Processo Civil PTC1010 Novo CPC

Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes — Omissão — Efeito Modificativo — Prequestionamento — Agravo de Instrumento

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Modelo de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e efeito suspensivo, por omissão e premissa equivocada em acórdão de agravo de instrumento, com prequestionamento para recurso especial, elaborado no estilo Visual Law com tabelas de prequestionamento integradas — ► PDF parcial disponível aqui. Fundamentado nos arts. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC (47 páginas + jurisprudência atualizada). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes — Omissão — Efeito Modificativo — Prequestionamento — Agravo de Instrumento 

 

O que são efeitos infringentes em embargos de declaração? 

Os efeitos infringentes representam uma exceção à regra geral dos embargos de declaração — aplicam-se apenas quando sanar o vício apontado implica, inevitavelmente, mudança no resultado do julgamento, ou quando a decisão partiu de premissa equivocada que contaminou a conclusão. Fora dessas hipóteses, os embargos não servem para reverter julgamento desfavorável nem para reabrir o debate sobre o mérito já decidido — desvio que os tribunais superiores rejeitam de forma uniforme. 

É possível embargos de declaração com efeitos infringentes? 

Sim, mas apenas em hipóteses excepcionais. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não constituem meio para reformar o julgado. Os efeitos infringentes são admitidos quando a correção de erro material decorrente de premissa fática equivocada torna inevitável a alteração do dispositivo, ou quando há omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado. Simples discordância com a interpretação das provas ou com os fundamentos jurídicos adotados caracteriza mero inconformismo — hipótese que não autoriza os embargos e impõe sua rejeição. 

Qual a previsão legal dos efeitos infringentes em embargos de declaração? 

Os efeitos infringentes não possuem previsão expressa em dispositivo autônomo — decorrem da interpretação sistemática do CPC. O art. 1.022 define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Quando o saneamento de qualquer desses vícios torna inevitável a alteração do resultado — como o reconhecimento de pedido omitido ou a correção de contradição decisória — os embargos naturalmente assumem caráter infringente. O art. 494, I e II, ao admitir a correção de erro material e a integração de omissão após a publicação da decisão, abre espaço para que essa atuação conduza, excepcionalmente, à modificação do dispositivo. Já o art. 505, que veda a redecisão de questões já decididas, ressalva exatamente as hipóteses de correção e integração previstas em lei — sendo os embargos com efeitos infringentes uma dessas vias excepcionais, desde que estritamente vinculados aos vícios do art. 1.022.

Qual a diferença entre embargos de declaração e embargos de declaração com efeitos infringentes?

Os embargos de declaração comuns visam apenas esclarecer a decisão sem alterar o resultado. Os embargos com efeitos infringentes vão além — ao sanar o vício, modificam necessariamente o dispositivo da decisão. Não são recursos distintos — são os mesmos embargos de declaração cujos efeitos naturais implicam a reforma do julgado.

Embargos de declaração para fins de prequestionamento — como fazer?

Os embargos de declaração para fins de prequestionamento devem demonstrar ao tribunal de origem que determinado tema — expressamente alegado nas razões recursais — não foi enfrentado na decisão. A peça deve identificar com precisão o que foi alegado, o ponto que ficou omisso e as consequências jurídicas do não exame da matéria. A rejeição dos embargos sem sanar as omissões apontadas frustra a finalidade precípua do recurso integrativo, viola o dever de prestar jurisdição clara e completa sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada — o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Essa omissão compromete a validade do acórdão, prejudica o exercício do direito de defesa e impede a atuação do STJ e/ou STF na uniformização da interpretação da lei federal, ou mesmo da regra constitucional violada, respectivamente.  

  

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA

FULANA DE TAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0347259-50.2026.9.07.0000

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de efeito suspensivo ]

 

 

 

 

 

                                      Empresa Xista S/A (“Embargante”), j á qualificada nos autos deste recurso, vem, por intermédio de seu patrono ao final firmado, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1.022, incisos II e III, c/c artigo 1.025, um e outro do Estatuto de Ritos, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

( COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES ) 

 

de sorte a aclarar pontos omissos e corrigir premissas equivocadas no v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, consoante as linhas que se seguem.

 

                                                      

1 – DOS FATOS PROCESSUAIS RELEVANTES EM PRIMEIRO GRAU

 

1.1.  — Quanto à execução de título extrajudicial e do título exequendo

 

                                      O  Banco Delta S/A – adiante, apenas Embargada -- promoveu execução de título extrajudicial em face de Empresa Xista S/A e de dois coobrigados pessoas físicas, João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira, esses últimos na qualidade de avalistas da cártula exequenda.

 

                                      O título, que aparelha a execução, é uma cédula de crédito bancário. Nessa condição, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 — Lei Uniforme de Genebra —, diploma este que fixa, em três anos contados do vencimento, o prazo extintivo das ações cambiais.

 

                                      O termo inicial da prescrição, nessa hipótese, é a data do vencimento da última parcela do título (CC, art. 189). Não o ajuizamento da ação. Não o despacho que ordena a citação. O vencimento da obrigação.

 

                                      Esse dado é central para a compreensão de tudo o que se discute nestes embargos.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Prazo prescricional trienal da cédula de crédito bancário

Art. 206, § 3º, VIII, CC; art. 44 da Lei nº 10.931/2004; art. 70 da LUG (Decreto nº 57.663/1966)

Termo inicial da prescrição: vencimento da última parcela

Art. 189 do CC

 

1.2.  — Da ausência de citação dos coobrigados João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira (avalistas)

 

                                      Ponto nevrálgico da controvérsia é este: os coobrigados pessoas físicas — avalistas da cédula de crédito bancário exequenda — jamais foram citados no processo executivo.

