Família PTC525 Novo CPC

Modelo Agravo Contra Decisão Liminar Concedida Guarda

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Modelo de agravo instrumento c/c pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu guarda provisória unilateral de menor em favor do pai (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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O que é Agravo de instrumento contra decisão que deferiu guarda provisória?

Agravo de instrumento contra decisão que deferiu guarda provisória é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC pelo qual a parte busca reformar decisão interlocutória que fixou, de forma liminar, a guarda de menor, podendo requerer efeito suspensivo para modificar imediatamente a situação fática.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Que Concedeu Guarda Provisória

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de modificação de guarda de menor 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Valquíria de Tal

Agravada: Francisco das Quantas

 

 

 

                            VALQUÍRIA DE TAL (“Agravante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico valquiria@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, proferida junto à ação de modificação de guarda de menor supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

 

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.           

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

 

Beltrano de tal

                                 Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

Agravante: Valquíria de Tal

Agravado: Francisco das Quantas

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

                             

                              O Agravado ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da parte agravante. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a alterar-se de guarda compartilhada para unilateral, em prol daquele.

 

                                      Citada, a Agravante apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência de documentos probatórios suficientes.

 

                                      Em seguida, o julgador determinara a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela antecipada.

 

                                      Nada obstante a insuficiência de provas, o não preenchimento dos requisitos atinente ao art. 300, do CPC, o juiz processante deferiu o pedido de modificação da guarda, alterando-a, ainda, de compartilhada para unilateral.

 

                                      Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

A parte autora pugna pela reversão da guarda compartilhada para unilateral do menor S.F.L.

Sustenta, para isso, má condução dos estudos do menor.

Trouxe aos autos, com a vestibular, declaração da escolha daquele, na qual se confere, de fato, ausência de matrícula neste ano letivo.

Além disso, fomenta suas deduções apoiado em Boletim de Ocorrência, que, como se sabe, presumem-se verdadeiros os fatos ali insertos, até que sejam seguramente infirmados.

Há, pois, sinais de que ao infante não lhes estão sendo prestadas as melhores oportunidades de educação.

Nessas pegadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  

Em conta disso, determino que ...

 

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

 

3.1. Ausentes os requisitos à concessão da tutela antecipada

 

                                      O pleito de tutela antecipada deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

 

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco de alteração da guarda, decorrente do decisum hostilizado, dizendo-se pretenso déficit no acompanhamento escolar do infante.

 

                                      Argumentos inexpressivos, que, nem de longe, são capazes de infirmar a prova colacionada pela Recorrente.

 

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

 

                                      Ao invés disso, o Agravado, meramente, “pediu por pedir” a tutela antecipada. Porém, o juiz monocrático o acolheu, nada obstante a fragilidade de conteúdo probatório.

 

                                      Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência, quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                                  Inexiste nos autos “prova inequívoca” da pretensa ilicitude cometida pela Agravante. São objeções pífias, vazias de veracidade.

 

                                      No mais, o requisito do periculum in mora se mostra inverso. De fato, a alteração da guarda, nesse momento, mostra-se absolutamente inadequada. Reclama, no mínimo, maiores digressões probatórias, mormente estudo social e obtenção de prova oral.

 

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, a prova nada mostra o direito muito provavelmente existe.

 

                                      Acerca do tema, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                              No ponto, é conveniente a lembrança de Nélson Nery Júnior:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ ... ]

(destaques do autor)

                                                                        

