EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Condomínio Residencial Xista das Flores
Executado: José de Tal
JOSÉ DE TAL, solteiro, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL XISTA DAS FLORES, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (novo CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(2) – QUADRO FÁTICO
(novo CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
Tramita contra o Embargante a Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Residencial Rosas, o qual persegue o pagamento de quotas condominiais inadimplidas.
Em 00/11/2222 o Embargante tomou ciência de constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00. (fl. 49)
Antes disso, o mesmo não tivera conhecimento da constrição judicial em espécie.
2.1. NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA
As questões, aqui destacadas, são de gravidade extremada. Reclama, sem dúvida, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese é atraída pela norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.
O Embargante exerce a atividade de Corretor de Imóveis. (doc. 01) Presta seus serviços à Imobiliária das Tantas Ltda desde 01/00/222, do que se depreende da declaração ora carreada. (doc. 02) Os valores recebidos a título de comissão, como igualmente consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.
O Embargante, em 00/11/2222, intermediara a venda do imóvel sito na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, objeto da matrícula imobiliária nº. 0000. (doc. 03) Em conta disso, recebera 6% de comissão, cujo recibo ora carreamos. (doc. 04) Esses valores foram depositados na conta corrente supra-aludida em 00/11/2222. (doc. 05)
Vê-se dos extratos do mês de janeiro até a presente data, que o Embargante não utilizara o valor total recebido a título de comissão. (docs. 06/09). Ademais, inexistem outros valores depositados na referida conta, afora esse mencionado.
Nada obstante, em 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada. (fls. 13)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da constrição em espécie, uma vez que atingiu remuneração recebida a título de labor do Embargante.
Nesse passo, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Com efeito, sem qualquer esforço se vê que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
( ... )
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO FACULTATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA SALÁRIO.
Irresignação contra a respeitável decisão que deferiu a penhora parcial de verba salarial da agravante. Os salários do executado depositados em conta bancária aberta para esse fim (conta salário) são absolutamente impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar. Regra excepcionada apenas na hipótese de o crédito executado também possuir caráter alimentar, o que não se verifica no caso dos autos. Não demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora. Ausência de motivo relevante que justifique a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários. Exegese do art. 833, IV, e § 2º, do CPC. Decisão agravada que devolveu o prazo para manifestação à agravante, em razão da ausência de intimação endereçada a seus patronos. Prejuízo que pudesse ensejar a nulidade dos atos processuais não verificado. Decisão mantida em parte. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para declarar a impenhorabilidade da conta salário da agravante e determinar o desbloqueio das respectivas verbas salariais constritas. [ ... ]
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