Blog - Artigos

Jurisprudência Lucros Cessantes - Petições Online®

Em: 14/05/2025

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

 

O que são lucros cessantes?

Lucros cessantes são a frustração da expectativa de lucro, ou seja, o prejuízo causado pela perda de um ganho esperado. Representam o que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar" devido a um evento danoso, considerando uma probabilidade objetiva baseada no curso normal das coisas.

 

O que são danos emergentes?

Danos emergentes são os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, representando a diminuição do patrimônio ou o aumento do passivo em decorrência de um ato ilícito. Eles abrangem tanto o que foi perdido quanto os custos adicionais gerados pelo evento danoso.

 

O que diz o artigo 402 do Código Civil?

O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem:

O que ele efetivamente perdeu (dano emergente);

O que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante).

 

Essa norma define os critérios para o ressarcimento de danos materiais.

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FESTA DE FORMATURA. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELA REQUERIDA EM FACE DA AUTORA. LESÕES DE NATUREZA GRAVE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

Afasta-se a preliminar de inovação recursal quando a insurgência da parte recorrente já foi posta em discussão em momento anterior nos autos. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta. Comprovada a agressão física sofrida pela autora durante a festa de formatura, as quais lhe resultaram em lesões de natureza grave, impõe-se o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Assim, não atendidos tais parâmetros, impõe-se a redução do quantum. O dano estético representa qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa. Havendo a devida comprovação dos danos estéticos e sua extensão, cabível a indenização pleiteada, porém com a redução do quantum, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de lucros cessantes exige-se a efetiva comprovação nos autos, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. Verificada que a conduta da parte requerida não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar emlitigânciademá-fé. (TJMS; AC 0802285-77.2024.8.12.0002; Dourados; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 13/05/2025; Pág. 78)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. CONSERTO DE VEÍCULO.

Atraso de 65 dias. Ordem de serviço formalizada tardiamente. Falha na prestação de serviço. Dano moral caracterizado. Lucros cessantes não comprovados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (JECMS; RInomCv 0809119-97.2023.8.12.0110; Campo Grande; Terceira Turma Recursal Mista das Turmas Recursais; Relª Juíza Liliana de Oliveira Monteiro; DJMS 13/05/2025; Pág. 329)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA ONDE O DANO MORAL EXIGE ABALO DA HONRA OBJETIVA. DISCUSSÃO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA AS PESSOAS PARTICIPANTES DO PACTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

I. Caso em exame 1) trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2) a sentença também julgou parcialmente procedente a reconvenção para rescindir o contrato de compra e venda de um veículo carreta. II. Questão em discussão 3) o ponto controvertido reside na análise dos seguintes aspectos: (I) configuração dos lucros cessantes pela interrupção do contrato de aluguel do veículo carreta. (II) existência de danos morais decorrentes do descumprimento contratual. III. Razões de decidir 4) dos lucros cessantes: Para que os lucros cessantes sejam reconhecidos, é necessária a prova efetiva do prejuízo e da certeza quanto ao lucro cessante, conforme o art. 402 do Código Civil. No caso concreto, a parte apelante não apresentou documentos suficientes, como comprovantes de pagamento ou notas fiscais, que comprovassem a efetiva continuidade do contrato de arrendamento. O contrato de aluguel por si só não é prova suficiente da perda econômica alegada. 5) dos danos morais:. O simples descumprimento contratual não caracteriza dano moral, sendo necessário que haja ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. A frustração decorrente de um negócio jurídico não possui gravidade suficiente para ensejar reparação civil. No caso de pessoas jurídicas o dano moral somente se perfaz quando afetar a honra objetiva, assim, ainda que o relatório psicológico dos autos apresente elementos de sofrimento, o dano moral não se estabelece. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 6) a configuração dos lucros cessantes exige prova robusta do prejuízo efetivo e da razoável certeza quanto ao lucro que deixou de ser auferido, sendo insuficiente a apresentação de contrato de arrendamento desacompanhado de comprovantes de pagamento. 7) o mero descumprimento contratual, sem repercussão grave na esfera moral, caracteriza apenas aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 402. Código de processo civil, art. 373, I, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0825331-35.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo machado Rocha, j: 14/04/2025. (TJMS; AC 0802471-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 12/05/2025; Pág. 107)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. ABATIMENTO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA JUNTO AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZÓAVEL. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL E ESTÉTICO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. O abatimento de eventuais valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT deverá ser demonstrado em fase de liquidação de sentença. II. O valor arbitrado pelo magistrado de primeira instância a título de danos morais mostra-se condizente com os fatos informados nos autos, na medida em que o acidente de trânsito não resultou em debilidade permanente. III. O dano moral e o dano estético correspondem a lesões de naturezas distintas, sendo perfeitamente possível a cumulação das respectivas indenizações (Súmula nº 387 do STJ). lV. Tratando-se de danos autônomos, deve ser especificado o valor para indenizar o dano moral, assim como para reparar o dano estético. V. Malgrado espécies distintas de danos, o dano moral e o estético configuram danos extrapatrimoniais, logo, sem correspondência econômica, de modo que devem ser quantificados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se do método bifásico em que se considera a valoração em casos semelhantes e as peculiaridades do caso sub judice. VI. Não é cabível indenização por lucros cessantes quando não demonstrados os prejuízos sofridos pelo autor. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5057099-62.2022.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 08/05/2025; DJEMG 09/05/2025)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSA DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA/SUBJETIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES, FIXADOS EM PARCELA ÚNICA). INDENIZAÇÕES DEVIDAS.

Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos. No caso analisado, entende-se que a prova constante nos autos enseja um posicionamento judicial contrário àquele adotado na conclusão da prova técnica, pois há causa evidente e direta, como acertadamente entendeu o juízo de primeira instância. Na situação dos autos, restou plenamente caracterizado o risco da atividade laboral do obreiro. Auxiliar de produção na linha 561., bem como comprovados o dano e o nexo de causalidade direto entre o evento danoso e o labor por ele desempenhado, além da responsabilidade tanto subjetiva como objetiva pelo dever de indenizar em decorrência de doença ocupacional com incapacidade parcial e permanente do reclamante, atestada em laudo pericial, porém, com chance remota de retorno, não podendo ser demitido. Nesse contexto, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário apenas para reduzir as indenizações aos seguintes valores: A) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 44.386,33 a título de danos materiais, considerando a aplicação do redutor de 30%. (TRT 22ª R.; ROT 0000148-34.2024.5.22.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso; Data 09/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAÍCA. ATRASO INJUSTIFICADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em regra, para fazer jus à indenização por lucros cessantes, a parte autora deve fazer prova da perda de rendimentos efetiva, pois os lucros cessantes não podem ser hipotéticos, remotos ou presumidos. O descumprimento do prazo para entrega de obra para conexão da microusina na rede elétrica pela concessionária de serviço público gera prejuízos, tendo em vista a energia que deixou de ser produzida durante o período em que a usina não esteve em funcionamento. Nessa situação, o prejuízo da requerente apresenta-se como probabilidade objetiva, não como mera possibilidade, e, por isso, deve ser reparado. O valor devido deve ser fixado com base na média diária de produção de energia do empreendimento multiplicado pelos dias de atraso da obra, devendo a respectiva apuração ser remetida à fase de liquidação de sentença. (TJMG; APCV 5021640-59.2023.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 23/04/2025; DJEMG 09/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Invasão de pista contrária. Colisão frontal entre carro e caminhão, que resultou na morte do condutor daquele. Sentença de procedência. Insurgência do espólio réu. Defendida a responsabilidade de terceiro estranho à lide [condutor de carreta que supostamente teria encostado na traseira do automóvel] pelo sinistro. Rejeição. Dinâmica do acidente suficientemente esclarecida pelo boletim de ocorrência [versão registrada pelo policial que prestou o atendimento e croqui]. Condutor do veículo ford maverick que ao transitar pela BR 153, sentido ubarana-promissão, perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e acabou colidindo frontalmente com o caminhão da demandante [volvo/fh 460 6x2t], o qual trafegava no sentido promissão-ubarana, ocasionando um incêndio entre os veículos. Ausência de qualquer vestígio de prova acerca da existência de um choque traseiro provocado por terceiro. Culpa exclusiva da parte ré. Precedentes [tjsc, apelação cível nº 5001088-56.2021.8.24.0018, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Carlos roberto da Silva, sétima câmara de direito civil, j. 12-12-2024; TJSC, apelação cível nº 0301359-64.2018.8.24.0024, Rel. Des. Subst. Marcelo pons Meirelles, segunda câmara especial de enfrentamento de acervos, j. 14-11-2024]. Danos materiais devidamente comprovados por fotos, recibos, orçamentos e depoimentos em audiência. Listagem de componentes danificados que condiz com a extensão do impacto e incêndio. Orçamento trazido pelo espólio incompleto, sem aptidão de infirmar o de menor valor apresentada pela autora. Cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem a produção de provas oral e documental não caracterizado, notadamente se, quando oportunizado, o espólio réu se manteve inerte quanto à realização de provas e o que se produziu nos autos é o bastante para possibilitar a avaliação dos prejuízos e sua extensão. Diligências adicionais que não revelariam nenhuma utilidade, uma vez que o veículo já foi consertado. Valoração dos danos materiais que se afigura adequada. Lucros cessantes. Autora que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas/mercadorias. Supressão temporária de um de seus caminhões que atrai a presunção de prejuízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [stj, Recurso Especial nº 1.944.928-PR, relª. Minª. Nancy andrighi, j. 23-07-2021] e desta corte de justiça [tjsc, apelação cível n. 0311626-16.2018.8.24.0018, Rel. Des. Selso de oliveira, quarta câmara de direito civil, j. 04-04-2024; TJSC, apelação cível n. 0303999-40.2016.8.24.0079, Rel. Des. André Luiz dacol, sexta câmara de direito civil, j. 12-07-2022]. Dano, todavia, que demanda aferição complexa, a qual levará em consideração a lucratividade do cargueiro e seu custo operacional. Planilha de custos operacionais confeccionada pela própria autora que não constitui um parâmetro seguro para fixação do montante da indenização de imediato. Necessidade da instauração da fase de liquidação de sentença pelo rito comum. Precedente [tjsc, apelação cível nº 0310355-02.2018.8.24.0008, Rel. Des. Subst. Alexandre morais da rosa, oitava câmara de direito civil, j. 17-10-2023]. Definição da proporção do lucro indenizável que será melhor esclarecida na fase subsequente. Sentença reformada, somente nesta parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5002183-93.2022.8.24.0016; Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Davidson Jahn Mello; Julg. 08/05/2025)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, 34 E 44 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDAE SOLIDARIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ATESTAR A PERDA CONCRETA DE GANHOS ECONÔMICOS. EXTENSÃO DOS DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS DAS CONDENAÇÕES. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. LEI DE Nº 14.905/2024. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.

