Tributário PN1078 Novo CPC

Petição Ação Anulatória De Débito Fiscal ICMS

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Modelo de ação anulatória de débito fiscal de ICMS por prescrição (CTN). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Ação Anulatória de Débito Fiscal Prescrição ICMS

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL 

O que é ação anulatória de débito fiscal por prescrição?

A ação anulatória de débito fiscal por prescrição é um meio judicial usado pelo contribuinte para anular a cobrança de um tributo quando o direito da Fazenda Pública de exigir o crédito já está prescrito. Em outras palavras, mesmo havendo lançamento e inscrição em dívida ativa, o Estado perde a possibilidade de cobrar judicialmente se deixar transcorrer o prazo legal de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional. Essa ação é de natureza declaratória e constitutiva, pois além de reconhecer a prescrição, desconstitui o débito fiscal que se tornou inexigível.

♦ Em resumo:

  • O objetivo é afastar a cobrança de tributos prescritos;

  • O fundamento está no art. 174 do CTN, que fixa o prazo de 5 anos para a Fazenda cobrar o crédito;

  • Diferente do mandado de segurança, admite produção de provas e pode ser ajuizada mesmo após 120 dias do ato de cobrança;

  • Os efeitos podem ser: declarar a prescrição, anular o lançamento e impor à Fazenda o pagamento de custas e honorários. 

∴ Assim, a ação anulatória é um instrumento de defesa contra cobranças fiscais indevidas e que já não possuem respaldo legal em razão da prescrição.

 

Como funciona o art. 174 do Código Tributário Nacional?

O art. 174 do CTN estabelece que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o crédito tributário, contado a partir da sua constituição definitiva. Isso significa que, após esse prazo, ocorre a prescrição, tornando a dívida fiscal inexigível. O dispositivo também prevê situações que interrompem a contagem desse prazo, como o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, o protesto judicial, o ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida ou qualquer iniciativa da Fazenda que vise à cobrança.

♦ Em síntese:

  1. Prazo prescricional → 5 anos após a constituição definitiva do crédito;

  2. Interrupção → despacho que ordena citação, protesto judicial, reconhecimento da dívida ou ato inequívoco da Fazenda para cobrar;

  3. Consequência → vencido o prazo sem cobrança, o crédito se extingue e não pode mais ser exigido. 

∴ O art. 174 do CTN é a base legal que protege o contribuinte contra cobranças eternas, garantindo segurança jurídica ao limitar o tempo que o Estado possui para ajuizar execução fiscal.

 

Quando é cabível ação anulatória de débito fiscal?

A ação anulatória de débito fiscal é cabível quando o contribuinte deseja desconstituir um lançamento tributário ou a inscrição em dívida ativa por vício que torne o crédito inexigível ou ilegal. Ela se presta a afastar cobranças fiscais fundadas em erros ou em situações que retiram a validade do crédito, como prescrição, decadência, nulidade do lançamento ou ausência de fato gerador.

♦ Situações comuns em que cabe a ação anulatória:

  1. Prescrição → quando o prazo de cinco anos para a cobrança judicial já se esgotou;

  2. Decadência → quando a Fazenda deixou de lançar o tributo dentro do prazo legal;

  3. Erro de fato ou de direito no lançamento → cobrança sobre base de cálculo incorreta ou tributo inexistente;

  4. Inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança → exigência de tributo sem lei válida;

  5. Ausência de notificação válida do contribuinte no procedimento de lançamento;

  6. Vícios formais na constituição do crédito que comprometam sua validade. 

∴ Em suma, a ação anulatória é a via adequada sempre que o contribuinte pretende anular judicialmente um débito fiscal por vícios que o tornem insubsistente, garantindo segurança contra cobranças indevidas.

 

O que é prescrição ordinária de dívida fiscal?

A prescrição ordinária de dívida fiscal é a perda do direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente um crédito tributário em razão do decurso do tempo. O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, fixa o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para que a Fazenda ajuíze a execução fiscal. Ultrapassado esse período sem a propositura da ação ou sem ato interruptivo válido, considera-se extinta a pretensão de cobrança.

♦ Em resumo:

  • É a forma mais comum de prescrição em matéria tributária;

  • O prazo é de 5 anos após o lançamento definitivo do crédito;

  • Interrupções só ocorrem em hipóteses específicas, como despacho do juiz que ordena a citação, protesto judicial ou reconhecimento expresso da dívida;

  • Uma vez consumada, a dívida não pode mais ser exigida judicialmente. 

