Cível PN1092 Novo CPC

Petição De Recusa De Bens Indicados à Penhora

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Modelo de petição com manifestação e recusa de bem oferecido à penhora pelo executado, em ação de execução de título extrajudicial, na justiça comum cível,  aquela feita com suporte no art. 797 c/c art. 848, inc. I, ambos do novo CPC, quando se sustenta que a indicação, feita pelo devedor, não obedecera à gradação legal (CPC, art. 835, inc. I), bem assim são de baixa liquidez. 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 11.222.33-2222.000.17.00.0001

Exequente: Xista Empresarial S/A

Executada: Empresa Devedora Ltda

 

 

 

 

                                      XISTA EMPRESARIAL S/A, já qualificada na peça exordial desta execução, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 797 c/c art. 848, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, oferecer manifestação de

 

RECUSA DE BEM OFERECIDO À PENHORA

 

em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

1. Considerações fáticas essenciais

 

                                      A executada, fora citada para pagar o débito exequendo. Em seguida, consoante se verifica do arrazoado próximo passado, indicou, com suporte no art. 829, § 2º, do CPC, os seguintes bens:

 

1) mil caixas de papelão tipo XXX, avaliadas, cada, em R$ 00,00

 

                                      Todavia, até mesmo por disposição legal, a exequente discorda de tal pretensão.

 

2. Não obediência à gradação legal

 

                                      Antes de tudo, confere-se, sem dúvida, que os bens, móveis, não se situam na ordem da gradação legal. Prevalece, no caso, a penhora em ativos financeiros. (CPC, art. 835, inc. I)

 

3. Bens de baixa liquidez

 

                                      Ademais, não se descure de que esses bens são, em verdade, de baixa liquidez. Ofende, por isso, ao que dita o art. 848, inc. V, do Estatuto de Ritos.

 

                                      Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. BAIXA LIQUIDEZ E DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA FUNDAMENTADA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE.

1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. A agravante insurge-se contra o provimento judicial pelo qual o Juízo de Primeiro Grau, ante o desinteresse da parte credora em relação aos bens ofertados pela exequente (nomeação das Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce à penhora), determinou a intimação da parte executada/agravante para demonstrar o cumprimento de decisão anterior, na qual restou deferido o pedido de penhora de faturamento da empresa. O pronunciamento jurisdicional que analisa impugnação à penhora não pode ser qualificado como mero despacho, tratando-se, ao revés, de decisão interlocutória, especialmente porque, na hipótese, não só foi rejeitada a impugnação, como também o bem (Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce) ofertado pelo exequente para quitação do crédito exequendo. 3. A agravante requer que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. CVRD oferecidas sejam admitidas para pagamento da dívida em execução. Alega que a decisão, ao deferir a penhora do percentual do faturamento da empresa devedora, acatando a recusa do credor das Debêntures ofertados à penhora, violou o princípio da menor onerosidade, tendo em vista que debêntures, títulos de crédito, ostentam liquidez, certeza e exigibilidade imediata e, portanto, devem ser aceitas para o pagamento da dívida. 4. A execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa a defesa dos interesses do credor. Cabe ao juiz exercer juízo de ponderação, com o objetivo de encontrar a solução que melhor atenda aos fins da justiça e o sentido de proteção previsto em ambos os princípios. 4.1. No caso, não houve violação do princípio na menor onerosidade, porquanto as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce ofertada à penhora não ostentam a mesma eficácia para satisfação da dívida. 4.1 O credor pode recusar bens nomeados à penhora, desde que o faça de forma fundamentada, como nos autos, já que a execução busca satisfazer os seus interesses (art. 797 do CPC). 5. A recusa do credor encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AGRG no AREsp 841.373/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando satisfeitos os seguintes requisitos: A) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 7. No caso dos autos, atendidos tais requisitos: Inexistem valores em contas bancárias, veículos (ID´s 34015379, 34015414 e 34015451) ou bens imóveis em nome da agravada (ID 61757739) passíveis de penhora; foi nomeado o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador, determinada sua intimação para apresentar o plano de atuação e indicar a forma contábil de prestação de contas mensalmente ao Juízo (ID 67114085); e não há indicativos nos autos de que o percentual fixado de 15% (quinze por cento) do faturamento sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa, colocando em risco a higidez da empresa ou implique na cessação das suas atividades, fato que resultaria em prejuízo, inclusive aos credores, como a agravada. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. OFERTA DE BEM IMÓVEL À PENHORA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 11, DA LEI Nº 6.830/80. NORMA PROCESSUAL QUE PREVÊ ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA, QUE SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). RECUSA DO MUNICÍPIO DA NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. MANUTENÇÃO DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Sendo prerrogativa do exequente a aceitação de bens ofertados à penhora, considerando a ordem legal prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no art. 835 do CPC, e ressaltando o Município que, à luz do art. 843 do CPC, o bem ofertado é de baixa liquidez ou de difícil alienação, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a nomeação de bens e determinou a penhora on line de ativos financeiros em nome da executada. [ ... ]

                                       

4. Quanto aos argumentos da menor onerosidade da execução

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente defende a executada que o processo executivo deve se desenvolver de forma menos onerosa à parte executada. Sustenta, por isso, o que reza no art. 805, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Essa pretensão carece de fundamento.

