Ação de indenização por danos morais por negligência médica PTC775

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 32

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra hospital particular, decorrentes de negligência médica, conforme novo CPC.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 949 e 950, todos do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS  

“MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS”

contra a HOSPITAL PARTICULAR S/S, sociedade empresária de direito particular, com endereço sito na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrita no CNPJ(MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( b ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                               Ademais, não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) QUADRO FÁTICO

 

                                      Na data de 00 de novembro do ano próximo passado, a Autora sentiu intensas dores nas pernas. (doc. 02) Nesse mesmo dia, em se tratando de caso de emergência, procurou referido nosocômio. (doc. 03) No plantão, encontrava-se o médico Fulano das Quantas (CRM/PP 0000).

                                      Naquela ocasião, esse profissional afirmou, formalmente, e, da análise de radiografia, que a dor era motivada por artrite reumatoide, que provocava dor e queimação nos dedos dos pés e pernas. Qualificou-as como sendo sintomas de neoroma de morton. (doc. 04) Por isso, inicialmente, foi feito, naquele momento, foram apenas ministrados medicamentos para fortes dores. (doc. 05)

                                      Nada obstante, já no dia seguinte as dores retornaram, mais agudas, a propósito. Isso, inclusive, impossibilitou-a de manter suas atividades normais, mormente retorno ao trabalho.

                                      Em decorrência disso, mais uma vez, no sábado, daquela mesma semana, regressou à clínica ré. (doc. 06) Fora atendida, dessa feita, pela médica Maria de Tal. (CRM/PP 1111)

                                      Essa, no mesmo sentido do médico plantonista anterior, tão somente tornou a ministrar medicamentos para controle de dores. (doc. 07) E assim se sucedeu por mais 9 (nove) dias consecutivos. (docs. 08/11) Todos, revele-se, com o mesmíssimo prognóstico.

                                      Com tudo isso, as dores persistiam. Isso levou aquela a procurar um outro médico, não pertencente à rede de credenciados da Ré. Para isso, tivera de pagar a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x. ) (doc. 12/29)

                                      O cirurgião-vascular Valdemar das Quantas (CRO/PP 2222), no caminho inverso dos anteriores profissionais, verificou que, na realidade, as dores eram decorrentes de outra motivação. Corretamente, inclusive como se depreende da tomografia realizada (doc. 30), tratava-se de trombose arterial profunda. (doc. 31)

                                      Nada obstante as inúmeras tentativas de salvaguardar possível amputação da perna, o tempo do diagnóstico, até então decorrido, não foi suficiente para contorná-la. Então, aquela tivera de amputar o membro inferior esquerdo. (doc. 31), fato esse ocorrido em 00 de abril do corrente ano.

                                      Nessas pegadas, inconteste a falha cometida no atendimento médico recebido pela Autora, consistente no erro de diagnóstico para tratamento da doença no momento adequado, que ocasionou a necessidade de amputação de parte da sua perna. Por certo, ademais, o diagnóstico tempestivo do que havia com o paciente, ou mesmo o seu encaminhamento para uma unidade de saúde com maior estrutura, no tempo adequado, teria oportunizado que a amputação do membro afetado não fosse a única solução possível para o caso.

                                      Sem qualquer dificuldade se percebe que a negligência do ato provocara danos morais, materiais e, mais, estéticos. Por isso, de toda conveniência que a Ré seja instada a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.

( 2 ) DIREITO

2.1. Relação de consumo caracterizada

                                      É consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos hospitais, clínicas e planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, registre-se, maiormente, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.

                                      De bom alvitre destacar o magistério de Bruno Miragem, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:

 

Cabe o reconhecimento destes defeitos também às hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, na medida em que se caracterize a existência de um defeito de execução do serviço, como é o caso do transportador aéreo que não leva o passageiro ao seu destino, em face de acidente com a aeronave, a alteração de tensão na rede de energia elétrica que estraga aparelhos eletrônicos, da enfermeira que ministra o medicamento errado, do hospital que desconsidera a janela imunológica em parto por cesárea e realiza transfusão de sangue em paciente, transmitindo-lhe o vírus HIV, ou o cartão de crédito que vem a ser copiado por terceiro e utilizado em prejuízo do consumidor. Nas hipóteses mencionadas assim como no caso do erro de diagnóstico, segundo a jurisprudência dominante, se está a falar de obrigação de resultado, tanto sob a perspectiva da realização da prestação devida, quanto do dever implícito de não causar dano.

