Modelo de Ação Anulatória de Débito Fiscal Novo CPC IPVA Prescrição PN1076

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 28/02/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hugo de Brito Machado Segundo, Irapuã Beltrão

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com suporte no art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 174 e 156, inc. V, um e outro do Código Tributário Nacional, bem como novo cpc, na qual se busca declarar a prescrição ordinária (normal/material) de dívida originária de IPVA.

 

Modelo de ação anulatória de débito fiscal ipva 

 

MODELO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NOVO CPC IPVA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

 

                         JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo nos art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inc. IV e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, ajuizar a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL 

contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - Da tempestividade 

                                              

                                      Esta querela tem o propósito unicamente declaratório. Visa, tão só, anular débito fiscal, fulminado pelo prazo prescricional.

 

                                      Assim, não há que se falar na incidência do Decreto nº. 20.910/1932.

 

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, o Superior Tribunal de Justiça delineou, in verbis:

( ... )

 

2 - Considerações fáticas

 

                                      O Autor é proprietário do veículo de placas XXX-0000. (doc. 01). Em 00 de março de 0000 fora apreendido, motivado pela ausência do pagamento de IPVA dos anos de 2222, 3333 e 4444. (docs. 02/05)

 

                                      Nada obstante a inscrição na dívida ativa, esses impostos jamais foram cobrados judicialmente.

 

                                      Nesse passo, sem dificuldade vê-se que já se ultrapassou, e muito, o lapso de cinco anos, previsto para cobrá-los em juízo.

 

                                      Desse modo, embora prescritos, constam na dívida ativa, o que motiva a promoção desta demanda judicial, sobremaneira para anulá-los.

 

3 - No mérito

(LEF, art. 16, § 2º) 

 

a) Prescrição Ordinária

(material)

 

                                      Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária ou comum. 

 

                                      É consabido que o IPVA é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa.

 

                                      Nesses moldes, fácil concluir que, no caso, a situação converge para o conteúdo disposto no Código Tribunal Nacional, o qual reza, verbo ad verbum:

 

Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 I - quando a lei assim o determine;

                                     

                                      E assim observa Hugo de Brito Machado Segundo, quando, a esse respeito, leciona, ad litteram:

 

Diz-se de ofício aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa sem que se faça necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 149 do CTN. Embora existam alguns (poucos) tributos cujo lançamento normalmente se opera por esta modalidade, como o IPTU, é importante destacar que todo e qualquer tributo pode ser objeto de um lançamento.

"É o que acontece, com tributos lançados por declaração ou por homologação, na hipótese de omissão, imprecisão ou falsidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo, ou mesmo com tributos normalmente sujeitos a lançamento de ofício, quando detectado equívoco no lançamento anterior. No primeiro caso, diz-se que o lançamento de ofício é ordinário e, no outro, que é revisional.

Na hipótese de tributos ordinariamente submetidos ao lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, o procedimento preparatório é bastante simples, sendo pouco relevante examinar cada um de seus passos. Em alguns Municípios, nos quais constam de arquivos eletrônicos os registros dos imóveis e seus respectivos valores, praticamente todo o procedimento é efetuado de modo automático, sendo relevante, então, apenas o exame do ato de lançamento ao seu final proferido...

( ... )

 

                                     Com o mesmo importe de entendimento, assevera Irapuã Beltrão:

Nesse caso, seguindo a regra geral, a autoridade administrativa realiza todas as atividades e funções relacionadas ao lançamento. Assim, a Fazenda Pública efetua o lançamento diretamente, sem qualquer participação de particulares, seja do sujeito passivo como de terceiro. Dessa forma, conceitualmente o lançamento de ofício é aquele realizado diretamente pela administração tributária, realizando todas as medidas inerentes à apuração do crédito sem a colaboração do sujeito passivo.

Assim ocorre porque, muitas das vezes, a Fazenda já possui todas as informações, ainda que tenha adotada providências anteriores para a formação da sua base de dados. Com isso, calcula o montante devido e notifica para paga- mento, e o contribuinte só tem o dever de pagar. Nessa modalidade, o lançamento é feito diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer atitude do sujeito passivo, ou de terceiros, tal qual ocorre, via de regra, no IPTU, IPVA e algumas taxas. Todos os atos relativos à constituição do montante devido serão realizados sem interferência do sujeito passivo...

( ... )

 

                                  Dessarte, dado que o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, quanto ao marco primeiro da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com a notificação do contribuinte. Até mesmo com a ciência do calendário de pagamento.

                                      A esse respeito reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça interpretara que:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 201 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ". 3. Em obiter dictum saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 4. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

                                      E mais. A controvérsia, até mesmo, já restou declarada à luz do art. 1.039 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

1. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. " 4. Recurso Especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015) [ ... ]

                                     

                                      De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê, tem-se entendido, como termo principiante prescricional, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)

                                      Nesse sentido:

 

EXECUÇÃO FISCAL.