∴ A prescrição ordinária de dívida fiscal garante segurança jurídica ao contribuinte, evitando que cobranças se prolonguem indefinidamente.

 

Como provar prescrição em ação anulatória de ICMS?

Para provar a prescrição em ação anulatória de ICMS, o contribuinte deve demonstrar, com documentos, que o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN transcorreu sem que a Fazenda Pública promovesse cobrança válida. A prova é essencialmente documental e se concentra em identificar as datas que marcam o início e eventuais interrupções da contagem do prazo prescricional.

♦ Principais elementos de prova:

  1. Data da constituição definitiva do crédito → cópia do auto de infração ou do lançamento.

  2. Inscrição em dívida ativa → certidão que comprove quando o crédito foi inscrito.

  3. Inexistência de citação válida em execução fiscal dentro do prazo de 5 anos.

  4. Certidão da Procuradoria ou do Cartório mostrando ausência de ajuizamento da execução no período.

  5. Linha do tempo cronológica demonstrando que o prazo prescricional correu integralmente sem atos interruptivos. 

∴ Assim, a estratégia é simples: provar documentalmente a passagem do tempo sem movimentação eficaz da Fazenda. Uma vez demonstrado, o Judiciário deve reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade do ICMS.

 

Quais os requisitos da ação anulatória de débito fiscal?

A ação anulatória de débito fiscal é um instrumento judicial usado pelo contribuinte para desconstituir créditos tributários ilegais ou inexigíveis. Para que seja admitida, alguns requisitos devem ser observados, sob pena de indeferimento ou improcedência do pedido.

♦ Principais requisitos:

  1. Legitimidade ativa → somente o contribuinte ou responsável tributário pode ajuizar a ação.

  2. Legitimidade passiva → a ação deve ser proposta contra a Fazenda Pública que constituiu o crédito.

  3. Interesse de agir → deve existir ameaça ou efetiva exigência do crédito (lançamento, inscrição em dívida ativa, execução fiscal iminente ou em curso).

  4. Causa de pedir → fundamento jurídico claro, como prescrição, decadência, nulidade do lançamento, ausência de fato gerador ou ilegalidade da cobrança.

  5. Prova documental → anexar autos de infração, certidões de dívida ativa, notificações ou outros documentos que comprovem o vício.

  6. Pedido certo e determinado → requerer a declaração de nulidade ou inexigibilidade do crédito fiscal, com a consequente baixa do débito.

  7. Depósito ou garantia (quando exigido) → em alguns casos, pode ser necessário o depósito integral do valor, embora haja discussão jurisprudencial sobre sua obrigatoriedade. 

∴ Em resumo, a ação anulatória exige legitimidade, interesse, fundamento jurídico consistente e prova documental adequada, sendo o caminho correto para afastar cobranças fiscais ilegais ou já extintas.

 

Qual é o prazo de prescrição para a ação anulatória de débito fiscal?

O prazo de prescrição para propor a ação anulatória de débito fiscal é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Esse prazo segue o art. 174 do CTN, que fixa o período em que a Fazenda pode cobrar judicialmente o tributo. Assim, se o contribuinte pretende anular um lançamento por prescrição, precisa demonstrar que transcorreram os cinco anos sem que houvesse cobrança válida pela Fazenda.

♦ Em resumo:

  • Prazo prescricional → 5 anos;

  • Início da contagem → constituição definitiva do crédito (lançamento regularmente notificado ao contribuinte);

  • Interrupções possíveis → despacho que ordena a citação na execução fiscal, protesto judicial, ato inequívoco de reconhecimento da dívida, entre outros;

  • Efeito prático → após 5 anos, a dívida se extingue, podendo ser declarada inexigível na ação anulatória. 

∴ O prazo de cinco anos protege o contribuinte contra cobranças fiscais indefinidas, assegurando segurança jurídica e estabilidade nas relações tributárias.

 

O que diz o artigo 151 do CTN?

O artigo 151 do Código Tributário Nacional trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que, mesmo havendo lançamento e constituição do crédito, a Fazenda não pode cobrá-lo enquanto durar a causa suspensiva.

