Modelo Ação Obrigação Fazer Tutela Urgência PET-SCAN PN506
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Última atualização: 12/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes
Modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido liminar tutela antecipada de urgência, contra plano de saúde que nega exame de PET-SCAN. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE
- O que é ação de indenização contra plano de saúde por recusa de exame PET-SCAN?
- Quando ajuizar ação contra plano de saúde que nega exame?
- O que é negativa de atendimento por plano de saúde?
- Como provar necessidade de exame PET-SCAN em ação judicial?
- O que a petição inicial de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde deve conter?
- É possível cumular indenização com tutela antecipada de urgência contra plano de saúde?
- O que fazer se o plano de saúde negar o exame?
- O que pode comprovar recusa no atendimento pelo plano de saúde?
- O que o plano de saúde não pode negar?
- A negativa de atendimento do plano de saúde pode causar dano moral?
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS
- III - DO DIREITO
- a) O exame prescrito é continuidade do tratamento
- III.2. DANOS MORAIS – PRETIUM DOLORIS
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE
O que é ação de indenização contra plano de saúde por recusa de exame PET-SCAN?
A ação de indenização contra plano de saúde por recusa de exame PET-SCAN é o processo judicial em que o consumidor busca reparação pela negativa abusiva de cobertura desse exame, geralmente indicado em casos de diagnóstico e acompanhamento de câncer. A recusa é considerada ilícita porque afronta o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Planos de Saúde e o direito fundamental à saúde, gerando não apenas a obrigação de custear o exame, mas também o dever de indenizar por danos morais, diante da angústia e do risco imposto ao paciente.
Quando ajuizar ação contra plano de saúde que nega exame?
A ação contra plano de saúde que nega exame deve ser ajuizada imediatamente após a recusa, especialmente quando o procedimento é essencial para diagnóstico ou tratamento urgente. Nessas situações, o consumidor pode ingressar com ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, a fim de obter decisão rápida que obrigue o plano a autorizar o exame. A demora em ajuizar a ação pode agravar o estado de saúde do paciente, por isso a orientação é buscar o Judiciário assim que houver a negativa.
O que é negativa de atendimento por plano de saúde?
A negativa de atendimento por plano de saúde acontece quando a operadora recusa a cobertura de exames, consultas, cirurgias, internações ou tratamentos prescritos pelo médico do paciente. Essa recusa, na maioria das vezes, é considerada abusiva, pois viola o Código de Defesa do Consumidor, a legislação específica dos planos de saúde e o direito fundamental à saúde. Dependendo do caso, o consumidor pode buscar o Judiciário para obter uma liminar que obrigue a imediata autorização do atendimento, além de pleitear indenização por danos morais.
Como provar necessidade de exame PET-SCAN em ação judicial?
Para provar a necessidade de um exame PET-SCAN em ação judicial, o consumidor deve apresentar documentos médicos que demonstrem a indispensabilidade do procedimento. Os principais são: relatório médico detalhado, indicando a finalidade do exame (como diagnóstico ou acompanhamento de câncer), prescrição médica formal, exames anteriores que justifiquem a investigação e, se possível, laudos complementares. Esses documentos mostram ao juiz que o exame é essencial para o tratamento e que a negativa do plano de saúde compromete a saúde e a dignidade do paciente.
O que a petição inicial de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde deve conter?
A petição inicial de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde deve ser clara, objetiva e juridicamente bem fundamentada. Entre os elementos essenciais, destacam-se:
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Qualificação das partes: identificação completa do autor (paciente) e do réu (plano de saúde).
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Exposição dos fatos: narrativa da necessidade médica, solicitação de cobertura e negativa da operadora.
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Fundamentos jurídicos: menção ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei dos Planos de Saúde e ao direito fundamental à saúde, evidenciando a abusividade da recusa.
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Provas: relatório e prescrição médica, exames, comprovante da negativa do plano e documentos pessoais.
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Pedidos: concessão de tutela de urgência (liminar) para imediata autorização do procedimento, condenação do plano a cumprir a obrigação e, se cabível, indenização por danos morais.
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Valor da causa: definido conforme o custo do tratamento ou o montante pleiteado.
É possível cumular indenização com tutela antecipada de urgência contra plano de saúde?
