Família PTC592 Novo CPC

Agravo De Instrumento Com Pedido Liminar Novo CPC Guarda Provisória

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Modelo de agravo de instrumento com pedido de liminar (efeito suspensivo), conforme artigo 1015, inc. I, do novo CPC, contra decisão interlocutória, para impedir a mudança de guarda de menor, cujo mandado de busca e apreensão do menor fora expedido. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

 

Modelo de Agravo de Instrumento Guarda Menor

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de modificação de guarda de menor

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria de tal

Réu: Pedro de Tal

 

 

 

                            PEDRO DE TAL (“Agravante”), viúvo, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico pedro@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 67, que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, proferida junto à ação de modificação de guarda, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA  AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

 

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.

          

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

 

Beltrano de tal

                                 Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

Agravante: Pedro de Tal

Agravada: Maria de Tal

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

                         

                                      A Agravada ajuizou ação de modificação de guarda, cumulada com pedido de tutela antecipada, em desfavor da parte agravante.

 

                                      O Agravante fora casado com Beltrana de Tal (filha da recorrida), sob o regime de comunhão universal de bens. Do enlace conjugal nasceu seu único filho, Joaquim Fictício, o qual, hoje, tem a idade de 5 anos.

 

                                      No dia 00 de março do ano próximo passado, a genitora do infante sofreu acidente automobilístico, vindo a falecer por traumatismo craniano.

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Recorrente.

 

                                      Aduziu aquela que o Agravado é incapaz de formalizar educação adequada ao infante. Como substrato fático, sustentou ausência de regular matrícula desse na escola, neste ano letivo. Para isso, juntou declaração da Escola Feliz.

 

                                      Porém, em verdade, a criança atualmente se encontrava estudando em uma nova escola, até melhor do que anterior.

 

                                      No mais, em nenhum momento se demostrou que o aquele “espanca a criança”.

 

                                      Ao contrário disso, a prova documental carreada mostrou um pai atencioso, extremamente dedicado ao seu filho.       

 

 

                                      Para além disso, a renda desse é suficiente para mantê-lo. É comerciário, percebendo a quantia mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.x) Ademais, percebe benefício previdenciário decorrente da morte de sua consorte, no montante mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.)            

 

                                      Nessas pegadas, conclui-se, sem hesitação, a pai reúne melhores condições de criar e educar seu neto.

 

                                      Todavia, nada obstante a farta documentação, o juiz processante deferiu o pedido de tutela antecipada, concedendo a guarda provisória unilateral em nome daquela.

 

                                      Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.   

       

(2) – PRELIMINARMENTE  

                                      Antes de tudo, considere-se a nulidade da decisão interlocutória enfrentada, haja vista manifesto cerceamento de defesa.

 

                                      Confira-se, a propósito, que o magistrado de piso fundamentou o decisório à luz do laudo psicossocial, que demora às fls. 77/99.

 

                                      Contudo, não se concedeu ao Recorrente oportunidade para manifestar-se a respeito desse, como assim impõe a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:

 

Art. 436. - A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

( ... )

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

 

                                      Desse modo, inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil. (CPC, art. 9º, caput) Há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LIV e LV).

 

                                      No ponto, impende trazer à colação o magistério de Alexandre Câmara:

 

Consequência dessa percepção do contraditório como garantia de participação com influência é que deve ser ele, também, compreendido como uma garantia de não surpresa. Significa isto dizer que o resultado do processo não pode ser tal que surpreenda qualquer dos seus participantes. É o que ocorre, por exemplo, quando se profere decisão acerca de uma questão de ordem pública suscitada de ofício sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para previa manifestação. Do mesmo modo, tem-se decisão surpresa naqueles casos em que o juiz emite pronunciamento valendo-se de fundamento (de fato ou de direito) que não tenha sido submetido ao debate entre os participantes do processo. [ ... ]

                                     

                                      Para além disso, não se olvide a cátedra de Humberto Theodoro Jr.:

 

Entretanto, determina o novo Código – em homenagem ao princípio da não surpresa – que se o juiz constatar, de ofício, fato novo, deverá ouvir as partes, a seu respeito, antes de decidir (art. 493, parágrafo único).116 Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, há de se ter em conta que o juiz, ao elaborá-lo, observará o critério da clareza, da precisão e da síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia. [ ... ]

                                     

