Modelo Réplica Contestação Revisional Alimentos PN730
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Impugnação à contestação
Número de páginas: 19
Última atualização: 03/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
Modelo de impugnação à contestação em ação revisional de alimentos redução (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
- O que é impugnação à contestação em ação revisional de alimentos?
- Quando apresentar réplica em ação revisional de alimentos?
- Qual o prazo para impugnação à contestação?
- Como funciona o art. 1.699 do Código Civil?
- O que é redução de alimentos por diminuição da capacidade financeira?
- Como provar mudança na capacidade financeira?
- IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
- (1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
- 2 – QUANTO AO REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
- I – HOUVE ACENTUADA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DOS EX- CÔNJUGES.
- II – DOUTRINA APROPRIADA AO CASO SUB EXAMINE
PERGUNTAS SOBRE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
O que é impugnação à contestação em ação revisional de alimentos?
A impugnação à contestação em ação revisional de alimentos é a manifestação apresentada pelo autor da ação após a apresentação da contestação pelo réu (alimentando ou alimentante), com o objetivo de rechaçar as alegações da defesa. Nessa peça, o autor reafirma os fundamentos do pedido de revisão — seja para reduzir, majorar ou extinguir a pensão — e contesta elementos como a alegada capacidade financeira, necessidade do alimentando, documentos juntados e eventuais preliminares processuais.
Quando apresentar réplica em ação revisional de alimentos?
A réplica em ação revisional de alimentos deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da contestação apresentada pela parte contrária, conforme determina o art. 350 do Código de Processo Civil. A réplica é o momento processual adequado para o autor impugnar fatos novos, documentos, preliminares e argumentos trazidos pelo réu, reafirmando o pedido de alteração (majoração, redução ou exoneração) da pensão alimentícia.
É também nessa fase que o autor pode requerer produção de provas (como perícia, documentos adicionais ou testemunhas), especialmente quando o réu alega capacidade financeira incompatível com os documentos juntados.
Qual o prazo para impugnação à contestação?
O prazo para apresentar a impugnação à contestação, também chamada de réplica, é de 15 dias úteis, conforme estabelece o artigo 350 do Código de Processo Civil. Esse prazo se inicia a partir da intimação da parte autora sobre a juntada da contestação aos autos. Durante esse período, o autor pode:
-
Rechaçar preliminares processuais levantadas pelo réu;
-
Impugnar fatos novos e documentos apresentados na contestação;
-
Reforçar os fundamentos do pedido inicial;
-
Requerer a produção de provas.
A apresentação tempestiva da impugnação é essencial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como funciona o art. 1.699 do Código Civil?
O artigo 1.699 do Código Civil trata da possibilidade de revisão dos alimentos quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Ele permite que, havendo alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado, o valor fixado seja aumentado, reduzido ou até mesmo extinto. A revisão pode ser requerida judicialmente a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação nos pressupostos que justificaram os alimentos originalmente.
O que é redução de alimentos por diminuição da capacidade financeira?
A redução de alimentos por diminuição da capacidade financeira ocorre quando o devedor comprova, judicialmente, que não possui mais condições de pagar o valor anteriormente fixado sem comprometer sua própria subsistência. Essa modificação no valor da pensão alimentícia deve estar baseada em fatores como desemprego, doença, queda na renda ou outras circunstâncias que afetem sua capacidade contributiva, conforme previsto no art. 1.699 do Código Civil.
Como provar mudança na capacidade financeira?
Para provar mudança na capacidade financeira, é necessário apresentar documentos que demonstrem a alteração concreta na renda ou nas despesas do alimentante. Entre as principais provas estão:
-
Documentos que comprovem desemprego ou rescisão contratual, como carteira de trabalho, termo de rescisão e comprovantes de seguro-desemprego;
-
Declarações de Imposto de Renda recentes, comparando com anos anteriores;
-
Comprovantes de redução de salário, com holerites ou extratos bancários;
-
Relatórios médicos e recibos de despesas com saúde, em caso de doença que afete a renda;
-
Outras provas de aumento significativo de despesas essenciais, como nascimento de novos filhos ou dívidas inevitáveis.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CIDADE.