Nestes casos e em outros mais, há espécie de defeito de execução do serviço, a teor do que estabelece o artigo 14, § 1º, do CDC, porquanto o modo como o serviço é fornecido passa a não oferecer a segurança que

legitimamente dele se espera. [ ... ]

 

                                               Por essas razões, na hipótese, a condução processual deve ater-se, sobretudo, ao quanto dispõe a legislação consumerista, mormente com a inversão do ônus probatório.

 

2.2. Responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14)

                                      Não podemos perder de vista que, uma vez sendo a relação jurídica entabulada entre as partes de consumo, incide, óbvio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Abre-se, por isso, a responsabilidade objetiva da Ré.

                                      Nesse compasso, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14)

                                      A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. [ ... ]

                                              

                                      Não é demais trazer à colação os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTE DENTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. DEPENDÊNCIA DA APURAÇÃO DO ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.

I. É subjetiva a responsabilidade civil decorrente de erro médico, em casos de negligência, imprudência ou imperícia que possam causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, nos termos dos arts. 14 do CDC e do art. 951 do Código Civil. II. Responde a clínica ou o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe. III. Ausente nos autos sequer a comprovação do dano que sucedeu à realização do procedimento, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral. [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTE MAMÁRIO. HOSPITAL QUE NÃO MANTÉM VÍNCULO JURÍDICO COM O CIRURGIÃO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO NA EXECUÇÃO DA CIRURGIA PLÁSTICA. NEGLIGÊNCIA DA CIRURGIÃ NO PÓS-OPERATÓRIO. OMISSÃO QUE CONTRIBUIU PARA O RESULTADO INSATISFATÓRIO DA CIRURGIA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.

I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma. II. Segundo a inteligência dos artigos 14, caput e § 4º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais privados respondem objetivamente por danos provenientes de defeito na prestação dos serviços hospitalares (responsabilidade objetiva) e subjetivamente por danos provenientes de ação ou omissão culposa do seu corpo clínico (responsabilidade subjetiva). III. Salvo quando inobservados os deveres de transparência e informação, o hospital onde é realizada a cirurgia não responde por danos provenientes de falha cometida pelo médico assistente do paciente com o qual não possui vínculo jurídico. lV. A responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e por isso pressupõe a comprovação de todos os requisitos que os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem para o dever de indenizar: Conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade. V. Em se tratando de cirurgia predominantemente estética, na qual avulta a obrigação de resultado, cabe ao médico demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. VI. Se as provas dos autos, com destaque para a perícia, evidenciam que, a despeito da ausência de erro médico na execução da cirurgia plástica, houve negligência no pós-operatório que contribuiu para o resultado insatisfatório, deve ser reconhecido o dever de indenizar na proporção respectiva. VII. Traduz dano moral a submissão de paciente a intervenção cirúrgica plástica que ao final não resulta em melhoria estética. VIII. Caracteriza dano estético cicatriz e perda parcial da aréola do seio da paciente decorrentes de cirurgia de redução mamária com implante de prótese. IX. Descortinado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, deve ser mantida a multa aplicada com amparo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. X. Apelação da Autora parcialmente provida. Apelação da primeira e segunda Rés parcialmente provida. Apelação adesiva da terceira Ré desprovida. [ ... ]

 

2.3. Defeito na prestação dos serviços

 

                                      É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando ela é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo e, dessa forma, a responsabilidade civil do hospital deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse, senão vejamos:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

                                       Importa destacar este aresto de jurisprudência:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença procedência parcial. Apelação dos requeridos. Demandante que buscam compensação por erro médico e por falha na prestação dos serviços do hospital e do plano de saúde. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil subjetiva do médico. Comprovação do ato ilícito. Procedência dos pedidos autorais em relação a ele mantidos. Responsabilidade civil objetiva do hospital e do plano de saúde. Falha na prestação do serviço do hospital e do plano de saúde. Dano moral configurado. Compensação fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) reduzida para R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). Dano material. Pretensão de ressarcimento das despesas de consultas médicas. Cabimento. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados. 

 

2.5. Dano decorrente de negligência médica

                                               Em linhas iniciais, registramos que, no caso em ensejo, não se descura que a atividade médica ou odontológica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.

                                               Na situação em espécie, todavia, é inescusável que à Autora houvera um enorme despreparo técnico por parte dos médicos do hospital. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível negligência médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.