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentenças proferidas em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do município de capela, na qual se pleiteou o pagamento de verbas salariais supostamente descontadas de forma indevida e indenização por danos morais, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos e rejeitado os embargos de declaração opostos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência padece de nulidade por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da utilização, como fundamento decisório, de manifestação e documentos juntados pelo réu sem prévia intimação da autora para se manifestar. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se, de ofício, matéria de ordem pública consistente em error in procedendo, diante da ausência de intimação da autora para se manifestar sobre documentos juntados pelo réu que integraram a fundamentação da sentença. 4. A falta de oportunização de manifestação da parte autora caracteriza violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. 5. A decisão proferida sem prévia oitiva da parte acerca de fundamento relevante configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do código de processo civil. 6. A inobservância do procedimento previsto no art. 437, § 1º, do código de processo civil compromete a regularidade da instrução processual e acarreta prejuízo evidente à parte autora. 7. A anulação da sentença impõe-se como medida necessária, não sendo aplicável a teoria da causa madura, ante a inexistência de instrução processual completa na instância de origem. 8. A anulação do julgado torna prejudicada a análise das teses recursais deduzidas no apelo. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicado o recurso. Teses de julgamento: 1. A utilização, como fundamento da decisão, de documentos juntados aos autos sem prévia intimação da parte adversa para manifestação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Configura decisão surpresa, vedada pelo código de processo civil, o julgamento baseado em fundamento sobre o qual não foi assegurada às partes oportunidade de prévia manifestação. 3. Constatado error in procedendo por cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, cassando-a e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza a prova requerida.

 

( 3 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

 A pretendida fixação de guarda unilateral em favor da avó materna, é necessária; primeiro, porque a regra do CC/02, mesmo quando não haja consenso entre os litigantes, é a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º), e, segundo, porque o pai não desejou a guarda do infante, o que, em princípio, tende a tornar mais segura e regularizada a relação da avó materna com seu neto, criando, quiçá, no futuro, possível condição para o exercício da guarda compartilhada.

Nessas pegadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  

Expeça-se mandado de busca e apreensão, com força policial e ordem de arrombamento.

Intimem-se. Publique-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 4 ) – ERROR IN JUDICANDO 

 

4.1. Da guarda unilateral          

 

                                      Este pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

                                      Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

 

                                      Lado outro, "prioritariamente" a criança e ao adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

                                      Nas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

 

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

 

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

 

                                      Quanto ao mais, a guarda, em favor do consorte sobrevivente, por si só, demonstra naturalmente o melhor para o convívio do menor. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

 

                                      Nessas pegadas, discorre Rolf Madaleno que:

 

Com a separação de fato, de corpos ou o divórcio dos pais, assume o guardião a responsabilidade pela educação e formação dos filhos menores e deve assegurar à prole todos os cuidados materiais e afetivos necessários ao desenvolvimento de sua personalidade, cujos atos e diligências são inerentes ao poder familiar, porquanto esses poderes, na prática, passam a ser desempenhados de forma exclusiva pelo ascendente guardião, sendo outorgada a guarda unilateral, ou a ambos os genitores se a guarda for compartilhada, havendo na legislação vigente uma predileção pela guarda compartilhada, com especial atenção para a divisão do tempo de convivência dos pais em relação a seus filhos comuns, mas tendo sempre em vista as condições fáticas e os interesses da prole (CC, art. 1.583, § 2º).

 Jamais poderia subsistir como substrato único da guarda dos filhos apenas a noção de culpa ou inocência conjugal, quando, sabidamente, a culpa não é causa, mas efeito de uma relação problemática, mas sem correlação direta com a custódia dos descendentes, a não ser que os fatos motivadores da separação atingissem diretamente os interesses dos filhos, como a sua saúde física e mental, em cuja hipótese a causa seria apenas investigada para efeito de apurar os relevantes interesses dos filhos, mas nunca endereçados às subjetivas dissensões e resoluções afetivas de seus pais.

Não por outra razão estabelece o § 5° do artigo 1.584 do Código Civil defira o juiz a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, sempre quando verificar não devam os filhos permanecer sob a guarda do pai ou da mãe. Este dispositivo é a consagração deste relevante princípio dos melhores e superiores interesses dos menores, mas, com efeito, que os pais são os naturais e indicados guardiães de seus filhos, cuja custódia só irão perder por conta de motivos graves, que atentem contra os próprios interesses dos filhos, sua higidez física e mental, devendo ser priorizada a vontade e as afinidades do menor. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

                                      Dessarte, sempre se deve perquirir a pertinência de o filho permanecer na companhia do pai ou da mãe.

 

                                      Portanto, a guarda, alheia à figura dos genitores, é medida secundária, excepcionalmente.

 

                                      A outro giro, a escolha, feita pelo juiz, terá em conta, tal-qualmente, àquele melhor aparelhado moralmente e materialmente.

 

                                      Em verdade, concede-se ao magistrado, processante do feito, vasta liberdade para examinar os fatos e, assim, alinhar a situação de guarda mais adequada ao desenvolvimento equilibrado e sadio da criança.     