Débito relativo a IPVA. Sentença que reconhece a ocorrência da prescrição e julga extinta a execução fiscal. Recurso da FESP. Desprovimento de rigor. A constituição definitiva do crédito tributário é realizada pela autoridade administrativa através do lançamento. O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Dessa forma, operou-se a prescrição já que o IPVA corresponde ao exercício de 1999 e a execução fiscal proposta apenas em outubro de 2007, ou seja, após o término do prazo quinquenal. Incidência do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c/c 174 do CTN. Reconhecimento da prescrição de ofício. Possibilidade. Honorários devidos pela Fazenda em razão do princípio da causalidade. R. Sentença mantida. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. IPVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

I. Uma vez que o magistrado fez a devida análise das questões apresentadas sem ultrapassar os limites da lide não há que se falar em sentença extra petita. II. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1320825/RJ. Julgado sob o rito dos repetitivos) O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (artigo 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. III. A cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação constitui definitivamente o crédito, iniciando-se o prazo prescricional para a propositura de execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da dívida. lV. In casu, entre a data da constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação foi ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos lecionado pelo Código Tributário Nacional (artigo 174, inciso I), operando-se a prescrição. V. Para efeito de pré-questionamento, importa salientar que o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. TRIBUTÁRIO. IPVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2010. PLACA DO VEÍCULO COM FINAL 1 (UM). TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Considerando que, em relação ao momento da constituição definitiva do crédito fiscal, já havia transcorrido, quando do ajuizamento da execução, o lustro a que se reporta o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional no tocante a um dos exercícios, caracterizada está a prescrição quanto a este. Afinal, o crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente e o seu pagamento deve ser efetuado de acordo com o último dígito da placa do automotor. E o prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual"  [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 28/02/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hugo de Brito Machado Segundo, Irapuã Beltrão

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Sinopse

Trata-se modelo de petição inicial de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com suporte no art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 174 e 156, inc. V, um e outro do Código Tributário Nacional, bem como novo cpc, na qual se busca declarar a prescrição ordinária (normal/material) de dívida originária de IPVA.

O autor era proprietário do veículo de placas XXX-0000. Em 00 de março de 0000 fora apreendido, motivado pela ausência do pagamento de IPVA dos anos de 2222, 3333 e 4444.

Nada obstante a inscrição na dívida ativa, esses impostos jamais foram cobrados judicialmente.

Desse modo, embora prescritos, constam na dívida ativa, o que motiva a promoção desta demanda judicial, sobremaneira para anulá-los.

É consabido que o IPVA é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa. (CTN, art. 142 c/c art. 149)

Destarte, dado que o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, quanto ao marco primeiro da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com a notificação do contribuinte. Até mesmo, também, com a ciência do calendário de pagamento.

Desse modo, a Fazenda Pública sequer ajuizou a respectiva demanda executiva fiscal. É dizer, o crédito tributário já se encontrava fulminado pela prescrição ordinária (CTN, art. 156, inc. V), posto que já ultrapassados cinco (5) anos da constituição definitiva do crédito tributário.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESP. 1.222.444/RS E RESP. 1.340.553/RS. SÚMULA Nº 106 DO STJ.

I. O e. STJ, ao analisar o recurso RESP. 1.222.444/RS, sob o rito do então vigente art. 543-c, do CPC/73, firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 somente se aplica à hipótese de arquivamento com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada, inclusive, de ofício. Ainda, foi estabelecido ser necessária a verificação da inércia da Fazenda Pública, não bastando apenas o decurso do prazo de cinco anos após a data da citação no feito executivo. II. No julgamento do RESP. 1.340.553/RS, dentre as teses estabelecidas, foi pacificado que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Além disso, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, também de forma automática inicia-se a contagem do prazo prescricional. III. Na hipótese em concreto, a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, em 08/08/2011, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano. Decorrido o prazo de suspensão, em agosto de 2012, começou a contagem da prescrição intercorrente. Contudo, o devedor foi citado em 28/07/2015, não tendo decorrido o prazo de cinco anos de prescrição. Ainda, em 08/08/2016, houve a penhora de veículo do devedor, não havendo falar em não localização de bens, a ensejar o reinício do lapso prescricional. Dito isto, deve ser mantida a decisão a quo, no que tange ao ponto, não havendo que se falar em implementação de prescrição intercorrente. lV. Por outro lado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP. 1.320.825/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 903, a constituição definitiva do crédito tributário de IPVA ocorre com a notificação do contribuinte para seu recolhimento, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. V. Na espécie, os créditos tributários referentes ao IPVA do veículo de placa idl9002, exercícios 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, tiveram vencimento, respectivamente, em 15/04/2003, 14/04/2004, 13/04/2005, 12/04/2006, 13/04/2007, iniciando o prazo quinquenal no dia seguinte aos vencimentos das exações. Ajuizada a execução fiscal em 04/08/2010, foi proferido o despacho ordenando a citação em 06/08/2010, e perfectibilizada a citação em 28/07/2015. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta do IPVA referente aos exercícios 2003, 2004 e 2005, visto que transcorridos mais de cinco entre a data de constituição definitiva dos créditos e a data de ajuizamento da demanda. VI. Desnecessária a instauração de procedimento administrativo em execução relativa a crédito de IPVA. VII. As cda’s objeto da exação preenchem todos os requisitos legais previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez não afastada. Prescrição direta reconhecida de ofício quanto IPVA referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 e agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 0001147-56.2020.8.21.7000; Proc 70083627885; São Sebastião do Caí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 07/02/2020; DJERS 14/02/2020)

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