O que é Agravo de instrumento em execução de alimentos?
Agravo de instrumento em execução de alimentos é o recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso da cobrança judicial de alimentos. Ele serve para levar imediatamente ao tribunal uma decisão que cause prejuízo relevante, como decretação de prisão civil, bloqueio de valores ou fixação de desconto em folha. Trata-se de medida urgente, que busca corrigir a decisão antes do encerramento do processo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Karoline das Quantas
Proc. de origem nº.: 3333-11.2222.4.55.0001/0
Ação de Execução de Alimentos por “Coação Pessoal”
FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que determinou o pagamento de alimentos sob pena de prisão civil, proferida em pedido de cumprimento de sentença atrelado à Ação de Alimentos nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), em que vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO ATO IMPUGNADO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua das Tantas, nº. 0000 – Cidade (PP);
DA AGRAVADA: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 0000, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP);
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, haja vista a ciência em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o lapso processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
· Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Justificativas de defesa do Agravante com todos os documentos comprobatórios indicados na peça (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Memorial de débito inserto no pedido de cumprimento de sentença (CPC, art.1.017, inc. III);
· Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, destinado a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Karolina das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – DOS FATOS E DO DIREITO
Da análise da peça vestibular da ação executiva e dos documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Agravante, quando da homologação em ação de divórcio, arcaria com o dever de pagar alimentos compensatórios, em favor de Karine das Quantas, no valor mensal de R$ 00.000,00.
Da decisão em espécie, induvidoso o propósito e, mais, a evidência da nomenclatura da verba alimentícia: alimentos compensatórios.
Segundo ainda alegações insertas naquela inicial, o Recorrente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de 00/1111, 22/1111 e 33/1111, resultando, conforme memorial acostado, no valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), que deveria ser pago com as parcelas sucessivas (CPC, art. 323 c/c art. 528, § 7º).
Recebida a petição inicial pelo magistrado de piso, no exato contexto do art. 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a intimação do ora Agravante para efetuar, no prazo de legal, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão civil.
O Agravante, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas de escusa ao pagamento. Nessa prumo, delimitou-se na defesa matérias que importavam na desenvoltura da ação executiva, quais sejam: a) o rito coercitivo; b) a mudança do estado financeiro do então Executado, ora Recorrente; c) a cobrança de encargos na execução que tinham caráter alimentar (honorários); d) a existência de pagamentos parciais, que necessitavam de dilação probatória e fundamentação do eventual decisório no sentido de decretar-se a prisão civil.
A então exequente fora instada pelo magistrado a manifestar-se acerca de defesa, cuja sustentação veio, em síntese, pedir a prisão civil dele.
Por meio da decisão interlocutória abaixo descrita, proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença em liça, fora ele fora instado a pagar o débito, em sua integralidade, sob pena de ter decretada a prisão civil, pelo prazo de sessenta dias.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
Prima facie, imperioso demonstrar a decisão interlocutória atacada.
Decidiu o senhor Juiz em seu último ato processual deste modo, verbis:
“ Vistos etc.
Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos a ex-esposa....
( . . . )
Citado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento, e, mais, que o débito não poderia ser cobrado pela via coercitiva.
Relatado. Decido.
Assiste razão à exequente. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, caput, do CPC. Ademais, por se tratar de cumprimento de sentença, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas processuais e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação, respondendo, pois, o devedor, pelo princípio da sucumbência.
Quanto rito, inexiste regra prevista no CPC, na qual se destaque a impossibilidade de cobrança do débito alimentício, ainda que caráter compensatório, pela via de coerção pessoal.
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
( 3 ) ALIMENTOS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Haja vista o caráter indenizatório dos alimentos entre cônjuges, eis que compensatórios, não se mostra minimamente razoável a determinação da prisão civil do Agravante.
A propósito, não se descure que a pensão alimentícia, quando devida ao ex-cônjuge é margeada pelo que rege o art. 1.694 do Código Civil. É dizer, são alimentos de conteúdo excepcional e transitório, devendo ser fixados quando um dos ex-cônjuges se encontrar desprovido de recursos. Além disso, há de ser comprovado sua incapacidade laboral ou dificuldade de reinserção, de forma imediata, no mercado de trabalho.
Na espécie, inexiste quaisquer argumentos, muito menos prova documento nesse sentido.
Sob esse prisma, vale trazer à colação o magistério de Rolf Madaleno:
O inadimplemento de uma pensão alimentícia da qual o credor necessita o pontual adimplemento para garantir sua integral subsistência, diante da gravidade que resulta de uma inadimplência injustificada, termina por ser a única dívida que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como o Pacto de São José da Costa Rica, admite a perda da liberdade. Entretanto, os alimentos compensatórios não têm um caráter alimentício, e sim indenizatório, de forma que sua inadimplência injustificada carece de império para viabilizar sua execução sob a coação pessoal do devedor.
