Consumidor PN1046 Novo CPC

Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado Manter Sentença Danos Morais

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Modelo de contrarrazões ao recurso inominado (resposta escrita), para manter a sentença, apresentadas com suporte no art. 42, § 3º, da Lei dos Juizados Especiais, em face de recurso inominado interposto por empresa de transporte aéreo, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de indenização por danos morais, em conta de atraso de voo. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Contrarrazões Recurso Inominado Manter Sentença Dano Moral

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: JOANA DE TAL

Ré: EMPRESA AÉREA ZETA S/A

 

 

                                      JOANA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente   

 

RESPOSTA ESCRITA,

( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )

 

decorrente do recurso inominado, interposto pela EMPRESA AÉREA ZETA S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de março de 0000.                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 


 

 

RESPOSTA AO RECURSO INOMINADO

 

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade

Recorrente: Empresa Aérea Zeta S/A 

Recorrida: Joana de Tal

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.       

 

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

( 1.1. ) Objetivo da ação em debate

 

                                       A recorrida contratou a recorrente para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia.

 

                                      O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes acostados. (fls. 17/23)

 

                                      Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Embarcara para Miami (EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados. (fls. 26/29)

 

                                      Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Aquela pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornara a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do acertado. Embarcou, em São Paulo, somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constatara da prova documental produzida. (fls. 33/35)

 

                                      Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela recorrida, foram extremamente deficitários. Ocasionou, por isso, sem dúvida, danos morais àquela. Tal proceder, obviamente, gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, tudo decorrente dos atrasos nos voos.  

 

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida.

 

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

a) a situação tratada ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor;

b) assentada em enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva;

c) noutro giro, certamente o cenário fático-probatório aponta como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”, dano presumido, portanto.

( e ) condenação do ônus de sucumbência e, à guisa de indenização por dano moral, o importe de R$ 10.000,00.

 

                                      Inconformada a apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do recurso inominado

 

                                      A recorrente, nas Razões de seu recurso inominado, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) defende que não há como se reconhecer ter sido o autor submetido a um sofrimento tal que caracterize um abalo psíquico, emocional, ou mesmo em sua honra ou imagem, que ensejasse a reparação por danos morais, nos moldes como pretendido;

( ii ) diz, mais, que, o mero dissabor ou aborrecimento, causa por desencontros do cotidiano, não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa;

 ( iii ) revela que o valor imposto, a título indenizatório, é exorbitante;

( iv ) assevera que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o atraso de voo não gera desequilíbrio ao consumidor, de forma a ensejar a reparação moral.

( v ) pediu, por fim, a condenação da recorrida no ônus da sucumbência recursal. 

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso inominado não faz contraposição à sentença hostilizada.

 

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

 

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

 

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

 

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

 

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;        

    

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em Recurso Especial. O ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada é essencial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A parte agravante, embora tenha mencionado a Súmula nº 7/STJ em suas razões, deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada a aplicação deste óbice, bem como não atacou de forma efetiva os demais fundamentos da decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial na origem, tais como a ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais e da divergência suscitada. 3. A decisão que inadmitiu o agravo em Recurso Especial na origem foi proferida sob diversos fundamentos autônomos, e a impugnação genérica ou parcial não atende ao requisito da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.010, inc. II, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

                                      A recorrente formula, a este Relator, com supedâneo no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c art. 43, da LJE, pedido de efeito suspensivo ao recurso. 

 

                                      Todavia, sem dificuldades se percebe que o pleito é de um todo equivocado.

 

                                      Aquela, em nenhum momento do seu arrazoado recursal, discorre acerca do preenchimento dos pressupostos para tal desiderato.

 

                                      Nesse passo, deixou de delinear considerações atinentes ao periculum in mora, bem assim com respeito ao fumus boni iuris.

 

                                      A esse respeito urge examinar o magistério de Fellipe Borring Rocha:

 

No direito processual civil brasileiro, a regra é que a interposição da apelação gera efeito devolutivo e suspensivo, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas no CPC (art. 1.012, § 1º) e em outras leis especiais (art. 58, V, da Lei do Inquilinato, art. 3º, § 5º, da Lei da Alienação Fiduciária em Garantia etc.). É que o nosso sistema recursal adotou como regra a enumeração legal dos efeitos da interposição dos recursos (princípio da taxatividade).56 Nos Juizados Especiais, entretanto, de acordo com o art. 43 da Lei nº 9.099/95, a interposição do “recurso inominado” só produzirá o efeito devolutivo,57 ressalvados os casos excepcionais, quando haja não só a probabilidade de dano irreparável à parte recorrente (periculum in mora), mas também existir razão para se acreditar que o recurso tenha chances de ser conhecido e provido (fumus boni iuri), quando então poderá lhe ser atribuído também o efeito suspensivo. A natureza desse provimento, portanto, é cautelar. [ ... ]

