Petição de Manifestação Laudo Pericial Grafotécnico Favorável PTC872
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Manifestação à Perícia
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá
Modelo de petição de manifestação de laudo pericial grafotécnico favorável de assinatura falsa em contrato. Com doutrina e jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é um laudo pericial grafotécnico?
- O que é uma manifestação sobre laudo pericial grafotécnico?
- Como manifestar sobre um laudo grafotécnico favorável?
- Quais os requisitos para um laudo grafotécnico ser válido?
- Como a falsificação de assinatura afeta um contrato?
- O que fazer após um laudo grafotécnico favorável?
- Como o Novo CPC regula a perícia grafotécnica?
- Qual o prazo para manifestar sobre um laudo pericial grafotécnico?
- LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL
- I – Respostas do Perito
- II - Necessidade de Anulação do Pacto Contratual
- III - Renova-se o pedido de tutela de urgência
O que é um laudo pericial grafotécnico?
O laudo pericial grafotécnico é um documento técnico elaborado por perito especializado que analisa a autenticidade de assinaturas ou escritos manuscritos. Ele compara grafias para verificar se foram feitas pela mesma pessoa, sendo utilizado para confirmar ou contestar a veracidade de documentos, especialmente em ações de falsidade ou cobranças baseadas em assinaturas duvidosas.
O que é uma manifestação sobre laudo pericial grafotécnico?
A manifestação sobre laudo pericial grafotécnico é a petição em que a parte se pronuncia nos autos após a juntada do laudo que analisou a autenticidade de assinaturas ou escritas. Nela, a parte pode concordar com as conclusões do perito, impugnar o resultado, requerer esclarecimentos, nova perícia ou apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, conforme o interesse no processo.
Como manifestar sobre um laudo grafotécnico favorável?
Para manifestar-se sobre um laudo grafotécnico favorável, a parte deve apresentar petição nos autos confirmando sua concordância com as conclusões do perito. Nessa manifestação, é recomendável destacar que o laudo corrobora integralmente sua tese, reforçando a autenticidade do documento questionado e requerendo que o juiz o utilize como prova técnica válida na decisão.
Quais os requisitos para um laudo grafotécnico ser válido?
Para que um laudo grafotécnico seja considerado válido no processo, ele deve: (1) ser elaborado por perito oficial ou nomeado judicialmente com qualificação técnica; (2) conter metodologia adequada e descrição detalhada dos exames realizados; (3) apresentar fundamentação clara, objetiva e imparcial; (4) permitir a reprodução dos exames; e (5) estar assinado pelo perito, com a juntada dos documentos analisados.
Como a falsificação de assinatura afeta um contrato?
A falsificação de assinatura torna o contrato juridicamente inválido em relação à parte falsamente representada, pois compromete a autenticidade e a manifestação de vontade. Esse vício pode levar à nulidade do negócio jurídico, à suspensão de sua exigibilidade e à responsabilização civil e criminal de quem for responsável pela fraude.
O que fazer após um laudo grafotécnico favorável?
Após a apresentação de um laudo grafotécnico favorável, a parte interessada deve manifestar-se nos autos confirmando sua concordância com as conclusões do perito. Também pode requerer que o juiz valorize o laudo como prova técnica suficiente para o julgamento da causa, reforçando a autenticidade do documento questionado e pleiteando a procedência do pedido ou improcedência da alegação de falsidade.
Como o Novo CPC regula a perícia grafotécnica?
O Novo CPC regula a perícia grafotécnica dentro das regras gerais da prova pericial (arts. 464 a 480), exigindo que seja realizada por perito habilitado, com metodologia clara e fundamentação técnica. Quando se trata de análise de assinatura, é necessário o fornecimento de padrões gráficos seguros para comparação. O juiz pode nomear perito, as partes podem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, assegurando o contraditório.
Qual o prazo para manifestar sobre um laudo pericial grafotécnico?