♦ O artigo prevê como causas de suspensão:

  1. Moratória → prazo adicional concedido para pagamento;

  2. Depósito do montante integral do crédito tributário;

  3. Reclamações e recursos administrativos contra o lançamento;

  4. Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

  5. Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais;

  6. Parcelamento do débito concedido pela Fazenda. 

∴ Na prática, o art. 151 do CTN impede a cobrança coercitiva (como execução fiscal) enquanto houver causa de suspensão, garantindo ao contribuinte tempo e meios adequados de defesa.

 

O que diz o artigo 113 do CTN?

O artigo 113 do Código Tributário Nacional define a obrigação tributária, estabelecendo sua natureza e divisões. Ele dispõe que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória:

Obrigações principais → nascem com a ocorrência do fato gerador e têm por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Extinguem-se normalmente com o pagamento.

Obrigações acessórias → decorrem da legislação tributária e consistem em prestações positivas ou negativas impostas ao contribuinte (como emitir notas fiscais, escriturar livros, prestar informações ao fisco). Mesmo não envolvendo pagamento direto, servem para viabilizar a fiscalização e arrecadação.

♦ Conversão da acessória em principal → quando a obrigação acessória é descumprida, ela se converte em obrigação principal, sujeitando o contribuinte a penalidades, geralmente multas. 

∴ Em resumo, o art. 113 do CTN é a base da estrutura tributária, diferenciando a obrigação de pagar tributos da de cumprir deveres instrumentais, que garantem a eficácia da fiscalização.

 

O que diz o artigo 144 do CTN?

O artigo 144 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o lançamento tributário, que é o ato administrativo pelo qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário. O dispositivo estabelece que o lançamento é efetuado com base na legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, mesmo que a lei seja posteriormente modificada.

♦ Pontos principais do art. 144:

  1. Natureza declaratória → o lançamento apenas declara e formaliza a obrigação tributária que já existia com o fato gerador.

  2. Regra temporal → aplica-se a lei vigente na data do fato gerador, assegurando estabilidade jurídica.

  3. Exceções → aplica-se a lei posterior quando:
    » for expressamente interpretativa (sem inovação);
    » tratar de matéria de ordem pública mais benéfica ao contribuinte, especialmente em penalidades. 

∴ Em resumo, o art. 144 do CTN garante que o crédito tributário será constituído com base na lei da época do fato gerador, preservando a segurança jurídica e evitando que o contribuinte seja surpreendido por mudanças retroativas.

 

O que diz a Súmula 150 do STF?

A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Isso significa que, se a Fazenda Pública ou qualquer credor perde o prazo para propor a ação principal, também não poderá propor a execução após esse período. Em matéria tributária, aplica-se diretamente ao prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, de modo que a execução fiscal também prescreve nesse mesmo lapso.

♦ Em resumo:

  • A execução segue o mesmo prazo da ação originária;

  • Se a ação prescreveu, a execução também estará prescrita;

  • No campo tributário, a regra reforça a segurança jurídica do contribuinte contra cobranças fora do prazo legal. 

∴ A Súmula 150 do STF garante uniformidade e segurança, impedindo que o Estado ou qualquer parte prolongue indefinidamente a cobrança judicial de créditos prescritos.

 

O que diz o artigo 97 do Código Tributário Nacional?

O artigo 97 do CTN trata do princípio da legalidade tributária, determinando que somente a lei pode estabelecer aspectos essenciais da obrigação tributária. Isso significa que matérias que criam, aumentam ou extinguem tributos não podem ser reguladas por decretos ou atos administrativos, mas sim por lei formal.

♦ O dispositivo define que apenas por meio de lei é possível:

  1. Instituir ou extinguir tributos;

  2. Aumentar ou reduzir alíquotas e bases de cálculo;

  3. Definir o fato gerador da obrigação tributária;

  4. Estabelecer a sujeição passiva (quem deve pagar);

  5. Fixar penalidades por descumprimento da obrigação;

  6. Alterar prazos de prescrição e decadência;

  7. Conceder ou revogar isenções. 

∴ Em resumo, o art. 97 do CTN garante que o contribuinte só possa ser obrigado a pagar tributos ou penalidades quando houver previsão expressa em lei, protegendo contra arbitrariedades e reforçando a segurança jurídica.

 

O que exclui o crédito tributário?

O crédito tributário pode ser excluído em hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, que afastam a exigibilidade do tributo antes mesmo de sua constituição ou cobrança. Diferente da extinção, a exclusão impede o nascimento ou a exigibilidade do crédito.

♦ As principais formas de exclusão do crédito tributário são:

  1. Isenção → dispensa legal do pagamento do tributo, ainda que o fato gerador ocorra (ex.: isenção de IPTU para aposentados em certas cidades).