 

                                      A hipótese não é de citação frustrada ou de tentativa infrutífera. É de ausência absoluta do ato citatório. Nenhum pedido de citação por edital foi formulado. Nenhum meio disponível foi esgotado. A incorporação dessas pessoas à relação processual simplesmente não ocorreu.

 

                                      Cediço, ademais, que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 239). Sem ela, a relação jurídica processual não se angulariza em relação ao não citado. O processo existe para a parte que compareceua sociedade empresária —, mas inexiste, juridicamente, para os avalistas.

 

                                      Essa distinção é fundamental. A execução prosseguiu em relação à pessoa jurídica. Em relação às pessoas físicas, porém, o processo jamais se constituiu validamente. Ausente o ato citatório, inexistiu relação processual — e, por consequência, tampouco ocorreu interrupção do prazo prescricional.

 

                                      Nessa esteira, a Embargante postulou, por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 1043721), a extinção da execução, defendendo exatamente essa circunstância: a falta de citação de João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira.

 

                                      Entrementes, o juízo monocrático, após oitiva da parte contrária, rejeitou a exceção sob o fundamento de inexistir desídia do exequente na perseguição de bens (ID 1043728) — enfoque que, como se demonstrará, nada tem a ver com a tese defensiva formulada.

 

                                      Buscando aclarar que a questão não era de busca de bens penhoráveis, mas de ausência de citação válida, opuseram-se embargos de declaração (ID 1043735). Esses, contudo, foram rejeitados, sob a égide de que nada havia a aclarar (ID 1043742).

 

                                      Esse dado — reconhecido pelo juízo, reiterado no próprio acórdão embargado — é a premissa fática central destes embargos. Tudo o mais decorre dele.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo

Art. 239 do CPC

Ausência de angularização da relação processual em relação aos não citados

Art. 239, caput, e art. 485, IV, do CPC

Dever do exequente de adotar providências para viabilizar a citação

Art. 240, § 2º, do CPC

 

1.3.  — Da decisão de primeiro grau que reconheceu expressamente a ausência de citação dos coobrigados        

 

                                      Não se está, neste ponto, a construir argumento novo. A premissa já foi fixada pelo próprio juízo de origem.

 

                                      Em decisão anterior, o magistrado processante consignou, expressamente, que até aquele momento não havia sido promovida sequer tentativa de citação dos executados João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira. Por essa razão, indeferiu o pedido de arresto formulado em face deles e determinou ao exequente que adotasse as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.

 

                                      O próprio acórdão embargado reproduz esse dado — reconhece, no corpo do voto, que há decisão anterior do juízo de origem consignando a ausência de tentativa de citação dos coobrigados.

 

                                      Aí reside o paradoxo que estes embargos buscam desfazer. O processo reconheceu a ausência de citação. Determinou que fosse sanada. O exequente não cumpriu. E, não obstante, a execução prosseguiu como se o vício fosse juridicamente neutro — sem consequência, sem extinção, sem reconhecimento da prescrição que dele decorre.

 

                                      Premissa fixada e não aproveitada é premissa desperdiçada. Pior: é premissa que, ignorada, compromete a coerência interna do próprio processo.

 

                                      Ademais, não é dado ao juiz decidir, salvo exceções pontuais, decidir sobre fato-jurídico já definido.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Impossibilidade de “redecisão” em desarmonia com premissa fática já assentada no processo

Arts. 505 e 507 do CPC

Dever de extração das consequências jurídicas de premissa já reconhecida

Art. 489, § 1º, do CPC

Preclusão lógica decorrente de reconhecimento anterior da ausência de citação

Arts. 505 e 507 do CPC

 

1.4.  — Da exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária

 

                                      Diante do quadro descrito, a Embargante apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 1043721), veiculando duas teses autônomas e tecnicamente distintas.

 

                                      A primeira, dirigida aos coobrigados pessoas físicas: a ausência de citação válida de João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira, aliada ao decurso do prazo prescricional trienal sem qualquer interrupção válida, impunha o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva em relação a eles.

 

                                      A segunda, dirigida à própria sociedade empresária: a inércia prolongada do exequente no curso da execução, sem adoção de providências úteis e eficazes, configurou a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do Estatuto de Ritos.

 

                                      São institutos distintos. Fundamentos distintos. Sujeitos distintos. A exceção os separou com clareza — e essa separação técnica é o fio condutor de tudo o que se discute nestes embargos.

 

                                      A exceção de pré-executividade é via adequada para ambas as teses. Prescrição — ordinária ou intercorrenteé matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, dispensando dilação probatória quando demonstrada por prova pré-constituída. Era exatamente o caso.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de prescrição como matéria de ordem pública

Art. 803, parágrafo único, do CPC

Distinção entre prescrição ordinária e prescrição intercorrente como teses autônomas

Arts. 206, § 3º, VIII, CC e 921 do CPC

Cognoscibilidade de ofício da prescrição

Art. 487, II, do CPC

 

1.5.  — Da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o enfoque exclusivo da prescrição intercorrente

 

                                      Ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, o juízo de piso assim decidiu, verbis (ID 1043728):

 

"Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, não reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER."

                                     

                                          A leitura do decisório é reveladora — e preocupante.

