Modelo de Ação de Indenização Novo CPC Danos Morais e Materiais Escola Pública PTC330

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 22/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de reparação de danos contra o Estado (Município), conforme novo cpc. Danos morais e materiais. Escola pública municipal.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], neste ato por si e representando o menor FULANO DA SILVA, menor impúbere, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.         

                     

( 1 ) QUADRO FÁTICO                                               

 

                                      O Autor é menor de idade, de apenas 11 anos, nascido em 00/11/2222, filho de Maria da Silva e Fulano da Silva, legitimados, pois, a figurarem no polo ativo desta demanda. (doc. 01)

                                      A pretensão em espécie decorre de lesão ocorrida com o Promovente, decorrente, unicamente, da negligência da Escola Municipal Cidade.

                                      No dia 00/11/2222, o Autor, naquela ocasião estudante da Escola Municipal Cidade, pediu ao seu professor, João de Tal, para ir até o bebedouro. Foi autorizado.

                                      Contudo, ninguém o acompanhou, mormente por não ser o horário destinado ao recreio.

                                      Próximo ao bebedouro, cujo piso era totalmente escorregadio, havia uma poça de água. Nesse momento, o infante caiu e bateu com os dentes no chão.

                                      O diagnóstico, expedido pelo cirurgião dentista Cicrano de Tal, destaca que (doc. 02):

 

“O menor Beltrano de Tal, de 11 anos de idade, compareceu, acompanhado dos seus responsáveis, com o fim de tratamento odontológico, devido haver sofrido traumatismo nos dentes anteriores superiores (incisivos). Os dentes (4) estão sob contenção (imobilização dos dentes afetados). Após exame clínico e radiográfico, viu-se necessário tratamento endodôntico (tratamento de canal) no dente incisivo superior direito, devido apresentar fratura coronária com subluxação (lesão das estruturas de sustentação dos dentes, com mobilidade anormal), necrose pulpar e dor ao toque. Ademais, será necessário acompanhamento radiográfico de 2 em 2 meses até completar 8 meses, com outras revisões de pelo menos 1 vez ao ano, a longo prazo (pelo resto da vida) a fim de surpreender possíveis alterações, entre os quais, dentre as mais frequentes, seriam necrose pulpar e as reabsorções radiculares.

 

                                      De mais a mais, o exame, tal qualmente feito por cirurgião dentista, desta feita no Instituto de Medicina Legal, aponta para o mesmo diagnóstico (doc. 03):

 

Nexo causal e temporal entre o evento alegado e os achados descritos no exame direto, sendo constatada debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente devido a fratura coronária do incisivo central superior direito, à época do exame.

 

                                      Demais disso, traz-se à colação todas as despesas, até aqui gastas, com o tratamento dentário do infante, cujo montante resulta em 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais). (docs. 04/17)             

                                      Sem dúvida, extrai-se desse contexto que houve inconfundível violação do dever de guarda e vigilância por parte dos profissionais de educação, vinculados à Ré, máxime a quem foi confiada a custódia dos estudantes.

                                       Necessário, pois, a devida responsabilização indenizatória.

 

 ( 2 ) MÉRITO 

2.1. Responsabilidade objetiva do Estado

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

“O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. [ ... ]

(itálico contido no texto original)

                                              

                                               Não bastasse isso, percebe-se que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política. (CC, art. 43)

                                               Nesse diapasão, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Assim, sem qualquer relevância examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador.

                                               É ilustrativo evidenciar o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO DENOMINADO LAQUEADURA A PESSOA QUE ADERIU AO PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR DO GOVERNO MUNICIPAL PARA PESSOAS COM BAIXA RENDA.

Procedimento efetuado em hospital estadual. Êxito parcial da laqueadura somente em uma das trompas com a omissão à paciente de que deveria se valer de outros métodos contraceptivos, uma vez que já contava com cinco filhos. Requerente que engravidou novamente dando à luz ao sexto filho, devido à laqueadura parcial e à omissão das informações médicas devidas. Sentença que, em relação ao Município de São Paulo, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil-CPC/2015 e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o Estado de São Paulo a pagar: A) ao coautor Eduardo Ferreira Leite uma pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo até que ele complete a maioridade civil, desde a data de seu nascimento; b) à autora Adriana de Lourdes Ferreira, a título de danos morais, a quantia equivalente a 50 salários mínimos vigentes na data da sentença. Pretensão de improcedência da demanda ou redução do valor da indenização. Descabimento. Decisão escorreita. Amparo nas provas dos autos, em especial no laudo pericial do Imesc apontando o nexo causal. Inteligência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Responsabilidade Objetiva. Recursos improvidos. [ ... ]

 

2.2. Dano moral decorrente de culpa in vigilando

 

                                      Como afirmado alhures, todo o quadrante fático, aqui narrado, evidenciam a violação do dever de guarda e vigilância por parte dos profissionais de educação, vinculados à Ré.

                                      Doutro giro, na espécie não se apresenta qualquer fato, exclusivo de terceiro, que pudesse afastar a responsabilidade do Estado, aqui demandado.