  2. Anistia → perdão das penalidades por infrações cometidas, geralmente relacionadas a multas fiscais.

♦ Características importantes:

  • Dependem de lei específica, não podendo ser concedidas por atos administrativos isolados;

  • Não alcançam tributos já pagos;

  • Podem ser gerais ou limitadas, abrangendo todos os contribuintes ou apenas situações específicas. 

∴ Em resumo, o crédito tributário é excluído por isenção ou anistia, instrumentos legais que afastam a obrigação de pagamento ou a cobrança de penalidades.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

                                     

 

                         XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 333.444.555/0001-66, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do novo CPC, indica-o para as intimações necessárias, para , com supedâneo no art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 174 e 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, ajuizar a presente

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

 

contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO 

                                              

                                      Esta querela tem o propósito unicamente declaratório. Visa, tão só, anular débito fiscal, fulminado pelo prazo prescricional. 

 

                                      Assim, não há que se falar na incidência do Decreto nº. 20.910/1932. 

 

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, o Superior Tribunal de Justiça delineou, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPRESCRITIBILIDADE DE DEMANDA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IPTU. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COMPREENSÃO DA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CITADO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, a que a parte recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao art. 20 do CPC de 1973. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula nº 284/stf: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". 2. O tribunal bandeirante consignou que "com o advento do prazo prescricional quinquenal, a cobrança judicial do crédito se torna inoperável para os exercícios financeiros de 1992, 1993, 1997 e 1998 ". Dessarte, a demanda proposta possui natureza eminentemente declaratória da prescrição dos créditos tributários, devendo ser considerada imprescritível. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido [ ... ]

 

(2) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                      Consoante os extratos de dívida ativa, obtidos junto à Fazenda Pública Estadual, a Autora possuído dívida fiscal de ICMS, referente aos anos de 1111, 2222, 3333 e 4444. (docs. 01/33)

 

                                      Por isso, o prazo prescricional se iniciou em 00/22/5555, 00/33/6666, 00/44/7777 e 00/55/8888. 

 

                                      Aquela fizera o parcelamento desse débito em 00/11/9999. (doc. 34)

 

                                      Nesse passo, em face do que rege o parágrafo único, do inc. IV, do art. 174, do Código Tributário Nacional, na data supra o curso do prazo prescricional fora interrompido. 

 

                                      Porém, deixou de pagar as parcelas ulteriores ao vencimento de 00/11/0000. (doc. 35) Em decorrência, fora rescindido o parcelamento em 22/00/1111. (doc. 36)

 

                                      A partir de então, iniciou-se a contagem de novo prazo prescricional. 

 

                                      Doutro giro, importa ressaltar, consoante certidões imersas, extraídas perante o Distribuidor do fórum desta Capital, inexiste qualquer ação judicial visando a cobrança desses tributos. (doc. 37)

 

                                      Com efeito, sem dúvida o transcurso do lustro prescricional, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional. 

 

 (3) – NO MÉRITO (LEF, art. 16, § 2º) 

a) Prescrição Ordinária (material) 

 

                                      Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária ou comum.  

 

                                        A presente quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de ICMS lançado e não pago, concernente aos exercícios de 1111, 2222, 3333 e 4444.         

                                      É consabido que o ICMS é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz por homologação, pela própria Autoridade Administrativa.

                                      Nesses moldes, forço concluir que, no caso, a situação converge para o conteúdo disposto no Código Tribunal Nacional, o qual reza, verbo ad verbum:

 

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

                                     

                                      E assim observa Sacha Calmon Navarro Coelho, quando, a esse respeito, leciona, ad litteram:

 

