Modelo Ação Fornecimento Medicamentos Tutela Urgência PN843

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 21/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

Modelo de petição de ação para fornecimento de medicamentos de alto custo contra o Município e o Estado c/c pedido de tutela antecipada de urgência (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Peticoes Online - Ação Medicamentos Estado 

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

 

O que é ação de fornecimento de medicamentos contra município e estado? 

A ação de fornecimento de medicamentos contra município e estado é o meio judicial pelo qual o paciente busca obrigar os entes públicos a custear ou disponibilizar remédios indispensáveis ao tratamento de sua saúde, quando há negativa administrativa. Fundamenta-se no direito à saúde garantido pela Constituição Federal (art. 196), que impõe a União, Estados e Municípios o dever solidário de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Normalmente, o pedido é acompanhado de tutela de urgência, para que o fornecimento do medicamento seja imediato e não haja risco à vida ou agravamento da doença.

 

Como funciona o art. 311 do CPC?

O art. 311 do CPC disciplina a tutela de evidência, modalidade de tutela provisória que pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O juiz pode concedê-la quando: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações puderem ser comprovadas apenas com documentos e houver tese firmada em súmula vinculante ou em julgamento de repetitivos; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito; ou IV) quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 

Assim, a tutela de evidência garante celeridade e efetividade ao processo, permitindo que o juiz antecipe os efeitos da decisão final quando o direito da parte já se mostra evidente.

 

O que é obrigação de fazer contra o poder público para obter medicamentos? 

A obrigação de fazer contra o poder público para obter medicamentos é a ação judicial proposta pelo paciente visando compelir a União, o Estado ou o Município a fornecer remédios indispensáveis ao tratamento de saúde. Fundamenta-se no art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde como dever solidário dos entes federativos. Nesse tipo de ação, o juiz pode conceder tutela de urgência para determinar a entrega imediata do medicamento, sob pena de multa diária ou bloqueio de verbas públicas, garantindo a efetividade do direito fundamental do cidadão.

 

Como provar necessidade de medicamentos em ação contra o Estado? 

Para provar a necessidade de medicamentos em ação contra o Estado, o paciente deve apresentar documentos médicos que comprovem a indicação do tratamento e a urgência no fornecimento do remédio. As principais provas são: receita médica detalhada, emitida por profissional habilitado; laudo ou relatório médico, que justifique a indispensabilidade do medicamento e, se possível, a ineficácia de alternativas fornecidas pelo SUS; exames clínicos ou laboratoriais, que confirmem o diagnóstico; e comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio. Esses elementos demonstram a real necessidade do tratamento, legitimando o pedido judicial com base no direito fundamental à saúde.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ Pede-se tutela provisória de evidência ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)      

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Ela é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos às pessoas necessitadas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

 

                               Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 2. Agravo Regimental do Ente Público a que se nega provimento [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11, DO CPC/2015.

1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente [ ... ]

 

1 - Quadro fático

 

                                      Vê-se do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Promovente, pessoa idosa, é portadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. (doc. 02) No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Autora, passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

 

                                      Contudo, a Autora não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, a mesma é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                 Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde deste Município, ora Demandado, o mesmo lhe fora negado expressamente. (doc. 03) 

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.

 

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência.

 

2 - No mérito

 

                              O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

 

                                      Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

 

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

 

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IPILIMUMABE (YERVOY®). MELANOMA MALIGNO INVASIVO DA PELE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES. RESP 1.657.913/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 20.6.2017. AGINT NOS EDCL NO ARESP 959.082/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.5.2017. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS POR PROTOCOLOS CLÍNICOS QUANDO O TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes: RESP. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDCL no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 16.5.2017. 2. A jurisprudência do STJ já orientou que é possível o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS por protocolos clínicos quando o Tribunal de origem atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: AgInt no RESP. 1.588.507/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.10.2016. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.

1. Conforme o disposto na Súmula nº 568/STJ, o relator está autorizado, monocraticamente e no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a dar ou a negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, Dje 17/3/2016). 2. É remansoso o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

                                    Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde. 

             

3 – Tutela de evidência

– Pressupostos caracterizados

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito por médico credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de pessoa sujeito aos males severos da diabetes (tipo 2).

 

                                   Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais. Por isso, requer-se tutela provisória de evidência.

 

                                    Urge que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.

 

                                      Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

 

                                                Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).

 

                                                Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual.