Sim. O consumidor pode cumular o pedido de indenização por danos morais e materiais com a tutela antecipada de urgência em ações contra plano de saúde. Isso porque a tutela de urgência serve para garantir de forma imediata o acesso a tratamentos, exames ou cirurgias negados, enquanto a indenização busca reparar os prejuízos e o sofrimento causados pela recusa abusiva. Assim, o juiz pode determinar liminarmente a realização do procedimento e, ao final, condenar a operadora ao pagamento de indenização.
O que fazer se o plano de saúde negar o exame?
Se o plano de saúde negar a realização de um exame prescrito pelo médico, o consumidor pode ajuizar uma ação de obrigação de fazer com pedido de liminar. Esse tipo de medida permite que o juiz determine a autorização imediata do exame, já que a negativa é considerada abusiva e fere o direito à saúde. Além disso, é possível pleitear indenização por danos morais, principalmente quando a recusa causa sofrimento ou coloca em risco a vida do paciente.
O que pode comprovar recusa no atendimento pelo plano de saúde?
A recusa no atendimento pelo plano de saúde pode ser comprovada por meio de protocolos de ligação, e-mails ou mensagens formais da operadora, cartas de negativa de cobertura e até mesmo atestados médicos que mostrem a urgência do procedimento solicitado. Também é possível utilizar prints de aplicativos ou extratos de atendimento fornecidos pelo próprio plano. Esses documentos servem como prova da negativa e reforçam a abusividade da conduta da operadora em uma ação judicial.
O que o plano de saúde não pode negar?
O plano de saúde não pode negar cobertura a atendimentos de urgência e emergência, exames e tratamentos prescritos pelo médico assistente, cirurgias necessárias, internações hospitalares, além de medicamentos registrados na Anvisa que façam parte do tratamento indicado. Também é abusiva a recusa de procedimentos incluídos no rol de cobertura mínima da ANS ou que estejam ligados diretamente à preservação da saúde e da vida do paciente.
A negativa de atendimento do plano de saúde pode causar dano moral?
Sim. A negativa de atendimento do plano de saúde pode gerar direito à indenização por danos morais, pois coloca em risco a vida e a dignidade do paciente. A jurisprudência entende que, quando há recusa indevida de consultas, exames, cirurgias ou tratamentos essenciais, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento. O simples ato abusivo de negar cobertura já caracteriza violação à dignidade da pessoa humana.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CIDADE.
MARIA DE TAL, casada, corretora de imóveis, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, na Cidade, inscrita no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, por intermédio de seu de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, para ajuizar, com supedâneo no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra PLANO DE SAÚDE DELTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estabelecida na Av. Delta, nº 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);
II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, cujo início remonta desde 00 de janeiro de 0000. (doc. 01)
A Autora padece de neoplasia maligna (CID C50). Essa enfermidade fora diagnosticada pelo especialista, cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostamos diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas. (doc. 02)
Em face disso, a Autora, em 00/11/2222, fora submetida a procedimento cirúrgico para retirada da mama. (doc. 03) Após a cirurgia, mesmo com a extirpação da mama, a paciente, ora Autora, passou a apresentar múltiplas metástases cerebrais. Esse diagnosticado também foi mencionado pelo especialista médico. (doc. 04)
Em razão da metástase, a Autora, igualmente por prescrição médica (doc. 05), passou a fazer tratamento com radioterapia. Todavia, em que pese todo esforço médico, a Promovente voltou a apresentar sinais de recidiva da neoplasia.
Com o propósito de melhor diagnosticar o metabolismo celular, o médico indicou a realização de exame de tomografia por emissão de pósitrons, também conhecido por PET-SCAN. (doc. 06) Trata-se de um exame de imagem, que se utiliza de uma substância radioativa (18 - Fluordesoxiglicose) para rastrear células tumorais no organismo. Essa análise permite seja visualizado pontos específicos de atividade tumoral no organismo. Com isso, tem-se maior precisão no tratamento oncológico.
Demais disso, esse exame necessita ser repetido a cada três meses, segundo destaca o médico em sua prescrição. (doc. 07)
Motivada pelas várias indicações médicas, a Autora procurou obter autorização expressa da Ré para realizar os exames prescritos. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” (doc. 08)
A Ré ainda chegou a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”
Em face disso, maiormente quanto ao risco de vida, razão da ausência do exame em liça, a Autora tivera que despender a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 09)
Com efeito, diante das provas ora mencionadas, é de se concluir que o exame é absolutamente necessário para dar continuidade ao tratamento clínico e, por conclusão, dever da Promovida indenizar os danos ocasionados.
