Cível Novo CPC

Ação de Execução De Obrigação De Fazer Art 815 CPC PTC787

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Trata-se de modelo de petição inicial de ação de execução de obrigação de fazer (título executivo extrajudicial), conforme art. 815 do novo CPC, decorrente de contrato de prestação de serviços não cumprido.

Trecho da petição:

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 Ação de Execução de Obrigação de Fazer Modelo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE.

(CPC, art. 781, inc. I)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRESA XISTA LTDA, 

                                               sociedade civil de direito privado, inscrita no cadastrado do CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida nesta Capital, na Av. Xista, nº. 0000 – CEP nº. 55.666-77, com endereço eletrônico xista@xista.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 784, inc. II c/c art. 814 e segs. do CPC, ajuizar a presente 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

contra (CPC, art. 779, inc. IV) 

 

FICTÍCIA EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA,

 

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) nº. 00.333.222/0001-44, estabelecida na Rua Y, nº. 000 – Centro – nesta Capital, endereço eletrônico engenharia@engenharia.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

I - QUADRO FÁTICO

                                              

                                       Na data de 00 de julho de 0000, o Exequente celebrou com a Executada um contrato escrito de prestação de serviços impermeabilização. (doc. 01) Referido pacto, direcionou-se a serviço de engenharia, nomeadamente com o propósito de impermeabilizar 00.00m³ de área construída de um galpão. (cláusula sétima)

                                      Os serviços foram contratos para resultados preventivos. É que, com a previsão do período invernoso, que aproxima, a partir do mês de janeiro próximo, há grandes chances de alagamento daquela área.

                                      A Exequente, naquele espaço de área construída, guarda estoque de aproximadamente 00.0m³ de madeira, avaliado em R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (docs. 02/07)

                                      Acautelada, a Exequente contratou os préstimos da Executada, para evitar-se prejuízo com infiltração de água no recinto, ora tratado.

                                      Como se observa do pacto, em sua cláusula segunda, os trabalhos, após o pagamento da quantia inicial de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), deveria ser iniciado em 00 de novembro de 0000; com o término previsto após 20 dias do seu início.

                                      Uma vez quitada a parcela inaugural (doc. 08), a Executada chegou, inclusive, a trazer ao canteiro de obras algumas máquinas, necessárias a execução do mister. (docs. 09/13) Contudo, nada além disso!

                                      Houve várias tentativas de propulsão da obra, por parte da Exequente. Inicialmente, com a emissão de inúmeros e-mails e contatos via Whatsapp. (docs. 14/22) Por fim, uma notificação extrajudicial. (doc. 23)

                                      Quanto às primeiras mensagens, sempre houve evasivas; nada do previsto contratualmente. (docs. 24/29). Já, quanto à notificação, o silêncio foi a resposta. Ultrapassado o prazo, definido nessa, outro caminho não restou, senão o ajuizamento da presente ação de execução de obrigação de fazer, com o fito de compeli-la a cumprir seu encargo contratual.

 

II – NO ÂMAGO 

2.1. Prazo de cumprimento

 

                                      Consta da cláusula segunda que cabia a Executada iniciar os trabalhos sete (7) dias após o pagamento da parcela inaugural.

                                      Em razão disso, ou seja, haja vista a definição de prazo início dos préstimos, de rigor que Vossa Excelência inste aquela à obrigação de fazer, no interregno estabelecido contratualmente. 

                                        Nessas pegas, urge trazer à tona o que fixado, nesse tocante, na Legislação Adjetiva Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 815 – Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

 

 

                                        A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, que preleciona, verbo ad verbum:

 

Omisso que seja o título quanto a esse prazo, deverá o próprio juiz da execução fixá-lo (art. 815 do CPC). Nesse mesmo despacho, o juiz fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (astreinte). [ ... ]

 

2.2. Pedido de aplicação de astreintes

 

 

                                        A Exequente, acreditando na seriedade da empresa Executada, não entabulou com essa qualquer cláusula punitiva, para a hipótese de atraso na entrega dos serviços.    

                                        Assim sendo, é indispensável que Vossa Excelência sopese o valor da obra, os dias de atraso, a capacidade financeira da Executada, e, em especial, os riscos na demora.

                                        Nesse particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.

Recurso da executada. Aventada ilegitimidade passiva. Não constatação. Condições da ação que devem ser aferidas in status assertionis. Interesse jurídico evidenciado pela causa de pedir. Preliminar afastada. Hipoteca imobiliária gravada em razão de contrato de mútuo celebrado pela construtora e a instituição financeira. Inoponibilidade do gravame em relação aos adquirentes de unidades autônomas. Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, urgência da medida que consiste na impossibilidade de livre disposição do bem pelo consumidor. Decisão mantida. Pleito de substituição das astreintes pela expedição de ofício ao cartório do registro de imóveis competente. Impossibilidade. Encargo da instituição financeira que não pode ser atribuído ao poder judiciário. Ademais, valor da multa diária estipulado de acordo com a capacidade financeira da executada. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. [ ... ]

 [ ... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2023
Há 1151 dias
Páginas
7
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2023
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Alexandre Câmara

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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