 

                                      Naquele momento, aquele respondeu a uma tese que não era, com exclusividade, a formulada. Centrou o exame na prescrição intercorrente e na ausência de desídia do exequente na perseguição de bens. Deixou, contudo, de enfrentar o ponto central da exceção: a ausência de citação válida dos coobrigados e os efeitos dessa circunstância sobre a prescrição ordinária da pretensão executiva.

 

                                      É dizer: a defesa formulou duas teses. O juízo respondeu a uma. A outra — a mais relevante, a que independe de qualquer análise de inércia patrimonial — ficou sem resposta.

 

                                      Não por acaso, opuseram-se embargos de declaração (ID 1043735) para aclarar exatamente esse ponto. Esses foram rejeitados sob a afirmação de que nada havia a aclarar (ID 1043742).

 

                                      A premissa equivocada, instalada em primeiro grau, não foi corrigida. Migrou intacta para este Agravo de Instrumento — e o acórdão embargado, lamentavelmente, como se demonstrará, reproduziu o mesmo desvio.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Dever de congruência entre o pedido defensivo e a fundamentação adotada na decisão

Art. 489, § 1º, e art. 1.022, II, do CPC

Omissão quanto à tese de prescrição ordinária expressamente deduzida

Art. 1.022, II, do CPC

Negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relevante

Arts. 489, § 1º, e 1.025 do CPC

 

1.6.  — Dos embargos de declaração opostos na origem e sua rejeição

 

                                      Ciente de que o juízo de piso havia respondido a tese diversa da formulada, a Embargante opôs embargos de declaração ((ID 1043735), com o propósito específico de aclarar o equívoco de premissa: a decisão havia examinado a exceção sob o ângulo da prescrição intercorrente e da busca de bens penhoráveis, quando o ponto central era a ausência de citação válida dos coobrigados e a prescrição ordinária dela decorrente.

 

                                      O pedido era simples e preciso. Não se buscava rejulgamento. Não se pretendia rediscutir o mérito. Pretendia-se, tão somente, que o juízo enfrentasse a tese que havia deixado sem resposta.

 

                                      O resultado foi a rejeição dos embargos (ID 1043742), sob a afirmação de que a decisão atendia aos requisitos formais e de fundamentação, sem comportar modificação.

 

                                      Esse desfecho é, em si, sintomático. Quando o juízo afirma que nada há a aclarar diante de omissão apontada com precisão cirúrgica, não está fundamentando — está silenciando. E silêncio, em sede de embargos de declaração, não é resposta jurisdicional. É negativa de prestação jurisdicional.

 

                                      A premissa, por deslize, resistiu aos embargos na origem. Chegou intacta ao Agravo de Instrumento. E o acórdão embargado, ao invés de corrigi-la, concessa venia, agregou fundamento novoa ilegitimidade da pessoa jurídica para arguir direito alheio — sem jamais dizer, de forma objetiva, se a premissa original estava ou não equivocada.

 

                                      O vício se perpetuou. É o que estes embargos buscam sanar.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Omissão em embargos de declaração como negativa de prestação jurisdicional

Art. 1.022, II e III, do CPC

Dever de enfrentamento de tese expressamente deduzida nos embargos

Art. 489, § 1º, IV, do CPC

Prequestionamento ficto decorrente de omissão não sanada

Art. 1.025 do CPC

 

                                                      

2 – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE

2.1.  — Dos fundamentos recursais deduzidos no agravo de instrumento

 

                                      Inconformada com a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e com a subsequente rejeição dos embargos de declaração opostos na origem, a Embargante interpôs Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

                                      Nas razões recursais, sustentou, em síntese, três ordens de fundamento.

 

                                      A primeira: o juízo de piso partiu de premissa fática equivocada ao examinar a exceção. A defesa havia sido deduzida sob o ângulo da ausência de citação válida dos coobrigados — não sob o ângulo da desídia do exequente na localização de bens penhoráveis. O deslocamento da controvérsia para esse segundo terreno foi operado pela instituição financeira em sua impugnação, e o juízo o adotou sem perceber que respondia a argumento diverso do formulado.

 

                              A segunda: a ausência de citação de João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira, aliada ao decurso de mais de duas décadas sem qualquer providência citatória eficaz, configurou a prescrição ordinária da pretensão executiva em relação a eles, nos termos dos arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, combinados com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

 

                              A terceira: a inércia do exequente no curso da execução, em relação à sociedade empresária Embargante, configurou a prescrição intercorrente, na forma do art. 921 do Estatuto de Ritos e da orientação firmada pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.

 

                                      Esses três fundamentos foram deduzidos de forma autônoma e tecnicamente separada. A devolutividade do recurso abrangia os três. O acórdão – de já acreditando que esta relatoria, ao menos desta vez, não andou bem -- enfrentou apenas um, ainda assim de forma parcial.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória em processo de execução

Art. 1.015, parágrafo único, do CPC

Devolutividade recursal e dever de enfrentamento das teses deduzidas

Arts. 1.013 e 1.022 do CPC

 

2.2.  — Da delimitação das teses recursais: prescrição ordinária dos coobrigados e prescrição intercorrente da sociedade empresária

 

                                      O Agravo de Instrumento separou, com precisão técnica, as duas teses recursais. Não as confundiu. Não as tratou como faces do mesmo instituto. Apresentou-as como o que são: figuras jurídicas distintas, com pressupostos distintos, aplicáveis a sujeitos distintos.

