Cível Novo CPC

Impugnação a exceção de pré-executividade Penhora de conta salário Honorários PN1101

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de resposta à exceção de pré-executividade, apresentada em pedido de cumprimento de sentença, apresentada pelo executado em sede de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, almejando, com isso, a nulidade da penhora de valores em conta salário.

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença

Proc. nº. 0156789.00.2222.10.11.0001

Autor: Fulano de Tal

Réu: Beltrano das Quantas

 

                                      FULANO DE TAL, advogando em causa própria, já qualificado na exordial da execução definitiva de título judicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, apresentar

RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 apresentada pelo executado, Beltrano das Quantas, na forma abaixo delineada.

 

I – QUANTO À IMPENHORABILIDADE – CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO

 

                                      Sustenta o excipiente, em seu arrazoado próximo passado, o qual demora às fls. 25/27, que, em síntese, os valores bloqueados, via bacen-jud (fl. 17), são frutos de sua remuneração salarial. Apresenta, inclusive, carta de seu empregador, bem assim da instituição financeira, indicando que a conta nº. 3344/55, é destinada, exclusivamente, para recebimento de verba salarial. (fl. 29/30)

                                      Pede, por isso, com suporte no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, a liberação dos valores, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.

                                      Contudo, esses argumentos não se sustentam.

                                      A execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, têm caráter alimentar.

                                      Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:

 

Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum:

 

9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado. [ ... ]

                                     

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.

1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e do Enunciado N. 267 da Súmula/STF. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Raciocínio similar pode ser aplicado no caso concreto em que houve alteração superveniente da autoridade apontada como coatora, pois é premissa básica do mandado de segurança que a legitimidade daquele que figura no polo passivo da impetração é definida por sua capacidade de desfazer o ato inquinado de ilegalidade. Situação em que a autoridade coatora indicada na petição inicial não mais detém competência para corrigir o ato coator, e o novo Juízo competente tem poderes para revisar todos os atos praticados por seu antecessor, o que implica que o recorrente pode reiterar seu pedido de liberação de bens e ativos bloqueados, sobrevindo nova decisão amparada em novos fundamentos que serão impugnáveis pela via recursal adequada. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que estende o sequestro de valores em nome do Recorrente para atingir, também, honorários sucumbenciais, contratuais e eventuais cessões de direito (e-STJ fl. 3.578), pois tal decisão encontra amparo tanto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), quanto no art. 91, § 2º, do Código Penal, que admitem seja efetuado o bloqueio de bens e direitos do investigado, em valores equivalentes ao do proveito do crime, com o objetivo precípuo de garantir a reparação do dano causado pela infração penal. 4. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da impenhorabilidade de honorários de profissional liberal tanto para pagamento de pensão alimentícia, como também para o pagamento de dívidas não alimentares. Precedentes: RESP 1.848.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no RESP 1.828.084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no RESP 1.824.882/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDCL no RESP 1.803.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019. 5. Se mesmo os direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente ao cidadão não têm caráter absoluto, podendo encontrar limites e mitigações quando confrontados por outros direitos ou garantias constitucionais, da mesma forma a impenhorabilidade de bens comporta relativização, se confrontada com situação que o justifique, desde que assegurada a sobrevivência do titular do bem impenhorável. In casu, o recorrente não demonstra que os valores bloqueados sejam imprescindíveis à sua sobrevivência, pois há registro de que, entre maio e julho/2017, as contas bancárias do recorrente indicavam uma movimentação de operações em espécie discriminadas como provimentos para saque, aplicações e cheques administrativos referentes a pagamentos diversos da ordem de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) e não há notícia de que tais valores tenham sido apreendidos. 6. A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (in casu, honorários advocatícios) encontra limitação no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que ressalva a possibilidade de penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Situação em que se revela inviável o pronunciamento desta Corte sobre a legalidade do bloqueio de valores correspondentes a até 50 (cinquenta) salários mínimos, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o recorrente ainda não formulou pleito de sua liberação perante o Juízo de primeiro grau. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO À SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Determinada a constrição de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado. Interlocutório que rejeitou a exceção de impenhorabilidade oposta pelo devedor. Recurso do executado. Pretendido levantamento da penhora sob arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alegação de que o percentual determinado compromete o seu sustento. Insubsistência. Possibilidade de constrição de verbas de caráter alimentar para satisfação de crédito de mesma natureza. Exceção à regra de impenhorabilidade (art. 833, §2º, CPC). Avaliação do limite da constrição a ser procedida caso a caso, observado o limite do art. 529, §3º, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravante que não logrou se contrapor minimamente às informações obtidas nos autos principais, as quais apontam não estar a sua renda restrita à fonte objeto da constrição. Demais elementos nos autos que atestam incompatibilidade dos encargos assumidos pelo devedor em relação à condição financeira alegada. Prejuízo à subsistência não demonstrado. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Aug/2022
Há 1441 dias
Páginas
8
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação exceção de pré-executividade
Autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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