HOC IPSUM EST
III - DO DIREITO
a) O exame prescrito é continuidade do tratamento
A condução feita pela Ré é totalmente ilegal. Sem qualquer dúvida, ofende às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
As declarações médicas, juntadas com esta petição inicial, evidenciam que o exame PET-CT é indispensável ao acompanhamento clínico da Autora.
Ademais, é dever de a Ré fornecer tratamento condizente com a prescrição médica; isso é impostergável. Não cabe a essa rechaçar, unilateralmente, a condição clínica imputada à Autora, sobretudo quando enfaticamente embasada em laudos médicos de especialista em oncologia.
Evidente que a Ré, ao se apegar formalmente à disciplina fixada pela ANS, exclui a hipótese de que a relação contida na resolução é meramente exemplificativa. De bom alvitre revelar que o contrato, celebrado com a Ré, não contém cláusula expressa exclusão do exame PET-SCAN.
Certamente que isso ofende gravemente o CDC, uma vez que atinge o princípio da transparência nas relações de consumo. (CDC, art. 54, § 4º) Em havendo dubiedade quanto à interpretação do contrato de consumo, como o é de Plano de Saúde, vige a regra contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. É dizer, a interpretação deve ser feita de sorte a atender aos interesses do consumidor.
Igualmente é cediço que as cláusulas contratuais, atinentes aos planos de saúde, devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a se alcançarem os fins sociais preconizados na Constituição Federal. (CC, art. 421)
De mais a mais, é de todo oportuno gizar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, ad litteram:
A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008)...
( ... )
A exclusão imposta pela Ré, assim, deve ser avaliada com ressalvas. Há de se observar que a natureza da relação ajustada, e os fins do contrato celebrado, não podem ameaçar o objeto da avença, bastando, para tanto, que se confira a previsão do artigo 51, inc. IV e § 1º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por isso, sobressai da norma, acima mencionada, que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas “incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. “ (inciso IV).
Nesse contexto, professa Rizzato Nunes que:
Dessa maneira percebe-se que a cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento...
( ... )
De outra banda, o contrato de seguro-saúde, por ser atípico, consubstancia função supletiva do dever de atuação do Estado. Por esse passo, impõe-se a proteção da saúde do segurado e de seus familiares contra qualquer enfermidade.
Nesse passo, é dever da Demandada explicar, de forma clara, objetiva, o contrato que o consumidor está celebrando, quais as coberturas que seu plano irá garantir, quais não cobrirá. Só assim, o usuário pode adotar as devidas medidas preventivas, caso venha a sofrer de uma doença pela qual seu plano de saúde não responda.
Bem a propósito dispõe o art. 422 da Legislação Substantiva Civil que:
"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Assim, vê-se como plenamente motivada a recomendação da realização do exame em questão. Nesse passo, constatado que esse é comprovadamente necessário à saúde da Autora, cabe ao plano de saúde o seu custeio.
De outro contexto, importa salientar que há risco na demora do procedimento, haja vista a possibilidade de agravamento do problema.
Notas jurisprudenciais acerca do tema em vertente
No enfoque do tema, esta é a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE ENDOMÉTRIO, SENDO SUBMETIDA A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
Pedido médico para que a autora realize exame PET-SCAN, para diagnóstico evolutivo da doença. Negativa da autorização do exame pelo plano de saúde, sob alegação de exclusão contratual. Sentença de procedência para condenar a ré na obrigação de custear o exame prescrito pelo médico à autora, e indenizar a autora na quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Apelação da ré. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. Proteção do direito à vida (art 5º da CF). Precedentes desta Corte. Súmulas nºs 95, 96 e 102 do TJ-SP. Inteligência do art. 35-F da Lei nº 9.656/98. Recusa quanto à autorização do exame que poderia causar eventual agravamento da doença em caso de recidiva ou metástase. Sentença mantida. Recurso improvido [ ... ]
CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Plano de saúde. Diagnóstico de adenocarcinoma de cólon em grau avançado. Necessidade de realização de exame de pet-scan. Negativa de cobertura do plano. Procedimento o previsto no rol da ans. Suposta ausência de preenchimento dos requisitos previstos pela ans. Risco acentuado à vida e a integridade física do paciente. Inaplicabilidade do CDC. Prevalência dos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. Recusa injustificada da operadora. Danos morais devidos. Valor fixado em quantia exorditante. Redução que se impõe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais0 para cada um dos autores. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. A operadora de plano de saúde deve arcar com os custos com a realização do exame emergencial, assim caracterizado pela declaração do médico assistente, nos termos do art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998. 2. A autorização do exame de tomografia por emissão de pósitrons (PET-SCAN) não pode ser condicionada à apresentação de exames adjacentes quando justificado pelo médico a necessidade emergencial do procedimento. 4. A recusa indevida de autorização para realização de procedimento de cobertura obrigatória extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e importa em violação dos seus direitos de personalidade, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais suportados. 5. Apelação conhecida e desprovida [ ... ]
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA AO EXAME DENOMINADO PET-SCAN PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE QUE PADECIA A AUTORA PELO FATO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE SE HÁ EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
Aplicação das Súmulas nºs 96 e 102 deste TJSP. Recurso improvido [ ... ]
Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.