 

                                      A prescrição ordinária foi deduzida exclusivamente em relação aos coobrigados pessoas físicas. O raciocínio é linear. O título exequendo é cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo trienal. O termo inicial é o vencimento da última parcela. A interrupção desse prazo dependia de citação válida — que nunca ocorreu. O exequente não adotou, no prazo legal, as providências exigidas pelo art. 240, § 2º, do Código de Ritos para viabilizar o ato citatório. A interrupção retroativa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, portanto, não se produziu. O prazo correu. Esgotou-se. A pretensão executiva em relação às pessoas físicas está prescrita.

 

                                      A prescrição intercorrente, por seu turno, foi deduzida exclusivamente em relação à sociedade empresária Embargante — essa sim regularmente comparecida aos autos desde o início. O fundamento é diverso: inércia do exequente no curso de execução validamente constituída, pelo prazo superior ao da prescrição do direito material, na forma do art. 921 do CPC e da orientação consolidada pelo STJ.

 

                                      Essa separação não foi acidental. Foi deliberada. Reflete a distinção técnica que o juízo de piso ignorou e que o acórdão embargado não enfrentou.

 

                                      Nesse diapasão, ao deixar de examinar a tese da prescrição ordinária — desviando-a para o campo da ilegitimidade processual —, o acórdão não respondeu ao recurso que lhe foi submetido. Respondeu a outro.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Distinção técnica entre prescrição ordinária e prescrição intercorrente

Arts. 206, § 3º, VIII, CC e 921 do CPC

Ausência de interrupção da prescrição por falta de citação válida imputável ao exequente

Art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC

Dever do tribunal de enfrentar todas as teses recursais deduzidas

Arts. 1.013 e 1.022, II, do CPC

 

2.3.  — Da separação técnica entre os dois institutos já realizada nas razões do agravo

 

                                      Não é novidade, portanto, a distinção que estes embargos buscam ver reconhecida. Ela já estava posta — com clareza — nas razões do Agravo de Instrumento.

 

                                      O item 3.1 das razões recursais identificou, desde logo, a premissa equivocada: o juízo de piso havia examinado a exceção sob o ângulo da desídia do exequente na perseguição de bens, quando a objeção central dizia respeito à falta de citação dos coobrigados. A distinção foi enunciada expressamente — não estava implícita, não precisava ser inferida.

 

                                      O item 3.2 desenvolveu a tese da prescrição ordinária em relação às pessoas físicas, com apoio no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, na Súmula 150 do STF e no prazo trienal da cédula de crédito bancário. Demonstrou que a ausência de citação, por desídia imputável exclusivamente ao exequente, afastou a interrupção retroativa do prazo prescricional.

 

                                      O item 3.3, de forma autônoma, cuidou da prescrição intercorrente em relação à sociedade empresária, com fundamento no art. 921 do Estatuto de Ritos e na orientação do STJ firmada no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.

 

                                      Dois tópicos. Dois institutos. Dois sujeitos. Dois fundamentos jurídicos independentes.

 

                                      O acórdão embargado recebeu esse recurso. Leu essas razões — tanto que as reproduziu no relatório com fidelidade. Reconheceu a alegação de premissa equivocada. E, ainda assim, não a enfrentou. Com as melhores vênias, limitou-se a deslocar a discussão para o campo da ilegitimidade da pessoa jurídica, encerrando o exame sem dizer, em momento algum, se a premissa original era ou não equivocada.

 

                                      Essa é a omissão. Está documentada. É atacável.

 

MATÉRIAS DO TÓPICO PREQUESTIONADAS

NORMAS FEDERAIS CORRESPONDENTES

Dever do tribunal de enfrentar tese expressamente deduzida nas razões recursais

Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC

Ausência de interrupção da prescrição por falta de citação válida imputável ao exequente

Art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC

Dever do tribunal de enfrentar todas as teses recursais deduzidas

Arts. 1.013 e 1.022, II, do CPC

 

 

3 – DOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO

 

3.1.  — Da ementa e da tese firmada pelo colegiado

 

                                      O acórdão, proferido pela 00ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Fulana de Tal, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

 

                                      O resumo da ementa assim sintetizou o julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFENDER DIREITO PERTENCENTE AOS COOBRIGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO EM QUE ADMITIDO, DESPROVIDO.

 

                                      Como se percebe, duas teses sustentam o dispositivo.

 

                                      A primeira: a sociedade empresária Embargante não teria legitimidade para postular, em nome próprio, o reconhecimento de prescrição ordinária em favor dos coobrigados pessoas físicas, com fundamento no art. 18 do CPC. Por essa razão, o recurso não foi conhecido nesse ponto.

 

                                      A segunda: a cronologia processual demonstraria que o exequente não permaneceu inerte pelo prazo prescricional aplicável, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à sociedade empresária. Nesse ponto, o recurso foi conhecido e desprovido.

 

                                      O resultado prático: nenhuma das teses da Embargante foi acolhida. A prescrição ordinária não foi examinada — foi examinada sob o prisma da questão da legitimidade. A prescrição intercorrente foi examinada e rejeitada.

 

                                      Ambos os caminhos, como se demonstrará, estão equivocados.

 

3.2.  — Da limitação subjetiva do conhecimento do recurso com base no art. 18 do CPC

 

                                      O acórdão não conheceu do agravo no ponto relativo à prescrição ordinária dos coobrigados. O fundamento foi o art. 18 do Código de Processo Civil: ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 

                                      A Relatoria concluiu que a sociedade empresária Embargante estaria postulando, em nome próprio, direito pertencente a João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira — pessoas físicas que não figuraram como agravantes. E, por essa razão, limitou subjetivamente o conhecimento do recurso.

