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Modelo Apelação Reconhecimento De União Estável Post Mortem

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Modelo de recurso de apelação cível (CPC, art. 1009), interposto pelos réus, em ação declaratória de reconhecimento de união estável (CC, art. 1723) c/c petição de herança, na qual se busca a reforma pelo não reconhecimento da convivência sob o regime de união estável. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é apelação cível contra sentença de reconhecimento de união estável post mortem? 

Apelação cível contra sentença de reconhecimento de união estável post mortem é o recurso utilizado para impugnar decisão judicial que reconheceu a existência de união estável após o falecimento de uma pessoa, especialmente quando essa decisão gera efeitos sucessórios na partilha da herança.

 

Modelo de Apelação Cível contra sentença de reconhecimento união estável post mortem

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Fulana das Quantas

Réus: Cicraninho de Tal e outra 

 

 

 

                              CICRANINHO DE TAL ("Apelante"), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua dos Cravos, nº 789, Bairro Centro, em Surubim (PE) — CEP 55.150-000, inscrito no CPF(MF) sob o nº 222.333.444-55, e MARIAZINHA DE TAL ("Apelante"), solteira, médica, residente e domiciliada na Rua das Orquídeas, nº 456, Bairro Novo, em Surubim (PE) — CEP 55.150-000, inscrita no CPF(MF) sob o nº 333.444.555-66, comparecem, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada sob o ID 745997, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL

 

tendo como recorrida FULANA DAS QUANTAS ("Apelada"), solteira, bancária, inscrita no CPF(MF) sob o nº 444.555.666-77, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 1.234, Bairro São Benedito, em Caruaru (PE) — CEP 55.000-000, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                                                                                                                              Advogado – OAB 112233                                                                                                              


 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem

Processo nº.  0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

Apelantes: Cicraninho das Quantas e outra

Apelada: Fulana de Tal

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)

 

 

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

3.1. Objetivo da ação em debate

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Petição de Herança.

 

                                      No cujo âmago, visa-se obter tutela jurisdicional de sorte a reconhecer judicialmente a entidade familiar constituída entre as partes e promover a consequente petição de herança e partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância da convivência.

 

                                      A Autora Fulana das Quantas, solteira, bancária, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 1.234, Bairro São Benedito, em Caruaru (PE), sustenta ter convivido maritalmente com o de cujus Beltrano de Tal, motorista de caminhão, no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, sob o ângulo jurídico de união estável, afirmando que o rompimento da relação se deu unicamente em decorrência do falecimento deste, ocorrido em acidente automobilístico na BR-232.

 

                                      Aduz, demais a mais, corroborado na sentença, que as partes sempre mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, como se casados fossem, sendo amplamente reconhecidos no meio social como marido e mulher, valendo-se, para tanto, de fotografias (ID 745983), mensagens de aplicativo nas quais o de cujus se referia à Autora como esposa (ID 745983), comprovantes de custeio do plano de saúde e declaração de Imposto de Renda (ID 745985), acesso compartilhado às contas bancárias (ID 745984), ata notarial produzida pelos próprios Apelantes (ID 745986) e nota de falecimento divulgada pela família do de cujus (ID 745987).

 

                                      Averbou-se, ainda, que o patrimônio deixado pelo de cujus — composto por imóvel residencial na Zona Rural de Surubim (PE), fazenda no município de Caruaru (PE), caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678, bens móveis que guarnecem a residência do casal e saldo bancário no importe de R$ 43.500,00 — foi administrado conjuntamente pelo casal na constância da convivência, fazendo a Autora jus à meação e à petição de herança sobre referido acervo, nos termos dos arts. 1.725 e 1.790 do Código Civil.

 

3.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                      O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Surubim (PE) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

 

a) RECONHECER a união estável mantida entre Fulana das Quantas e o de cujus Beltrano de Tal no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, data do óbito, declarando-a dissolvida nesta data, nos termos do art. 1.723 do Código Civil;

 

b) DECLARAR a Autora Fulana das Quantas herdeira do de cujus Beltrano de Tal, nos termos do art. 1.790 do Código Civil, determinando sua habilitação no inventário judicial em curso sob o proc. nº 00.111.2222.3.04.0001;

 

c) DETERMINAR a partilha igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, cabendo à Autora a fração de 50% sobre o imóvel residencial sito na Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, em Surubim (PE), objeto da matrícula nº 112.233, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Surubim; sobre a fazenda situada no município de Caruaru (PE), objeto da matrícula nº 44.567, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru; sobre o caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234; sobre o veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678; sobre os bens móveis que guarnecem a residência do casal; e sobre o saldo bancário na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A, no importe de R$ 43.500,00;

 

d) CONDENAR os Réus Cicraninho de Tal e Mariazinha de Tal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 12% sobre o valor da causa.

