítima era assalariada. Pensão devida até a data em que a menor co-autora completar 25 anos. Com efeito, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, a pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Danos morais. Dano moral puro, cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação evidenciada nos autos. Indenização fixada em R$ 100.000,00 para cada autora, o que corresponde no total, a quantia aproximadamente equivalente a 209 salários mínimos, considerada a unidade federal vigente à época em que proferida a r. Sentença. Quantia fixada com razoabilidade, à luz dos critérios jurisprudenciais. De fato, em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos, parâmetro observado na r. Sentença apelada. Destarte, não há que se cogitar de majoração e muito menos de diminuição do quantum fixado. Recursos improvidos. [ ... ]

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AÉREO COM RESULTADO MORTE. SERVIDORA PÚBLICA A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENSIONAMENTO. VIÚVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a teoria do risco administrativo ao instituir, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão. II. Revela-se necessária para a caracterização da responsabilidade objetiva por ação ou omissão do ESTADO, a congruência de 04 (quatro) fatores: (I) A existência do dano; (II) O nexo de causalidade entre o comportamento estatal (ação ou omissão) e o evento danoso; (III) A oficialidade da atividade causadora da lesão imputável ao agente público; bem como (IV) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, sendo, por conseguinte, desnecessário invocar o dolo ou culpa do agente público, o mau funcionamento ou falha da Administração, bastando a existência da relação material de causa e efeito entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. Precedente. III. Na hipótese, restou comprovado que a queda do helicóptero da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em que a esposa e mãe dos autores encontrava-se a serviço da Administração Pública Estadual decorreu de fatores humanos, materiais e operacionais, pondo-se em especial destaque a omissão do ente estatal ao não fornecer aos agentes uma estrutura adequada, além de submeter os pilotos a extenuante jornada de trabalho, com estresse e cansaço, culminando no acidente aéreo em referência; panorama do qual se sobressai a responsabilidade civil objetiva do Estado do Espírito Santo pelo sinistro, sem que se cogite qualquer excludente de responsabilidade. lV. No que se refere ao pensionamento mensal requerido em favor do primeiro autor, este possui amparo legal no artigo 948, inciso II, do CC/02, sendo imperioso destacar a presunção de dependência econômica do cônjuge supérstite, sobretudo em tratando-se de família de baixa renda, hipótese dos autos. Precedente. V. Em razão da presunção de dependência econômica do apelante José MARCELINO NETO perante o de cujus, o mesmo faz jus ao recebimento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração líquida auferida pela falecida à época do acidente, qual seja, R$ 850,44 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo devido desde a data do óbito até o momento em que o de cujus completaria 72 (setenta e dois) anos de idade, expectativa de vida média do brasileiro no ano do acidente, 2007, calculada pelo IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, incidindo juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54, do e. STJ. VI. Em relação ao montante arbitrado a título de danos morais, perfilha a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que para as hipóteses de dano-morte, não se revela exorbitante a indenização fixada entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos vigentes à época do sinistro, parâmetro que, in casu, correspondia a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). VII. Considerando as peculiaridades do caso concreto, sem descurar da capacidade econômica das partes, bem como da imensa dor e sofrimento experimentados pelos autores, majoro o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago a cada um, cônjuge e filhos da vítima, quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido dos autores, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de responsabilidade extracontratual, juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). VIII. Remessa Necessária e recursos conhecidos. Sentença parcialmente reformada. [ ... ]

 

                                      Essa é a mesma visão do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. CULPA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 80.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravados, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - dividido de forma igualitária para os recorridos -, montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

4.3. DANO MATERIAL

 

4.3.1. DANOS EMERGENTES

 

                                      Devida, também, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

                                      Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

                                      Nesse compasso, o hospital demandado deverá ser condenado a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

4.3.2. LUCROS CESSANTES

 

                                      A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo em caso de menor falecido, tem assim se manifestado, in verbis:

                           ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 34

Última atualização: 13/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rafael Carvalho Rezende, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado, aforada conforme Novo CPC de 2015, por conta de morte de menor infrator em unidade correcional, com suporte fático de omissão à segurança do adolescente apreendido que ceifara a própria vida praticando suicídio.

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Do quadro fático inserto na vestibular, os autores, respectivamente mãe e pai da vítima, esse com idade de 15(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito. 

A vítima se encontra apreendida no Centro de Internamento Provisório Árvore da Serra, no qual cumpria medida sócio-educativa desde o dia 00/11/2222, conforme anunciava a guia de apreensão e prontuário carreados aos autos do processo.

Logo quando fora recolhido à Unidade Correcional, o menor anunciara ao diretor da administração que se apresentava, naquele momento, por conta do cárcere, com acentuado quadro depressivo. Esse quadro clínico também fora relatado inúmeras vezes por meio dos familiares da vítima, máxime quando iam realizar as visitas semanais.

Isso era decorrente, máxime, da abstinência da substância psicoativa denominada “crack”, da qual aquele era viciado.

De mais a mais, repetidamente a vítima falava aos seus colegas de cela, igualmente aos seus familiares, que já havia perdido as esperanças de liberdade e que iria “pular de tereza”. É consabido que essa expressão, muito utilizada pelos presidiários, significa que o preso almeja fazer o emprego do suicídio para exterminar sua vida.

Lado outro, apesar dessas circunstâncias, a vítima não fora beneficiada com o adequado e urgente tratamento psiquiátrico. Pior que isso, sequer foram tomadas precauções para que o fático desiderato acontecesse. Aquela continuava na mesma cela e, ainda, com instrumentos capazes de serem utilizados para o suicídio, o que de fato ocorrera.

O laudo cadavérico não deixava qualquer hesitação. Do mesmo se extraía que a conclusão da morte fora decorrente de asfixia mecânica, o que, igualmente, ratificava-se das fotografias que acompanhavam o referido laudo.

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo, de tenra idade.

Por esse bordo, constata-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da demanda judicial. 

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgado do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE DETENTO DURANTE REBELIÃO. DEMANDA MANEJADA PELOS GENITORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Dever de indenizar. Morte violenta de pessoa sob a custódia estatal. Dever do estado de preservar a integridade física daqueles que se encontram sob a sua custódia. Inconsistente a alegação de culpa exclusiva da vítima. Estado que falhou ao permitir que, durante rebelião havida em estabelecimento prisional, outros detentos ceifassem a vida do filho dos autores. Culpa do serviço caracterizada. Indenização devida. 2. Danos morais. A morte de filho, máxime nas condições em que se deu, inegavelmente causou aos genitores moral. Indenização fixada pelo juízo sentenciante em valor equivalente a 140 (cento e quarenta) salários mínimos mantida, por ser adequada às circunstâncias do caso concreto. 3. Critérios para apuração do débito. Recurso, nesse ponto, parcialmente provido. Juros moratórios de 1% ao mês devidos apenas do evento danoso até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97. Após tal momento, para apuração do débito, aplicação integral do art. 1º-f da Lei nº 9497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entendimento adotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário parcialmente acolhido. Recurso, em parte, provido. (TJSP; APL-RN 0017702-98.2006.8.26.0114; Ac. 5536138; Campinas; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 16/11/2011; rep. DJESP 10/06/2021; Pág. 2926)

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