                                     

                                      Nesse enfoque:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MATÉRIA OBRIGATÓRIA PARA A CONCLUSÃO DO CURSO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTIÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ré. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. 3. No seu recurso, apresenta alegações e argumentos genéricos, sem impugnar especificamente as razões que fundamentaram a sentença objurgada. Sustenta que a autora/recorrida apresentou vários aspectos impertinentes à controvérsia e outros distorcidos, cuja presença esconde no seu âmago propósitos extraprocessuais que objetivam confundir o conhecimento do julgador. 4. Afirma haver cumprido com o dever de publicidade dos regramentos e clausulas do contrato, em atendimento ao previsto na Lei consumerista. Aduz que cumpriu a sua obrigação contratual. Assevera sobre a ausência de conduta ilícita a ensejar dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, sucessivamente, pugna pela redução do valor da condenação fixada na sentença. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Demais disso, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, na hipótese de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor. É dever deste demonstrar a causa excludente de responsabilidade capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. Nesse contexto, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e reconhecida a hipossuficiência da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa (Art. 6º, VIII, do CDC). 7. Com efeito, é ônus das rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrida (art. 373, II, do CPC). Na hipótese, verifica-se que a ré/recorrente EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não apresentou qualquer prova de que a matéria ED Políticas Públicas foi disponibilizada a tempo e modo, nem qualquer outro elemento de convencimento que permitisse concluir pela inexistência de falha na prestação dos serviços. 8. A mera alegação de ausência de responsabilidade desacompanhada de elementos e documentos probatórios não tem o condão de infirmar os fatos e documentos apresentados pela autora/recorrida. Lado outro, as provas apresentadas pela autora/recorrida são coerentes com a descrição dos fatos e são suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta da ré/recorrente e os danos causado à autora/recorrida. 9. Nesse descortino, evidente, portanto, a verossimilhança dos fatos narrados pela demandante de que foi impedida pelas rés de cursar matéria obrigatória, em razão de sua inadimplência. Essa conduta, além de vedada pelo ordenamento jurídico (art. 6º da Lei nº 9.870/1999[1]), configura falha na prestação de serviço, razão pela qual, no caso em comento, respondem as parte rés, objetivamente, pela reparação dos danos causados à consumidora (Art. , 14, caput, CDC). 10. Certo é que, em razão da conduta das rés, a autora/recorrida deixou de cursar matéria obrigatória, o que impossibilitou sua participação na colação de grau realizada em 28.02.2019 e a expedição do certificado de conclusão de curso e o diploma, com a consequente causa consternação que extrapola o limite do mero aborrecimento e o atingimento da esfera pessoal; motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 11. Diante do exposto, deve ser mantida a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), a título de reparação por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Ademais, verifica-se não haver suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral. Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 13. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. [ ... ]

 

                                      Com efeito, longe de existir qualquer motivo à concessão do efeito suspensivo almejado (LJE, art. 43).

 

(4) NO ÂMAGO

 

4.1.O quadro fático denota dano moral

 

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a peça recursal se fundamenta na inexistência de dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

 

                                      Prima facie, urge asseverar o acerto, total, do quanto pronunciado na sentença hostilizada. Verdadeiramente, a situação em espécie ultrapassou o mero aborrecimento, o simples dissabor. Os fundamentos, lançados no decisum, são consistentes, precisos nesse ponto específico.

 

                                      Do enredo, descrito na sentença, da prova carreada, igualmente fomentada nessa, vê-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registre-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente. Para além disso, inúmero outros contratempos, atrasos e desconfortos.

 

                                      Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

 

                                      Noutro giro, apesar disso, a apelante não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo. Tal-qualmente, bem precisado na sentença guerreada.

 

                                      Nesse passo, não se trata, como revelado nas Razões do recurso, e afastado na sentença, de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, aquela faz jus à reparação por dano moral.

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

 