RENOVA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS
Ré: MARIA MARTINS E OUTROS
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 27/41 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) defendeu que o valor indicado para alimentos, com a redução almejada, é ínfimo e não alcança as necessidades da Ré;
( ii ) sustentou que são inverídicos os argumentos quanto à redução da capacidade financeira do Promovente;
( iii ) defendeu ainda que os alimentos atualmente percebidos não se mostram exorbitantes;
( iv ) embora que fosse verdade os fatos narrados, a incapacidade financeira não tinha condão de influir nos alimentos antes ajustados no divórcio;
( v ) pediu, por fim, a condenação do Autor no ônus da sucumbência.
2 – QUANTO AO REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento acostada. (fl. 17) Do enlace sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.
Os mesmos, na data de março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, onde, nessa, fixou-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. (fls. 21/23) A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (fl. 24)
Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovente tinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta, o que se depreende do documento que repousa às fls. 26/29.
Oportuno destacar que o Postulante, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00. (fls. 31/33)
No dia 00 de maio do ano de 0000, o Promovente casou-se novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas, onde essa adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. (fls. 35) Os mesmos possuem um único filho, esse nascido no dia 10 de março de 0000. (fl. 36)
Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Promovente teve seu contrato de trabalho rescindido(sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A, o que se depreende do termo de rescisão que dormita às fls. 37/41). Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda). (fl. 38)
Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Promovente, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, aliás como o sempre fez.
Somente no dia 01 de setembro de 0000 foi que o Autor conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior .x.x.x Ltda), angariar uma nova fonte de renda. (fl. 39) Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ). (fls. 41/44) Veja que o Requerente percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Acrescente-se, ainda, que o Promovente teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.
Mas não durou muito. Em 12 de maio do corrente ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito. (fls. 45/49)
Atualmente a Promovida recebe do Autor, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 ( .x.x.x ). (fls. 50/53) Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo deste quantum:
RESUMO DA PENSÃO:
A) Colégios...............R$ .x.x.x
B) Alimentos..............R$ .x.x.x
C) Ass. Médica..........R$.x.x.x.x
D)Prest. Apto............R$.x.x.x
_________
Total: R$ .x.x.x.x.x
I – HOUVE ACENTUADA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DOS EX- CÔNJUGES.
Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões revestem-se do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução, e porque não dizer, a exoneração dos encargos convencionados por acordo judicial.
A situação fática exposta no tópico anterior revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade financeira ínfima. Atualmente, o Autor não tem onde ancorar-se numa renda fixa.
Em contraste àquela ocasião da sentença, onde o Promovente tinha seus rendimentos determinados, e de sobremaneira altos, sua mísera remuneração sobrevêm, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advêm de consultorias avulsas, indeterminadas.
Isso tudo ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, o modo de vida do Promovente tornou-se uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.
As contas bancárias do Requerente foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), por conta desse malsinado desiderato, fruto da utilização de cheques sem provisão de fundos, empregados, em grande parte, na angústia de ver as pensões alimentícias íntegras. (fls. 57/59) Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A. (fls. 60/61)
Até o pagamento do colégio das crianças foram quitados com extremas dificuldades, tanto que estão sendo pagas, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias. (fls. 62/67)
Alheia a tudo isso -- aliás em situação financeira confortável --, a Promovida tratou de consolidar seu perseguido empreendimento, criando sua própria empresa, sua fonte de renda, a saber Empresa X – ME. (fls. 69/73)
De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovente. Não existem, identicamente, dúvidas de que a Requerida, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tenha uma estrutura financeira capaz de mantê-la, sem auxílio financeiro do Postulante.
II – DOUTRINA APROPRIADA AO CASO SUB EXAMINE
I Carreamos, oportunamente, as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando professam que:
Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.
