Processo Penal PN907

HC Substitutivo De Recurso Ordinário Ao STJ - Estupro De Vulnerável

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Modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, cumulado com pedido de liminar ao STJ, decorrente de indeferimento de medida liminar em outro HC. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional?

Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional é a impetração utilizada para atacar decisão judicial que poderia ser impugnada por recurso próprio, buscando a proteção da liberdade de locomoção, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Trata-se de medida excepcional, admitida apenas quando há flagrante ilegalidade ou constrangimento evidente.

 

Modelo de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                                      O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

substitutivo de recurso ordinário constitucional

(com pedido de “medida liminar” )

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, na Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a negativa de liberdade do Paciente, antes indeferida pelo 00ª Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineado.

 

1 –  DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                     

                                      Extrai-se deste writ que fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua 00ª Câmara Criminal, que tramita sob o nº. 11223344/PP, negou liberdade provisória ao Paciente, destacando-se a necessidade do encarceramento preventivo do mesmo (CPP, art. 312).

 

                                      Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.  (CF, art. 105, inc. I, “c”)

 

2 –  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO

Requisitos atendidos

 

                                      Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.

 

                                      Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam do tema de ausência de fundamentação em decisório que negara pleito de liberdade provisória. Assim, as questões agitadas no writ originário, ora são trazidas à colação. Não existem, pois, novos fundamentos.

 

                                      De outro importe, ressalte-se que a ordem de habeas corpus, ora agitada como sucedâneo de recurso ordinário regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada.

 

                                      Dessarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas. Não se trata, portanto, de mera reprodução integral do mandamus agitado perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                      Ademais, registre-se que esta ordem de habeas corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal.

 

                                      Sopesemos, por fim, as lições de Eugênio Paccelli e Douglas Ficher, os quais, no enfoque da interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário constitucional, professam que:

 

 Poder-se-ia argumentar que a regra afrontaria de modo especial os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não pensamos assim. A regra geral estipulada pelo art. 612, CPP, tem a finalidade evidente de permitir ao tribunal que aprecie, o mais rápido possível (urgência imanente à matéria), a existência ou não da ilegalidade apontada no recurso ou no novo habeas corpus.

Na prática, o dispositivo em tela não tem muita utilização.

Primeiro porque, se a pretensão em habeas corpus não foi atendida em primeiro grau, raramente é utilizado o recurso em sentido estrito. Quase que invariavelmente, a defesa impetra novo habeas corpus (originário) perante o Tribunal de Apelação como substitutivo do recurso próprio (plenamente cabível, por construções jurisprudencial e doutrinária hoje pacíficas). [ ... ]

           

                                      Sem nada divergir quanto à doutrina supra, bom lembrar o magistério de Henrique Demercian e Assf Maluly, ad litteram:

 

Como já se falou, a decisão monocrática, concebida que é por um homem, está sujeita a falhas. Destarte, para provocar no mesmo processo o reexame da matéria já́ decidida, exsurge o recurso como o remédio jurídico-processual adequado. Por meio deste, admite-se o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não definitivo, aumentando-se a probabilidade de uma melhor decisão.

A natureza jurídica dos recursos emana diretamente da Constituição Federal e está intimamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição. O habeas corpus, por outro lado, é remédio constitucional que visa sanar coação ilegal. Indaga-se, contudo, se pode ser utilizado na pendência de recurso ou como substitutivo deste.

( ... )

Para agravar a situação, imagine-se que, apesar de manifesta a prescrição, tenha o juiz condicionado o apelo ao recolhimento do sentenciado à prisão (art. 594 do CPP). Seria razoável exigir-lhe que aguardasse o processamento e julgamento do recurso de apelação, mesmo em face de cristalina lesão ao seu direito de locomoção? A todas as luzes, a via do mandamus seria a única possível para sanar de modo rápido e eficaz a coação ilegal.

Em suma, a garantia constitucional prevalece enquanto o direito existir e, restringindo-se a utilização do habeas corpus à pendência do recurso, estar-se-ia delimitando uma norma constitucional, pela imposição de um prazo para a utilização do writ, não desejado pelo legislador e, por isso mesmo, não previsto em lei." [ ... ]

 

                                      Caso esse não seja o entendimento, urge evidenciar julgado desta Corte tomando em conta, em razão da expressa ilegalidade do ato vergastado, a concessão de ofício da Ordem de Habeas Corpus:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto Recurso Especial contra o mesmo acórdão. 2. Fato processual relevante. A defesa interpôs Recurso Especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em Recurso Especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula nº 182 do STJ. 3. Decisões anteriores. O tribunal de origem, ao julgar sucessivos embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo ministério público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. II. Questão em discussão 4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo tribunal de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e objeto de Recurso Especial inadmitido por óbices processuais objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade verificável de plano, inclusive para adoção de providência processual diversa daquela postulada pela parte. 7. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia, como as relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo ministério público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. 8. A adequada fundamentação das decisões judiciais, com enfrentamento específico das teses relevantes suscitadas pela defesa, é pressuposto indispensável ao controle jurisdicional pelas instâncias superiores e integra o conteúdo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9. A omissão constatada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sem exame, neste momento, do mérito das teses de nulidade da persecução penal. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, concedendo-se ordem de ofício, determinar que o tribunal de justiça de São Paulo realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo ministério público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e submetida ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, admitindo-se, contudo, o exame de ofício de ilegalidade flagrante verificável de plano. 2. A omissão do tribunal de origem em apreciar, em embargos de declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo financeiro pelo ministério público e violação ao princípio do promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