 

                                      Para sustentar esse entendimento, o acórdão invocou o REsp nº 1.347.627/SP, do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

 

                                      O precedente, contudo, não guarda identidade com o caso concreto — e sua aplicação, concessa venia, foi equivocada. Esse ponto será desenvolvido com a profundidade que merece no item subsequente.

 

                                      Por ora, registre-se o que importa: ao não conhecer do recurso nesse ponto, o acórdão deixou sem exame a tese mais relevante da exceção — aquela que independe de qualquer análise de inércia patrimonial e que se funda em dado processual já reconhecido pelo próprio juízo de origem.

 

3.3 — Da cronologia processual reconstruída no acórdão para afastar a prescrição intercorrente

 

                                      No ponto conhecido — prescrição intercorrente em relação à sociedade empresária —, o acórdão reconstruiu a cronologia processual da execução para concluir que o exequente não permaneceu inerte pelo prazo prescricional aplicável.

 

                                      Segundo o voto, o encadeamento de atos processuais — audiências de conciliação em 2019, nova remessa à Central de Conciliação em novembro do mesmo ano, movimentações em 2021, manifestação do exequente em 2022, deferimento do prosseguimento da execução em 2023 com determinação de penhora via BacenJud, e novos requerimentos de pesquisa patrimonial em 2022 — evidenciaria que o processo não ficou paralisado por inércia exclusiva e injustificada do credor.

 

                                      A conclusão foi a de que a demora decorrente de pendência de apreciação de defesa incidental, atos cartorários, remessas à conciliação e pronunciamentos judiciais não poderia ser imputada automaticamente ao exequente para fins de prescrição intercorrente.

 

                                      Esse raciocínio, em relação à sociedade empresária, tem sua lógica interna. O problema é que ele nada diz sobre a ausência de citação dos coobrigados. São planos distintos — e o acórdão os tratou como se fossem um só.

 

3.4 — Da aplicação da Súmula 106 do STJ no acórdão

 

                                      Para reforçar a conclusão pelo afastamento da prescrição intercorrente, o acórdão invocou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

                                      A Relatoria estendeu a ratio do verbete à análise da prescrição intercorrente, no ponto em que impede a atribuição automática ao credor de lapsos decorrentes do funcionamento do aparelho judicial.

 

                                      O raciocínio, contudo, pressupõe que a demora seja imputável ao mecanismo da Justiça — e não ao próprio credor. É exatamente nesse pressuposto que reside o equívoco. Quando a inércia é do exequente — quando é ele quem deixa de formular pedido de citação por edital, quem deixa de adotar as providências do art. 240, § 2º, do CPC —, a Súmula 106 não tem incidência. Ela protege o credor diligente. Não ampara a omissão.

 

                                      Demais disso, o verbete sumular foi invocado em contexto de prescrição intercorrente da sociedade empresária — não em relação à ausência de citação dos coobrigados. A transposição do raciocínio para esse segundo plano, sem enfrentamento específico, constitui omissão que estes embargos buscam suprir.

 

3.5 — Da conclusão pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à sociedade empresária

 

                                      A conclusão do acórdão, no ponto conhecido, foi pela manutenção da decisão agravada: ausentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente em favor da sociedade empresária Embargante, negou-se provimento ao recurso.

 

                                      O pedido de efeito suspensivo, formulado posteriormente, foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito.

 

                                      O resultado, portanto, foi de conhecimento parcial e desprovimento integral. A prescrição ordinária dos coobrigados não foi examinada. A prescrição intercorrente da sociedade foi examinada e afastada. E a premissa equivocada — aquela que confunde diligência citatória com diligência patrimonial —, instalada desde o primeiro grau, não foi corrigida em nenhum momento do iter processual.

 

                                      É esse o cenário que justifica a oposição dos presentes embargos.

 

4 – DO EQUÍVOCO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: ART. 18 DO CPC

 

4.1.  — Do campo de incidência do art. 18 do CPC

 

                                      O art. 18 do Código de Processo Civil veicula regra de legitimação ordinária. Seu enunciado é preciso: ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito subjetivo alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 

                                      O campo de incidência dessa norma é igualmente preciso. Ela diz respeito à titularidade da pretensão deduzida em juízoà relação entre o autor do pedido e o direito material que se busca tutelar. Incide quando alguém postula, como se seu fosse, direito que pertence a outrem. O exemplo clássico é a substituição processual: o sindicato que litiga em nome dos substituídos, o credor que age em nome do devedor na ação sub-rogatória.

 

                                      Fora desse campo, o art. 18 não opera. Não se aplica à faculdade processual de suscitar vícios que contaminam o processo do qual a parte já é integrante. Não se aplica à arguição de nulidade absoluta. Não se aplica à denúncia de ausência de pressuposto processual.

