Penal PN912

Modelo De Revogação De Prisão Preventiva Porte Ilegal Arma Fogo

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Modelo de petição com Pedido de Revogação de prisão preventiva, em decorrência de fundamentação inidônea, pleito esse formulado com suporte no art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal, em face da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo.  

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ] 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de

 

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

 

em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.     

          

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei nº. 10.826/2003, art. 16). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.   

 

                                      Em face do despacho que demora às fls. 12/12, este Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

 

                                      Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.

 

                                      Em face disso, o Acusado vem pleitear a revogação da prisão em preventiva em discussão.

 

2  – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

 

–  O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                      Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acostam-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)  

 

                                               Não há nos autos deste processo, máxime na peça exordial acusatória -- nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Réu. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)  

                                                

                                               De outro contexto, a decisão combatida, concessa venia, fundamentou-se, unicamente, na gravidade abstrata do delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                               Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos, que dormitam no processo, e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

 

                                               Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada “gravidade do crime”, ainda assim se reclama completa fundamentação do decisório.

 

                                               Ao revés disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Réu uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

 

                                               Ademais, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal. Muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexistem dados (concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.

 

                                               Desse modo, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico. “...

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
11
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Pedido de Relaxamento de Prisão
Autores: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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