Portanto, no direito brasileiro, descabe pretender a prisão pela inadimplência voluntária, muito menos justificada do devedor de alimentos compensatórios, eis que destituídos de sua natureza estritamente alimentar,348 uma vez que eles compensam eventual queda brusca do padrão de vida, no caso dos alimentos compensatórios humanitários, ou compensam a posse e fruição exclusiva por um dos consortes dos bens comuns rentáveis, na hipótese dos alimentos compensatórios patrimoniais [ ... ]
Chegando a idêntica conclusão, leciona Flávio Tartuce que:
Apesar do apreço deste autor pelo conceito de alimentos compensatórios, especialmente por eventual fundamento na solidariedade, a adesão à ideia merece as devidas ressalvas. Isso porque os alimentos entre os cônjuges devem ser analisados socialmente, de acordo com a emancipação da mulher e com a sua plena inserção no mercado de trabalho. A Constituição Federal de 1988 estabelece a isonomia entre o homem e a mulher em seu art. 5.º, inc. I. E, apesar da existência de verdadeiros precipícios de diferenças em algumas situações concretas, deve a sociedade buscar a diminuição das discrepâncias. O Direito deve cumprir um papel de aproximação, o que parece ter sido tentado pelo Novo CPC, ao abolir o antigo foro privilegiado da mulher nas ações de extinção do casamento (art. 100, inciso I, do CPC/1973). Ao contrário, não se pode, pura e simplesmente, assumir uma eventual posição de inferioridade, o que tende a perpetuá-la, e não a extingui-la.
A fixação dos alimentos compensatórios não pode ser desmedida ou exagerada, de modo a gerar o ócio permanente do ex-cônjuge, ou uma espécie de parasitismo amparado pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, a sua fixação não pode perpetuar a figura da dondoca, que não trabalha ou desenvolve qualquer atividade, vivendo às custas da profissão de ex-cônjuge. Tal figura, aliás, está bem distante da personificação da mulher contemporânea, pós-moderna, empreendedora e independente.
Nesse contexto, deve ser vista com ressalvas a ideia de que os alimentos compensatórios visam a manter o status quo de alto padrão da ex-mulher que não trabalhava quando casada, e que continuará sem trabalhar após o fim da união. Em casos tais, o fundamento para tais alimentos deixa de ser o princípio da solidariedade, passando a ser o enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e pelos princípios adotados pelo Direito Civil Contemporâneo, notadamente o da eticidade [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DÉBITO PRETÉRITO. RITO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento (RHC 117.996/RS, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). 2. Ainda, esta Corte entende que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 3. Na hipótese, a sentença na ação de dissolução de sociedade de fato fixara a obrigação alimentícia em cinco salários-mínimos e, anos depois, no julgamento da apelação, veio a ser majorada para quinze salários mínimos, a fim de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentanda durante a união. Não se caracteriza, assim, a natureza alimentar nem o caráter inescusável da dívida, revelando-se ilegal a prisão do alimentante. 4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. [ ... ]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRISÃO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que, em sede de tutela antecipada, decretou a prisão civil por inadimplemento de alimentos, fixados em caráter transitório no processo de divórcio litigioso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil é cabível para a execução de alimentos compensatórios entre ex-cônjuges, de natureza indenizatória, e fixados em medida liminar. III. Razões de decidir 3. A prisão civil por dívida de alimentos é uma medida excepcional e drástica, de caráter coercitivo, que somente se justifica quando imprescindível para a subsistência do alimentando. 4. Os alimentos, por terem sido arbitrados em caráter transitório entre ex-cônjuges, possuem natureza indenizatória/compensatória, o que descaracteriza a urgência alimentar e afasta a aplicação do rito da prisão civil. 5. A jurisprudência desta corte no sentido de que é descabida a execução pelo rito da prisão civil para o inadimplemento de verba alimentar de natureza indenizatória ou compensatória. lV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PATRIMONIAIS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. ADOÇÃO DO RITO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu/executado, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, contra decisão que determinou sua intimação para pagamento de alimentos compensatórios patrimoniais (ressarcitórios) sob pena de prisão civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a adoção do rito da prisão civil na execução de alimentos compensatórios patrimoniais (ressarcitórios) fixados em favor da ex-cônjuge. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos à ex-cônjuge apenas quando a obrigação alimentar possui natureza estritamente alimentar e não compensatória ou indenizatória. 4. Os alimentos fixados que deram origem a presente execução possuem natureza compensatória, conforme fixação liminar em ação de dissolução de união estável, com o objetivo de corrigir desequilíbrio econômico entre os ex-consortes. 5. A prisão civil é medida excepcional, cabível apenas para dívidas alimentares indispensáveis à subsistência, nos termos do artigo 528, §3º, do código de processo civil. 