O que ocorre, no plano fático, é que uns tributos podem ser lançados diretamente, sem prévias informações do contribuinte. É o caso do IPTU e também do IPVA. Imóveis e veículos estão rigorosamente cadastrados. Outros tributos exigem que o contribuinte informe ao Fisco dados relevantes. É o caso do ITR, a exigir do produtor rural rol dilargado de declarações, sem as quais o lançamento não seria possível. Na hipótese do chamado, com erronia, lançamento por homologação, o contribuinte calcula o quantum debeatur e efetivamente o recolhe, sem eximir-se, entretanto, de prestar declarações. A Administração tem cinco anos para verificar se o contribuinte recolheu com acerto e exatidão o valor devido. Dentro desse trecho de tempo, a Administração pode expedir ex officio seguidos lançamentos até exaurir a matéria tributável (sem bis in idem, logicamente). A expressão lançamento por homologação somente faria sentido se fosse conditio sine qua non para a validação do pagamento. Isto não ocorre, e por isso atribui-se à inação da Fazenda, no período de cinco anos, a pena de preclusão (o que veio a ser a tal homologação tácita do CTN). Ora, não existe homologação tácita, e sim preclusão do prazo para fazê-la, obrigando a Administração a respeitar a atividade do contribuinte antecipatória do pagamento. Em sentido contrário, defendendo a pertinência teórica e vocabular do lançamento por homologação, Misabel Derzi e Estevão Horvath.Na verdade, a Fazenda Pública não tem direito ao lançamento; tem o dever de fazê-lo, pois se trata de ato administrativo vinculado e obrigatório. O que caduca não é o direito de praticar o lançamento, mas o crédito tributário, em razão de preclusão. Para que o titular de um direito o perca, é necessário, antes, que ele exista. O que caduca é o crédito tributário. Este existe desde que o fato jurígeno da obrigação tributária ocorre no mundo. O prazo para o exercício do poder-dever de lançar é que se esgota pela inação da Fazenda. Precluso o prazo assinalado à Fazenda Pública pela lei para o ato de formalização declaratória do crédito tributário, não mais poderá ser exercitado dito ato. [ ... ]

 

                                      Com o mesmo importe de entendimento, assevera Irapuã Beltrão:

 

O art. 150, CTN, ainda reconhece outras características para a modalidade. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo produzirá sim efeitos, mas para os fins de extinção do crédito (§ 1o) ficará sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Se o pagamento é antecipado, é porque ele ocorre antes da constituição do crédito, que se dá, por sua vez, com a homologação do pagamento (antes da homologação expressa ou tácita não há crédito). Sendo assim, ele não pode extinguir o crédito que, por sinal, ainda não existe formalmente. Tal fato é reforçado pela disposição do art. 156, VII, do CTN, em que é disposto que o crédito se extingue somente com o pagamento e a homologação do lançamento.

Afirma o § 2o do mesmo art. 150 que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. Por outro lado, aqueles eventuais atos serão, segundo o § 3o, considerados na apuração do sal- do porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. O fato de o contribuinte ter declarado errado não vai determinar que o montante tributado será́ o que ele declarou, mas essas declarações erradas poderão ensejar aplicação de penalidade.

Por fim, como houve a antecipação do pagamento, deverá também a autoridade agir, sob pena de perder o direito de discordar daqueles valores antecipados. Assim, diz o § 4º que, inexistindo prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Nada tendo a administração realizado nesse tempo e expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação [ ... ]

 

                                      Desse modo, dado que o ICMS é imposto sujeito a lançamento por homologação, quanto ao marco primeiro da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com a entrega da declaração do contribuinte ao fisco. Nesse caso, aplica-se quando não houver o pagamento do tributo. Do contrário, conta-se da data do vencimento da obrigação tributária (se aquela data for posterior). Todavia, na hipótese, conta-se da data do inadimplemento do parcelamento, realizado perante o Fisco Estadual.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO REGULARIDADE DA CDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL PARA SER EXIGIDO.

1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação em que que houve a declaração do débito tributário pelo contribuinte. Assim, "no ponto, a orientação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ expresso na Súmula nº 436 desta Corte, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (AgInt no AREsp 896.342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) 3. Agravo interno não provido [ ... ]

 

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Discute-se nos autos se já teria ocorrido decadência para a constituição dos créditos tributários referentes à competência de dezembro de 1997 com vencimento em 31. 1.1998. 2. No tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo o recolhimento do tributo, o prazo decadencial deve ser contado a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. O STJ firmou entendimento de que o marco inicial do prazo previsto no art. 173, I, do CTN é o exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. No julgamento do AgRg no Ag 1199147/SC, relatoria do Min. Luiz Fux, asseverou-se que o lançamento apenas poderia ser realizado após o vencimento da obrigação, devendo o prazo decadencial ser contado a partir do exercício seguinte. 4. Logo, para o fato gerador ocorrido em 12/1997, o vencimento do tributo deu-se em 1998, motivo pelo qual o prazo decadencial começaria a correr apenas em 1999. 5. Recurso Especial provido [ ... ]

 

                                      Nesse sentido, já consagrado perante o STJ, in verbis:

