
Como posso impugnar uma contestação no juizado especial?
A contestação deve ser impugnada mediante manifestação dirigida ao Juizado Especial, com resposta aos argumentos e documentos apresentados pelo réu.
Primeiro, a parte autora deve identificar quais alegações defensivas podem impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado na petição inicial. Depois, deve responder cada ponto relevante e indicar as provas que sustentam sua versão dos fatos.
Em uma ação por difamação no WhatsApp, a impugnação poderá demonstrar:
- o conteúdo ofensivo das mensagens;
- a identificação de quem realizou a publicação;
- as pessoas que receberam ou visualizaram o conteúdo;
- o contexto no qual as palavras foram empregadas;
- a repercussão da ofensa;
- a violação da honra e dos direitos da personalidade;
- a relação entre a conduta e o dano alegado.
A manifestação não deve apenas repetir a petição inicial. Sua finalidade é responder ao que foi efetivamente alegado na contestação.
Fundamento legal: Lei nº 9.099/1995, arts. 29, parágrafo único, 30, 32 e 33; CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º.
Como fazer uma boa impugnação à contestação?
Uma boa impugnação deve enfrentar individualmente os argumentos relevantes da defesa e relacionar cada resposta às provas existentes.
Se o réu alegar que as mensagens constituíram simples crítica, a parte autora deverá demonstrar por que o conteúdo ultrapassou a liberdade de manifestação e atingiu sua honra. Se a defesa negar a autoria, será necessário indicar os elementos que identificam o responsável pela publicação.
Também devem ser examinados:
- as preliminares processuais;
- os fatos novos apresentados pelo réu;
- a autenticidade e o conteúdo dos documentos;
- os argumentos de inexistência do ato ilícito;
- a alegação de ausência de dano;
- a tentativa de reduzir o valor da indenização;
- as provas que ainda precisam ser produzidas.
A réplica deve permanecer coerente com a petição inicial. Não é o momento adequado para substituir os fatos que fundamentaram a ação por uma narrativa diferente.
Fundamento legal: CPC, arts. 341, 350, 351, 369, 373 e 437, § 1º; CC, arts. 12, 186, 187, 927 e 953.
Qual o prazo para impugnar à contestação no juizado especial cível?
A Lei dos Juizados Especiais não estabelece um prazo geral e uniforme para a apresentação de réplica escrita à contestação.
Quando a defesa e os documentos são apresentados em audiência, a parte contrária pode ser chamada a se manifestar imediatamente. Se o juiz conceder prazo para impugnação escrita, deve ser observado o período expressamente indicado na intimação ou na ata da audiência.
O prazo de 15 dias previsto nos arts. 350 e 351 do CPC não deve ser apresentado como regra automática e invariável no JEC. Sua aplicação subsidiária dependerá da condução do processo e da compatibilidade com o procedimento dos Juizados.
Por isso, a orientação mais segura para a página é:
No Juizado Especial Cível, o prazo para impugnar a contestação deve ser verificado na intimação, na ata da audiência ou na determinação específica do juiz.
A Lei nº 9.099/1995 determina que a parte contrária se manifeste imediatamente sobre documentos apresentados em audiência, mas não fixa um prazo geral para réplica escrita. Lei nº 9.099/1995, art. 29, parágrafo único
Fundamento legal: Lei nº 9.099/1995, arts. 12-A, 27, 29, parágrafo único, e 30; CPC, arts. 350 e 351.
Como escrever uma réplica à contestação no Juizado Especial Cível?
A réplica pode ser organizada em tempestividade, síntese da defesa, resposta às preliminares, impugnação do mérito, provas e pedidos finais.
Uma estrutura adequada para este modelo seria:
- indicação do processo e das partes;
- apresentação da réplica ou impugnação;
- demonstração da tempestividade, quando houver prazo determinado;
- resumo objetivo da contestação;
- resposta às preliminares;
- impugnação da alegação de ausência de intenção ofensiva;
- distinção entre crítica legítima e violação da honra;
- demonstração da autoria e divulgação das mensagens;
- configuração do ato ilícito;
- existência do dano moral;
- manifestação sobre os documentos;
- requerimento de provas;
- reiteração do pedido de indenização.
A linguagem deve ser objetiva e proporcional à simplicidade do procedimento. Isso não significa apresentar uma resposta superficial, mas evitar capítulos que não estejam relacionados à defesa.
Fundamento legal: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 13, 29, parágrafo único, 32 e 33; CPC, arts. 350 e 351.
É possível apresentar réplica à contestação no juizado especial?
Sim. É possível apresentar réplica quando a contestação contém fatos novos, preliminares, documentos ou argumentos que precisam ser enfrentados pelo autor.
A Lei nº 9.099/1995 não disciplina uma fase formal de réplica exatamente igual à do procedimento comum. Isso não retira da parte autora o direito de se manifestar sobre a defesa e sobre os documentos apresentados.
A manifestação pode ocorrer oralmente em audiência ou por escrito, conforme a organização do processo e a determinação do juiz. O formato deve respeitar a simplicidade, a oralidade, a economia processual e o contraditório.
Portanto, o mais correto não é afirmar que sempre existe uma fase escrita e obrigatória de réplica no JEC, mas que deve ser assegurada oportunidade para o autor responder às questões relevantes introduzidas pela contestação.
Fundamento legal: CF, art. 5º, inc. LV; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 13, 29, parágrafo único, 30 e 31, parágrafo único; CPC, arts. 9º, 10, 350 e 351.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de reparação de danos morais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Beltrana das Quantas
Ré: Fulana de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, BELTRANA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) defende a ausência de animus injuriandi;
( ii ) os fatos resultam, no máximo, críticas à pessoa da Autora;
( iii ) inexistiu, por isso, mácula à honra dessa;
( iv ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.
(2) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Violação do direito à personalidade
Em verdade, houve, sim, notório propósito de difamar a Autora.
A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, é suficiente para banir as alegações, dissociadas, da Promovida.
Por isso, irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !
Em verdade, foram palavras, grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:
63.4. A defesa dos direitos da personalidade
Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.
Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]
Em abono desse entendimento, assevera Sílvio de Salvo Venosa que:
O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
Ocorrência. Difamação da autora em grupo de whatsapp. Mensagem dirigida a pessoas pertencentes ao núcleo social da autora. Pressupostos da responsabilidade civil configurados. Verba arbitrada a título de danos morais bem fixados pelo juízo a quo (R$ 8.000,00). Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por dano moral e material. Improcedência. Inconformismo do autor. Apontamento de ato ilícito praticado por ex-proprietário da requerida, na condição de preposto da mesma. Insultos verbais no novo emprego do autor. Ato ilícito praticado. Difamação em desfavor do requerente no ambiente profissional deste. Dano moral configurado. Fixação na quantia de R$ 20.000,00. Dano material. Inexistência. Conjunto probatório que revela a ausência de dano neste particular. Ônus sucumbencial recíproco. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
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