Processo Penal PTC494

Modelo de Habeas Corpus contra Medida Protetiva — Revogação — Violência Doméstica — Lei Maria da Penha

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Modelo de habeas corpus para revogação de medida protetiva de urgência imposta em ação por violência doméstica, com demonstração de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, fundamentado nos arts. 647 e 648 do CPP c/c art. 22 da Lei 11.340/2006 (16 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é habeas corpus contra medida protetiva? 

Habeas corpus contra medida protetiva é o remédio jurídico utilizado para suspender ou anular medidas que restrinjam ilegalmente a liberdade de locomoção do indivíduo, como ordens de afastamento do lar, proibição de contato ou aproximação da vítima, quando impostas sem justa causa ou violando garantias legais. É cabível sempre que essas medidas representarem constrangimento ilegal à liberdade física do paciente. 

É cabível habeas corpus contra medidas protetivas?

Sim. O habeas corpus é cabível quando a medida protetiva impõe ou restringe ilegalmente a liberdade de locomoção do paciente. Por exemplo, medidas de afastamento do lar, proibição de aproximação ou outras restrições que afetem diretamente o direito de ir e vir podem ser questionadas por esse remédio constitucional. O STJ admite o habeas corpus sempre que houver constrangimento ilegal decorrente da medida, especialmente quando ausentes seus pressupostos legais ou a devida fundamentação. Fundamento: art. 5º, LXVIII, da CF; arts. 647 e 648 do CPP; Súmula 600 do STJ.

Qual recurso cabível contra medida protetiva?

O recurso ou medida judicial cabível depende da natureza da decisão e do direito afetado. Quando a medida protetiva restringe a liberdade de locomoção, o habeas corpus constitui, em regra, a via mais adequada para impugná-la. Por exemplo, medidas de afastamento do lar, proibição de aproximação ou outras restrições ao direito de ir e vir podem ser questionadas por habeas corpus, que possui rito célere e prioridade de julgamento. Se a controvérsia não envolver a liberdade de locomoção, poderão ser cabíveis outros meios de impugnação, conforme o caso concreto. Fundamento: art. 5º, LXVIII, da CF; arts. 647 e 648 do CPP; Súmula 600 do STJ.

É possível derrubar uma medida protetiva?

Sim. A medida protetiva poderá ser revogada quando for demonstrado que foi concedida sem os requisitos legais ou que deixaram de existir os fatos que justificaram sua manutenção. Por exemplo, a ausência de fundamentação concreta, a inexistência de risco atual à vítima ou a alteração das circunstâncias do caso podem justificar sua revogação. Quando a medida implicar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, admite-se a impetração de habeas corpus. Fundamento: arts. 647 e 648 do CPP; arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006.

Como reverter uma medida protetiva injusta?

A alegação de que uma medida protetiva é "injusta" pode decorrer da percepção pessoal do investigado ou acusado, o que representa uma avaliação subjetiva. No entanto, sua legalidade deve ser examinada de forma objetiva, à luz dos requisitos previstos em lei e das circunstâncias concretas do caso. Assim, a medida somente poderá ser revista ou revogada quando ficar demonstrado que foi concedida sem os pressupostos legais, sem fundamentação suficiente ou quando deixarem de existir os fatos que justificaram sua manutenção. Por exemplo, a inexistência de risco atual à vítima, a alteração relevante das circunstâncias do caso ou outros elementos objetivos poderão fundamentar o pedido de revogação. Quando houver restrição ilegal à liberdade de locomoção, também será cabível a impetração de habeas corpus. Fundamento: arts. 647 e 648 do CPP; arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006.

Quando a medida protetiva vira processo criminal? 