Uma vez constado que a parte foi devidamente intimada para comparecer não audiência de instrução e julgamento, não há de se falar em cerceamento de defesa. Resta caracterizada a responsabilidade do condutor requerido, que transpõe cruzamento sem observar as regras de preferência de trânsito. Com mais razão, a travessia de um cruzamento sinalizado ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para si a culpa em caso de abalroamento quando não respeitada a sinalização de trânsito no local ou as regras legais de circulação. Inteligência do art. 44 do CBT. Age com culpa o motorista que não obedece à regra preferencial e atravessa cruzamento sem antes se certificar da segurança da manobra, vindo a atingir outro veículo que transitava na via perpendicular preferencial, presunção esta não ilidida. Havendo ações conexas julgadas separadamente, o julgamento da segunda ação deve levar em consideração o que restou decidido na primeira. Em relação a responsabilidade de indenizar da seguradora, deve-se observar os limites presentes na apólice. A vítima de acidente de trânsito que deixa de exercer sua atividade laboral em razão do sinistro deve ser indenizada. Uma vez atestada a existência de lucros cessantes e, lado outro, não sendo possível verificar o seu valor, a apuração deve ser feita em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC/2015. Constatada a violação à integridade física do autor, que sofreu diversas lesões em razão do acidente de trânsito narrado, tem lugar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, não podendo propiciar um enriquecimento sem causa à vítima, devendo, de outra parte, servir como uma compensação proporcional à ofensa por ela sofrida, possuindo como objetivos a punição do autor da lesão, o desestímulo à ocorrência de novas condutas lesivas, bem como compensação da vítima pelo dano sofrido. Nos termos da Lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora. Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJMG; APCV 0108003-58.2012.8.13.0271; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 01/05/2025; DJEMG 08/05/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em Recurso Especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 2.887.526; Proc. 2025/0096799-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 08/05/2025) 

Vaja as últimas east Blog -