 

No mais, determino as averbações pertinentes. 

 

(5) – NO ÂMAGO DO RECURSO (CPC, art.  1.010, inc. III)

 

 ( 5.1. ) COLISÃO DE PROVAS

                                     

                                        A A decisão meritória guerreada, com a devida venia, não se apoiou acuradamente aos elementos de provas carreados com a peça defensória e apurados durante a instrução probatória.

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito da Apelada Fulana das Quantas não se mostra, sequer, plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que caminhando-se pelo conflito de provas.

 

                                      Em verdade, a Apelada não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso, mormente quanto à existência de coabitação permanente, ao propósito de constituição de família e ao alegado esforço comum na aquisição do patrimônio disputado. Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquela pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.

 

                                      Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que a Apelada trouxe à tona, tão somente, o custeio do plano de saúde, a inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda do de cujus (ID 745985) e o alegado acesso compartilhado às contas bancárias (ID 745984) — provas obtidas unilateralmente, com presunção relativa de veracidade, insuficientes, por si sós, para caracterizar a união estável pretendida. A ata notarial (ID 745986), paradoxalmente produzida pelos próprios Apelantes, longe de favorecer a Apelada, apenas confirma a brevidade da convivência, demonstrando que o de cujus procurou moradia em julho de 2023, tendo o casal se mudado apenas em setembro daquele mesmo ano — coabitação de pouco mais de cinco meses, manifestamente insuficiente para caracterizar a estabilidade e a durabilidade exigidas pelo art. 1.723 do Código Civil.

 

                                      De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência convergem totalmente à inexistência de coabitação permanente e de propósito de constituição de família entre as partes. De mais a mais, tocante aos documentos acostados pela Apelada — prova produzida ao seu gosto —, esses têm presunção abrandada de veracidade. Decerto, mister que estejam agregados a outras provas produzidas nos autos, o que manifestamente não ocorreu na hipótese em apreço.

 

                                      Ao contrário disso, o pretenso vínculo de união estável imputado ao de cujus Beltrano de Tal foi infirmado por meio dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução. No ponto, a testemunha Fulano das Quantas (ID 745995) e a testemunha Beltrano das Quantas (ID 745996), ambas arroladas pelos Apelantes, foram uníssonas em afirmar que o de cujus sempre se referiu à Apelada como namorada, jamais como companheira ou esposa, que permanecia a maior parte do tempo em viagens interestaduais de trabalho ou na residência de seus genitores em Surubim (PE), e que o patrimônio disputado foi adquirido com recursos exclusivamente próprios do de cujus, anteriores ao início do relacionamento com a Apelada.

 

                                      Dessarte, cabia à Apelada comprovar a tese sustentada de coabitação permanente, de propósito de constituição de família e de esforço comum na aquisição e administração dos bens descritos na exordial — imóvel residencial na Zona Rural de Surubim (PE), objeto da matrícula nº 112.233, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Surubim; fazenda no município de Caruaru (PE), objeto da matrícula nº 44.567, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru; caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234; veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678; e saldo bancário na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A — ônus do qual manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

 

                                      Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório, o qual, na espécie, apenas reforça a conclusão de que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença guerreada e a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:

 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:

 