O prazo para manifestar-se sobre um laudo pericial grafotécnico é de 15 dias úteis, contados da intimação da juntada do laudo nos autos, conforme prevê o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse período, a parte pode concordar, impugnar, solicitar esclarecimentos ou requerer nova perícia.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
RENOVA-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) manifestação sobre laudo de perícia grafotécnica
Ação Anulatória c/c Reparação de Danos Morais e Materiais
Proc. n.º 98765432-53.2025.9.07.0001
Autora: Maria das Quantas
Réu: Banco Xista S/A
Maria das Quantas, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 127, oferecer manifestação ao
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL
tudo consoante as linhas abaixo descritas.
I – Respostas do Perito
Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a manifestar-se acerca do resultado do laudo pericial grafotécnico concluído. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvidas, a assinatura da Autora é falsa, o que justifica a anulação do contrato, bem assim à reparação de danos.
Quesito 17 ((Sobre a Autenticidade da Assinatura)
Fora indagado ao senhor perito se a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços datado de 10/03/2024, objeto da presente ação, é autêntica, considerando os padrões grafotécnicos do autor e os elementos colhidos na perícia, nos termos do art. 479 do Novo CPC.
Resposta ao quesito 17
Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:
"Com base na análise grafotécnica realizada, incluindo a comparação dos padrões de escrita do autor com a assinatura questionada, constatou-se que a assinatura presente no contrato de prestação de serviços datado de 10/03/2024 não é autêntica. A perícia identificou discrepâncias significativas, como variações na pressão da escrita, ângulos de inclinação e características morfológicas, indicando que a assinatura foi falsificada, conforme os parâmetros técnicos exigidos pelo art. 479 do Novo CPC."
Quesito 19 (Sobre a Prova da Falsificação e Impacto no Contrato)
Em outra formulação, fora perguntado ao senhor perito se a falsificação da assinatura do autor no contrato em questão pode ser considerada elemento suficiente para comprovar a nulidade do documento, considerando os elementos colhidos na perícia e os princípios do Novo CPC.
Resposta ao quesito 19
"análise grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura do autor no contrato, com base em divergências claras nos padrões de escrita, como traços hesitantes e ausência de fluidez característica. Tal falsificação constitui elemento suficiente para sustentar a nulidade do documento, pois viola o princípio da autenticidade dos negócios jurídicos, conforme previsto no art. 479 do Novo CPC e corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt-AREsp 2.179.483), que reconhece a falsidade documental como causa de nulidade contratual."
II - Necessidade de Anulação do Pacto Contratual
As respostas do perito acima favorecem o autor ao destacar:
Falsificação da Assinatura: O laudo grafotécnico confirmou que a assinatura no contrato de prestação de serviços não é autêntica, apresentando discrepâncias nos padrões de escrita, como pressão, inclinação e traços, indicando falsificação, conforme o art. 479 do Novo CPC.
Nulidade do Contrato: A falsificação da assinatura constitui prova suficiente para a nulidade do contrato, violando o princípio da autenticidade dos negócios jurídicos, com base no art. 479 do Novo CPC e na jurisprudência do STJ.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De mais a mais, a Súmula nº 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias"
Como se percebe, a perícia só ratificou que os danos sofridos também se originaram da falha da instituição bancária em cumprir com seu dever de segurança.