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR ENTRE MENOR E BISAVÓ E FAMILIARES MATERNOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA REGULAMENTAR VISITAS QUINZENAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE O VÍNCULO AFETIVO E A PROBABILIDADE DO DIREITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de ação de regulamentação de visitas ajuizada por familiares maternos da menor, no qual o colegiado concedeu tutela antecipada para regulamentar provisoriamente o direito de visitas à criança. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas documentais e alegações apresentadas pelos agravados quanto à inexistência de vínculo afetivo e à suposta ocorrência de alienação parental. III. Razões de decidir o acórdão embargado examina os elementos constantes dos autos e reconhece a existência de vínculo afetivo consolidado entre a menor e as agravantes, evidenciado pelo termo de guarda anteriormente exercido pela bisavó materna e pelas fotografias que demonstram o convívio familiar ao longo da vida da criança. A decisão reconhece a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao identificar a probabilidade do direito decorrente do vínculo familiar demonstrado e o perigo de dano associado à interrupção abrupta do convívio da menor com suas familiares. O acórdão também analisa as alegações de alienação parental formuladas pelos agravados e conclui que não estão amparadas em elementos probatórios idôneos, ressaltando que o boletim de ocorrência apresentado constitui relato unilateral, insuficiente para afastar, naquele momento processual, os indícios do vínculo afetivo. O julgado apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão colegiado, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A existência de vínculo afetivo entre menor e familiares extensos pode justificar a concessão de tutela provisória para regulamentação do direito de visitas, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Boletim de ocorrência desacompanhado de outros elementos probatórios constitui relato unilateral e é insuficiente, em juízo de cognição sumária, para afastar indícios de convivência familiar previamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL MATERNA. SUSPENSÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. REVISÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por menores impúberes, representados por sua genitora, contra decisão proferida em ação de regulamentação de alimentos cumulada com revisão de guarda e convivência, que indeferiu pedidos de tutela de urgência voltados à alteração do regime de guarda de compartilhada para unilateral materna, à suspensão do convívio paterno-filial e à revisão provisória do valor dos alimentos. Alegações de litígio intenso entre os genitores, suposto comportamento agressivo do pai e defasagem do valor da pensão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para alteração do regime de guarda compartilhada para unilateral materna; (II) avaliar a possibilidade de suspensão do regime de convivência paterno-filial; (III) analisar a urgência na revisão provisória do valor dos alimentos fixados em acordo anterior. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso, considerando a fase inicial do processo e a ausência de prova robusta. 4. A alteração do regime de guarda compartilhada para unilateral materna, por se tratar de medida excepcional, exige demonstração de risco concreto e atual aos menores, o que não se confirma nos autos, sendo insuficiente a existência de conflito parental para justificar a medida em sede de cognição sumária. 5. Oestudo social sugere a guarda unilateral materna, mas também evidencia o desejo dos filhos de manter o vínculo com o genitor, sendo recomendável, diante do contexto, a manutenção da guarda compartilhada até maior aprofundamento probatório. 6. Não há decisão judicial vigente que restrinja ou suspenda o exercício do poder familiar pelo genitor, tampouco há provas de violência direta contra os filhos, sendo a animosidade restrita à relação entre os genitores. 7. A suspensão do convívio paterno-filial deve ser evitada, especialmente quando o histórico demonstra já haver limitação prática no exercício da convivência, decorrente da atividade profissional do genitor, impondo-se construção cautelosa de eventual readequação do regime de visitas. 8. A revisão provisória do valor dos alimentos, com vinculação ao salário mínimo, demanda apuração da capacidade contributiva do alimentante, especialmente por exercer atividade informal, sendo ausente a urgência qualificada para modificação imediata, notadamente diante da prática de reajustes espontâneos por parte do genitor. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência que altera regime de guarda, suspende convivência paterna ou modifica alimentos exige prova inequívoca de risco concreto, atual e iminente aos menores, o que não se presume da mera existência de conflito entre os genitores. 2. A guarda compartilhada deve ser mantida até que a instrução probatória permita avaliação técnica e segura sobre a conveniência de sua alteração. 3. A revisão liminar dos alimentos pressupõe demonstração de mudança substancial na situação financeira das partes ou na necessidade dos alimentandos, ausente no caso concreto. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA PARA A GENITORA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS AUSENTES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. A regulamentação de visitas deve priorizar o melhor interesse do menor e a convivência familiar, sob pena de prejudicar o relacionamento entre pais e filhos e o desenvolvimento psíquico e social dos menores, de maneira que a suspensão de visitas de qualquer um dos genitores, ou mesmo sua redução, deve ocorrer somente quando existir risco de violação à proteção integral da criança ou do adolescente. 2. À míngua de provas suficientes a confirmar as alegações de abuso sexual que teria sido cometido contra o menor durante a convivência com o genitor, é prudente a manutenção da guarda unilateral paterna, até que os fatos sejam melhor esclarecidos, em prol do melhor interesse e proteção do infante. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 