A medida protetiva não se transforma automaticamente em processo criminal, pois possui natureza jurídica distinta da ação penal. Por exemplo, a vítima pode obter medidas protetivas de urgência independentemente da existência de inquérito policial, denúncia ou ação penal em curso. Por outro lado, se a medida protetiva for descumprida pelo agressor — como ao se aproximar da vítima, manter contato ou retornar ao lar em desobediência à ordem judicial — poderá ser instaurada persecução penal pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, independentemente da apuração dos demais crimes eventualmente praticados. Fundamento: arts. 19 e 24-A da Lei nº 11.340/2006.

 

 

 Modelo de Habeas Corpus contra Medida Protetiva — Revogação — Violência Doméstica — Lei Maria da Penha 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)]

 

 

 

                                      O advogado BELTRANO DE TAL, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP), o qual, do exame do pedido de revogação de medida protetiva, manteve-a, sem a devida motivação, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2222.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.         

   

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Conforme se extrai dos autos, foi instaurada em desfavor do Paciente medida cautelar de natureza penal, voltada à concessão de providências protetivas de urgência em favor de Fulana de Tal, então sua companheira.

 

                                      Na ocasião, a autoridade apontada como coatora, amparada, inclusive, em manifestação ministerial, determinou a imposição das seguintes medidas (fls. 17/19):

 

·        restrição quanto à posse de armas; afastamento do lar;

·        proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando-se distância mínima de 300 metros;

·        bem como vedação de qualquer forma de contato com estes.

 

                                      Ocorre que tal decisão foi proferida em 00/11/2222, tendo transcorrido lapso superior a três anos desde então, sem reavaliação das medidas impostas.

 

                                      A manutenção dessas restrições por período tão prolongado revela-se desarrazoada, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram sua imposição.

 

                                      Cumpre destacar, ainda, que o Paciente encontra-se impedido de conviver com seus filhos, circunstância que, além de afetá-lo, também repercute negativamente no desenvolvimento dos menores.

 

                                      Apesar dessas considerações, o pedido de revisão das medidas foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.               

 

( 2 )

 NECESSIDA DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA

 

                                      O conjunto processual não revela a existência de qualquer fato superveniente capaz de indicar risco atual à integridade física da ofendida ou de seus filhos.

 

                                      De outro lado, é entendimento consolidado que as medidas protetivas de urgência, especialmente aquelas destinadas à proteção da mulher, pressupõem a presença de situação de violência doméstica contemporânea, concreta e iminente.

 

                                      Nessas pegadas, confira-se o que dispõe a Lei Maria da Penha:

 

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

 

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

                             

                              Importa destacar, ainda, que as medidas protetivas foram postuladas e deferidas em 00 de março de 0000.

 

                                      O longo intervalo temporal transcorrido desde então evidencia a perda da urgência que, à época, justificou a intervenção judicial, afastando, por conseguinte, a presença do periculum in mora.

 

                                      Some-se a isso a incidência do princípio da duração razoável do processo, o qual não se compatibiliza com a perpetuação de restrições dessa natureza sem reavaliação de sua necessidade.

 

                                      Diante desse cenário, não subsiste fundamento idôneo para a manutenção indefinida das medidas impostas.

 

                                      A esse propósito, o professor Guilherme de Souza Nucci preleciona, verbo ad verbum: 

 

35. Violência doméstica e familiar: na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a violência contra a mulher; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente encontra-se preso por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no delito de ameaça, artigo 147, CP, possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP, cuja pena abstrata é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Assim, em ambos os crimes, se condenado fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Portanto, inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Ordem Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC 2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, 06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a desobediência a medida protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C.C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Agente que atentou reiteradamente contra a integridade física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada [ ... ]

                                     

                                      Defendendo essa enseada, verbera Rogério Cunha Chaves, ad litteram:

 

[4] REBUS SIC STANTIBUS

O dispositivo praticamente repete o texto do art. 316 do CPP. Ressalta, outrossim, o caráter transitório e precário da prisão preventiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como novamente decretada, ante o ressurgimento de situações que a justifiquem. Possui, assim, a natureza de cláusula rebus sic stantibus, isto é, o mesmo estado das coisas, a prevalecer enquanto subsistirem os pressupostos e requisitos que justifiquem a medida de exceção.  [ ... ]

