Penal Novo CPC

Modelo de Habeas Corpus Cível Preventivo Pensão Alimentícia PTC807

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 Trata-se de modelo de habeas corpus cível preventivo c/c pedido de medida liminar, decorrente de ato de magistrado que decretou a prisão civil de ex-cônjuge, pelo não pagamento de pensão alimentícia, essa na qualidade de alimentos compensatórios ou indenizatórios.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

(com pedido de “medida liminar”) 

em favor de JOÃO DA SILVA, solteiro, engenheiro civil, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), o qual determinou, em pedido de cumprimento de sentença de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.      

 

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO NA AÇÃO EXECUTIVA

 

                                      Da análise da peça vestibular da ação executiva e dos documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente, quando da homologação em ação de divórcio, arcaria com o dever de pagar alimentos compensatórios, em favor de Karine das Quantas, no valor mensal de R$ 00.000,00. (docs. 01/02)

                                      Da decisão em espécie, induvidoso o propósito e, mais, a evidência da nomenclatura da verba alimentícia: alimentos compensatórios.

                                      Segundo ainda alegações insertas naquela inicial, o Paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de 00/1111, 22/1111 e 33/1111, resultando, conforme memorial acostado, no valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), que deveria ser pago com as parcelas sucessivas (CPC, art. 323 c/c art. 528, § 7º).

                                      Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a intimação do ora Paciente para efetuar, no prazo de legal, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão civil.

                                      O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas de escusa ao pagamento. Nessa prumo, delimitou-se na defesa matérias que importavam na desenvoltura da ação executiva, quais sejam: a) o rito coercitivo; b) a mudança do estado financeiro do então Executado, ora Paciente; c) a cobrança de encargos na execução que tinham caráter alimentar (honorários).

                                      A então exequente fora instada pelo magistrado a manifestar-se acerca de defesa, cuja sustentação veio, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente.

                                      Por meio da decisão interlocutória abaixo descrita, proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença em liça, fora decretada a prisão civil do Paciente, pelo prazo de sessenta dias. Assim, não se acolheu, via reflexa, as inserções defensivas promovidas pelo mesmo, cuja transcrição da mesma ora apresentamos:

 

“          Vistos etc.

            Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos a ex-esposa....

            ( . . . )

            Citado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento, e, mais, que o débito não poderia ser cobrado pela via coercitiva.

            Relatado. Decido.

            Assiste razão à exequente. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, caput, do CPC. Ademais, por se tratar de cumprimento de sentença, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas processuais e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação, respondendo, pois, o devedor, pelo princípio da sucumbência.

            Quanto rito, inexiste regra prevista no CPC, na qual se destaque a impossibilidade de cobrança do débito alimentício, ainda que caráter compensatório, pela via de coerção pessoal.

            Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.

            Intimem-se.

            Cumpra-se.

            Expedientes necessários.

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.

 

2 – ALIMENTOS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

 

                              Haja vista o caráter indenizatório dos alimentos entre cônjuges, eis que compensatórios, não se mostra minimamente razoável a determinação da prisão civil do Paciente.

                                      A propósito, não se descure que a pensão alimentícia, quando devida ao ex-cônjuge é margeada pelo que rege o art. 1.694 do Código Civil. É dizer, são alimentos de conteúdo excepcional e transitório, devendo ser fixados quando um dos ex-cônjuges se encontrar desprovido de recursos. Além disso, há de ser comprovado sua incapacidade laboral ou dificuldade de reinserção, de forma imediata, no mercado de trabalho.                

                                      Na espécie, inexiste quaisquer argumentos, muito menos prova documento nesse sentido.

                                      Sob esse prisma, vale trazer à colação o magistério de Rolf Madaleno:

 

O inadimplemento de uma pensão alimentícia da qual o credor necessita o pontual adimplemento para garantir sua integral subsistência, diante da gravidade que resulta de uma inadimplência injustificada, termina por ser a única dívida que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como o Pacto de São José da Costa Rica, admite a perda da liberdade. Entretanto, os alimentos compensatórios não têm um caráter alimentício, e sim indenizatório, de forma que sua inadimplência injustificada carece de império para viabilizar sua execução sob a coação pessoal do devedor.