III.2. DANOS MORAIS – PRETIUM DOLORIS
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Última atualização: 12/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em consonância com o Novo CPC, em de plano de saúde que nega a realização de exame PET-SCAN.
Como introito, a autora optou pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII), razão qual requereu a citação da parte promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC/2015, art. 334, caput), se assim o magistrado entendesse pela possibilidade legal de autocomposição (CPC/2015, art. 334, § 4º, inc. II).
Afirmou, ainda, que não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que eram insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais (CPC/2015, art. 98, caput).
Destarte, a mesma formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fez por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.
Narra a inicial que A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré visando a prestação de serviços médicos e hospitalares.
A Autora padece de neoplasia maligna (CID C50). Essa enfermidade fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamento de oncologia.
Em face disso, a Autora fora submetida a procedimento cirúrgico para retirada da mama. Após a cirurgia, mesmo com a extirpação da mama, a Autora passou a apresentar múltiplas metástases cerebrais, quadro esse também diagnosticado pelo médico especialista.
Em razão da metástase, a Autora, igualmente por prescrição médica, passou a fazer tratamento com radioterapia. Todavia, em que pese todo esforço médico, a Promovente voltou a apresentar sinais de recidiva da neoplasia.
Com o propósito de melhor diagnosticar o metabolismo celular quadro clínico da paciente, o médico indicou a realização de exame de tomografia por emissão de pósitrons, também conhecido por PET-SCAN. Trata-se de um exame de imagem que se utiliza de uma substância radioativa (18 - Fluordesoxiglicose) para rastrear células tumorais no organismo. Essa análise permite seja visualizado pontos específicos de atividade tumoral no organismo e, com isso, ter maior precisão no tratamento oncológico.
Motivada pelas várias indicações médicas, a Autora procurou obter autorização expressa da Ré para realizar os exames prescritos. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” A Ré ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”
Com efeito, diante das provas mencionadas, é de se concluir que o exame é absolutamente necessário para dar continuidade ao tratamento clínico da Autora.
No âmago da causa, sustentou-se que as declarações médicas juntadas com a petição inicial evidenciam que o exame PET-CT é indispensável ao acompanhamento clínico da Autora. Ademais, é dever de a Ré fornecer tratamento condizente com a prescrição médica; isso é impostergável. Não cabe a essa rechaçar unilateralmente a condição clínica imputada à Autora, sobretudo quando enfaticamente embasada em laudos médico de especialista em oncologia.
A Ré, ao se apegar formalmente à disciplina fixada pela ANS, exclui a hipótese de que a relação contida na resolução é meramente exemplificativa. Ademais, o contrato celebrado com a Ré não contém cláusula expressa exclusão do exame PET-SCAN.
Certamente que isso ofende gravemente o CDC, uma vez que atinge o princípio da transparência nas relações de consumo. (CDC, art. 54, § 4º) Em havendo dubiedade quanto à interpretação do contrato de consumo, como o é de Plano de Saúde, vige a regra contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. É dizer, a interpretação deve ser feita de sorte a atender aos interesses do consumidor.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC/2015, art. 84).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
1. A necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica, como no caso dos autos, em que a realização do exame PET-SCAN se apresenta indispensável para o tratamento de neoplasia maligna de alto grau, acometida pela parte recorrida, de forma que deve ser garantida a cobertura do referido procedimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.125.048; Proc. 2024/0052578-0; PE; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 04/09/2025)
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