Imobiliário PTC439 Novo CPC

Apelação Em Ação De Despejo Com Pedido De Efeito Suspensivo

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Modelo de apelação cível em ação de despejo com pedido de efeito suspensivo (Novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Modelo de Recurso de Apelação Ação de Despejo Efeito Suspensivo

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[ Ratifica-se o anterior pedido de efeito suspensivo à apelação ]

 

 

 

Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Francisco das Quantas

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

 

                                      FULANO DE TAL (“Apelante”), solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de

 

APELAÇÃO

 

tendo como recorrido FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelado”), casado, comerciante, inscrito no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

 

 


 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de Despejo por Falta de Pagamento

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)

Apelante: Fulano de Tal

Apelado: Beltrano das Quantas

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO  (CPC, art. 1.007, caput)

 

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

 

3.1. Objetivo da ação em debate

 

                                       A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, cujo âmago visa o despejo do Apelante, bem assim o pagamento de pretensos aluguéis vencidos.

 

                                      Consta da defesa a inexistência de dívida, haja vista que o pagamento dos alugueres foi feito diretamente ao proprietário do imóvel. Por certo, esse não os repassou à Administradora do Imóvel.

 

                                      Por isso mesmo, inclusive formulara reconvenção, ocasião processual em que pediu a condenação dobrada da quantia cobrada em juízo. (CC art. 940)

 

                                      Contudo, dada a proximidade entre Apelante e Apelado, aquele não cuidou de exigir recibo.

 

                                      Alguns dos valores foram entregues pessoalmente; uma outra quantidade, via depósito bancário.

 

                                      Apresentou-se, inclusive, indícios de provas desses pagamentos, visto que foram colacionados prints de conversas entre aqueles. Nessas, havia a informação que o pagamento fora feito na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A.

 

                                      Do mesmo modo, carreou-se ata notarial, na qual é descrito essa narrativa.

 

                                      Todavia, o magistrado não acolheu o pedido de produção de provas, julgando procedentes os pedidos, determinando-se a desocupação do imóvel. 

                                                     

3.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

 

Desse modo, quanto à pretensão de produção de provas, entendo que há, apenas, objetivo procrastinatório, por isso foi indeferida.

Caberia ao réu pagar àquele a quem foi convencionado, nos termos da cláusula 9 do contra de locação, ou seja, à Administradora de Imóveis.

Na espécie, infringiu ao estipula que reza o art. 308 do Código Civil.

Ademais, quanto à prova de quitação, houve desprezo ao dispõe 320, caput, da Legislação Substantiva Civil.

Por fim, o juiz é o destinatário das provas, circunstâncias essas que entendo como dispensáveis. (CPC, art. 370)

Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual determino....

 

 

( 4 ) REITERAÇÃO DE PEDIDO A ESTA RELATORIA

DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO  À APELAÇÃO 

CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 2º

 

                                      Urge considerar, inicialmente, que a parte recorrente fizera, em peça autônoma, um pedido de efeito suspensivo à apelação. Essa, todavia, em apartado (por prevenção), até o momento não foi analisada. Por esse motivo, reitera-se neste apelo aquele pleito, razão qual a seguir evidenciam-se iguais fundamentos.

 

                                      Sabe-se que, por ser de natureza de rito especial, a apelação, nos casos de despejo por falta de pagamento, tem apenas o efeito devolutivo. (LI, art. 58, inc. V)

 

                                      Apesar disso, tal-qualmente é consabido que doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade, em casos excepcionais, de conceder-se também do efeito suspensivo.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

O art. 1012, § 4º do Novo CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o arr. 995, caput, do novo CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão do efeito suspensivo não está exclusivamente  condicionada aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. [ ... ]

                                     