 

                                      Neste campo de entendimento, confira-se o seguinte aresto de julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485 IV CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

[ ... ]

A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo sendo condição para a formação da relação jurídica processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de citação não sanada após diligências e intimação do advogado da parte autora para impulsionar o feito impede o regular prosseguimento da execução e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 IV do CPC. A hipótese não se confunde com abandono de causa pois decorre da inexistência de pressuposto processual e não de desídia genérica da parte autora. A exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485 § 1º do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III não se aplicando à extinção fundada no inciso IV. A intimação regular do patrono da parte autora para adoção de providências é suficiente para legitimar a extinção do feito afastando alegações de nulidade. Não há decisão surpresa pois a extinção constitui consequência lógica da inércia da parte autora após ciência inequívoca das diligências frustradas. A Súmula nº 240 do STJ é inaplicável pois pressupõe a formação da relação processual inexistente na ausência de citação válida da parte ré. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de pressupostos processuais válidos inexistentes no caso concreto. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida da parte ré configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo autorizando a extinção sem resolução de mérito. 2. A extinção fundada no art. 485 IV do CPC independe de prévia intimação pessoal da parte autora sendo suficiente a intimação de seu advogado. 3. A Súmula nº 240 do STJ não se aplica quando não houver formação da relação processual. 4. A inércia da parte autora em promover diligências para viabilizar a citação legitima a extinção do processo.

[ ... ]

 

                                      Essa delimitação é essencial para compreender o equívoco do acórdão embargado.

 

4.2 — Da distinção essencial entre pleitear direito alheio e suscitar nulidade absoluta

 

                                      A Embargante não pleiteou direito alheio. Arguiu vício de pressuposto processual — a ausência de citação válida de coobrigados que figuram no mesmo título executivo e que deveriam integrar a mesma relação jurídica processual.

 

                                      São situações radicalmente distintas. Pleitear direito alheio é postular, em nome próprio, pretensão que pertence a outrem — buscar para si, ou para terceiro, tutela jurisdicional sobre direito subjetivo de que não se é titular. Suscitar nulidade absoluta é apontar defeito que compromete a validade do próprio processo — defeito que, por sua natureza, interessa à ordem jurídica, não apenas à parte que o invoca.

 

                                      A confusão entre essas duas figuras é o erro central do acórdão. Ao tratar a arguição de ausência de citação como se fosse postulação de direito alheio, a Relatoria aplicou norma de legitimação a situação que não reclama legitimação — pois qualquer das partes, e até o próprio juiz, pode suscitar o vício.

 

4.3 — Da ausência de citação como pressuposto processual cognoscível de ofício

 

                                      A ausência de citação é vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). Trata-se de matéria de ordem pública — insuscetível de preclusão, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 337, § 5º).

 

                                      Essa característica é determinante. Se o próprio magistrado pode — e deve — reconhecer o vício independentemente de provocação, segue-se, com muito maior razão, que qualquer das partes pode suscitá-lo. A legitimidade para arguir nulidade absoluta não é pressuposto que se afere pela titularidade do direito material discutido. É faculdade que decorre da simples condição de parte no processo.

 

                                      Aplicar o art. 18 do CPC a essa situação é inverter a lógica do sistema. A norma de legitimação ordinária pressupõe direito subjetivo disponível, de titularidade definida, que alguém pretende tutelar em nome de outrem. A nulidade absoluta, ao contrário, não pertence a ninguém — e justamente por isso pode ser suscitada por qualquer um.

 

4.4 — Da repercussão direta sobre a execução da qual a Embargante é parte

 

                                      Há ainda outro ângulo que o acórdão não considerou. A ausência de citação dos avalistas não é vício que interessa exclusivamente a eles. Repercute sobre a regularidade da execução como um todo — processo do qual a Embargante é parte e no qual tem interesse jurídico imediato e próprio.

 

                                      A execução foi movida contra devedores solidários que integram o mesmo título executivo. A relação obrigacional é una. O vício que impede a constituição válida da relação processual em relação a alguns dos executados não é indiferente aos demais. Compromete a higidez do próprio processo executivo.

 

                                      Invocar esse vício, portanto, não é defender interesse alheio. É defender a regularidade do processo em que a Embargante está inserida — e do qual não pode se desvincular. O art. 18 do CPC simplesmente não foi feito para essa situação.

 

4.5 — Da inaplicabilidade manifesta do art. 18 ao caso concreto

 

                                      O precedente invocado no acórdão — REsp nº 1.347.627/SP — cuida de situação inteiramente diversa. Naquele caso, uma pessoa jurídica interpôs recurso no interesse exclusivo do sócio, em matéria que dizia respeito apenas à esfera jurídica deste, sem qualquer reflexo sobre a própria pessoa jurídica recorrente.

 

                                      Não há identidade com o caso concreto. A Embargante não recorreu para defender interesse exclusivo dos coobrigados. Recorreu para apontar vício processual absoluto que afeta a validade da execução da qual ela própria é parte — e para suscitar a prescrição ordinária que decorre desse vício, matéria cognoscível de ofício pelo próprio julgador.

 

                                      A transposição do precedente para esse contexto constitui equívoco de enquadramento. E equívoco de enquadramento, quando decisivo para o resultado do julgamento, é exatamente o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.

 

4.6 — Das inovações decisórias introduzidas no acórdão

 

                                      O acórdão introduziu fundamento que não constava da decisão agravada. O juízo de piso rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por entender ausente a prescrição intercorrente — não por ilegitimidade da Embargante para arguir a prescrição dos coobrigados. Essa tese foi construída pelo colegiado em segundo grau, sem qualquer pronunciamento anterior sobre legitimidade na decisão recorrida.

 

                                      Ao fazê-lo, o acórdão não confirmou a decisão agravada pelos seus fundamentos. Substituiu esses fundamentos por outros — e, ao fazer essa substituição, deixou de enfrentar o que efetivamente havia sido impugnado: a premissa equivocada do juízo de piso, que examinou a exceção sob ângulo diverso do deduzido.