6. A execução de alimentos compensatórios patrimoniais (ressarcitórios) deve observar o rito da penhora, por se tratar de obrigação de natureza patrimonial e não alimentar em sentido estrito. 7. A adoção do rito da prisão civil, nesse contexto, configura constrangimento ilegal, incompatível com a natureza da obrigação executada. 8. O pedido principal de extinção do feito por litispendência não foi conhecido por configurar inovação recursal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. lV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. Tese de julgamento: 1. A execução de alimentos compensatórios patrimoniais (ressarcitórios) fixados em favor de ex-cônjuge, por possuírem natureza indenizatória e não alimentar em sentido estrito, não admite o rito da prisão civil. 2. A execução deve observar o rito da penhora, sendo incabível a constrição pessoal do devedor. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DE PRISÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO, SOB PENA DE PRISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão alimentícia compensatória objetiva indenizar o desequilíbrio econômico daquele cônjuge/companheiro desprovido de bens e meação, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal/união estável, tendo natureza contratual e não propriamente familiar, com fundamento na boa-fé objetiva e na função do social do contrato. 2. In casu, denota-se a ocorrência de constrangimento ilegal na imposição do pagamento dos alimentos compensatórios, sob pena de prisão, lembrando que a prisão civil é medida de exceção no direito pátrio, cabível apenas nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia líquida e certa. 3. Recurso provido. [ ... ]
( 4 ) A PRISÃO CIVIL NÃO SE ESTENDE AOS HONORÁRIOS E CUSTAS
O intento de prisão civil é ilegal, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pelo juiz processante do feito, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.
Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Agravante, caso venha a ser encarcerado injustamente.
Nesse compasso, segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado [ ... ]
No mesmo sentido é o pensamento de Maria Berenice Dias:
A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão [ ... ]
De toda conveniência trazer à colação os seguintes arestos:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITOS ALIMENTARES. MEDIDA MANTIDA PELO PACIENTE DEVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ESTRANHAS AS ALIMENTARES DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR CUSTAS OU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
I. É cediço que a prisão civil em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia decorre de mandamento constitucional, positivado no art. 5º, LXVII, da Carta Magna. Sendo assim, em interpretação simplória do dispositivo constitucional em comento, depreende-se que não poderá haver prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do depositário infiel. II. A prisão civil não poderá ser decretada em razão de débito relativo a honorários advocatícios, mas somente em face daqueles concernentes a obrigação alimentícia da alimentanda, sendo que tratando-se de débitos estranhos as verbas devidas à título de pensão alimentícia, como honorários advocatícios ou custas processuais, há constrangimento ilegal na decretação da prisão civil [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR PELO PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS. (I) PLEITO DO DEVEDOR PARA QUE SEJA REVOGADO O DECRETO PRISIONAL VEZ QUE OS ALIMENTOS SÃO PRETÉRITOS E A AGRAVADA ATINGIU A MAIORIDADE.
Desprovimento. Cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal. Artigo 528, §3, §7º do CPC e Súmula nº 309 do TJ. Parcelas vencidas e todas aquelas vincendas durante o curso do feito. Protelação no cumprimento integral da obrigação alimentar que não retira o caráter de atualidade dos alimentos. Atingimento da maioridade que não elide a prejudicialiade de ao sustento e desenvolvimento da parte alimentada. Inexistência de prova pré-constituída da autonomia financeira da alimentanda. Preenchimento dos requisitos para constrição pessoal do devedor de alimentos. Julgados da corte superior e deste egrégio tribunal de justiça. (II) pleito para que seja excluído do débito alimentar as custas e honorários advocatícios, vez que verbas estranhas ao encargo alimentar. Provimento. Verbas que não podem ser exigidas sob o rito da coerção pessoal, ante seu caráter acessório. Art. 528, §7º CPC. Tutela de urgência recursal mantida no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
Desse modo, a imposição de prisão deve ser imediatamente afastada, visto que há no débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.
(5) – DA NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVOc
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclamam, sem dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo (CPC, 995, parágrafo único).
Demonstrado, pois, o preenchimento do requisito do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito suspensivo ao recurso em liça.
Nesse compasso, a parte Agravante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”. É irrefutável que ficou comprovado o cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da decisão recorrida e, mais, a situação de desemprego do Recorrente. E isso não permitia a imposição da prisão civil.
( ... )