3 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                     

                                    Colhe-se dos autos deste Habeas Corpus que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (doc. 01)

 

                                      Em decorrência de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Cidade (doc. 02), o referido Magistrado de piso, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Naquela ocasião, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da “garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”. (CPP, art. 310, inc. I)

 

                                      Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

          Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

 Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “

 

                                      Em face da referida decisão, fora impetrada ordem de Habeas Corpus (HC nº. 112233/PP), vergastando a decisão por ausência de motivação, cuja a íntegra do mesmo ora colacionamos. (doc. 03)

 

                                      Do exame do mérito, 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, conheceu do Habeas Corpus, contudo negou provimento. Mantivera, assim, a decisão combatida irretorquível. (doc. 04)

 

                                      Asseverou-se, como se depreende do acórdão em testilha, que a decisão de piso, a qual negara o pedido de liberdade provisória, fora devidamente fundamentada e, mais, albergada à luz dos elementos contidos nos autos do processo.

 

                                      Porém, ao contrário do quanto asseverado no decisório ora guerreado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.

 

                                      Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

4  – DA PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA

 

  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                      De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                      Como se vê, o Paciente, antes havido negado a prática do delito que lhe restou imputado pelo Parquet, demonstrou em sua defesa preliminar que é réu primário e de bons antecedentes. Comprovara, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 05/08)

 

                                      Não havia nos autos do inquérito policial, principalmente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente.

 

                                      Assim, absolutamente pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

 

                                      Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. [ ... ]

                                              

                                               No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                               É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

  A decisão guerreada se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a negativa de liberdade provisória sem a necessária fundamentação

                                                

                                      Extrai-se, mais, da decisão do juízo de primeiro grau, que a mesma se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                      Nesse ínterim, o Tribunal de piso, ao negar provimento ao Habeas Corpus, apesar de corroborar com o entendimento do julgado primavero, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                      Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

 

                                      Nesse azo, o julgador monocrático, acompanhado pelo Tribunal turmário, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

                                      Ademais, o Magistrado não cuidou igualmente de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, como já afirmado alhures, o Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao negar provimento ao Habeas Corpus e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.

 

                                      Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                      Portanto, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.

 

                                      Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                      Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico. [ ... ]

 

                                      Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ]

( não existem os destaques no texto original )

  

                                      Vejamos também o que professa Norberto Avena:

 

Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores. [ ... ]

 

                                      É de todo oportuno gizar julgados desta Corte, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO, 19 ANOS À ÉPOCA, SEM MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de entorpecentes de natureza diversa e petrechos de tráfico no interior de veículo vinculado ao agravado, por si só, não evidenciou elementos contemporâneos e individualizados de periculosidade que justificassem a medida extrema, especialmente consideradas a primariedade, a idade de 19 anos à época dos fatos, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de notícia de emprego de violência ou de vínculo com organização criminosa. 3. A prisão preventiva foi revogada, mantida a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito. 2. No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera representação por prisão temporária, sem descritividade mínima quanto à existência do periculum libertatis. 3. A pena máxima dos crimes imputados ao agravado não ultrapassa quatro anos, inviabilizando a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Ademais, trata-se de réu primário e de delitos que não envolveram violência física nem ameaça, também não se verificando elementos que indiquem violação de medidas protetivas, reincidência ou outro fator que justifique a excepcionalidade da custódia cautelar, sendo adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva do paciente, deteve-se a Corte de origem a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico, a mencionar a prova de materialidade, os indícios de autoria e a invocar a quantidade de entorpecentes apreendidos, o que, na espécie, não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque se está diante de 82,6g (oitenta e dois gramas e seis decigramas) de maconha e 0,1g (um decigrama) de crack. 3. Constatada a identidade de situações entre o paciente e os corréus, já que se trata do mesmo Decreto prisional, imperioso, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, sejam a eles estendidos os efeitos deste decisum. 4. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar, com extensão aos corréus. [ ... ]

 

                                      Do Supremo Tribunal Federal também se espraia julgado desta mesma natureza de entendimento:

 

HABEAS CORPUS.

Processual penal e penal. Writ substituto de recurso ordinário: admissibilidade. A gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade não bastam para a imposição da prisão cautelar. O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas. Ordem concedida. I. Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta segunda turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II. A jurisprudência desta corte é no sentido de que não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. Precedentes. III. O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas. [ ... ]

 

5  - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

 

                                      A leitura, por si só, da decisão que negou provimento ao Habeas Corpus e, por isso, negou o pedido de liberdade provisória, mantendo a segregação cautelar do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual [ ... ]                                   

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 50 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas Corpus Substituitivo
Autores: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Nestor Távora , Henrique Demercian

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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