Ação de Indenização Queda Em Supermercado PTC781

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da queda de consumidor em supermercado, apresentado-se como má prestação dos serviços.

Ação de indenização queda em supermercado 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

 – FATOR IDADE

(art. 1.048, inc. I do CPC) 

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP)) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 402 e art. 927, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 12 , 14 e 17, todos Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

contra SUPERMERCADO XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected], em face dos motivos abaixo delimitados.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1941 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.  (doc. 01)

 

I – QUADRO FÁTICO

                                      A parte Autora, junto com sua filha, na data de 00 de março do presente ano, realizar suas compras quinzenais no Supermercado Xista, aqui demanda. Na ocasião, inclusive, pusera seu veículo no estacionamento e recebera o respectivo ticket. (doc. 02)

                                      Após aproximadamente 20 minutos do início das compras, ela, abruptamente, escorregou em uma poça de água. (docs.03/09) Essa, encontrava-se próxima a sessão de utensílios domésticos.

                                      Em razão da queda, tivera uma fratura no fêmur esquerdo, além de escoriações em ambas as mãos. (docs. 10/14)

                                      Com fortes dores, sua filha a conduziu até o Hospital Delta. Naquela nosocômio foram feitas tomografias e radiografias. (docs. 15/19) Por prudência, devido ao avançado da idade da Autora, preferiu-se, naquela primeira ocasião, suturar o corte e imobilizar sua perna. Além do mais, medicamentos para controlar as dores foram ministrados.

                                      Passados 4 (quatro) dias de internação, com feitura de vários exames, fizera o ato cirúrgico de correção do fêmur, felizmente com sucesso. (docs. 20/21)

                                      No dia seguinte, tivera alta. (doc. 22) Porém, até o momento continua tomando vários medicamentos, em especial para conterem-se as dores provocadas pela cirurgia. (docs. 23/27)

                                      É inverossímil, sobretudo à luz da prova produzida já de pronto revelada pela Requerente, evidencia-se, à saciedade, a responsabilidade do estabelecimento réu, frente ao dano causado àquela.

                                      Diante disso, inafastável a responsabilidade da Promovida e sua correspondente condenação a pagar os danos morais e materiais.  

 

II – MÉRITO

2.1. Relação de consumo configurada

 

                                      A Autora é considerada consumidora por equiparação, uma vez que, em que pese a compra não tenha se realizado, o evento danoso, ali ocorrido, perpetrou-se por falta de cuidados na sinalização do risco aos transeuntes. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo, o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.

                                      Exatamente por isso é a redação do Código de Defesa do Consumidor, que, quanto ao consumidor equiparado, explicita, ipsis litteris:

 

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

 

Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

                                      Nessa esteira, confira-se:

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CDC, ART. 42, § ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO E PREJUÍZO À HONRA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO ABAIXO DO REQUERIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479/STJ. - Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de empréstimo fraudulento e que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. - A Súmula nº 362 do STJ é clara ao observar a questão do prazo (termo) inicial da correção monetária, em se tratando de arbitramento de reparação de dano moral pelo julgador. - Em relação aos juros de mora, é cediço que nas indenizações recorrentes de responsabilidade extracontratual, como in casu incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.  [ ... ]

 

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Flávio Tartuce, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Como exaustivamente demonstrado no capítulo anterior, o CDC amplia substancialmente o conceito de consumidor, ao consagrar o enquadramento do consumidor equiparado, por equiparação ou bystander. Consagra o art. 17 da Lei 8.078/1990 que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando a responsabilização objetiva do agente causador do dano. Como bem aponta a doutrina mais apurada, “basta ser ‘vítima’ de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

A construção ampliativa merece louvor, diante dos riscos decorrentes da prestação ou fornecimento na sociedade de consumo de massa. Quebra-se, assim, a ideia de imediatismo da clássica responsabilidade civil, ampliando-se o nexo causal, pela relação de solidariedade em relação a terceiros prejudicados. Comparativamente, o Código Civil de 2002 não tem regra semelhante, constituindo este conceito do Código de Defesa do Consumidor uma ampliação interessante da teoria do risco.

