Modelo de recurso inominado Danos morais improcedentes Mero aborrecimento PTC574

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso inominado, interposto perante unidade do juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC, agregado com doutrina e jurisprudência, face à sentença que julgou os danos morais improcedentes, em situação de extravio de bagabens, por entender tratar-se de situação de mero aborredimento. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A CIDADE

 

 

 

  

 

 

Ação de reparação de dano moral

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: João de Tal

Réu: Companhia Aérea Zeta S/A 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente. Empós disso, cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

  

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade

Recorrente: João de Tal

Recorrida: Companhia Aérea Zeta S/A

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO 

 

Há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo. O recorrente fora intimado da sentença hostilizada por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.

 

(1)- CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1010, inc. II)

 

                                      O Recorrente contratou a Recorrida para transporte aéreo no trecho Curitiba (PR) /São Paulo(SP) e São Paulo(SP)/Curitiba (PR). Havia previsão de saída de Curitiba para São Paulo no voo nº 0000, às 18:45h, do dia 00/22/3333.

                                      Essas passagens custaram o importe de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), conforme comprovante antes carreado com a inicial. O retorno estava previsto para esta Capital em 33/22/0000, no voo 1122, às 23:45h, conforme se denota dos bilhetes acostados.

                                      Em que pese a previsão de saída do voo para às 18:45h, a aeronave tão-somente decolou ao destino às 03:35H do dia seguinte, ou seja, com mais de 4(quatro) horas de atraso, consoante se atestou mediante o respectivo cartão de embarque.

                                      De outro turno, destaque-se que essa a viagem tinha como propósito uma palestra a ser ministrada por aquele, junto ao Congresso Brasileiro de ......, na data de 00/11/2222, o que se observa dos documentos aqui carreados.

                                      Ao chegar a São Paulo, após horas de diálogo com funcionários da Recorrida, enfim tomou conhecimento que suas bagagens (duas) “haviam sido deslocadas para um outro destino”. Em outras mais claras: foram extraviadas.

                                      Por esse motivo, chegou ao Hotel Xista somente com a roupa do corpo, lá permanecendo até o dia 33/11/0000.

                                      De mais a mais, seu comparecimento ao Congresso, frise-se, na qualidade palestrante, fora inviabilizada em decorrência da ausência de seu material de trabalho, maiormente seu notebook. Nesse dispositivo, encontravam-se o acervo da palestra.

                                      Em São Paulo, em face da ausência de roupas, máxime por conta do frio naquela ocasião, tivera de comprar, desnecessariamente, peças de roupas novas. E mais, adequadas e propícias ao clima daquele momento. Igualmente, adquirira vários outros objetos de uso pessoal. Como prova, fora colacionadas as notas fiscais correspondentes às aquisições dos produtos, todas datadas do período em que estivera naquele Estado (local de destino). Portanto, o montante foi de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

                                      Depois de 5(cinco) dias de seu retorno à residência, recebeu um telefonema da Sra. Ruth, assistente administrativa da Recorrida. Na ocasião, essa, após “pedidos de desculpas”, asseverou que as bagagens haviam sido encontradas, razão qual seriam entregues ao mesmo naquele dia.

                                      É induvidoso que o extravio de bagagens, mesmo que temporário, causaram transtornos e prejuízos materiais e morais. É dizer, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a aquela não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.

                                      Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais. Desnecessário se alongar e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.                

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

 Por isso, incabível a pretendida condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, eis que não verificada situação excepcional que desbordasse os limites do mero aborrecimento

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

(3) NO ÂMAGO

(CPC, art. 1010, inc. II) 

3.1. Dano moral

 

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na inexistência der dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

                                      Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.

                                      Do enredo, descrito na exordial, da prova carreada, vê-se que houve longa espera até o embarque em outro voo.

                                      Para além disso, o extravio das bagagens lhes trouxe enorme aflição. O espaço de tempo, registre-se, foi superior a um dia.  Longo período, indiscutivelmente. De mais a mais, não ser perca de vista os numerosos contratempos, atrasos, desconfortos.

                                      Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

                                      Noutro giro, apesar disso, a recorrida não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo.

                                      Nesse passo, não se trata, como revelado no decisum, de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, faz jus à reparação por dano moral.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

 

