Família PN914 Novo CPC

Modelo de Ação de Arbitramento de Aluguel Retroativo Pedido Liminar

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Modelo de ação incidental de arbitramento de aluguel retroativo (CC, art. 1320) em ação de divórcio, contra ex-cônjuge, antes da partilha, com pedido de medida liminar. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Arbitramento de Aluguel contra Ex-Cônjuge? 

Ação de Arbitramento de Aluguel contra Ex-Cônjuge é a demanda pela qual o coproprietário busca indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, com fundamento nos arts. 1.319 e 1.322 do Código Civil.

 

Modelo de Ação de Arbitramento de Aluguel Pedido de Liminar

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)

 

 

Ação de Divórcio Contencioso

Proc. nº. 00.22.33.000.2222.0001/00

Autora: Maria das Quantas

Réu: João de tal

 

                                      JOAQUIM DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 1.319 c/c art. 1.322, da Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS,

 

em desfavor de MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, n°. 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico ignorado, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                              A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 – NARRATIVA FÁTICA

 

                                      Autor e Ré são, ainda, casados, sob o regime de comunhão total de bens. Não mais resistindo a vida em comum, a Ré ingressara com Ação de Divórcio Litigioso, ora por dependência. (doc. 01) Nessa demanda, como se depreende dos pedidos, fora cumulado com pedido de partilha do único bem do casal. (doc. 02)

 

                                      O feito ainda não fora julgado, aguardando, nesta etapa processual, a oitiva das testemunhas do Réu. (doc 03)

 

                                      Entrementes, a própria contestação, bem assim a peça exordial da ação de divórcio em estudo, revelam que o Autor deixara o imóvel do casal na data de 00/11/2222. (doc. 04/05)

 

                                      Ultrapassados dois meses de sua saída da residência mútua, o Promovente notificara expressamente a Ré a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. (doc. 06) A Promovida, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

 

                                      Diante disso, o Promovente almeja ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence.

 

2 – MÉRITO

 

2.1. Do arbitramento indenizatório – Lucros cessantes - remuneração

 

 

                                      De outra banda, é inarredável que a Ré, desde que fora notificada, usufrui exclusivamente do imóvel em vertente. Assim, como coproprietário do bem, assiste-lhe razão instar aquela para que pague indenização (lucros cessantes), correspondente à metade do valor da renda estimada de aluguel.

 

                                      Enquanto não partilhado o bem, a fruição unilateral desse, portanto, traz à tona o dever do outro condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa em comum. (CC, art. 1.319)

 

                                      Não fosse esse o desiderato, certamente a Ré estaria concorrendo para enriquecimento sem causa, a teor do que rege o art. 884, da Legislação Substantiva Civil.

 

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Flávio Tartuce e Fernando Simão, os quais professam, ad litteram:

 

Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos, pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa. Costuma-se chamar de aluguel a remuneração, sendo certo que o termo não corresponde à adequada categoria jurídica, pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos. É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de- mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade [ ... ]

                                     

                                      E disso não discorda Fábio Ulhoa Coelho, quando revela, verbo ad verbum:

 

e) Participar dos frutos da coisa. Os frutos da coisa objeto de condomínio pertencem aos condôminos, que os titulam proporcionalmente ao respectivo quinhão (CC, art. 1.326). Assim sendo, se, por exemplo, o barco em condomínio é alugado, o valor do aluguel será destinado a cada condômino, observada a proporção de seu quinhão na copropriedade. A regra da distribuição dos frutos entre os condôminos tem aplicação ainda que eles sejam resultantes de investimento feito exclusivamente por um ou parte deles (art. 1.319, primeira parte). Se, na fazenda da copropriedade de Antônio e Benedito, o primeiro semeou, cultivou e colheu, a suas expensas, algum produto agrícola, o resultado líquido da venda deve ser repartido com o outro. Antônio não tem direito nem a qualquer retribuição pela iniciativa que tomou, podendo apenas reembolsar-se dos custos para que não ocorra o enriquecimento indevido de Benedito [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Paulo Nader que:

 

Tratando-se de condomínio pro indiviso, desde que um dos coproprietários percebeu os frutos, naturais ou civis, ou produtos da coisa – um aluguel, por exemplo –, deverá partilhá-los com os demais e na proporção de suas cotas. Se o condomínio for pro diviso, cuidando cada qual de uma parte como se legalmente fosse sua propriedade exclusiva, inaplicável a presente regra (art. 1.319). Na hipótese de um condômino manter a posse direta da coisa, os demais poderão cobrar-lhe pagamento, de acordo com a proporção das frações ideais. Na prática tal fato é comum, especialmente em relação a imóveis residenciais. Se o condômino recusa-se a pagar, a ação própria será a de cobrança e não a de despejo, pois não se trata de relação ex locato [ ... ]

                                     

                                      A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Os frutos produzidos pela coisa comum, naturais ou civis, pertencem aos condôminos nas respectivas proporções das quotas. O que recebeu o todo ou mais que sua parte devida deverá responder perante os demais. Os danos praticados pelo condômino contra a coisa devem ser indenizados aos demais comunheiros, deduzindo-se sempre a quota do respectivo causador. Assim, em um prejuízo causado por um condômino no valor de 1.000, sendo dez os condôminos em partes iguais, terá aquele que indenizar 900, pois 100 serão relativos à sua própria parte na comunhão.