 

STJ, Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

 

                                      A esse respeito de bom alvitre destacar o magistério de Kiyoshi Harada:

 

Finalmente, é de ser afastado o entendimento que reclama o lançamento direto ou a notificação do contribuinte, para inscrever na dívida ativa o crédito tributário resultante do lançamento por homologação, invocando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência é descabida, data venia, mesmo porque o § 4º do art. 150 do CTN considera tacitamente homologado o lançamento ao cabo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador extinguindo-se o crédito tributário, salvo hipóteses de dolo, fraude ou simulação. A expressão homologado o lançamento, utilizada no § 4º do art. 150, refere-se, obviamente, à homologação da “atividade assim exercida pelo obrigado” como consignada no seu caput. O que se homologa é a atividade exercitada pelo contribuinte. Se nela estiver abrangido o pagamento antecipado do tributo, dar-se-á a constituição definitiva e extinção simultânea do crédito tributário. Se não houver pagamento antecipado, não haverá extinção do crédito tributário, dispensando-se a formalidade da notificação do sujeito passivo para eventual contestação da atividade que ele próprio exercitou, calculando e comunicando ao fisco o montante do tributo devido. Este, em caso de eventual erro, enquanto não homologada sua atividade, expressa ou tacitamente, poderá promover a retificação, espontaneamente, comunicando o fisco na forma da legislação aplicável. Aliás, não é razoável pretender que o fisco comunique o resultado de sua omissão ao sujeito passivo como condição para inscrição na dívida ativa, que se constitui em um instrumento de controle da legalidade pela Administração. A notificação do sujeito passivo se impõe apenas na hipótese de eventual diferença do tributo, não abrangida pela homologação, a ser objeto de lançamento direto, porém respeitado sempre o prazo decadencial específico para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

O STJ editou a Súmula 436, segundo a qual nos tributos de lançamento por homologação a constituição definitiva do crédito tributário opera-se com a entrega da GIA/DCTF ou documento equivalente. Entendeu-se que o fisco, ao tomar conhecimento do depósito da GIA/DCTF, conforme o caso, homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos previsto no § 4º do art. 150 do CTN. Logo, a partir da data da entrega da declaração inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário [ ... ]

                                     

                                      Ainda nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA, NA FORMA DO ART. 173 DO CTN. RECURSO DO EXEQUENTE. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.

[...] a mera apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS. GIA, ou de outra declaração semelhante prevista em Lei, [...], perfaz modalidade de constituição do crédito tributário, e o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento, ou notificação do contribuinte. [...] Assim, não há se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando tornam-se exigíveis, seguindo a inteligência do art. 174 do Código Tributário Nacional. [...]" (STJ, AGRG no RESP 1.145.116/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22-04-2014, DJe 07-05-2014).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 142 do CTN, o crédito tributário se constitui pelo lançamento, que é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 2. Assim, constituído o crédito tributário, o ente público dispõe de um prazo de 05 (cinco) anos para realizar a respectiva cobrança, conforme art. 174, caput, do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível exigi-lo em razão da prescrição. 3. A Lei Complementar nº. 118/2005 alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, passando a prever a interrupção da prescrição a partir do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, e não mais pela citação pessoal feita ao devedor. 4. Contudo, em se tratando de demanda ajuizada antes da referida alteração legislativa, deve-se aplicar a redação original do art. 174, parágrafo único I, do CTN, considerando interrompida a prescrição apenas com a citação pessoal do executado. 5. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 11/05/2001 para cobrança de créditos de ICMS, exigível desde 13/02/2001, contudo até fevereiro de 2006 (termo final do prazo prescricional) o executado ainda não havia sido citado. 6. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão do Estado encontra-se fulminada pela prescrição, pois não se operou a causa interruptiva do prazo. 7. Não incide, na hipótese, a Súmula nº 106 do STJ, em razão da desídia do ESTADO na condução do processo. 8. De fato, incumbe ao credor promover as diligências necessárias e acompanhar o andamento da ação em que é parte, o que, no entanto, não foi observado na hipótese dos autos. 9. Desde a data que fora ordenada a citação do devedor, o exequente não impulsionou o feito de maneira regular, deixando de diligenciar concretamente na busca pelo recebimento de seu crédito. 10. Recurso desprovido, por unanimidade dos votos [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 56 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Tributário
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Sacha Calmon Navarro Coelho, Irapuã Beltrão, Kiyoshi Harada

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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