( . . . )
Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Impugnação à contestação
Número de páginas: 19
Última atualização: 03/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Réplica à contestação
- Ação revisional de alimentos
- Binômio necessidade possibilidade
- Reduzir pensão alimentícia
- Pensão alimentícia
- Revisão de pensão alimentícia
- Direito de família
- Impugnação à contestação
- Cpc art 350
- Petição intermediária
- Cpc art 300
- Tutela antecipada
- Cc art 1699
- Lei de alimentos
- Capacidade financeira
- Lei 5478/68
- Cpc art 693
Trata-se de modelo de Impugnação à Contestação em ação Revisional de Alimentos, já de acordo com o Novo CPC/2015, ação essa ajuizada em face de acentuada diminuição da capacidade financeira do autor da ação em pagar os alimentos antes convencionados em divórcio consensual.( CC art 1699, art. 13, art 15 da Lei de Alimentos e art 28 da Lei do Divórcio )
A ré apresentou defesa na Ação Revisional de Alimentos. Nessa, levantaram-se fatos e fundamentos jurídicos que impediam e/ou extinguiam o direito do autor (CPC/2015, art. 350).
Em síntese, o âmago da defesa reservava os seguintes argumentos: ( i ) defendeu que o valor indicado para alimentos, com a redução almejada, é ínfimo e não alcança as necessidades da ré; ( ii ) sustentou que são inverídicos os argumentos quanto à redução da capacidade financeira do promovente; ( iii ) defendeu ainda que os alimentos atualmente percebidos não se mostram exorbitantes;( iv ) embora que fosse verdade os fatos narrados, a incapacidade financeira não tinha condão de influir nos alimentos antes ajustados no divórcio; ( v ) pediu, por fim, a condenação do autor no ônus da sucumbência.
Demonstrou-se, ao revés das colocações propostas pela ré, com abundância de formulações fáticas e documentos comprobatórios, que, no momento do ajuizamento da ação revisional de alimentos, o estado financeiro do promovente era deficitário, já não mais condizente com aquele onde fora formalizado composição em ação de divórcio, reclamando, assim, uma necessária redução do valor dos alimentos(pensão).
Considerou-se que, face aos ditames do art. 1699 do Código Civil, sobretudo ante à natureza da cláusula rebus sic stantibus, de total pertinência jurídica a revisão do crédito alimentar.
Comprovou-se que houvera mudança, para menor, de comportamento não atribuível ao autor, de sua capacidade econômica.
Nesse diapasão, maiormente se levando em conta o binômio possibilidade-necessidade, sustentou-se direito ao slimentante de reivindicar a redução do quantum alimentar.
Renovou-se o o pedido de tutela urgência (CPC/2015, art. 300), postergado para fase ulterior à réplica, no qual o autor pleiteou tutela de urgência antecipatória no sentido de definir, provisoriamente, alicerçado no art. 8º, art. 693, parágrafo único c/c art. 300, todos do Código de Processo Civil de 2015, alimentos à autora no importe de R$ 300,00(trezentos reais).
Requereu-se, ainda, fosse designada data para a realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII c/c LA, art. 6º c/c art. 13), razão qual pediu a intimação da promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade. (CPC/2015, art. 334, caput c/c art. 696)
Carreada a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, assim como de Carlos Roberto Gonçalves.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. REDUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O percentual de 15% dos rendimentos líquidos revela-se proporcional em hipóteses de baixa renda do genitor e múltiplos dependentes. V. V. 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, de modo a garantir o sustento do alimentando sem inviabilizar a subsistência do alimentante. 2. A existência de outros filhos menores de idade deve ser considerada na avaliação da capacidade contributiva do alimentante, sem excluir o dever alimentar. 3. Na presença de renda formal comprovada, o valor da pensão deve ser fixado como percentual dos rendimentos líquidos, em 20%, e não com base no salário-mínimo. (TJMG; AI 0640265-84.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 25/07/2025; DJEMG 29/07/2025)
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30/05/2017 às 17:54