                                      O próprio artigo de lei, mencionado pela executada, não deixa dúvida de que, nessas hipóteses, deverão ser indicados bens mais eficazes à segurança do juízo. (Parágrafo único, art. 805, do CPC) Não é ocaso, obviamente.

                                      De mais a mais, é necessário notar que a execução também se desenvolve, prioritariamente, aos interesses do credor. (CPC, art. 797)

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Arennhart, Mitidiero e Marinoni:

 

Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode proferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, tem que direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5º, XXXV, CF, e 797, CPC)...

                                     

                                      Nessa mesma entoada:

 

É constante a colisão do princípio da menor onerosidade com o princípio da efetividade da tutela executiva (arts. 4º e 797, caput, do CPC/2015). Para alguns, o princípio da menor onerosidade ‘para e cede ao princípio fundamental e preponderante de que, parafraseando Chiovenda, a execução deve dar ao credor, se praticamente possível, todo e exatamente o seu crédito’ (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.228). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, ‘ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (art. 620 do CPC [de 1973], não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional’ (STJ, REsp 801.262/SP, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 06.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 200)...

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SEM PROVA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que aplicou multa às executadas por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, haja vista que não individualizaram o imóvel indicado à penhora nem comprovaram a propriedade sobre o bem mediante a juntada da matrícula atualizada. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na obrigação das partes comportarem-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC) e na imposição de cooperarem entre si em prol da obtenção efetiva do direito vindicado (art. 6º do CPC). 2.1. Tais princípios se manifestam no procedimento executório, de forma que os autos devem ser conduzidos em atenção aos interesses do credor (art. 797 do CPC), respeitando-se a forma menos gravosa ao patrimônio do devedor (art. 805 do CPC), possibilitando a adoção de medidas válidas para atingir a satisfação da obrigação (art. 772 do CPC). 2.2. O executado deve, portanto, colaborar com a justiça para fins de satisfação do crédito. Assim, como não possui a prerrogativa de manter-se inerte diante da legítima pretensão do credor, lhe é vedado praticar condutas que configurem obstáculos ao recebimento dos valores devidos ao credor, conforme determina o art. 774 do Código de Processo Civil. 3. No caso, as agravantes, embora devidamente advertidas, ofereceram imóveis à penhora sem exibição de prova de sua propriedade, inexistindo qualquer justificativa para o não atendimento ao comando judicial, o que configura a conduta dolosa necessária à condenação de multa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, CPC. 4. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão que determinou o processamento do incidente e a suspensão da ação de execução até seu julgamento. Inadmissibilidade. No caso, há que se considerar que o recorrente somente passou a integrar o polo ativo da demanda por ocasião da instauração da ação de cumprimento definitivo de sentença, na qual busca o recebimento de honorários sucumbenciais. A execução deve se dar em prol do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a sua suspensão beneficiará os devedores primevos, que não estão a compor o incidente, de modo que haverá prejuízo ao resultado útil do processo, pois poderão os executados, durante o período de suspensão do feito, efetuar diversas manobras com a finalidade de trazer prejuízo à execução, dilapidando o patrimônio, senão frustrá-la. Evidenciada a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, com a realização dos atos executórios e expropriatórios, em relação aos devedores primevos. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA. CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL E DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.

1. A ordem preferencial dos bens a serem penhorados estabelecida no art. 835, da Lei Adjetiva Civil não tem caráter absoluto, podendo ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso concreto (parágrafo único do art. 835), sobretudo se os únicos bens encontrados nas pesquisas realizadas são 2 (dois) veículos bastante antigos, cuja existência, estado de conservação e localização não se comprovou. 2. As vagas e abstratas alegações de que a penhora deve observar a necessidade de preservar o patrimônio do executado, sem prova de que cuida-se de hipótese de impenhorabilidade legal e sem que proceda à indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, não leva à liberação das quotas sociais pertencentes ao devedor (art. 835, inciso IX, do CPC). 3. A despeito da necessidade de a execução ser processada da maneira menos gravosa possível ao devedor (art. 805, caput, do CPC), é inexorável que ela se dá no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), visando-se, pois, a satisfação da obrigação certificada por meio do título executivo, até então pendente de adimplemento na vertente demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 202 dias
Páginas
8
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2024
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Manifestação sobre Indicação Bens

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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