Leve-se em conta também que se o imóvel é ocupado por um dos condôminos, deve ele pagar aluguel aos demais comunheiros, no equivalente aos respectivos quinhões [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE CO-HERDEIROS. USO EXCLUSIVO POR UMA HERDEIRA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por espólio, que, embora tenha indeferido a tutela liminar possessória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a apuração do valor locativo do imóvel, visando à fixação de aluguel compensatório em face de co-herdeira que ocupa o bem com exclusividade. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível, em ação de reintegração de posse ajuizada por espólio, determinar a apuração do valor locativo do imóvel para fixação de aluguel compensatório contra co-herdeira que exerce posse exclusiva, ainda que indeferida a reintegração liminar. III. Razões de decidir até a partilha, a herança permanece indivisível, e os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse são regulados pelas normas do condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O condômino que utiliza o bem comum com exclusividade responde aos demais pelos frutos percebidos, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, sendo o aluguel compensatório espécie de fruto civil devido ao patrimônio comum. A qualidade de herdeira não afasta o dever de indenizar os demais sucessores pelo uso exclusivo do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. A notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação configuram oposição inequívoca do espólio ao uso exclusivo e gratuito do bem, afastando a presunção de tolerância. A formulação de pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis no bojo da ação possessória autoriza a apreciação da medida, ainda que indeferida a reintegração liminar. A determinação de apuração do valor locativo constitui medida preparatória e adequada à fixação do aluguel compensatório em sede de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo aos demais herdeiros. A alegação de usucapião demanda dilação probatória e não impede, neste momento processual, a fixação provisória de indenização pelo uso exclusivo do bem comum. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Até a partilha, o imóvel integrante do espólio submete-se às regras do condomínio, sendo devida indenização aos co-herdeiros pelo uso exclusivo do bem por um deles. O arbitramento de aluguel compensatório pode ser determinado em ação possessória, como pedido subsidiário, mesmo quando indeferida a reintegração liminar. A alegação de usucapião não obsta a fixação provisória de aluguel compensatório, por demandar dilação probatória e não afastar, de plano, o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DECORRENTE DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO PELO EX- CÔNJUGE. DEVER DE INDENIZAR. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE COMPRA DA QUOTA-PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O ALEGADO.

01. O uso exclusivo de imóvel comum por apenas um dos condôminos, após a separação e partilha, impõe o pagamento de aluguel ao coproprietário preterido, sob pena de enriquecimento sem causa. 02. A tese de aquisição da fração ideal exige prova documental hígida, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento da propriedade exclusiva ou a restituição de valores sem origem comprovada. Recurso não provido [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.- A sentença condenou a ré, ex-cônjuge do autor, ao pagamento de aluguéis desde a citação até a desocupação ou alienação do imóvel comum. 2.- A questão em discussão consiste no exame: A) da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré, com impugnação ao valor do aluguel indicado exclusivamente pelo autor; b) da alegação de comodato do imóvel até sua alienação; c) do pedido de indenização por danos materiais e reconhecimento da sucumbência recíproca. 3.- A pretensão do autor tem fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, que prevê indenização por uso exclusivo de bem comum. Comodato não caracterizado pelos documentos juntados à ação. 4.- A impugnação ao valor do aluguel será apurada em liquidação por arbitramento, afastando-se a admissibilidade da prova unilateral produzida pelo autor. 5.- Pedido de reparação por danos materiais, formulado pela ré nos termos do art. 940 do CC que não pode ser acolhido em razão da legitimidade do pedido formulado pelo autor nesta ação. Sentença parcialmente modificada apenas para determinar a apuração do valor do aluguel do bem em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. TERMO INICIAL. OPOSIÇÃO FORMAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS PROPTER REM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha igualitária do patrimônio comum das partes, excluir valores de seguro de vida da comunhão e condenar a ré ao pagamento de indenização mensal, a título de aluguel, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do imóvel comum, em razão do uso exclusivo do bem, fixando como termo inicial a data da oposição formal do autor ao uso gratuito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a indenização por uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge após a separação de fato, ainda que alegada a residência de filhos maiores no bem; e (II) estabelecer se é possível a compensação dos valores de aluguel com despesas tributárias e encargos do imóvel suportados exclusivamente pela ocupante, em sede de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. O regime da comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição do patrimônio, assegurando a meação igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. 4. Com a dissolução da sociedade conjugal, o bem comum passa a ser regido pelas regras do condomínio, sendo cabível a indenização quando um dos condôminos exerce a posse exclusiva do imóvel, privando o outro de sua fruição. 5. O arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum encontra amparo no art. 1.319 do Código Civil e na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar enriquecimento sem causa. 6. A residência de filhos maiores no imóvel não afasta, por si só, a caracterização do uso exclusivo, especialmente quando inexistem elementos que comprovem dependência econômica. 7. O termo inicial da indenização deve coincidir com a ciência inequívoca do condômino acerca da oposição ao uso gratuito do bem, verificada, no caso, a partir da intimação para manifestação sobre a impugnação à contestação. 8. É admissível a compensação dos valores devidos a título de aluguel com despesas de natureza propter rem, como tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, comprovadamente suportadas de forma exclusiva pela ocupante, a serem apuradas em liquidação de sentença. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É devida a indenização, a título de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge após a separação de fato, quando configurada a oposição formal do outro condômino. 2. A residência de filho maior no imóvel não afasta a indenização pelo uso exclusivo, ausente comprovação de dependência econômica. 3. Os valores de aluguel podem ser compensados com despesas tributárias e encargos do imóvel comprovadamente suportados por um dos condôminos, a serem apurados em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 69 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Paulo Nader, Fábio Ulhoa Coelho

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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