Para além da assinatura falsa, categoricamente identificada na perícia grafotécnica, vê-se que a casa bancária não estabeleceu, minimamente, mecanismos básicos capazes de identificar e bloquear prontamente movimentações que divergem do perfil usual do consumidor, o que poderia prevenir ou ao menos reduzir os prejuízos
No ponto, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "sendo o consumidor vítima de golpe de estelionatário por negligenciar os cuidados com cartão e senha e sendo banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento danoso" (RESP n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Convém ressaltar, alicerçando o entendimento do STJ, acima citado, outros arestos de jurisprudência com idêntico trilhar, verbo ad verbum:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
Empréstimo consignado não contratado. Assinatura falsa. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Repetição do indébito em dobro. Redução do quantum indenizatório. Parcial provimento. I. Caso em exame ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com cancelamento de débito e contrato, obrigação de fazer e tutela provisória de urgência proposta por autora em face de instituição financeira. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelação interposta pelo réu, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, além da limitação da devolução dos valores descontados e alteração do termo inicial dos juros. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 e fixar a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso. II. Questões em discussão há três questões em discussão: (I) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude ocorrida em contrato de empréstimo consignado com assinatura falsa; (II) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (III) saber se o valor da indenização por danos morais e os critérios de incidência de juros e correção monetária foram corretamente fixados na sentença. III. Razões de decidir aplica-se ao caso o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço. A teoria do risco do empreendimento, conforme doutrina de Sérgio cavalieri filho, justifica a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, mesmo em caso de fraude praticada por terceiros, conforme enunciado da Súmula nº 479 do STJ e Súmula nº 94 do TJRJ. A prova pericial concluiu que a assinatura constante no contrato de empréstimo não foi firmada pela autora, revelando fraude e inexistência de relação jurídica entre as partes. Ausente engano justificável, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, configuram-se como consequência da violação ao direito à dignidade da pessoa humana, sendo proporcional sua fixação em R$ 4.000,00 diante das circunstâncias do caso. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. A correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença, conforme Súmulas nºs 362 do STJ e 97 do TJ/RJ. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, fixar os juros moratórios a partir do evento danoso e manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário não firmado pelo consumidor, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, salvo comprovação de engano justificável. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 1º, III CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, arts. 14 e 42, parágrafo único Código Civil, art. 398 código de processo civil, art. 85 jurisprudência relevante citada STJ, Súmula nº 297 STJ, Súmula nº 479 STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362 TJ/RJ, Súmula nº 94 e Súmula nº 97 TJ/RJ, apelação cível 0820774-11.2022.8.19.0206, oitava câmara de direito privado, des. Cezar Augusto Rodrigues costa, julgado em 15/10/2024. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
I. Caso em exame apelação cível interposta por empresa administradora de consórcios contra sentença que, nos autos de ação indenizatória proposta por consumidora, declarou a nulidade dos contratos de consórcio fraudulosamente celebrados em nome da autora e condenou a instituição ao pagamento de danos morais. O banco réu alegou cerceamento de defesa, descabimento da indenização fixada e pleiteou a revisão do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não colheita do depoimento pessoal da autora; (II) examinar a responsabilidade da instituição financeira pelos contratos fraudulentos e pela negativação indevida; (III) determinar a correção do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar produção probatória, requer expressamente o julgamento antecipado da lide, e a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atividade, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ. Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade das assinaturas nos contratos, evidenciando falha na prestação do serviço e a consequente nulidade dos instrumentos contratuais. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com base em contratos inexistentes, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à hipóteses dos autos, não havendo falar em redução. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, sendo necessário corrigir, de ofício, a sentença quanto a este particular. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora. Teses de julgamento: A prova documental/pericial constante do processado é a que basta à apreciação e ao julgamento do feito, sendo suficiente para a formação do convencimento do julgador e deslinde seguro da controvérsia versada nos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A negativação indevida do nome do consumidor, decorrente de contrato fraudulento, enseja dano moral in re ipsa. Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389 (parágrafo único), 405, 406; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 371, 373, II, 85, § 2º; CTN, art. 161, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COM ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pela 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora, pessoa idosa, alegou ter sido vítima de fraude na contratação de dois empréstimos consignados, sendo que um deles (contrato nº 010014287260) foi firmado mediante falsificação de assinatura, com inconsistências cadastrais e ausência de autorização válida. A sentença declarou a nulidade do referido contrato, reconheceu a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) verificar se houve contratação legítima do empréstimo consignado nº 010014287260; (II) determinar se está caracterizada a responsabilidade do banco por fraude na contratação; (III) estabelecer se há dano moral indenizável; (IV) definir a adequação do valor fixado a título de indenização; (V) fixar o termo inicial dos juros moratórios e a correção dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não foi realizada pela parte autora, demonstrando fraude na contratação. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude na contratação é reconhecida, conforme o entendimento firmado no tema 466 do STJ, pois decorre do risco da atividade bancária (fortuito interno). 5. A contratação fraudulenta que enseja desconto em benefício previdenciário compromete renda de natureza alimentar e configura violação aos direitos da personalidade, legitimando a indenização por danos morais. 6. O valor fixado em R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, não ensejando enriquecimento ilícito nem sendo irrisório. 7. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do ato ilícito (celebração do contrato fraudulento), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. 8. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico estão em conformidade com os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9. É cabível a majoração dos honorários em grau recursal em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, enseja a declaração de nulidade da contratação e a inexistência do débito. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, por se tratar de fortuito interno. 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário em razão de fraude configura dano moral indenizável. 4. Os juros moratórios em indenizações por ato ilícito fluem desde a data do evento danoso. 5. É possível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido. dispositivos relevantes citados: [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.