Portanto, no direito brasileiro, descabe pretender a prisão pela inadimplência voluntária, muito menos justificada do devedor de alimentos compensatórios, eis que destituídos de sua natureza estritamente alimentar,348 uma vez que eles compensam eventual queda brusca do padrão de vida, no caso dos alimentos compensatórios humanitários, ou compensam a posse e fruição exclusiva por um dos consortes dos bens comuns rentáveis, na hipótese dos alimentos compensatórios patrimoniais. [ ... ]

                                     

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Flávio Tartuce que:

 

Apesar do apreço deste autor pelo conceito de alimentos compensatórios, especialmente por eventual fundamento na solidariedade, a adesão à ideia merece as devidas ressalvas. Isso porque os alimentos entre os cônjuges devem ser analisados socialmente, de acordo com a emancipação da mulher e com a sua plena inserção no mercado de trabalho. A Constituição Federal de 1988 estabelece a isonomia entre o homem e a mulher em seu art. 5.º, inc. I. E, apesar da existência de verdadeiros precipícios de diferenças em algumas situações concretas, deve a sociedade buscar a diminuição das discrepâncias. O Direito deve cumprir um papel de aproximação, o que parece ter sido tentado pelo Novo CPC, ao abolir o antigo foro privilegiado da mulher nas ações de extinção do casamento (art. 100, inciso I, do CPC/1973). Ao contrário, não se pode, pura e simplesmente, assumir uma eventual posição de inferioridade, o que tende a perpetuá-la, e não a extingui-la.

 A fixação dos alimentos compensatórios não pode ser desmedida ou exagerada, de modo a gerar o ócio permanente do ex-cônjuge, ou uma espécie de parasitismo amparado pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, a sua fixação não pode perpetuar a figura da dondoca, que não trabalha ou desenvolve qualquer atividade, vivendo às custas da profissão de ex-cônjuge. Tal figura, aliás, está bem distante da personificação da mulher contemporânea, pós-moderna, empreendedora e independente.

  Nesse contexto, deve ser vista com ressalvas a ideia de que os alimentos compensatórios visam a manter o status quo de alto padrão da ex-mulher que não trabalhava quando casada, e que continuará sem trabalhar após o fim da união. Em casos tais, o fundamento para tais alimentos deixa de ser o princípio da solidariedade, passando a ser o enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e pelos princípios adotados pelo Direito Civil Contemporâneo, notadamente o da eticidade. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DÉBITO PRETÉRITO. RITO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento (RHC 117.996/RS, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). 2. Ainda, esta Corte entende que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 3. Na hipótese, a sentença na ação de dissolução de sociedade de fato fixara a obrigação alimentícia em cinco salários-mínimos e, anos depois, no julgamento da apelação, veio a ser majorada para quinze salários mínimos, a fim de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentanda durante a união. Não se caracteriza, assim, a natureza alimentar nem o caráter inescusável da dívida, revelando-se ilegal a prisão do alimentante. 4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. [ ... ]

                                     

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. CARÁTER COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS VERBBAS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

O Habeas Corpus é um remédio constitucional de via estreita, objetivando resguardar direitos fundamentais do cidadão contra atos ilegais ou abuso de poder que ameacem ou restrinjam sua liberdade de locomoção. Conforme entendimento do col. STJ, o inadimplemento dos alimentos compensatórios (destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal) não enseja a execução mediante o rito da prisão positivado no art. 528, § 3º, do CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas, e não propriamente alimentar. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SOB PENA DE DECRETO DA PRISÃO CIVIL.

Insurgência do executado. Alimentos compensatórios que têm natureza indenizatória e reparatória. Função de remuneração mensal de ex-cônjuge privado de usufruir dos frutos advindos do patrimônio comum. Impossibilidade de Decreto da prisão civil, como meio coercitivo para cumprimento da referida obrigação alimentar. Precedentes. Conversão do rito da execução para expropriação de bens. Quantum fixado a título de alimentos compensatórios. Matéria objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 2082845-55.2023.8.26.0000. Agravo parcialmente provido. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL.

Inadmissibilidade. Natureza da verba em execução, destinada à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge até o momento da partilha, que impede a adoção do rito da prisão civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Impositiva adoção do rito da penhora. Ordem de habeas corpus concedida. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. RECURSO PROVIDO.

1. A prestação de alimentos entre cônjuges ou companheiros, amparada no artigo 1.694 do Código Civil, decorre do princípio de solidariedade e do dever da mútua assistência, sendo cabível a sua pretensão mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. 2. Dado o caráter indenizatório dos alimentos entre cônjuges, não se mostra razoável a determinação da prisão civil do devedor, sobretudo quando considerado o longo transcurso de prazo desde sua fixação. 3. Recurso provido. [ ... ]

 

3 – A PRISÃO CIVIL NÃO SE ESTENDE AOS HONORÁRIOS E CUSTAS

 

                                      O intento de prisão civil é ilegal, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.

 

(...) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2023
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Rolf Madaleno, Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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