                                               No tocante ao prisma da negligência médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram:

 

8.1. Imprudência, negligência e imperícia

A falta de cautela exterioriza-se através da imprudência, da negligência e da imperícia. Não são, como se vê, espécies de culpa, nem elementos desta, mas for- mas de exteriorização da conduta culposa. A imprudência é falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. Age com imprudência o motorista que dirige em excesso de velocidade, ou que avança o sinal. Negligência é a mesma falta de cuidado por conduta omissiva. Haverá negligência se o veículo não estiver em condições de trafegar, por deficiência de freios, pneus etc. O médico que não toma os cuidados devidos ao fazer uma cirurgia, ensejando a infecção do paciente, ou que lhe esquece uma pinça no abdômen, é negligente. A imperícia, por sua vez, decorre de falta de habilidade no exercício de atividade técnica, caso em que se exige, de regra, maior cuidado ou cautela do agente. Haverá́ imperícia do motorista que provoca acidente por falta de habilitação. O erro médico grosseiro também exemplifica a imperícia. [ ... ]

 

                                               A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Nehemias Domingos que assim obtempera, verbo ad verbum:

 

4 Da negligência

Ainda segundo o mestre Antônio Chaves, negligência seria o “descuido, desídia, desleixo: falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por culpa”, cujos casos mais comuns resultam em “erros de diagnóstico, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene, esquecimento de compressas em operações cirúrgicas, curetagens malfeitas”, dentre tantas outras. Desta forma, estará caracterizando a negligência toda vez que se puder provar que o médico não observou os cuidados e as normas técnicas aplicáveis à espécie. A bem da verdade, é por assim dizer, como uma “espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que poderia e devia ser previsto”. Dentre os diversos casos de negligência profissional possíveis de ocorrência destacamos: exame superficial do paciente e consequente diagnóstico falso; operações prematuras; descuidos nas transfusões de sangue ou anestesias; emprego de métodos e condutas antiquados e incorretos; prescrições erradas; abandono ao paciente; negligência pós-operatória; omissão de instrução necessária aos doentes; queimaduras por raios X; infecções propagadas por instrumentos; médico que diante do caso grave continua deitado na sala dos médicos; médico que não conhecendo o estado clínico do paciente proscreve-lhe medicação por telefone. A negligência pode ainda consistir numa conduta negativa, quando o médico seja totalmente omisso ou atue em menor intensidade do que as circunstâncias estavam a exigir como, por exemplo, omissão de tratamento ou retardamento na transferência para outro especialista, ou ainda, no caso de retardamento de um parto que venha a causar a morte ou sequelas ao feto ou a genitora. [ ... ]

 

                                               Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, ajusta-se a uma carência de conhecimentos em relação aos procedimentos adotados:

 

É do conhecimento geral que a culpa propriamente dita, e não o dolo, é formada por dois elementos, na previsão do art. 159 do diploma civil de 1916 e do art. 186 do Código de 2002: negligência e imprudência. No entanto, a palavra abrange outras formas, ou ostenta-se através de caracteres diferentes dos referidos. A imperícia é prevista como mais um elemento integrante, assim como também podemos falar em descuido, distração, leviandade, indolência etc.

As espécies se entrelaçam. A negligência traz tonalidades de imprevisão. A imprudência envolve desprezo pela diligência. Imperícia e negligência se confundem, em vários pontos, pois o incapaz de dirigir é insensato na observância dos requisitos para o exercício da função.

Por isso, ao expressar a culpa, no art. 186, o Código Civil teve em vista mais o ato ilícito, assim como ocorria com o art. 159 do Código anterior. Previu uma ação contrária ao direito, como doutrinava Aguiar Dias. É o resultado danoso que interessa. Conclui-se que não se deixa de considerar o resultado se a parte não frisou rigorosamente a espécie de culpa pela qual demandou o réu. Não podemos nos fixar na literalidade dos termos.

Imperícia demanda mais falta de habilidade exigível em determinado momento, e observável no desenrolar normal dos acontecimentos. Já negligência consiste na ausência da diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana. Não são seguidas as normas que ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento. Omitem-se as precauções exigidas pela salvaguarda do dever a que o agente está obrigado; é o descuido no comportamento, por displicência, por ignorância inaceitável e impossível de justificar. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

