Administrativo PN1134 Novo CPC

Contrarrazões ao Agravo Interno no STJ | Prazo de 15 Dias

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Modelo de contrarrazões de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 2º), apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, esse interposto em face de decisão do monocrática relator que não conheceu o agravo no Recurso Especial, por falta dos pressupostos recursais, em situação judicial em que o Município (Fazenda Pública) se negou a fornecer tratamento home care.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que são Contrarrazões ao Agravo Interno no STJ?  

Contrarrazões ao Agravo Interno no STJ são a manifestação apresentada pela parte vencedora para manter decisão monocrática proferida pelo relator, conforme o art. 1.021 do CPC. Servem para demonstrar que o agravo interno não merece provimento e que a decisão unipessoal deve ser integralmente preservada.

 

Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno STJ

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP

4ª TURMA

 

  

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Recurso Especial nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

 

no qual figura como parte agravante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Recorrente”), em face da decisão que negou seguimento ao Agravo no REsp, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Brasília, 00 de julho de 0000.

 

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 


 

                                                                              

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravante: Fazenda Pública do Município

Agravada: Maria de Tal

 

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE  ( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

                              A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

 

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

 

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Agravo em Recurso Especial, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça; nada acresceu.

 

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acertado decisum que negou seguimento ao agravo no REsp.

 

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

 

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS. DÍSSIDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem demonstração da similitude fática e da divergência entre os julgados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

2.1.2. Pretensão de reexame de fatos – STJ, Súmula 07

 

                                      Esta relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático.

 

                                      Na espécie, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

 

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão guerreado, a recorrente, assim agindo, almeja, verdadeiramente, reanalisar circunstâncias fáticas.

 

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio dos recursos extraordinários.

 

                                      Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

                                                 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05 E 07 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83 SJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial manejado em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de transplante pulmonar por operadora de plano de saúde. 2. O acórdão recorrido concluiu que a negativa de cobertura estava fundamentada em cláusulas contratuais e nas normas da ANS vigentes à época, não se revelando arbitrária ou abusiva, e afastou a pretensão de indenização por danos morais. 3. O Recurso Especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas nºs 83 e 7 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de transplante pulmonar por operadora de plano de saúde, fundamentada em cláusulas contratuais e normas da ANS, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A negativa de cobertura estava amparada em cláusulas contratuais e nas normas da ANS vigentes à época, que previam cobertura obrigatória apenas para determinados transplantes, afastando a abusividade da conduta da operadora. 6. A desconstituição das premissas do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura fundada em interpretação contratual razoável não configura dano moral indenizável. lV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 2.941.655; Proc. 2025/0183196-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 30/10/2025)

 

 (3) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP

 

3.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp

 

                                      O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se negara seguimento ao Agravo no REsp, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida.

 

                                      Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

                                      Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

 

                                      A Agravante sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

 

3.2. inexiste afronta aos dispositivos legais indicados

                                              

a) Quanto à ilegitimidade passiva

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defende a Recorrente.

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). [ ... ]

                                      

                                                Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos e/ou tratamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral (RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar. 2. Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de demonstração de interesse jurídico direto da União. 3. Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n. 1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os já incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em novembro de 2022. 4. Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento oncológico incorporado ao SUS (Nivolumabe), e não demonstrado interesse jurídico direto da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante. [ ... ]

 

                                      Ainda que os procedimentos prescritos não estejam previstos nas listas do Município, é dever desse fornecê-lo. Basta, assim, a constatação de sua necessidade e o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da autora, como, de fato, assim o fora feito.

 

                                       Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Por esse modo, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.         Em verdade, é direito de todos, e dever do Estado, promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.

 

                                      Destarte, uma vez promanado constitucionalmente o dever de proteção à saúde, não pode a legislação infraconstitucional se sobrepor a ele. Por isso, os atos normativos expedidos pelo SUS para sua organização, estabelecendo internamente a competência dos entes federados para o fornecimento de remédios, não são oponíveis aos direitos assegurados na Constituição, pedra angular do ordenamento jurídico.

 

b) Quanto ao princípio da reserva do possível

 

                                      Na espécie, não se refuta, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

 

                                      Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

 

                                      Desse modo, é elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não há motivos para se impor essa submissão à parte necessitada, sobremaneira quando, no caso, reclama bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.                                     

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Apr/2026
Há 47 dias
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contraminuta em agravo interno cível
Autores: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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