 

                                      Nessas pegadas, no mínimo esse pleito impõe uma aprofundada colheita de provas, para, em seguida, decidir-se a respeito da nefasta alteração da guarda compartilhada.   

 

3.2. Quanto à alteração da guarda do menor       

                                     

                                      De todo modo, ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se a guarda, de compartilhada para unilateral.

 

                                      Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

 

                                      A esse respeito, Paulo Nader faz importante consideração, ad litteram:

 

100.4. Guarda compartilhada ou conjunta

Ao ser promulgado, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”.

Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º).

A guarda compartilhada pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos.

Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil.

 Como o melhor interesse dos filhos nem sempre se revela ao juiz em suas observações e análise pessoal, na busca de seu convencimento poderá valer-se de laudo técnico emitido por profissional ou equipe interdisciplinar. Igualmente, para efeito de estabelecer o regulamento da guarda compartilhada. [ ... ]

                                     

                                      De igual modo, veja-se o magistério de Rolf Madaleno:

 

A guarda conjunta não é guarda, é atribuição de prerrogativas, e nessa direção se posiciona Karen Nioac de Salles, ao afirmar ser o objetivo da guarda conjunta o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade, estendendo aos pais as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos, agora criados sob a ótica da separação dos pais. Importante, portanto, para o bom desenvolvimento da guarda compartilhada, será a cooperação dos pais, não existindo espaço para aquelas situações de completa dissensão dos genitores, sendo imperiosa a existência de uma relação pacificada dos pais e um desejo mútuo de contribuírem para a sadia educação e formação de seus filhos, ainda que fática e psicologicamente afetados pela separação de seus pais.

Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta pura não deveria contar o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede. [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária da Escola Municipal Tantas, revela, seguramente, adequada educação do menor, ao contrário do que deduz o Agravado.

 

                                      Por conta disso, a Agravante merece ser amparada com a medida judicial já definida, em processo anterior, especialmente sob a égide do que dispõe a Legislação Substantiva Civil:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)           

 

