Perguntas Jurídicas - Penal

O que é descaminho ?

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SIGNIFICADO JURÍDICO DE DESCAMINHO

 

DESCAMINHO. S. m. Dir. Pen. Modalidade de contrabando em forma de disfarçar, com fraude, o conhecimento de embarque da mercadoria, destinando-a a porto do país, quando o objetivo é encaminhá-la ao estrangeiro. CP, art. 334; L 6.910, de 27.05.1981. (SIDOU, J. M. (org.). Dicionário Jurídico, 11ª edição. Forense, 10/2016)

 

DESCAMINHO. Derivado de descaminhar (extraviar, dar sumiço), entende-se, em sentido amplo, todo extravio de coisa móvel.

É tido, assim, no mesmo sentido de perda.

Mas, na linguagem do Direito Aduaneiro, descaminho possui a significação do desvio de mercadorias ao manifesto, com a intenção de fugir ao pagamento dos impostos ou direitos alfandegários.

É pois o extravio clandestino de mercadoria para não serem manifestadas. E assim fugirem à tributação que lhes pesaria, com o despacho regular.

Neste particular, embora se diga também contrabando, porque indica o ato de sonegar impostos pela entrada de mercadorias, não se mostra idêntico a esta figura delituosa. O contrabando mais propriamente se refere à introdução clandestina de mercadorias, cujo despacho é proibido. E, desta forma, não podem ser manifestadas, enquanto as mercadorias descaminhadas o poderiam.

A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento do imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei.

A prática do contrabando ou descaminho constitui delito penal, além das sanções fiscais impostas ao infrator (Cód. Penal, arts. 318 e 334).

Conforme o art. 334 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, incorre na mesma pena do descaminho quem: I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

Ademais, a pena do descaminho é aplicada em dobro quando este é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (SILVA, De e. Vocabulário Jurídico, 32ª edição. Forense, 09/2016) 

 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA

  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o Tribunal de origem aplicou o princípio da insignificância após consignar, expressamente, que o mero registro de outras apreensões na seara administrativa não ensejaria o reconhecimento da habitualidade delitiva, o que está em dissonância com o entendimento desta Corte. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no caso específico do crime de descaminho, refuta a aplicação do princípio da insignificância a acusados que são reiteradamente autuados em processos administrativos fiscais, como é o caso dos autos. 3. Assim, não há como se afirmar o desinteresse estatal na repressão do delito praticado pela Acusada, pois "há 4(quatro) processos administrativos de apreensões ocorridas entre os anos de 2010 e 2012" (fl. 555), não sendo possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete novos delitos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.772.115; Proc. 2018/0268212-2; SC; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 02/04/2019; DJE 22/04/2019)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 399.109/SC. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS "DESCONTADO E COBRADO". ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. DENÚNCIA INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESP 1.112.748/TO, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTO MUNICIPAL. NÃO APLICAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC 399.109/SC, no qual se firmou o entendimento de que "o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. " 4. Asseverou-se, ainda, que "a descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. " 5. Conclui-se, assim, que "a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo)". 6. No caso em exame, verifica-se que a denúncia narra todos os aspectos constitutivos do tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na medida em que os recorrentes, administradores da empresa GESTHO, deixaram de recolher o ISSQN, descontado (retido na fonte dos prestadores de serviços), na qualidade de sujeito passivo da obrigação, por anos seguidos (de janeiro de 2012 a dezembro de 2015), resultando na supressão/redução de carga tributária avaliada em pouco mais de R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais). Assim, os recorrentes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária, valor do tributo (ISSQN) descontado dos prestadores de serviços da empresa e que deveria recolher aos cofres públicos. 7. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação, no julgamento dos RESPS 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que incide o referido princípio aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de vinte mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, o que não se verifica na espécie. 8. Hipótese em o referido entendimento tem aplicação somente aos tributos da competência da União. Para ser estendido ao âmbito municipal, necessária seria a existência de Lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado no recurso. 9. Em sede de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 10. Na espécie, a alegação de que "a inadimplência se deve a grave dificuldade financeira suportada pela empresa gerida" pelos recorrentes, razão pela qual não houve a intenção de lesar o fisco, não restou comprovada nos autos, não sendo suficiente a simples transcrição de suposta declaração do fisco municipal acerca do parcelamento da dívida tributária. 11. Recurso não provido. Liminar cassada. (STJ; RHC 90.109; Proc. 2017/0255042-7; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/03/2019; DJE 25/03/2019)

 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA. A EXISTÊNCIA DE PEÇAS IMPORTADAS NAS MÁQUINAS APREENDIDAS É INSUFICIENTE PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE IMPUTEM AO PACIENTE O CRIME DE CONTRABANDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração" (CC 150.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/2/2017). 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. O processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação de prática de organização criminosa destinada a exploração de jogos clandestinos, lavagem de capitais, crime contra a economia popular e coação no curso do processo. Fez-se necessária, ainda, a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, expedição de diversos ofícios às operadoras de telefonia celular e degravação de vários diálogos interceptados. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da realização de audiência antes da juntada das mídias contendo a integralidade das interceptações telefônicas. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau fez questão de explicitar a possibilidade de reinquirição das testemunhas após o acesso da defesa às referidas mídias, já havendo determinação expressa na determinação de juntada. 5. Habeas Corpus não conhecido. (STJ; HC 431.355; Proc. 2017/0335031-7; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 06/12/2018; DJE 08/03/2019)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes criminais, conforme determina a Súmula nº 444 do STJ, podem servir como indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do princípio da insignificância (AGRG no RESP 1751686/SC, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.764.160; Proc. 2018/0228840-5; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 11/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4939)

 

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÚNICA AUTUAÇÃO ANTERIOR. VALOR NÃO SIGNIFICATIVO. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de uma única atuação pretérita, contudo, em valor não significativo - R$ 185,60 -, autoriza, de modo excepcional, a incidência da insignificância, dada a não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.729.095; Proc. 2018/0054793-6; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 11/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4934)

 

 

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