O que é Pedido de Revogação de Prisão Preventiva?
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva é a solicitação feita pela defesa para cessar a custódia cautelar quando não mais estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, podendo o juiz revogar a prisão a qualquer tempo, conforme o art. 316 do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com o devido respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Requerente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A)
Este julgador, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), como se observa da decisão que dormita às fls. 17/19, converteu-a em prisão preventiva. Na ocasião, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)
Para melhor compreensão, abaixo evidenciamos trecho da mesma:
“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.
Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Contudo, concessa venia, ao contrário do quanto asseverado no decisório hostilizado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.
Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática, as quais, seguramente, atraem fundamentos ao pedido de relaxamento da prisão em comento.
2 – DA PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
O Peticionante não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
No caso em exame, não se identificam quaisquer dos pressupostos previstos no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal que, em tese, pudessem justificar a manutenção da prisão cautelar ou obstar a concessão da liberdade provisória.
Ao contrário, o Acusado, desde logo, refutou a imputação que lhe foi dirigida e, em sede de defesa preliminar, demonstrou ostentar condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita.
Ademais, inexiste, no âmbito do inquérito policial — especialmente no auto de prisão em flagrante —, qualquer elemento concreto que evidencie a necessidade da segregação preventiva.
Diante desse cenário, revela-se plenamente cabível a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de fiança, nos termos do CPP, art. 310, inc. III.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]
Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]
– A decisão guerreada se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a negativa de liberdade provisória sem a necessária fundamentação
A decisão impugnada apoiou-se exclusivamente na invocação genérica da gravidade abstrata do delito, sem, contudo, indicar qualquer elemento concreto que autorizasse a adoção da medida extrema. Não houve, portanto, demonstração de enquadramento em nenhuma das hipóteses legais que legitimam a prisão cautelar (CPP, art. 312).
Além disso, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, deixou-se de estabelecer vínculo entre os dados efetivamente colhidos dos autos e os requisitos exigidos pela legislação processual penal, o que evidencia a ausência de fundamentação idônea.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal impõe, como exigência basilar, a motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inc. IX, não se admitindo pronunciamentos baseados em fórmulas genéricas ou meras reproduções legais.
Nesse contexto, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, incumbia ao Juízo examinar concretamente a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal, sempre lastreados em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Entretanto, no caso em análise, não foram apontados fatos específicos que evidenciem risco à ordem pública, tampouco se indicou que o Acusado represente ameaça ao convívio social ou que o delito possua gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar.
Do mesmo modo, inexistem elementos que revelem eventual prejuízo à instrução criminal, ou que indiquem risco de evasão do distrito da culpa, apto a comprometer a aplicação da lei penal.
Dessa forma, a simples referência à natureza do delito, qualificado como “grave”, não se mostra suficiente, por si só, para legitimar a manutenção da prisão preventiva nem para afastar o direito à liberdade provisória.
Por conseguinte, a decisão em exame revela-se ilegal, também por afronta ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal), bem como ao disposto no art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Trilhando nesse campo, este é o magistério de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram, in verbis:
312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.
A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.
Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).
Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.
O registro, então, é meramente histórico. [ ... ]
De mais a mais, em nada discrepando desse entendimento, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Merece alusão ao ensinamento de Norberto Avena, quando, abordando o tema em vertente, professa, ipisis litteris:
“ Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores. [...]
Lado outro, é de todo oportuno gizar julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos inclinados a viabilizar a concessão da liberdade provisória, especificamente em conta da ausência de fundamentação:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, o agravado é primário, não registra anotações criminais e a forma de execução do delito, a despeito da repulsa que provoca, não se reveste de reprovabilidade tal que extrapole o conteúdo de injusto inerente ao próprio tipo penal, ressaltando-se que a perícia realizada na menor não identificou vestígios de penetração. 3. Inexistem elementos mínimos que evidenciem contumácia delitiva, mormente quando se considera a ausência de relato sobre outro crime análogo cometido pelo agravado e a declaração da mãe da ofendida de que tem "dúvidas sobre a veracidade dos fatos" (fl. 32). 4. Afigura-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a decretação da prisão preventiva do agravado foi motivada pela gravidade da infração penal considerada abstratamente, sem que tenham sido declinados elementos concretos aptos a demonstrar a suposta periculosidade do agravado. 5. Agravo regimental improvido. [ ... ]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETO PRISIONAL TORNADO SEM EFEITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido, por si só, não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 3. Embora o delito do qual o agravado é acusado seja grave (estupro de vulnerável), a prisão preventiva foi decretada com base tão somente no fato de ele não haver sido encontrado para a citação, argumento considerado inidôneo pela jurisprudência do STJ. Deveras, o Decreto cautelar não evidenciou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do agente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da Lei Penal. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da Lei Penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Decreto de prisão destaca o flagrante o perigo à ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Não vislumbro, nesses termos, elemento individualizador do ato apontado como criminoso apto a traduzir especial gravidade capaz de abalar a ordem pública ou mesmo risco à aplicação da Lei Penal. Trata-se de fundamentação genérica, passível de aplicação em inúmeros casos de qualquer delito. 3. Ordem concedida para permitir que o paciente aguarde o trânsito em julgado do processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. [ ... ]
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. III - Parecer favorável do Ministério Público Federal. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e conceder-lhe liberdade provisória com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelo d. Juízo de 1º Grau, e, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. [ ... ]
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados dessa mesma natureza de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDO FALSO EM VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE ATUAVA COMO MERO TRANSPORTADOR DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4. A menção ao fundo falso no veículo utilizado para o transporte da droga, por si só, não indica que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante não são suficientes para atribuir a ele a propriedade do veículo ou a confecção das adaptações no veículo, havendo indicação de que a sua função era de mero transportador do entorpecente, que foi retirado em Ribeirão Preto/SP com o objetivo de ser entregue em Guaíra/SP. 5. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 AFASTADO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. Presentes os demais requisitos para a incidência da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a singela alusão à existência de registros pretéritos de entrada no território nacional em nome da paciente não preenche o figurino exigido pela ordem constitucional para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Imperiosa a indicação de qualquer evento concreto, dentro da cadeia factual, que denote a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
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