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA. PODER FAMILIAR. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ATRIBUIÇÃO DA GUARDA AO GENITOR SUPERVIVENTE. DIREITO DE VISITAÇÃO DA AVÓ MATERNA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte que exercia a guarda de fato do menor, visando à reforma de decisão que, em ação de busca e apreensão de menor cumulada com pedido liminar, determinou a entrega imediata da criança ao genitor sobrevivente, após o falecimento da genitora, bem como previu o direito de visitas à avó materna. II. Questão em discussão. I) Possibilidade de manutenção da criança sob a guarda de fato da avó materna em detrimento do exercício do poder familiar exclusivo pelo genitor sobrevivente após o falecimento da genitora; II) legalidade da determinação de busca e apreensão do menor para restituição ao genitor; III) direito de convivência familiar da avó materna com o menor e necessidade de sua regulamentação imediata. III. Razões de decidir. O poder familiar, em caso de falecimento de um dos genitores, é exercido com exclusividade pelo genitor sobrevivente, cabendo a este o direito de reclamar a criança de quem a detenha sem amparo legal. A guarda de fato exercida pela avó materna não constitui fundamento jurídico para obstaculizar o exercício do poder familiar pelo genitor, ausente comprovação de risco à criança ou incapacidade daquele. A medida de busca e apreensão, de natureza cautelar e protetiva, se mostra adequada para restaurar a ordem jurídica e garantir a imediata tutela do direito do genitor sobrevivente. lV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Mantida a decisão de restituição da criança ao genitor sobrevivente, assegurando-se o direito de convivência da avó materna, a ser regulamentado no juízo de origem. Tese de julgamento:. 1. O exercício do poder familiar, após o falecimento de um dos genitores, compete exclusivamente ao genitor sobrevivente, que pode reclamar o menor de quem o detenha sem fundamento legal. 2. A busca e apreensão é medida adequada para assegurar o direito do genitor sobrevivente à companhia e guarda do filho, salvo demonstração de risco efetivo à criança. 3. O direito de convivência entre avós e netos é assegurado e deve ser disciplinado judicialmente na ausência de acordo entre as partes. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DE FAMÍLIA.

Decisão agravada que deferiu a guarda unilateral do menor à avó materna. Decisão superveniente alterando a guarda provisória para compartilhada entre avó materna e genitor, fixando a base de moradia na residência paterna. Perda de objeto. Agravo julgado prejudicado. [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Guarda de menor. Pretensão da avó materna de ser a guardiã do neto. Medida excepcional, pertinente apenas quando um dos genitores não tiver condições de exercer a guarda. Genitora falecida. Prova técnica no sentido de que o genitor, guardião nato, que exerce a guarda de fato e tem plena capacidade para ter o filho sob seus cuidados. Superiores interesses do menor bem resguardados junto do pai. Direito de visitas da avó materna ao neto bem regulamentado. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

MODIFICAÇÃO DE GUARDA PROPOSTA POR GENITOR EM FACE DA MÃE E DA AVÓ MATERNA, ENVOLVENDO FILHO MENOR IMPÚBERE. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. MANIFESTAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS NÃO OCORRERA INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE MÍDIA PELO AUTOR, NÃO PODE SOBRESSAIR.

Acesso integral aos autos e às mídias depositadas em cartório, as quais ficaram disponíveis para análise. Criança que completara seis anos de idade e que permanece no lar paterno, estando devidamente ambientado. Laudos psicológico e social apontaram que as rés praticavam notória alienação parental em relação ao pai. Interesse da criança levado em consideração. Guarda em prol do genitor deve prevalecer. Egoísmo das rés é insuficiente para a reversão da guarda. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. [ ... ]

 

 

( 5 ) – DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO

 

 

                                      Constatado que não existe prova que houvera agressões físicas ao infante, bem assim que ele está regularmente matriculado na escola, não se faz necessária a modificação da guarda.

 

                                      Por isso, as questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal.

 

                                      Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                      Há nos autos “prova inequívoca” no sentido de que o genitor, guardião nato, exerce a guarda de fato e tem plena capacidade para ter o filho sob seus cuidados. fartamente comprovada por documentos imersos, maiormente decorrente do Conselho Tutelar, boletim escolar, cartões de vacina etc.

 

                                      . Por esse ângulo, claramente confirmados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao menor, haja vista que o intuito da avó materna de ser a guardiã do neto é medida excepcional, pertinente apenas quando um dos genitores não tiver condições de exercer a guarda.

 

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, a prova traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.    

 

                                       Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). [ ... ]

 

                                      Inquestionável que presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida. Existe, certamente, verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

                                      Evidenciado, tal-qualmente, o periculum in mora. A demora na consecução do ato almejado, objeto de fundo desta lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro psicológico do menor. É inconteste que a solução tardia desse embaraço, pode, obviamente, suscitar dano irreparável, sobremodo ante à natureza do bem jurídico a que se pretende preservar - a saúde, afeto, estudos da criança.

 

                                      A reversibilidade da medida, assim como, é evidente.  Se acaso vencedora neste processo, a Recorrida poderá ter a guarda da criança [ ... ] 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 47 dias
Páginas
22
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Formato
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Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Rolf Madaleno, Flávio Tartuce, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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