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONTROVERTIDA. CONFISSÃO JUDICIAL DA INVENTARIANTE INDICANDO OCUPAÇÃO GRATUITA. INDÍCIOS DE COMODATO OU MERA TOLERÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. A ação de origem: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (processo nº 0700547-68.2025.8.02.0041), ajuizada pelo espólio de fábio firmino Vieira em face de firmino teles Vieira neto, na qual o juízo de primeiro grau deferiu liminarmente o despejo do réu, sem exigência de caução, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. 2. O recurso: Agravo de instrumento interposto por firmino teles Vieira neto contra a decisão interlocutória que deferiu liminarmente o despejo. O agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. 3. Sumária descrição do caso: O espólio alega existência de contrato verbal de locação com inadimplência desde agosto de 2019. O agravante sustenta que a ocupação decorre de permissão gratuita (comodato verbal ou mera tolerância familiar), conforme confissão judicial da própria inventariante em processo de inventário, na qual declarou ter permitido que o agravante ocupasse gratuitamente o imóvel até que se encontrasse situação mais vantajosa para o espólio. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como locação onerosa, a justificar a ação de despejo, ou se configura comodato verbal/mera tolerância, hipótese em que a via processual eleita seria inadequada. III. Razões de decidir confissão judicial da inventariante: Existe elemento probatório de significativa relevância consistente na confissão judicial da própria inventariante do espólio nos autos do inventário nº 0706247-92.2018.8.02.0001, na qual declarou expressamente ter permitido que o irmão do falecido, Sr. Firmino teles Vieira neto ocupasse gratuitamente o imóvel até que encontrasse alguma situação mais vantajosa para o espólio. Aplicação do artigo 1.208 do código civil: Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Se a ocupação foi autorizada gratuitamente pelo próprio espólio, caracteriza-se situação de detenção por mera tolerância ou comodato verbal, e não relação locatícia onerosa. Plausibilidade jurídica da tese do agravante: Embora a análise definitiva sobre a natureza da relação jurídica demande instrução probatória mais ampla, a confissão judicial da inventariante confere plausibilidade jurídica relevante à tese do agravante. Inadequação da via eleita: Há indícios suficientes, em cognição sumária, de que a relação estabelecida não se amolda à locação onerosa, mas sim a uma permissão gratuita de uso, circunstância que coloca em dúvida a adequação da via processual eleita. Gravidade da medida: A execução da liminar de despejo acarretará desocupação compulsória do imóvel, medida de extrema gravidade que produz efeitos imediatos e irreversíveis. lV. Dispositivo recurso conhecido e provido para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Atos normativos citados: [ ... ]

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO.

Sentença procedente. Determinação de desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias. Preenchidos os requisitos do art. 1.012, § 1º, V, e § 4º, do código de processo civil. Risco de dano grave amparado por fundamentação relevante. Conforme previsto no art. 1.012, § 4º, do código de processo civil, nos casos descritos no § 1º do mesmo dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Preenchidos os requisitos do art. 1.012, § 1º, V, e § 4º, do código de processo civil. Hipótese em que, existindo fundamentação relevante a amparar o risco de dano grave indicado pelo recorrente, cabível o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, obstando-se o cumprimento da ordem de desocupação do imóvel locado. Efeito suspensivo concedido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA PELA AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL FOI DEFERIDO EM PARTE O PLEITO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVANTE CONFORME AO ART. 1.019, I, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato de locação comercial. Indeferimento da justiça gratuita à ré, ora agravante. Recolhimento de custas. Ato incompatível com o pedido de gratuidade processual. Decisão mantida. Indeferimento da suspensão da demanda. Ação renovatória em razão do mesmo contrato. Possibilidade. Existe relação de prejudicialidade entre as ações. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso ora sob exame, a princípio, razoável a concessão do efeito suspensivo em parte, dentro do poder geral de cautela, na fase de conhecimento da demanda em discussão. A ré, ora agravante, recolheu o preparo recursal em razão da demanda em discussão. Os atos de recolhimento de custas, por serem incompatíveis com a postulação de gratuidade judiciária, inviabilizam o deferimento do benefício, de acordo com a posição assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica [ ... ]

 

 

                                      Na espécie, confira-se que o magistrado, ao sentenciar, de fato constata os pagamentos efeitos; a adimplência do Apelante. Porém, sustenta que fora feito indevidamente, uma vez que havia cláusula específica sobre a quem pagar, na forma do que rege o art. 308 do Código Civil.

 

                                      Por isso, a prova de quitação é contundente. Nada obstante, entendeu o julgador de piso que, para validade da quitação, far-se-ia necessária a ratificação do locador, não da imobiliária.

 

                                      O Apelante entende que apenas aquelas provas documentais insertas eram suficientes. De todo modo, protestou pela intimação do proprietário do imóvel, que recebeu os valores, para, em juízo, prestar depoimento.

 

                                      Veja-se, a propósito, que o valor creditado mensalmente na conta do proprietário converge para a data e valor do débito locatício, perseguido nesta ação.

 

                                      Nada a obstante a importância dessa prova, foi indeferida.

 

                                      No entanto, convém, ainda, dissertar acerca da pertinência da quitação, feita naqueles moldes, antes citados.

 

                                      Não se descure o que preceitua a Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 320 - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

 

                                      Nessas pegadas, uma vez comprovadas as quitações, imersas nos autos, na forma documental; há risco de grave lesão, uma vez que o Apelado se encontra promovendo a execução provisória, que poderá resultar no despejo, inafastável a concessão de efeito suspensivo.    

 

 

(5) – PRELIMINARMENTE

 

 

5.1. Cerceamento de defesa. Ausência de produção de provas requeridas

                                                                                              

                                      O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial e testemunhal, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.

 

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: o pagamento (ocorrência de fato) do débito locatício perseguido.

 

                                      Para a surpresa do Apelante, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado o pagamento do débito”.

 

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica, bem assim tomada de depoimentos. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

 

                                      No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança abusiva de dívida paga (CC, art. 940).