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas, de um lado, por gol linhas aéreas s.a. E, de outro, por noemi lais Lima de meira barbosa e valdja barros moura, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da capital que julgou procedente ação de indenização decorrente de alteração e cancelamento de voo doméstico, condenando a companhia aérea ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada originalmente em R$ 3.000,00 para cada autora. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) definir se a alteração do voo por alegada reestruturação da malha aérea configura hipótese apta a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (II) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir: 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 2. A reestruturação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não sendo causa excludente do dever de indenizar. 3. A empresa aérea não comprova ter prestado informação adequada e tempestiva acerca da alteração do voo, nem oferecido as alternativas e a assistência material previstas na resolução nº 400/2016 da anac. 4. A alteração do itinerário originalmente contratado resultou em atraso superior a 16 horas para a chegada ao destino final, extrapolando o mero aborrecimento. 5. As despesas comprovadas com alimentação, hospedagem e transporte decorrem diretamente da falha na prestação do serviço, impondo-se o ressarcimento a título de dano material. 6. As circunstâncias do caso concreto evidenciam abalo extrapatrimonial relevante, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do tribunal. 8. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem ser retificados de ofício, aplicando-se os índices previstos na Lei nº 14.905/2024. lV. Dispositivo e tese: Recurso da ré desprovido. Recurso das autoras parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação da malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço. 2. O cancelamento ou alteração de voo com atraso substancial, aliado à ausência de informação adequada e de assistência material, configura dano moral indenizável. 3. É razoável a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 por passageiro em hipóteses de alteração de voo que extrapolam o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO VOLUNTÁRIA. ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS. DESCUMPRIMENTO DE COMPENSAÇÃO. VOUCHERS NÃO VALIDADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto contra sentença que homologou projeto de sentença de juiz leigo e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em overbooking, reacomodação com mudança de aeroporto e não validação de vouchers compensatórios prometidos. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a não validação prolongada de vouchers oferecidos como compensação por overbooking configura falha na prestação do serviço; e (II) estabelecer se tal circunstância enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova é cabível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A reacomodação voluntária por overbooking é prática admitida, desde que cumpridas as compensações prometidas, nos termos da resolução nº 400/2016 da anac. A não validação dos vouchers por período superior a 12 meses, comprovada por prova documental, evidencia descumprimento contratual e falha na prestação do serviço. Registros sistêmicos internos não comprovam a efetiva disponibilização e fruição dos vouchers, sobretudo quando impugnados e confrontados com prova em sentido contrário. O oferecimento posterior de novos vouchers em audiência configura reconhecimento tácito da falha. O atraso superior a 6 horas, aliado à mudança de aeroporto, frustração da expectativa legítima e impossibilidade de uso da compensação, ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral decorre da má prestação do serviço e da desídia na solução administrativa, sendo cabível indenização. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adotando-se o método bifásico. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A não validação injustificada e prolongada de vouchers oferecidos como compensação por overbooking configura falha na prestação do serviço. O descumprimento da compensação prometida em reacomodação voluntária gera dano moral indenizável quando evidenciada frustração da legítima expectativa do consumidor. Registros internos unilaterais não comprovam a efetiva disponibilização de benefício ao consumidor quando infirmados por prova idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

4.2. Defeito na prestação dos serviços

 

                                      A outro giro, conforme mencionado na decisão vergastada, o magistrado, processante do feito, registrara, contundentemente, que, de fato, houve defeito na prestação dos serviços. Por isso, não convém qualquer reproche.

 

                                      Efetivamente, é inconteste que que a apelante se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a recorrida se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

 

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

 

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, é indiferente se houvera conduta culposa do fornecedor. Existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

 

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

 

                                       Importa destacar estes arestos de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