 

                                      Inovar na fundamentação sem responder ao recurso não é julgar o agravo. É esquivar-se dele. Essa esquiva configura omissão atacável pelo art. 1.022, inciso II, do Estatuto de Ritos — e é o que estes embargos, neste ponto, buscam sanar.

 

5 – DAS PREMISSAS JURÍDICAS E FÁTICAS EQUIVOCADAS

 

5.1.  — Da premissa de que a discussão sobre a ausência de citação configura defesa de direito alheio

 

                                      O acórdão partiu da premissa de que a Embargante, ao arguir a ausência de citação dos coobrigados, estaria pleiteando direito alheio em nome próprio — incidindo, por isso, na vedação do art. 18 do Código de Processo Civil.

 

                                      Essa premissa é equivocada em sua raiz. A ausência de citação não é direito subjetivo dos coobrigados. É vício de pressuposto processual — defeito que compromete a constituição válida da própria relação jurídica executiva. Direito subjetivo é bem jurídico disponível, de titularidade definida, que alguém pode exercer ou não. Pressuposto processual é requisito de validade do processo — e sua ausência interessa à ordem jurídica, não apenas à parte que o invoca.

 

                                      Ao equiparar as duas figuras, o acórdão aplicou norma de legitimação a situação que não reclama legitimação. E ao fazê-lo, deixou sem exame a tese mais relevante da exceção — aquela que independe de qualquer análise de inércia patrimonial e que se funda em dado processual já reconhecido pelo próprio juízo de origem.

 

5.2 — Da premissa de ausência de inércia exclusiva do exequente na promoção da citação

 

                                      O acórdão concluiu que o exequente não permaneceu inerte, apoiando-se na cronologia de atos processuais praticados no curso da execução — audiências de conciliação, manifestações, requerimentos de pesquisa patrimonial, pedidos de prosseguimento.

 

                                      Essa cronologia, contudo, diz respeito exclusivamente à conduta do exequente em relação à sociedade empresária Embargante. Inexiste, em qualquer ponto do voto, referência a providência adotada pelo Banco Delta S/A para promover a citação de João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira.

 

                                      A afirmação de ausência de inércia, portanto, foi construída sobre fatos que não guardam relação com a tese da prescrição ordinária dos coobrigados. Concluiu-se pela diligência do exequente em matéria que não foi objeto de exame — e essa conclusão foi utilizada, por via oblíqua, para afastar tese que sequer foi enfrentada diretamente.

 

5.3 — Da premissa de que a falta de citação dos coobrigados não repercute na validade e na regularidade da execução

 

                                      O acórdão afirmou, expressamente, que a ausência de tentativa de citação dos coobrigados pessoas físicas não conduz automaticamente à extinção da execução em relação à sociedade empresária, sobretudo porque essa compareceu espontaneamente aos autos.

 

                                      Esse argumento isola artificialmente o vício. Trata a ausência de citação dos avalistas como circunstância exclusivamente interna à esfera jurídica deles — sem reflexo sobre a execução como um todo.

 

                                      Não é dessa forma, acreditamos. A execução foi movida contra devedores solidários vinculados pelo mesmo título. A relação obrigacional é una. A ausência de citação de parte dos executados não é fato neutro para os demais — compromete a regularidade do processo executivo e impede a constituição plena da relação jurídica que o título exequendo reflete. Tratar esse vício como irrelevante para a Embargante é ignorar a natureza solidária da obrigação e a unidade do processo executivo.

 

5.4 — Da premissa que confundiu diligência na busca de bens com diligência na promoção do ato citatório

 

                                      Este é o equívoco mais grave — e o mais visível. O acórdão reconstruiu a cronologia processual para demonstrar que o exequente não foi inerte na localização de bens penhoráveis: pesquisas via BacenJud, requerimentos de prosseguimento, tentativas de conciliação.

 

                                      Nada disso, porém, tem qualquer relação com a promoção da citação dos coobrigados.

 

                                      São obrigações processuais de natureza, momento e finalidade distintos. A citação é pressuposto de constituição da relação processual — anterior, lógica e cronologicamente, a qualquer ato executivo. A busca de bens é ato executivo subsequente, que pressupõe relação processual já validamente constituída. Não se penhora antes de citar. Não se busca bem de quem ainda não é parte do processo.

 

                                      Ao tratar a diligência patrimonial como se suprisse a ausência de diligência citatória, o acórdão confundiu duas obrigações processuais que não se substituem e não se comunicam.

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosa ementa:              

         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE PRESCRITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 240, §2º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[ ... ]

3. O ajuizamento da execução em julho de 2016 não impediu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, pois a exequente deixou de adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias à citação válida, conforme exige o art. 240, §2º, do CPC, o que inviabiliza a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação. 4. A citação válida somente ocorreu em julho de 2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei do cheque (Lei nº 7.357/85), configurando-se a prescrição da pretensão executiva. 5. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o prazo prescricional, de natureza material, tampouco o reabre se este já estiver consumado. 6. A extinção da execução por prescrição da pretensão executiva não configura prescrição intercorrente nos moldes do art. 921, §5º, do CPC, sendo devidos os honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, em razão do princípio da sucumbência. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.

[ ... ]

 

6 – DOS PONTOS OMISSOS NO ACÓRDÃO (art. 1.022, II, CPC)

 

6.1.  — Da omissão quanto à prescrição ordinária da pretensão executiva em relação aos coobrigados não citados

 

                                      O acórdão não enfrentou a tese da prescrição ordinária. Não a rejeitou. Não a acolheu. Simplesmente não a examinou — deslocando-a, por via da ilegitimidade, para terreno que dispensava qualquer análise de mérito.