 

3.1. Tutela de evidência alicerçada em precedente obrigatório

 

                                                Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 21/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de  Ação para fornecimento de medicamentos (Ação de Obrigação de Fazer), ajuizada com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, do NCPC, em desfavor da Fazenda Pública Estadual e Municipal, como litisconsortes passivas, cumulado com pedido de tutela provisória de evidência (NCPC, art. 311), em face de pretensão de obter-se, compulsoriamente, medicamentos para tratamento de diabetes mellitus tipo 2

Narra a petição inicial que fora carreado, com a exordial, atestado médico dando conta que a autora era pessoa idosa eportadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. No referido documento fora prescrito, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

Contudo, a autora não conseguia adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tinha condições financeiras para tal propósito. 

Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde do Município, o mesmo lhe fora negado expressamente.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediuse, inclusive, tutela provisória de urgência.

Além disso, foram lançados contornos acerca da legitimidade passiva dos entes públicos demandados. Para a defesa, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, era de pertinência ofertar o pleito contra qualquer um deles. Assim, esses seriam solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexistia obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

Diante desse quadro, pediu-se fosse deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (NCPC, art. 497 c/c art. 537), determinando-se que a Ré fornecesse gratuitamente à autora, no prazo de 48 horas, o medicamento descrito e pormenorizado na petição inicial.

Outrossim, mediante a apresentação de novos receituários trimestrais, ou em prazo inferior, durante todo o período de tratamento, pediu-se a condenação do Município a fornecer o medicamento para o tratamento da diabetes mellitus, ou um outro rigorosamente com os mesmos princípios ativos, no mesmo prazo acima identificado, independente de fornecedor, marca ou nome comercial ou mesmo nova decisão judicial nesse sentido. 

Requereu-se, ainda, instar que o Município cumprisse a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de, via Bacen-jud, sofrer bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial em espécie.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. CONCESSÃO DE SEGURANÇA MANTIDA.

I. Caso em exame1. Trata-se de reexame em mandado de segurança impetrado por particular contra o secretário de saúde do estado de Goiás, buscando o fornecimento do medicamento pembrolizumabe. A segurança foi inicialmente concedida. O estado de Goiás interpôs recurso extraordinário, questionando a competência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da união no polo passivo. O feito foi sobrestado até o julgamento definitivo dos temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda referente ao fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. SUS; (II) se os requisitos para a concessão judicial de medicamento registrado na agência nacional de vigilância sanitária. Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, foram devidamente preenchidos. III. Razões de decidir3. A competência da Justiça Estadual para o processamento de ações envolvendo o fornecimento de medicamentos é mantida em virtude da modulação de efeitos do tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos processos ajuizados antes da publicação do resultado do julgamento em 19.09.2024.4. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS ou com registro na anvisa, cuja responsabilidade seja da união no fluxo do acordo judicial, assegura o ressarcimento integral ao ente federativo que tenha desembolsado os valores. 5. Os requisitos para a concessão do medicamento foram devidamente demonstrados, tais como o registro do fármaco na anvisa, a incapacidade financeira do impetrante e o laudo médico atestando a imprescindibilidade do medicamento prescrito para o tratamento da moléstia grave. 6. As determinações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 6 e 1.234, bem como as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça no tema 106, foram observadas. lV. Dispositivo e tese7. O acórdão que concedeu a ordem pleiteada é mantido. 1. A competência da Justiça Estadual para o processamento de ações de fornecimento de medicamentos é mantida em processos ajuizados antes da publicação do julgamento do tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, conforme modulação de efeitos. 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos, com assegurado ressarcimento para o ente que arcar com o custo, nos termos do tema 1.234 do STF. 3. A comprovação do registro do medicamento na agência nacional de vigilância sanitária. Anvisa, a incapacidade financeira do paciente e a imprescindibilidade clínica do tratamento, com laudo médico fundamentado, ensejam o fornecimento da medicação pelo poder público. 4. Os requisitos para a concessão judicial de medicamento registrado na agência nacional de vigilância sanitária. Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. SUS, devem ser cumulativamente preenchidos e observam os temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e o tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-q, 19-r; Decreto nº 7.646/2011; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, 988, IV, 1.040. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RESP nº 1.657.156/RJ; STJ, RESP nº 1.721.705; STJ, Recurso Especial repetitivo 1.474.665/RS; STJ, tema 106; STF, recurso extraordinário nº 1.366.243 SC (tema 1.234); STF, tema 6; STF, sta 175-AGR; conselho nacional de justiça, enunciado de saúde pública nº 02. (TJGO; RN-MS 5715408-73.2023.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses; DJEGO 19/08/2025)

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