O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU GUARDA DO ANIMAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente envolvendo um cachorro que teria atacado a autora enquanto conduzia sua motocicleta, causando sua queda e consequentes ferimentos. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na análise do conjunto fático-probatório para verificar se a parte autora logrou êxito em demonstrar o vínculo de propriedade ou guarda do animal com os réus, pressuposto indispensável para a aplicação da responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir:1. A responsabilidade civil por danos causados por animais, prevista no art. 936, do Código Civil, é objetiva e impõe ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou força maior. 2. O pressuposto fático-jurídico elementar para a aplicação do art. 936, do Código Civil, é a demonstração de que a parte demandada se enquadra na condição de dona ou detentora do animal que causou o dano. 3. A prova produzida nos autos é marcada por profunda divergência, com depoimentos testemunhais conflitantes e verossímeis para ambos os lados, não sendo possível estabelecer com segurança o vínculo de responsabilidade dos réus sobre o animal. 4. A testemunha ocular afirmou que o cão pulou o muro da residência do réu e avançou sobre a motocicleta da autora, enquanto as testemunhas dos réus declararam que o animal era um cão errante que invadia a propriedade para comer a ração do cachorro dos réus. 5. A figura do detentor ou guardião não se confunde com a de proprietário, mas para caracterizar a detenção é preciso mais do que o simples ato de alimentar esporadicamente um animal de rua, sendo necessário um mínimo de controle, responsabilidade e intenção de ter o animal sob seus cuidados. 6. Diante de um cenário de prova dividida, a decisão judicial deve se pautar pela regra do ônus probatório, observando que a dúvida razoável gerada pelo conflito de provas deve ser interpretada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a parte autora. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida à apelante. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por danos causados por animais, prevista no art. 936, do Código Civil, pressupõe a comprovação do vínculo de propriedade ou guarda do animal com o demandado, não sendo suficiente a mera tolerância à presença do animal nas proximidades da residência. -----------dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E RECONVENÇÃO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA AMBAS.

Insurgência das partes. Alegação recíproca de responsabilidade contrária. Adicionalmente, pedido de revogação do benefício de justiça gratuita do autor pela parte ré. Intempestividade do pedido de revogação. Controvérsia quanto à dinâmica do sinistro e sua culpabilidade. Conflito de provas. Divergência entre as versões dos litigantes. Boletim de ocorrência inconclusivo. Inexistência de testemunhas oculares. Ausência de lastro probatório para amparar a condenação pretendida. Imperiosa rejeição dos pedidos exordiais. Sentença mantida. Se a prova que dimana dos autos é conflitante e com calibre insuficiente para evidenciar a correta dinâmica do evento, propiciando absoluta ausência de convicção ao julgador, a improcedência do feito se impõe como corolário da ausência de comprovação da culpabilidade, que juntamente com o dano e o nexo causal perfazem os pressupostos que sustentam o dever de indenizar lastreado na responsabilidade civil. Recurso do autor conhecido. Recurso da parte ré conhecido em parte. Ambos não providos. Honorários recursais devidos. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 186, DO CÓDIGO CIVIL. CONFLITO DE VERSÕES. AUTORA QUE ANEXOU APENAS BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIOS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS OU PERÍCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISUM INALTERADO.

1. Trata-se de apelação cível em face de decisão que julgou improcedente o pleito autoral, por entender o d. Magistrado a quo que existia um conflito de provas que impedia a procedência do pedido autoral, pois não restou esclarecido quais as duas versões (da autora ou do réu) são verdadeiras. 2. Preliminar de irregularidade do julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, inicialmente, a irregularidade do julgamento antecipado da lide, posto que alega que a decisão impugnada fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que não houve audiência de conciliação e instrução, o que impossibilitou a produção de provas. 3. In casu, uma vez oportunizada as partes o direito de especificarem as provas que pretendem produzir durante a fase instrutória e calando as mesmas nesse sentido, não que se falar em afranta ao contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito. Na hipótese em apreço, as versões do acidente descritas nos autos por ambas as partes não foram confrontadas por laudos periciais ou perícia do órgão de trânsito, onde certamente apontaria as circunstâncias do sinistro e os danos causados. Tendo a parte autora anexado apenas boletim de ocorrência, relatórios e prescrições médicas, e não tendo sido apresentada e nem requerida outras provas em tempo oportuno, é de reconhecer que o contexto dos autos traduz o chamado "conflito probatório" - há um conflito insolúvel de versões quando não há nenhum outro elemento de prova a amparar uma ou outra. 5. Em outras palavras, resultante da divergência entre as versões do motorista e da vítima a respeito das condições do acidente, e não tendo nenhuma delas ficado suficientemente comprovada, outra solução não há senão a improcedência do pedido, posto que é admissível a condenação fundada em prova precária. 6. Como sabido, para a configuração da responsabilidade civil é preciso estar presente o clássico trinômio ato ilícito, dano efetivamente comprovado e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado. 7. Assim, considerando que a prova produzida não conduz a qualquer conclusão acerca de como de fato se deu a colisão, tampouco sobre quem deu causa ao sinistro, não merece ser acolhido o pleito de reparação por danos morais e materiais, já que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, estabelecido no art. 373, I, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, intransponível que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar as ilicitudes sustentadas contra os menores.