 

                                      Esse silêncio é omissão no sentido técnico do art. 1.022, inciso II, do Estatuto de Ritos. A prescrição ordinária foi deduzida expressamente nas razões do Agravo de Instrumento, com fundamento em dispositivos federais específicos, com demonstração do prazo aplicável, do termo inicial e da ausência de interrupção válida. Era tese autônoma — independente da prescrição intercorrente, independente da questão patrimonial, independentemente de qualquer análise de inércia na busca de bens.

 

                                      O acórdão a recebeu. Reproduziu-a no relatório. E não disse, em momento algum, por qual razão ela não produziria o efeito extintivo pretendido — além da questão da legitimidade, que, como já demonstrado, não era o obstáculo adequado.

 

                                      Essa omissão precisa ser suprida. É o que se requer neste ponto.

 

6.2 — Da omissão quanto à distinção técnica entre prescrição ordinária e prescrição intercorrente

 

                                      O acórdão tratou a prescrição como tema unitário. Examinou a intercorrente — e, ao afastá-la, encerrou o exame. A prescrição ordinária, que tem pressupostos, fundamento e campo de incidência inteiramente distintos, não recebeu tratamento autônomo.

 

                                      Essa omissão não é acidental. Decorre diretamente da premissa equivocada que contamina o julgado desde o primeiro grau: a de que a discussão sobre a ausência de citação dos coobrigados seria matéria de interesse exclusivo deles, insuscetível de ser veiculada pela Embargante.

 

                                      Aceita essa premissa, o acórdão não precisava distinguir os institutos — porque, na sua lógica, havia apenas uma tese conhecida: a prescrição intercorrente da sociedade empresária. A prescrição ordinária havia sido descartada pela porta da legitimidade, antes mesmo de ser examinada pelo mérito.

 

                                      O resultado é que a distinção técnica entre os dois institutos — central para a resolução do caso — jamais foi feita. Essa lacuna argumentativa é omissão que estes embargos buscam suprir.

 

6.3 — Da omissão quanto aos efeitos da ausência de citação sobre a validade da execução

 

                                      O acórdão reconheceu, no relatório, que havia decisão anterior do juízo de origem consignando a ausência de tentativa de citação dos coobrigados. Registrou o fato. E não extraiu dele consequência jurídica alguma.

 

                                      Não disse se a ausência de citação compromete ou não a validade da execução em relação aos não citados. Não disse se esse vício produz ou não efeito prescricional. Não disse se o processo pode ou não prosseguir validamente em relação a quem jamais foi chamado a integrá-lo.

 

                                      Afirmou tão-só que tal circunstância não conduzia automaticamente à extinção da execução em relação à sociedade empresária — o que é argumento diverso e insuficiente. A questão não era sobre a extinção em relação à Embargante. Era sobre os efeitos da ausência de citação sobre a pretensão executiva dirigida aos próprios coobrigados não citados.

 

                                      Esse ponto específico ficou sem resposta. É omissão.

 

6.4 — Da omissão quanto à aplicabilidade do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC ao caso concreto

 

                                      O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data do ajuizamento. O § 2º condiciona essa retroação ao cumprimento, pelo autor, das providências necessárias à viabilização da citação no prazo de dez dias.

 

                                      Esses dispositivos foram expressamente invocados nas razões do Agravo de Instrumento como fundamento da tese de prescrição ordinária. A lógica era direta: sem citação válida, por desídia imputável exclusivamente ao exequente, a interrupção retroativa não se produz — e o prazo prescricional trienal, contado do vencimento do título, consumou-se sem qualquer obstáculo.

 

                                      O acórdão não enfrentou esse argumento. Não disse se o § 2º do art. 240 é ou não aplicável ao caso. Não disse se a desídia do exequente na promoção da citação dos coobrigados é ou não suficiente para afastar a retroação interruptiva. Silenciou sobre dispositivo federal cuja aplicação era determinante para o desfecho da controvérsia.

 

                                      Essa omissão é atacável — e é exatamente o que o art. 1.025 do CPC visa a corrigir, para fins de prequestionamento.

 

6.5 — Da omissão quanto aos dispositivos federais expressamente invocados e não enfrentados

 

                                      As razões do Agravo de Instrumento invocaram, de forma expressa e fundamentada, os seguintes dispositivos federais: arts. 240, §§ 1º e 2º, 337, § 5º, 485, IV, e 921 do CPC; art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; art. 44 da Lei nº 10.931/2004; e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

 

                                      O acórdão enfrentou, ainda que de forma indireta, apenas o art. 921 do CPC — e mesmo assim sem distinguir sua aplicabilidade diferenciada em relação a citados e não citados. Os demais dispositivos não foram mencionados, não foram aplicados e não foram afastados com fundamentação específica.

 

7 – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA

 

7.1.  — Da fixação anterior da premissa fática de ausência de citação dos coobrigados

 

                                      A suposição de que João da Silva Pereira e Maria Aparecida Pereira não foram citados não é construção da Embargante. É dado processual fixado pelo próprio juízo de origem — em decisão anterior (ID 1043749), anterior inclusive à Exceção de Pré-Executividade que originou o presente recurso.

[  Trecho parcialmente suprimido – Adquira na íntegra em Word editável ]                           

  

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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