                                     

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PEDIDO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO VINCULADO AO PEDIDO POR ATIPICIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1) habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do juízo da 4ª vara de violência doméstica e familiar da Comarca de Campo Grande que indeferiu pedido de revogação da medida protetiva de monitoração eletrônica, imposta no âmbito de medidas protetivas de urgência decorrentes de suposto descumprimento (art. 24-a da Lei nº 11.340/06). O impetrante sustenta ausência de contemporaneidade, necessidade e proporcionalidade da cautelar, destacando manifestação ministerial pelo arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) para a manutenção da medida protetiva de monitoração eletrônica; (II) estabelecer se a manutenção da cautelar, diante do arquivamento do inquérito por atipicidade, configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade e ausência de substrato fático idôneo. III. Razões de decidir 3) as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 possuem natureza cautelar e exigem a presença concomitante de indícios mínimos de autoria e materialidade (fumus boni iuris) e risco concreto e contemporâneo (periculum in mora). 4) o conjunto probatório não demonstra elementos mínimos aptos a caracterizar o descumprimento doloso das medidas protetivas, pois o encontro ocorrido em igreja revelou-se casual, com retirada imediata do paciente do local, e há indícios de interações da própria vítima em redes sociais com o paciente. 5) a manifestação do ministério público pelo arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta fragiliza o suporte fático que ensejou a imposição da monitoração eletrônica. 6) a inexistência de ação penal ou providência concreta voltada à responsabilização do paciente, aliada ao cumprimento substancial das medidas de distanciamento por mais de sete meses, afasta a demonstração de risco atual apto a justificar o agravamento das cautelares. 7) a manutenção de medida restritiva de liberdade, de caráter cautelar, sem lastro em inquérito ou processo penal em curso e sem risco concreto contemporâneo, implica restrição desarrazoada ao direito de locomoção, configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC 94.320/BA). 8) a aplicação da monitoração eletrônica, nas circunstâncias do caso, revela-se desproporcional, devendo ser preservadas as demais medidas protetivas anteriormente fixadas. lV. Dispositivo e tese 9) ordem concedida. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 possuem natureza cautelar e exigem demonstração concreta de fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O arquivamento de inquérito policial por atipicidade da conduta afasta o substrato fático idôneo para a manutenção de medida protetiva mais gravosa. 3. A imposição de monitoração eletrônica sem risco concreto e contemporâneo configura medida desproporcional e constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DOLOSO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA EM COMARCA DE PEQUENO PORTE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente segregado preventivamente pela suposta prática do crime de perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A defesa postula a revogação da prisão preventiva, alegando fragilidade probatória quanto ao efetivo descumprimento das restrições, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e superlotação carcerária, requerendo a aplicação de cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é proporcional e necessária quando os indícios de descumprimento das medidas protetivas revelam-se frágeis, sem evidência de contato direto, violência ou grave ameaça, e a conduta do paciente justifica-se pelo exercício regular de sua atividade profissional em Comarca de pequeno porte. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, como ultima ratio no sistema processual penal, exige a demonstração cabal e atual do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso em tela, os indícios de descumprimento das medidas protetivas demonstram acentuada fragilidade probatória, visto que a circulação de veículo pertencente à empresa do paciente nas imediações da residência da ofendida foi justificada documentalmente e por declaração de funcionário que o conduzia. 4. A presença do paciente nas proximidades do local onde a vítima se encontrava decorreu do fato de seu próprio estabelecimento comercial situar-se na mesma localidade. Em comarcas de pequeno porte, a mera circulação em vias públicas comuns ou a permanência do investigado em seu regular local de trabalho não configuram, por si sós, o dolo de descumprir medida protetiva ou de perseguir a vítima, sob pena de obstar indevidamente o seu direito fundamental à atividade econômica. 5. Inexistindo histórico recente de violência física, grave ameaça ou contato direto com a vítima, e ostentando o paciente predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), a supressão total da liberdade torna-se manifestamente desproporcional. 6. Revela-se perfeitamente adequada e suficiente para a salvaguarda da vítima a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a adição da monitoração eletrônica, que garantirá a efetividade e a fiscalização do distanciamento imposto sem a necessidade de manutenção do cárcere. lV. Dispositivo e tese: 7. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Teses de julgamento: 1. A fragilidade dos indícios de descumprimento doloso de medidas protetivas de urgência, desacompanhada de contato direto, violência ou grave ameaça, afasta a idoneidade da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. 2. Em comarcas de pequeno porte, a permanência do investigado em seu próprio estabelecimento comercial ou a circulação justificada em vias públicas não configuram, por si sós, dolo de perseguição ou descumprimento de medida protetiva. 3. Evidenciada a desproporcionalidade da segregação cautelar extrema, é impositiva a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial a monitoração eletrônica, apta a garantir a efetividade do distanciamento em favor da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A. CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319. [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA E RISCO IMINENTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de perseguição (art. 147-B do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A Lei n. º 11.340/2006), objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de ordens judiciais prévias. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a manutenção da prisão preventiva é medida proporcional e necessária para garantir a execução das medidas protetivas e a integridade da vítima, diante da ausência de violência física e da existência de condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva motivada por descumprimento de medidas protetivas deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo incabível quando a proteção da vítima puder ser alcançada por cautelares diversas menos gravosas por não haver risco concreto, conforme as circunstâncias específicas do caso. 4. A inexistência de violência física concreta e a presença de condições pessoais favoráveis ao réu autorizam a substituição da segregação por medidas protetivas de urgência. lV. Dispositivo. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                                                                                                  