 

5.2. UNIÃO ESTÁVEL: REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS

 

                                      A sentença guerreada, salvo melhor juízo, incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer a existência de união estável entre as partes, porquanto os requisitos legais exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil — convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o inequívoco propósito de constituição de família — não restaram devidamente comprovados nos autos.

 

                                      Em verdade, o de cujus Beltrano de Tal e a Apelada Fulana das Quantas mantiveram um relacionamento afetivo que, ao contrário do quanto reconhecido na sentença recorrida, jamais reuniu os elementos caracterizadores da união estável, limitando-se a um namoro, ainda que qualificado, desprovido do animus familiae indispensável ao reconhecimento da entidade familiar pretendida.

 

                                      O de cujus Beltrano de Tal sempre manteve sua residência com seus genitores, Cicrano de Tal e Fulana das Quantas, na Rua dos Cravos, nº 789, Bairro Centro, em Surubim (PE), sendo que a permanência eventual no imóvel da tia Beltrana das Quantas, na Zona Rural de Surubim (PE), nos intervalos entre as viagens de trabalho, não se confunde com coabitação estável e duradoura, tampouco com o propósito de constituição de família exigido pela Lei Civil.

 

                                      A alegação de que a Apelada teria passado a residir conjuntamente com o de cujus a partir de agosto de 2022 não encontra respaldo probatório nos autos. Ao contrário, as provas colhidas durante a instrução demonstram que o de cujus permanecia a maior parte do tempo em viagens interestaduais de trabalho como motorista de caminhão, retornando periodicamente à residência de seus genitores em Surubim (PE), e que sua presença no imóvel da tia era intermitente, não configurando domicílio comum entre as partes.

                                      No que tange ao custeio do plano de saúde da Apelada e à sua inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda do falecido (ID 745985), tais circunstâncias decorreram de mera liberalidade do de cujus, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar a união estável, tampouco a dependência econômica entre as partes, porquanto a Recorrida sempre exerceu atividade laborativa como bancária e detinha plena capacidade financeira.

 

                                      Da mesma forma, o acesso compartilhado às contas bancárias do de cujus (ID 745984) constituiu mera colaboração espontânea e pontual, sem qualquer conotação de gestão compartilhada do lar ou de comunhão patrimonial entre as partes.

 

                                      A ata notarial (ID 745986), produzida pelos próprios Apelantes e equivocadamente utilizada pela sentença recorrida como prova da união estável, apenas demonstra que o de cujus procurou moradia em julho de 2023, tendo o casal se mudado apenas em setembro daquele mesmo ano, confirmando que a coabitação se limitou a pouco mais de cinco meses — período manifestamente insuficiente para caracterizar a estabilidade e a durabilidade exigidas pelo ordenamento jurídico.

 

                                      Dessa forma, a sentença recorrida, ao reconhecer a união estável com base exclusivamente nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelada e nos documentos por ela produzidos unilateralmente, desconsiderou, por completo, o robusto conjunto probatório trazido pelos Apelantes, que demonstra, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da entidade familiar pretendida.

 

                                      Constatou-se serem inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinaram a impressionar o magistrado a quo com palavras vazias de conteúdo, mormente quando estipulam que o de cujus conviveu com a Apelada com o animus de constituir família.

 

                                      Lado outro, o período de alegada convivência estipulado pela Apelada se mostrou absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou cinco meses, tendo se iniciado em junho de 2023, quando o de cujus Beltrano de Tal passou a residir no imóvel emprestado por sua tia na Zona Rural de Surubim (PE). O rompimento do relacionamento deu-se tão somente pelo falecimento do de cujus em 14 de novembro de 2023, sendo certo que, até aquela data, a relação entre ambos jamais ultrapassou os contornos de um namoro qualificado, sem qualquer ruptura de deveres conjugais, porquanto esses jamais existiram entre as partes.

 

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam "como se casados fossem" no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado. Contam-se nos dedos as ocasiões em que a Apelada alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos juntos e, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, por óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos — restaurantes, clubes, festas —, não sendo por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.

 

                                      De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Apelada delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.

