
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de reparação de danos morais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Beltrana das Quantas
Ré: Fulana de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, BELTRANA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) defende a ausência de animus injuriandi;
( ii ) os fatos resultam, no máximo, críticas à pessoa da Autora;
( iii ) inexistiu, por isso, mácula à honra dessa;
( iv ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.
(2) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Violação do direito à personalidade
Em verdade, houve, sim, notório propósito de difamar a Autora.
A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, é suficiente para banir as alegações, dissociadas, da Promovida.
Por isso, irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !
Em verdade, foram palavras, grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:
63.4. A defesa dos direitos da personalidade
Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.
Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]
Em abono desse entendimento, assevera Sílvio de Salvo Venosa que:
O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
Ocorrência. Difamação da autora em grupo de whatsapp. Mensagem dirigida a pessoas pertencentes ao núcleo social da autora. Pressupostos da responsabilidade civil configurados. Verba arbitrada a título de danos morais bem fixados pelo juízo a quo (R$ 8.000,00). Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por dano moral e material. Improcedência. Inconformismo do autor. Apontamento de ato ilícito praticado por ex-proprietário da requerida, na condição de preposto da mesma. Insultos verbais no novo emprego do autor. Ato ilícito praticado. Difamação em desfavor do requerente no ambiente profissional deste. Dano moral configurado. Fixação na quantia de R$ 20.000,00. Dano material. Inexistência. Conjunto probatório que revela a ausência de dano neste particular. Ônus sucumbencial recíproco. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
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O que é impugnação à contestação por danos morais no Juizado Especial?
A impugnação à contestação por danos morais no Juizado Especial é a resposta apresentada pelo autor após a defesa do réu, com o objetivo de rebater os argumentos levantados na contestação. Nesse momento, o autor reforça os fundamentos da petição inicial, busca afastar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e demonstra a persistência do direito à indenização. Em causas de danos morais, essa peça é essencial para confirmar a ocorrência do dano, a culpa do réu e a necessidade de reparação.