A título de ilustração, imagine-se o caso de compra de um eletrodoméstico, de uma televisão. Várias pessoas estão na residência do consumidor-comprador assistindo a um filme, quando, de repente, o aparelho explode, atingindo todos os que estão à sua volta. Pois bem, não só o comprador do aparelho, que manteve a relação contratual direta com o fabricante, mas todos aqueles prejudicados pelo evento danoso poderão pleitear indenização daquele, eis que são consumidores por equiparação ou bystanders (art. 17 da Lei 8.078/1990). O raciocínio jurídico é que se um produto inseguro foi colocado no mercado, deve existir a responsabilidade, já que a empresa que o produziu dele retirou lucros e riqueza (risco-proveito). Se a sua colocação no mercado gera riscos à coletividade, a empresa fornecedora ou prestadora deverá assumir os ônus deles decorrentes (risco criado) [ ... ]

                                     

                                      Anuindo a essa argumentação, Orlando Celso da Silva Neto revela que: 

 

Responsabilidade

Antes de definir a natureza da responsabilidade do fornecedor nas relações consumeristas, é importante definir a função e as finalidades da responsabilidade, especialmente da responsabilidade civil, na organização das relações humanas, incluindo sua influência sobre a definição do comportamento humano. Para Flávia Portella Püschel:

[ ....]

É nesse sentido que se diz que o fornecedor é responsável pelo dano causado pelo produto ou serviço defeituoso. Em outras palavras, o fornecedor cujo produto ou serviço defeituoso causar dano ao consumidor deverá indenizar a vítima, e ao fazê-lo, por meio de repasse do valor indenitário aos seus custos e consequente reflexo no preço do produto ou serviço, estará, de forma indireta, socializando os custos, ao mesmo tempo que – para evitar a diminuição de seus lucros e prejuízos à imagem da empresa – tentará evitar que danos como o ocorrido se repitam. A responsabilidade, em sua feição atual, é fenômeno jurídico e econômico, muito mais do que pretensão de punição ou vingança. [ ... ]

 

                                      A respeito do dever de indenizar, frente ao risco do empreendimento do fornecedor, vale transcrever o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Pode-se dizer que o Código esposou aqui a teoria do risco empresarial ou do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade empresarial ou comercial tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelos riscos de eventuais vícios ou defeitos dos bens e produtos colocados no mercado. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, es- tocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no merca- do, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Ao risco empresarial é aplicável a mesma disciplina do risco da atividade, ambos têm por essência o risco criado. O fato gerador da responsabilidade empresarial não é o perigo em si, mas o defeito da sua atividade. E isso tem lugar quando a atividade não é realizada com a segurança esperada. Atividade perigosa, portanto, não é sinônimo de atividade defeituosa. Embora perigosa, a atividade não gerará a obrigação de indenizar se não causar dano, se não tiver defeito. Causará dano se a atividade tiver defeito, e isso só ocorre quando a atividade é desenvolvida sem a segurança devida. [ ... ]

 

                                      Urge destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (queda em supermercado), a pertinência de se impor a condenação em perdas e danos. Confiram-se estes julgados:

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ (SUPERMERCADO).

Queda em razão de piso molhado. Ação julgada parcialmente procedente. Indenização moral fixada em R$ 20.000,00. Inconformismo da ré. Danos morais evidentes, em razão da ocorrência do acidente que causou lesão à integridade física do autor (fratura no fêmur esquerdo com necessidade de cirurgia e internação). Responsabilidade objetiva. Indenização fixada conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor que considera a gravidade do acidente e o transtorno considerável gerado ao autor. Sentença mantida. Improvimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PERDAS E DANOS. PARTE AUTORA QUE SOFRE QUEDA AO ESCORREGAR EM AZEITE DERRAMADO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO COM FRATURA DO JOELHO ESQUERDO.