                                      Perlustrando esse caminho, confira-se o entendimento assente dos Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA MANTIDA. ALIMENTOS. DIVISÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por representante legal da menor contra sentença que, em ação de regulamentação de guarda, convivência e fixação de alimentos, manteve a guarda compartilhada da filha menor, fixou residência no lar materno, fixou alimentos em 50% do salário-mínimo acrescido de 50% das mensalidades escolares, e regulamentou visitas paternas. II. Questão em discussão 2. Análise da preliminar de ilegitimidade recursal da menor quanto à guarda. 3. Mérito: (I) possibilidade de alteração da guarda compartilhada para unilateral em favor da genitora; (II) majoração do valor dos alimentos; (III) inclusão de obrigação sobre despesas extraordinárias de natureza educacional e de saúde. III. Razões de decidir 4. Preliminar rejeitada. Reconhecida a legitimidade recursal da menor, devidamente representada, em razão da titularidade do direito à proteção integral e do interesse recursal evidente na busca de reforma da sentença. 5. Não demonstrada situação de risco concreto ou de inaptidão do genitor para o exercício do poder familiar, tampouco manifestação de desejo de afastamento da guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil. Divergências relatadas não configuram fundamento para adoção da guarda unilateral. 6. Fixação dos alimentos em valor correspondente a aproximadamente 30% da renda líquida do alimentante, abrangendo 50% do salário-mínimo mais 50% das mensalidades escolares, mostra-se adequada à proporcionalidade entre necessidades da menor e possibilidades do alimentante. 7. Reforma parcial da sentença para incluir obrigação de o genitor arcar com 50% das despesas extraordinárias de natureza educacional e de saúde, mediante comprovação, observando-se limitação de 35% da renda líquida do alimentante para somatório das obrigações fixas e extraordinárias. lV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido para ampliar a obrigação alimentar, incluindo o pagamento de 50% das despesas extraordinárias de natureza educacional e de saúde, limitada a soma das prestações mensais ao teto de 35% da renda líquida do alimentante. Demais pedidos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A manutenção da guarda compartilhada somente pode ser afastada diante de prova concreta de inaptidão ou risco ao menor, ou por manifestação de vontade fundamentada dos genitores. 2. A inclusão de despesas extraordinárias de saúde e educação na obrigação alimentar é devida, desde que mediante comprovação e limitada, com as demais obrigações, a percentual razoável da renda do alimentante, a fim de garantir proporcionalidade e preservação da subsistência. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE GUARDA UNILATERAL MATERNA. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. ÁUDIOS COM AMEAÇAS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DO GENITOR PARA COM O ADOLESCENTE. MANIFESTAÇÃO DE NÃO MAIS RESIDIR COM O GENITOR. SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA. INSTRUÇÃO E ESTUDOS PSICOSSOCIAIS NECESSÁRIOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS DO MENOR. CONTRIBUIÇÕES REGULARES AO FILHO PELO GENITOR. RENDA VARIÁVEL DECORRENTE DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão na Ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos, que concedeu tutela provisória para fixar guarda unilateral do adolescente em favor da genitora, determinar estudo psicossocial, arbitrar alimentos provisórios no valor de 3 salários-mínimos acrescidos de 50% das despesas médicas e escolares comprovadas, e designar audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a manutenção da guarda unilateral provisória em favor da genitora, em substituição à guarda compartilhada anteriormente pactuada; (II) o valor dos alimentos provisórios fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada é a regra legal, mas pode ser afastada provisoriamente quando existirem elementos que indiquem possível prejuízo ao menor. 4. A existência de áudios em que o genitor profere ameaças ao adolescente, aliada à mudança de residência do menor para a casa materna e à manifestação de vontade de não retornar ao lar paterno, evidencia situação fática que recomenda cautela e preservação do ambiente atual até a instrução. 5. A preservação da estabilidade emocional do adolescente e a natureza provisória da decisão justificam a manutenção da medida até a instrução completa. 6. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil, admitindo revisão diante de alteração na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do mesmo diploma. 7. O genitor comprovou que já realizava contribuições regulares ao filho e arcava com despesas específicas, além de demonstrar renda variável decorrente da atividade rural e despesas próprias da manutenção da fazenda e compromissos financeiros. 8. A genitora não apresentou comprovação detalhada das despesas do adolescente que justificasse o valor inicialmente fixado em 3 salários-mínimos, revelando-se excessiva a quantia arbitrada. 9. A redução dos alimentos provisórios para 1,5 salário-mínimo, mantida a obrigação de arcar com 50% das despesas extraordinárias comprovadas, equilibra as necessidades do adolescente e as possibilidades do alimentante, sem prejuízo de reavaliação após instrução probatória. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada constitui regra e somente pode ser afastada provisoriamente quando existirem elementos concretos que indiquem risco ao melhor interesse do menor, devendo-se preservar a estabilidade fática até a conclusão da instrução. 2. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, podendo o valor ser ajustado em sede recursal quando demonstrada desproporcionalidade diante das provas apresentadas. Dispositivos relevantes citados:

 

( 4 ) – DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO

 

                                      As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal.

 

                                      Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 94 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Paulo Nader, Rolf Madaleno, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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