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Transporte aéreo. Danos morais e materiais. Ação julgada improcedente. Demanda proposta por duas passageiras. Necessidade de apreciação dos recursos em separado. Apelo de LUCIENE GROTO. Apelante que ajuizou ação anterior, com sentença já transitada em julgado, fundada na mesma relação jurídica, tendo por fundamento jurídico o extravio da bagagem durante toda a viagem, com condenação da ré em danos morais e materiais. Propositura de nova demanda, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes da mesma relação jurídica e dos transtornos derivados do cancelamento do voo. Evidenciada coisa julgada material. Eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508 do CPC), que consagra o princípio do deduzido e do dedutível, obstando propositura de nova ação com situação já definida, transitada em julgado. Aplicação, ademais, da teoria da identidade da relação jurídica. Recurso não conhecido, face a verificação de coisa julgada material. 2. Apelo de ISABEL Aparecida BOROTA. Dano moral caracterizado. Atraso de aproximadamente 17 horas para chegar ao destino. Auxílio prestado pela companhia aérea insuficiente, pois a autora pernoitou duas vezes em hotéis disponibilizados pela ré. Na primeira pernoite, houve necessidade de dividir o quarto com passageiros desconhecidos. Extravio temporário da bagagem da autora. Fatos que ultrapassam mero aborrecimento, com a caracterização de danos morais. Arbitramento em R$ 10.000,00. Danos materiais demonstrados, em razão do extravio de bagagem, da perda da reserva de hotel e da necessidade de nova aquisição de passagem de trem para o percurso Madrid/Toledo. Apelo provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DOS AUTORES. TRECHO INTERNACIONAL. VOO DE IDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIAGEM DE FÉRIAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. AUTORES QUE PERMANECERAM SEM SEUS PERTENCES DURANTE O INÍCIO DA VIAGEM. RESTITUIÇÃO DA MALA APÓS TRÊS DIAS DA CHEGADA AO DESTINO INTERNACIONAL. INVERNO RIGOROSO NA ÉPOCA. INCONTESTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ABALO MORAL DEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano [ ... ]

 

2.2. Má prestação dos serviços

 

                                      É inconteste que que a recorrida se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a recorrente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

 

                                       Importa destacar estes arestos de jurisprudência:

 

APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL.

Pretensão do autor de que seja julgado procedente pedido de indenização por dano moral. Cabimento parcial. Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos. Má prestação do serviço. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$3.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os transtornos experimentados pelo autor, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado. Valor pretendido pelo autor que se mostra excessivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VOO CANCELADO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINAR AFASTADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM RAZOÁVEL VALOR MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO.

A empresa de transporte aéreo e eventual agência de turismo respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. Os contratos de transporte aéreo submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, configurada a má prestação do serviço oferecido, exsurge-se o direito à reparação, uma vez que ausentes meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano. O dano moral deve ser mantido quando fixado proporcionalmente à intensidade do dano e sua repercussão no meio social, atendidas a finalidade pedagógica e a capacidade econômica do ofensor. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, caberia à recorrida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados, o que não o fizera.

 

3.3. Dano moral presumido (“in re ipsa”)

 

                                      Noutro giro, certamente pode-se qualificar o cenário fático-probatório como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Não há, pois, que discutir em torno do fundamento da responsabilidade. Aliás, se útil fosse a discussão, haveria de concluir-se pela existência, no presente caso, de responsabilidade fundada na culpa. Na culpa in re ipsa, vale dizer, na culpa que deriva inexoravelmente das circunstâncias em que ocorreu o fato danoso, de tal modo que basta a prova desse fato para que ipso facto fique demonstrada a culpa, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis, ou facti. O agente do dano demonstre o caso fortuito, ou a força maior, para se exonerar dessa responsabilidade que exsurge do próprio fato. Tal demonstração não foi feita.”

A culpa presumida foi um dos estágios na longa evolução do sistema da responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva. Em face da dificuldade de se provar a culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima; uma ponte por onde se passou da culpa à teoria do risco. O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo – a culpa; a diferença reside num aspecto meramente processual de distribuição do ônus da prova. Enquanto no sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa. [ ... ]

 

                                      Com esse espírito, Paulo Nader sintetiza, verbo ad verbum:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Transporte aéreo. Danos morais e materiais. Ação julgada improcedente. Demanda proposta por duas passageiras. Necessidade de apreciação dos recursos em separado. Apelo de LUCIENE GROTO. Apelante que ajuizou ação anterior, com sentença já transitada em julgado, fundada na mesma relação jurídica, tendo por fundamento jurídico o extravio da bagagem durante toda a viagem, com condenação da ré em danos morais e materiais. Propositura de nova demanda, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes da mesma relação jurídica e dos transtornos derivados do cancelamento do voo. Evidenciada coisa julgada material. Eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508 do CPC), que consagra o princípio do deduzido e do dedutível, obstando propositura de nova ação com situação já definida, transitada em julgado. Aplicação, ademais, da teoria da identidade da relação jurídica. Recurso não conhecido, face a verificação de coisa julgada material. 2. Apelo de ISABEL Aparecida BOROTA. Dano moral caracterizado. Atraso de aproximadamente 17 horas para chegar ao destino. Auxílio prestado pela companhia aérea insuficiente, pois a autora pernoitou duas vezes em hotéis disponibilizados pela ré. Na primeira pernoite, houve necessidade de dividir o quarto com passageiros desconhecidos. Extravio temporário da bagagem da autora. Fatos que ultrapassam mero aborrecimento, com a caracterização de danos morais. Arbitramento em R$ 10.000,00. Danos materiais demonstrados, em razão do extravio de bagagem, da perda da reserva de hotel e da necessidade de nova aquisição de passagem de trem para o percurso Madrid/Toledo. Apelo provido. (TJSP; AC 1109120-88.2019.8.26.0100; Ac. 14059432; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 15/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2270)

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