O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
III - Renova-se o pedido de tutela de urgência
Até aqui, inescusável que comprovados, inclusivamente sob a égide do quanto colacionado com a peça vestibular, todos os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito.
Os descontos, descabidamente perpetrados, incidem sobre pensão previdenciária, ou seja, verba de caráter alimentar, com valor equivalente a um salário-mínimo. Isso, per se, revela fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância essa suficiente para caracterizar a urgência do provimento.
Doutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, verbo ad verbum:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessarte, presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada requerida, mormente porque há prova inequívoca (com a comprovação por meio da perícia grafotécnica), verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O fumus boni iuris, aqui, caracteriza-se pelo resultado advindo da perícia em estudo, o qual relata a ocorrência da falsificação da assinatura da Promovente.
Evidenciado, igualmente, o periculum in mora, eis que a demora no resultado desta querela onerará financeiramente, em demasia, a Autora.
A reversibilidade da medida também é evidente. Afinal de contas, a requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos valores eventualmente tidos por corretos e devidos, após o deslinde da causa.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos, indicativos de ilegalidades, encontram-se contidos na prova ora imersa, circunstâncias essas que se pode perceber que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum.
[trecho final omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Manifestação à Perícia
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá
Sinopse acima
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
Empréstimo consignado não contratado. Assinatura falsa. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Repetição do indébito em dobro. Redução do quantum indenizatório. Parcial provimento. I. Caso em exame ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com cancelamento de débito e contrato, obrigação de fazer e tutela provisória de urgência proposta por autora em face de instituição financeira. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelação interposta pelo réu, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, além da limitação da devolução dos valores descontados e alteração do termo inicial dos juros. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 e fixar a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso. II. Questões em discussão há três questões em discussão: (I) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude ocorrida em contrato de empréstimo consignado com assinatura falsa; (II) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (III) saber se o valor da indenização por danos morais e os critérios de incidência de juros e correção monetária foram corretamente fixados na sentença. III. Razões de decidir aplica-se ao caso o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço. A teoria do risco do empreendimento, conforme doutrina de Sérgio cavalieri filho, justifica a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, mesmo em caso de fraude praticada por terceiros, conforme enunciado da Súmula nº 479 do STJ e Súmula nº 94 do TJRJ. A prova pericial concluiu que a assinatura constante no contrato de empréstimo não foi firmada pela autora, revelando fraude e inexistência de relação jurídica entre as partes. Ausente engano justificável, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, configuram-se como consequência da violação ao direito à dignidade da pessoa humana, sendo proporcional sua fixação em R$ 4.000,00 diante das circunstâncias do caso. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. A correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença, conforme Súmulas nºs 362 do STJ e 97 do TJ/RJ. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, fixar os juros moratórios a partir do evento danoso e manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário não firmado pelo consumidor, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, salvo comprovação de engano justificável. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 1º, III CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, arts. 14 e 42, parágrafo único Código Civil, art. 398 código de processo civil, art. 85 jurisprudência relevante citada STJ, Súmula nº 297 STJ, Súmula nº 479 STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362 TJ/RJ, Súmula nº 94 e Súmula nº 97 TJ/RJ, apelação cível 0820774-11.2022.8.19.0206, oitava câmara de direito privado, des. Cezar Augusto Rodrigues costa, julgado em 15/10/2024. (TJRJ; APL 0023086-64.2020.8.19.0011; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Teresa de Andrade Castro Neves; Julg. 29/05/2025; DORJ 02/06/2025)
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