Ocorrência. Erro médico. Prova pericial que aponta culpa. Negligência e imperícia no atendimento médico-hospitalar ao parente dos autores, que posteriormente faleceu. Transtornos de ordem moral. Pressupostos da responsabilidade civil configurados. Sentença mantida. Recursos desprovidos. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA NÃO AUTORIZADA PELA PACIENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ABALO E SOFRIMENTO INTENSO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE INTERFERIU NO DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O procedimento de laqueadura tubária exige consentimento prévio da paciente, especialmente porquanto somente esta detém o poder e autonomia para disposição sobre o próprio corpo, tratando-se de direito de personalidade, na forma do art. 15 do Código Civil. Evidente que o procedimento realizado na parte autora/Apelante, sem a autorização necessária, além de violar seus direitos à autodeterminação e autonomia de dispor do próprio corpo, causou-lhe imensa dor e sofrimento, uma vez que foi submetida a procedimento extremamente invasivo de esterilização, ocasião em que lhe foi cerceado o direito de decidir livremente sobre o número, frequência e momento para ter seus filhos, incutindo grave repercussão em seus direitos sexuais e reprodutivos. E, embora afirme-se nos autos que exista a possibilidade de reversão, procedimento inclusive deferido à parte autora, destaca-se que, para tanto, faz-se necessária nova submissão da Apelante. Após intenso abalo psicológico devido ao erro médico. A ulterior procedimento cirúrgico, de cunho extremamente invasivo. Julgamento realizado mediante adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Recomendação n. 128/2022 e Resolução n. 492/2023 do CNJ, que estabelece, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do Protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ nº 27/2021. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, especialmente o abalo e sofrimento causados à Apelante, em razão da negligência médica, a partir da inobservância das regras técnicas da medicina na hipótese, observada ainda a capacidade econômica das partes, entendo razoável a majoração dos danos morais. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

RECURSO. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS PELA AUTORA.

Observância do princípio da dialeticidade. Recurso conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Laqueadura tubária solicitada e não realizada após parto por cesárea, ensejando gravidez não planejada. Hipótese, ademais, em que partes da placenta permaneceram retidas no útero da paciente. Dano material e moral. Negligência por parte da médica constatada. Alegação de suposta nulidade da prova pericial que reflete mero inconformismo do réu quanto à conclusão ali alcançada. Responsabilidade subjetiva da médica que leva à responsabilização do hospital. Pensão mensal devida até a criança completar dezoito anos ou, na hipótese de frequentar curso técnico ou superior, até os vinte e quatro anos de idade. Verba arbitrada que supre as necessidades da criança e não destoa das condições financeiras da genitora. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. Verba indenizatória fixada em montante razoável. Ação procedente em parte. Sentença mantida. Recursos improvidos. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Irresignação da parte. Ré que afirma que não houve erro médico ou negligência. Recurso do autor pretendendo a majoração da verba indenizatória fixada por dano moral. Laudo pericial concluiu que o procedimento adotado pelo médico não foi o adequado. Erro médico caracterizado. Nexo de causalidade comprovado. Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado corretamente em R$ 40.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Incidência da Súmula nº 343 desta corte de justiça. Sentença que não merece reforma. Recursos não providos. [ ... ]

 

                                               Nesse passo, cuida-se de demonstrar a referida imperícia na situação em concreto, abaixo evidenciada.

 

2.5.1. A negligência médica no caso em vertente

                                      O quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de negligência médica, em especial a total desnecessidade da amputação da perna.

                                      Inexistiu qualquer cuidado por parte do quadro clínico do hospital, em especial ao erro no diagnóstico, bem assim a atecnia nos préstimos profissionais. Assim sendo, perfeita qualificação do havido como evento ensejador da germinação da responsabilidade civil.  (CC, art. 186 c/c art. 927).

                                      Nesse quadrante, é incontroverso o total despreparo dos profissionais em foco, que trabalham para a clínica-ré. Atuara com o mais completo desconhecimento de noções primárias das técnicas de procedimento médico.

                                      Não é foi à toa que o próprio Código de Ética Médica se refere aos atos vedados quanto aos profissionais da medicina, ad litteram:

 

Resolução CFM 1931/2009

Capítulo III

É vedado ao médico:

Art. 1º - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

 

                                               Com efeito, é manifesta a negligência. Igualmente certo o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico danoso e as sequelas experimentadas pela Autora.

 

2.6. Dano moral e estético (cumulatividade)

                                      A lesão estética, como consabido, contunde o corpo, atinge à alma, enfea o corpo, a simetria plástica etc. É dizer, concerne ao patrimônio da aparência.

                                      Nesse passo, uma vez que essa qualidade de dano tem como característica danosa a perpetuação do dano, necessária uma condenação financeira que importe amenizar, igualmente, essa situação danosa que o ofendido terá que conviver para o resto de sua vida.

                                      No que diz respeito ao dano estético, bem descreve, mais uma vez, Sérgio Cavalieri:

[ ... ] 


Características deste modelo de petição

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Sinopse

sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

Ocorrência. Erro médico. Prova pericial que aponta culpa. Negligência e imperícia no atendimento médico-hospitalar ao parente dos autores, que posteriormente faleceu. Transtornos de ordem moral. Pressupostos da responsabilidade civil configurados. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1002228-48.2017.8.26.0320; Ac. 16657604; Limeira; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 14/04/2023; DJESP 19/04/2023; Pág. 2203)

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