 

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

 

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

 

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

 

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

 

                                      Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS RELEVANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes nos autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JAMERSON HONORIO DOS REIS contra RODRIGO OLIVEIRA Santos e MARIONEZA FEITOSA Rodrigues. A Sentença de 1º grau declarou rescindido o contrato de locação, determinou o despejo e condenou os Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, julgando improcedentes os pedidos relativos a IPTU, energia elétrica, multa contratual e indenizações. O Autor recorreu alegando cerceamento de defesa e pleiteando a reabertura da instrução, enquanto os Réus recorreram buscando a limitação do período de cobrança e o reconhecimento da desnecessidade do despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pleiteadas pelo Autor; (II) analisar, caso superada a preliminar, o acerto da Sentença quanto ao termo final da locação, à ordem de despejo e aos encargos de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de provas foi requerida pelo Autor de forma expressa, incluindo testemunhal, pericial e exibição de documentos, com o intuito de comprovar a existência de cláusulas contratuais e a situação do imóvel, tendo os Réus contestado os fatos. 4. A Juíza de 1º grau julgou antecipadamente a lide, indeferindo a fase instrutória com base na suposta suficiência das provas documentais, mas fundamentou a improcedência de diversos pedidos justamente na ausência de tais provas, o que revela contradição e afronta ao contraditório e à ampla defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o indeferimento de provas essenciais, seguido de julgamento desfavorável à parte que delas dependia, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da Sentença. 6. Diante do vício processual, impõe-se a cassação da Sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicada, por ora, a análise das matérias de mérito suscitadas em ambos os Recursos de Apelação. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido (Autor). Recurso prejudicado (Réus). Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado da produção de provas expressamente requeridas pela parte, seguido de julgamento desfavorável baseado na ausência dessas provas. 2. Em caso de cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais, a Sentença deve ser cassada e o feito devolvido ao juízo de origem para regular instrução. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO LOCATÁRIO PROVIDO. RECURSO DOS FIADORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME

1. Locadores ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, por inadimplemento contratual em locação comercial. Contestação do locatário desconsiderada por ausência de procuração, com decretação de revelia e julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (I) se a ausência de procuração enseja decretação automática de revelia; e (II) se a complexidade da matéria impõe dilação probatória para apuração de fatos controvertidos. III. Razões de decidir 3. A ausência de instrumento de mandato constitui vício sanável, impondo ao juiz a obrigação de oportunizar sua regularização antes de decretar a revelia (CPC, art. 76, §1º, II). 4. A presença de alegações e provas sobre pagamentos, benfeitorias e validade das garantias exige instrução probatória, sendo nulo o julgamento antecipado sem sua realização. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para cassar a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para saneamento e organização processual e reabertura da instrução. Tese de julgamento: A ausência de procuração não autoriza, de plano, a decretação de revelia, impondo-se a intimação da parte para regularizar sua representação processual. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que declarou rescindido o contrato de locação, determinou o despejo da apelante e a condenou ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além de custas e honorários. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da autora quanto a encargos como IPTU e energia, e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal requerida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a apelante possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (II) estabelecer se a autora é parte legítima para cobrar encargos como IPTU e energia elétrica; (III) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal relevante à elucidação da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva é reconhecida com base na teoria da asserção, pois a apelante figurava como locatária no contrato, sendo a efetiva responsabilidade pelos encargos questão de mérito. 4. A legitimidade ativa da autora é confirmada pela previsão expressa no contrato de locação que impõe ao locatário a obrigação de pagar encargos como IPTU e energia elétrica, autorizando sua cobrança pela locadora. 5. Caracteriza-se cerceamento de defesa quando, havendo controvérsia sobre a permanência da apelante no imóvel após o fim do contrato, é indeferida a prova testemunhal por ela requerida para comprovar sua saída anterior à constituição da dívida. A prova é relevante para esclarecer a eventual prorrogação contratual e os fatos que embasam a cobrança, sendo necessária a anulação da sentença para viabilizar sua produção. lV. Dispositivo e tese 6. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A legitimidade das partes deve ser analisada conforme a teoria da asserção, bastando, para tanto, a narração de vínculo jurídico na inicial. 2. O locador é parte legítima para cobrar encargos locatícios expressamente previstos em contrato, como IPTU e energia elétrica. 3. A supressão imotivada de prova requerida e pertinente à elucidação de fatos relevantes ao mérito configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. [ ... ]

 

                                      De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.

 

                                      Quanto ao julgamento antecipado da lide, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos ) 

 

                                      Entrementes, a questão em debate, para constatar fatos, a produção de prova pericial. Portanto, por esse ângulo, o caso não seria de julgamento antecipado.

 

                                      Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º).

 

                                      De outro bordo, mister que o magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil (CPC, art. 370, parágrafo único) [ ... ]

( ... )
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Atualizada
Apr/2026
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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