( 5 )

  DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR

 

                                      A leitura, por si só, da decisão que manteve a restrições de aproximação aos filhos, e à protegida, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

( ... )

Perguntas frequentes 

O que diz a jurisprudência sobre a revogação de medida protetiva? 

A jurisprudência entende que a revogação da medida protetiva depende da análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente da existência ou não de risco atual à vítima. Por exemplo, se ficar demonstrado que cessaram os fatos que justificaram a medida, o juiz poderá revogá-la ou substituí-la por medidas menos gravosas. Por outro lado, a simples manifestação da vítima favorável à revogação não obriga o Judiciário a extinguir a proteção, caso permaneçam elementos concretos que indiquem risco de novas agressões. Fundamento: arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006; art. 319 do CPP; TJMG, HC 1932370-45.2026.8.13.0000, j. 28/05/2026; HC 1330567-76.2026.8.13.0000, j. 20/05/2026; HC 1831630-79.2026.8.13.0000, j. 13/05/2026. 

Qual é o entendimento do STJ sobre a revogação da medida protetiva? 

O STJ firmou entendimento, no Tema Repetitivo 1.249, de que a revogação da medida protetiva exige reavaliação concreta da situação de risco, precedida do contraditório e da oitiva da vítima e do suposto agressor. A Corte também decidiu que o arquivamento do inquérito, a ausência de ação penal, o decurso do tempo ou até mesmo a reconciliação do casal não autorizam, por si sós, a revogação da medida. Por exemplo, ainda que a vítima manifeste interesse em restabelecer o relacionamento, caberá ao juiz verificar se o risco efetivamente deixou de existir antes de revogar a proteção. Fundamento: arts. 21 e 22 da Lei nº 11.340/2006; Tema Repetitivo 1.249 do STJ; AgRg no AREsp 2.893.246/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 13/05/2026; AgRg no HC 1.051.172/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 12/05/2026; AgRg no AREsp 2.554.858/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 22/04/2026.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 3 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Sanches Cunha

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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