Sentença de parcial procedência. Apelação cível de a. Angeloni e cia Ltda. Alegação de ausência de nexo causal e responsabilidade civil pelo acidente - não acolhimento - incidência do Código de Defesa do Consumidor - fornecedor dos serviços que responde de forma objetiva - art. 14 CDC - parte autora que comprova ter o infortúnio ocorrido dentro das dependências da empresa ré - falha do serviço configurada - presença do dano e nexo causal para a caracterização da responsabilidade civil - parte ré que não comprova a culpa exclusiva da vítima - ônus que lhe incumbia - art. 373, II do CPC e art. 14, §3º, II do CDC. Dever de arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor que se impõe - art. 186 do Código Civil. Indenização por danos estéticos - pedido de afastamento da condenação e/ou de sua minoração - não acolhimento - laudo pericial que evidencia o dano sofrido ser de grau "leve ou ligeiro" - montante fixado em 1º grau mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indenização por lucros cessantes - pleito de afastamento - não acolhimento - autora que demonstra a diminuição de seus rendimentos mensais em razão do acidente e percepção de benefício previdênciário de auxílio-doença - parte ré que deve suportar os danos sofridos - art. 402 do Código Civil. Indenização por danos morais. Pedido de afastamento da condenação e/ou redução do quantum fixado - impossibilidade - autora que precisou se afastar de suas funções laborativas por aproximadamente 02 (dois) meses - acidente que reduziu, ainda que temporariamente, sua mobiliade para as tarefas diárias - situação que extrapola o mero aborrecimento - valor da condenação que não atende ao caráter reparatório e punitivo/pedagógico da reprimenda - majoração. Recurso adesivo de adrianne correia Pereira majoração do valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais - acolhimento - montante em dissonância com casos análogos deste tribunal e que se revela inadequado a atender o caráter reparatório e punitvo/pedagógico do instituto. Recurso de apelação de a. Angeloni e cia Ltda. Não provido. Recurso adeviso de adrianne correia Pereira provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. QUEDA DENTRO DO SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZADA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Os danos físicos causados por queda em supermercado em decorrência de falha na prestação de serviços ao consumidor, enseja reparação por dano moral. No caso concreto, o acervo probatório comprova que a apelante foi vítima de acidente com trauma no joelho esquerdo ocorrido no interior do Mateus Supermercado João Paulo, no qual houve tratamento fisioterapêutico, resultando na impossibilidade para o trabalho pelo prazo de 60 dias. III. O dano estético se relaciona às consequências físicas, tais como deformidade irreversível da sua aparência. Na hipótese, verifica-se que de fato houve lesão no joelho esquerdo da recorrente, todavia não vislumbro deformidade significante na estética da parte lesionada, capaz de causar-lhe constrangimento. Assim, não vislumbro cabimento para condenação. lV. A simples inscrição em seletivo para contratação de emprego no momento do acidente, não demonstra uma situação real de possibilidade de emprego, que autorize a aplicação da teoria de perda de uma chance ao caso examinado. V. O pensionamento vitalício pleiteado, também não prospera, eis que não há provas de perda da capacidade laborativa durante toda a sua vida. Apelação Improvida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO.

Fato do produto e do serviço. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Insurgência ré. Quebra do carrinho de compras ofertado pelo supermercado a seus clientes, causando a queda das compras e um corte na perna do consumidor. Fato do produto e dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 12 do CDC. Quantum corretamente fixado. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. [ ... ]

 [ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ (SUPERMERCADO).

Queda em razão de piso molhado. Ação julgada parcialmente procedente. Indenização moral fixada em R$ 20.000,00. Inconformismo da ré. Danos morais evidentes, em razão da ocorrência do acidente que causou lesão à integridade física do autor (fratura no fêmur esquerdo com necessidade de cirurgia e internação). Responsabilidade objetiva. Indenização fixada conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor que considera a gravidade do acidente e o transtorno considerável gerado ao autor. Sentença mantida. Improvimento do recurso. (TJSP; AC 1005233-33.2020.8.26.0010; Ac. 16607564; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 29/03/2023; DJESP 10/04/2023; Pág. 2713)

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