 

                                      As fotografias acostadas com a exordial (ID 745983) nada conduzem à tese de união estável, revelando apenas momentos pontuais em que estiveram juntos em ocasiões de lazer. Fotografias em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderiam levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Apelada. Quanto à nota de falecimento (ID 745987), trata-se de documento elaborado em momento de profunda comoção familiar, sem qualquer rigor técnico ou jurídico, não sendo apto a produzir os efeitos jurídicos pretendidos pela Recorrida.

 

                                      No mais, rebateu-se quanto à pretensão dos bens, quando a Apelada aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da alegada união estável existente entre os litigantes. Esses bens — imóvel residencial na Zona Rural de Surubim (PE), fazenda no município de Caruaru (PE), caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678, e saldo bancário na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A —, como constatado, mesmo antes do início do namoro, já faziam parte do patrimônio exclusivo do de cujus Beltrano de Tal, adquiridos com recursos próprios anteriores ao relacionamento com a Apelada (ID 745990).

 

                                      Nesse cenário, imperioso o provimento do presente recurso para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela Apelada, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.

 

                                      Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

                                      Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.

 

                                      É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.

 

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas [ ... ]

                                     

                                      Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:

 

Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’

Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges [ ... ]

 

                                      Portanto, a aventura jurídica promovida pela Autora, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.

 

                                      As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.

 

                                      Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória.  Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.

 

                                      Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.

 

                                      De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.

 

                                      Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.

 

                                      Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.

 

                                      Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.

 

                                      Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.

 

                                      A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02. 2. Não havendo nos autos prova segura da convivência estabelecida com o objetivo de constituir família, é de rigor a improcedência do reconhecimento da união estável3. Dar provimento ao recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO MARITALIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

I) A união estável exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.723 do CC/2002: Convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. II) O conteúdo fático-probatório dos autos não não evidencia comunhão de vida, de interesses ou de patrimônio. Assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para caracterizar união estável é imprescindível a prova da intenção de constituir entidade familiar, o que não se verificou na hipótese [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA CONFIGURAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por m. S. M. Contra sentença da vara de família e sucessões da Comarca de varginha que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reconhecimento post mortem de união estável, cumulada com partilha de bens, proposta em face de e. C. R. E outros, filhos do falecido r. B. R. A autora sustenta ter mantido relacionamento afetivo com o falecido por cerca de doze anos e requer o reconhecimento post mortem da união estável, alegando, em síntese, que a coabitação não é requisito essencial para configuração da entidade familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada, de forma robusta e inequívoca, a existência de união estável entre a autora e o falecido, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, apta a ensejar o reconhecimento post mortem da entidade familiar e seus efeitos patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A configuração da união estável exige prova da convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, não se confundindo com relacionamentos afetivos marcados apenas por namoro ou noivado. 4. A ausência de coabitação, embora não seja impeditiva, demanda a produção de provas consistentes e coerentes que demonstrem a existência de vida em comum nos moldes de entidade familiar, o que não se verificou no caso concreto. 5. A autora admitiu não residir com o falecido, sendo que ambos mantinham casas e rendas próprias, o que enfraquece a alegação de comunhão de vida e afasta a presunção de affectio maritalis consolidado. 6. As provas testemunhais apresentaram contradições relevantes, especialmente quanto à existência de coabitação, não sendo capazes de conferir certeza quanto à existência da união estável. 7. Elementos como fotografias, alianças, convivência social e planos de casamento são compatíveis com namoro sério ou noivado, mas não são, por si, suficientes para caracterizar a união estável já constituída. 8. A ausência de impugnação pelos réus não supre o ônus probatório da autora, por se tratar de direito indisponível e exigir demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito postulado. 9. A jurisprudência do TJMG é firme ao exigir prova robusta da união estável para reconhecimento post mortem, especialmente quando ausente coabitação ou quando há indícios de outro vínculo familiar preexistente não dissolvido. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta e inequívoca de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. 2. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável, mas demanda a apresentação de provas firmes que demonstrem a existência de entidade familiar já constituída. 3. Fotografias, planos de casamento e assistência mútua, desacompanhados de elementos objetivos e consistentes, não são suficientes, por si, para comprovar a união estável. 4. A revelia dos réus não supre a ausência de prova da existência da união estável, dada a indisponibilidade do direito e a exigência de prova do fato constitutivo. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
29
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Rolf Madaleno, Paulo Nader

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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