Atraso de voo. Perda de conexão. Chegada ao destino com 24 horas de atraso. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Artigo 14 do CDC. Alegação de problemas operacionais. Fortuito interno. Inexistência de excludente de responsabilidade. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Incontroverso nos autos que o atraso do voo dublin-lisboa ocasionou a perda da conexão lisboa-São Paulo, resultando na chegada das passageiras ao destino final com atraso de 24 horas. Problemas operacionais alegados pela companhia aérea que constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço evidenciada pela insuficiência de assistência material e informacional, contrariando as disposições da resolução nº 400/2016 da anac. Dano moral caracterizado, ultrapassado o patamar de mero dissabor. Quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00 para cada autora) que se revela desproporcional à gravidade dos fatos e destoante dos parâmetros adotados por esta corte em casos análogos envolvendo atraso superior a 12 horas. Necessidade de majoração, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico da medida. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor que melhor reflete a extensão do dano e a jurisprudência dominante. Inaplicabilidade de suspensão pelo tema 1417/STF. A hipótese não versa sobre eventos extraordinários de natureza meteorológica ou situações imprevisíveis de força maior, mas sim sobre fortuito interno. Recurso provido. [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1.Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de cancelamento de voo no trecho Recife/PE-Madrid/Espanha, após embarque, com reacomodação apenas no dia seguinte e atraso aproximado de 20 horas, além de alegada assistência material insuficiente. A ré sustenta força maior (manutenção não programada), inaplicabilidade do CDC, necessidade de prova do dano moral (art. 251-A do CBA) e, subsidiariamente, redução do quantum. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o cancelamento do voo por manutenção não programada configura excludente de responsabilidade (força maior/fortuito externo) ou fortuito interno; (II) saber se, nas circunstâncias do caso (atraso relevante e assistência material), está caracterizado o dano moral indenizável; (III) saber se o valor arbitrado (R$ 15.000,00) é proporcional e adequado. III. Razões de decidir 3. O caso não se submete à suspensão do Tema 1.417 do STF, por versar sobre problemas técnicos/operacionais da aeronave, típicos de fortuito interno, e não sobre hipóteses de fortuito externo/força maior delimitadas na afetação. 4. A relação é de consumo, incidindo o CDC, com responsabilidade objetiva do transportador (art. 14), cabendo à companhia comprovar excludente do nexo causal, o que não ocorreu. 5. Manutenção não programada e problemas técnicos integram o risco da atividade e não afastam a responsabilidade civil, por constituírem evento previsível e inerente ao serviço (fortuito interno). 6. O atraso aproximado de 20 horas em voo internacional, somado à falta de demonstração suficiente de assistência material adequada, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, ainda que se afaste a automática presunção de dano em atrasos de pequena monta. 7. O valor de R$ 15.000,00 observa proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do atraso, a falha no dever de assistência e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não comportando redução. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo por manutenção não programada configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Atraso relevante em voo internacional, associado à assistência material insuficiente, caracteriza dano moral indenizável. 3. Mantém-se o quantum fixado quando proporcional à gravidade do evento e aos parâmetros do tribunal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Passageira adquiriu bilhete no trecho havana/Guarulhos, com conexão em bogotá. Atraso no primeiro trecho ocasionou perda da conexão. Reacomodação em voo posterior. Chegada ao destino final com aproximadamente onze horas de atraso. Sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) saber se o CDC prevalece sobre as convenções de varsóvia e de montreal quanto à reparação por danos morais em transporte aéreo internacional; (II) saber se houve falha na prestação do serviço, apesar da alegação de assistência material; (III) saber se o atraso e a perda de conexão configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (IV) saber se o valor fixado a título de indenização observa a razoabilidade e a proporcionalidade. III. Razões de decidir a responsabilidade civil do transportador aéreo submete-se ao CDC. As convenções de varsóvia e de montreal limitam-se à disciplina dos danos materiais e dos prazos prescricionais. Não afastam a reparação integral por dano moral. O atraso superior a quatro horas, com perda de conexão, caracteriza falha na prestação do serviço. A alegação de imprevisto operacional configura fortuito interno. Não afasta o dever de indenizar. A assistência material prestada de forma insuficiente não elide a responsabilidade. A situação ultrapassa o mero dissabor. A longa espera, a incerteza quanto ao embarque e a retenção de bagagem com medicamentos configuram abalo moral. O valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. lV. Dispositivo e tese recurso inominado conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, caberia à recorrente, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados, o que não o fizera.

 

4.3. Dano moral (“in re ipsa”)

 

                                      De mais a mais, correta a sentença, sobremaneira no ponto, quando qualificara o cenário fático-probatório como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Não há, pois, que discutir em torno do fundamento da responsabilidade. Aliás, se útil fosse a discussão, haveria de concluir-se pela existência, no presente caso, de responsabilidade fundada na culpa. Na culpa in re ipsa, vale dizer, na culpa que deriva inexoravelmente das circunstâncias em que ocorreu o fato danoso, de tal modo que basta a prova desse fato para que ipso facto fique demonstrada a culpa, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis, ou facti. O agente do dano demonstre o caso fortuito, ou a força maior, para se exonerar dessa responsabilidade que exsurge do próprio fato. Tal demonstração não foi feita.

A culpa presumida foi um dos estágios na longa evolução do sistema da responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva. Em face da dificuldade de se provar a culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima; uma ponte por onde se passou da culpa à teoria do risco. O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo a culpa; a diferença reside num aspecto meramente processual de distribuição do ônus da prova. Enquanto no sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa. [ ... ]

 

                                      Com esse espírito, Paulo Nader sintetiza, verbo ad verbum:

 

Muitas vezes o transtorno do passageiro decorre do chamado overbooking, ou seja, falta de lugar no voo em razão de a transportadora ter vendido dois bilhetes de passagem para o mesmo assento. As empresas vendem excesso de bilhetes para um mesmo voo, com base na estatística de desistências, mas estas nem sempre coincidem com o número superior de bilhetes; daí o incômodo, transtorno e aborrecimento de quem chega para embarcar e é surpreendido com o overbooking.

Embora a prática do overbooking seja comum nos aeroportos de todo o mundo, não deixa de ser ilegal, enquadrável no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não apenas tem direito de embarcar no próximo voo em que haja lugar, como também pleitear indenização em razão do atraso. Como não há valor prefixado para o ressarcimento, deve o mesmo ser definido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o tempo de atraso, atenção e constrangimento efetivamente experimentado pelo passageiro. O dano moral é in re ipsa, razão pela qual o passageiro não necessita de prova. [ ... ]

(destacamos)

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 76 dias
Páginas
36
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contrarrazões Recurso Inominado
Autores: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Felippe Borring, Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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