                                      Como bem acentua Arnaldo Rizzardo, há o dever de indenizar do Estado, sobremodo quando atinente à culpa in vigilando:

 

Desde que estruturado e capaz o Estado de fazer frente a determinados eventos, como na repressão ao crime, no combate aos incêndios, na prestação de socorro médico, no atendimento a flagelados de intempéries, na repressão a badernas e desordens, na perseguição de assaltantes, a falta de atuação acarreta o dever de indenizar. Nessas eventualidades, com a omissão configuram-se a culpa in omitendo e a culpa in vigilando, chegando ao seguinte quadro, retratado por José Cretella Júnior: “São casos de inércia, casos de não atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como o bonus adminstrator. Foi um negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia da inação, física ou mental. [ ... ]

 

                                               A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa que assim obtempera, verbo ad verbum:

 

Culpa in vigilando é a que se traduz na ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob seu comando. Culpa in commitendo ocorre quando o agente pratica ato positivo, geralmente caracterizado por imprudência e culpa in omittendo decorre de uma abstenção indevida, caracterizando negligência.13 Deixar, por exemplo, o patrão que empregado sem condições técnicas opere máquina de alta periculosidade. Nesse diapasão, surge a distinção de culpa por fato próprio, fato de terceiro ou fato da coisa. A responsabilidade por conduta culposa própria é da própria essência do instituto, e é a única modalidade aceita em Direito Penal. O ordenamento, porém, alarga o sentido de responsabilidade, determinando que o agente responda por ato de terceiro, a quem está legado por um dever de guarda ou vigilância. Nesses termos, segundo o art. 932, os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia. [ ... ]

 

                                               Confiram-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.

Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretendem os autores a condenação do Município-réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, sofridos pela primeira autora, em decorrência de acidente, ocorrido no interior de escola municipal, na qual estudava. Responsabilidade objetiva do ente municipal, em virtude de omissão de seus agentes, nos termos do disposto no artigo 37, §6º da Carta Magna, sendo certo que incumbe ao Município garantir a segurança dos alunos no interior de suas instituições de ensino, mantendo a guarda e preservando a integridade física dos mesmos. Do conjunto probatório dos autos vislumbra-se ter sido comprovada a omissão dos agentes municipais, bem como o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela primeira autora e a conduta omissiva do Município, não logrando o Município-réu, de seu turno, demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do NCPC, e do qual não se desincumbiu a contento. Dano estético devidamente comprovado pelo laudo pericial. Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando-se o Município-réu ao pagamento de indenização, por por dano estético e por danos morais, condenando-se, ainda, o Município-réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do ESTADO DO Rio de Janeiro, face à menor sucumbência dos autores, bem como ao pagamento da taxa judiciária. Parcial provimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE ENVOLVENDO MENOR EM ESCOLA PÚBLICA. DEBILIDADE PERMANENTE DO QUINTO DEDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 37 §6º, da Constituição Federal. 2. No Brasil, adota-se a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo, em que a responsabilidade civil pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro. Isso porque, nesses casos, o necessário nexo causal entre a atuação administrativa e o dano não restaria evidenciado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto os atos comissivos como os omissivos do Poder Público. O texto constitucional não fez distinção entre ação e omissão para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. 4. O acidente nas dependências da escola e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional. 5. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 6. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 7. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 8. Afastada a incapacidade laboral por meio de laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal, e não havendo provas em sentido contrário, não há que se falar em obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia nos moldes do art. 950 do Código Civil. 9. Apelação do Distrito Federal desprovida; apelação da autora parcialmente provida. [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Danos morais. Indenização. Professora sequestrada chegando à escola onde trabalhava, assassinada horas depois pelos dois sequestradores. Região com histórico de violência. Responsabilidade do Estado pela segurança de todos que frequentam a escola, alunos e servidores. Responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo. Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Devida indenização por dano moral em favor dos pais e do marido, sendo fixada em cinquenta mil reais para cada um, considerando que o Estado está respondendo por conduta de terceiros. Correção monetária pelo IPCA-E, a partir deste julgamento, Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 362, e juros de mora, desde a data do fato, Código Civil, artigo 398 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 54, segundo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Recurso provido para acolher a pretensão, com inversão dos ônus de sucumbência, Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 326, e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor da condenação. [ ... ]

 

2.4. Pretium doloris

 

2.4.1. Dano moral 

 

                                      No que diz respeito ao dano moral, ambos, pai e mãe, sofreram esse, segundo melhor orientação jurisprudencial, nessas circunstâncias, serve como norte de penalizar o ofensor e, além disso, reprimir futuras ocorrências similares.

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 22/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização contra o Estado, conforme novo cpc, por danos morais e materiais, em face de lesão de aluno em escola pública municipal.

Narra a petição inicial que o autor da ação era menor impúbere, por isso representado por seus pais.

A pretensão decorreu de lesão ocorrida com o menor, unicamente por conta da negligência da escola pública municipal.

No dia 00/11/2222, o infante, naquela ocasião ainda estudante da escola, pediu ao seu professor para ir até o bebedouro. Foi autorizado.

Contudo, ninguém o acompanhou, mormente por não ser o horário destinado ao recreio.

Próximo ao bebedouro, cujo piso era totalmente escorregadio, havia uma poça de água. Nesse momento, caiu e bateu com os dentes no chão.

O diagnóstico, expedido pelo cirurgião dentista Cicrano de Tal, destacou que:

O menor Beltrano de Tal, de 11 anos de idade, compareceu, acompanhado dos seus responsáveis, com o fim de tratamento odontológico, devido haver sofrido traumatismo nos dentes anteriores superiores (incisivos). Os dentes (4) estão sob contenção (imobilização dos dentes afetados). Após exame clínico e radiográfico, viu-se necessário tratamento endodôntico (tratamento de canal) no dente incisivo superior direito, devido apresentar fratura coronária com subluxação (lesão das estruturas de sustentação dos dentes, com mobilidade anormal), necrose pulpar e dor ao toque. Ademais, será necessário acompanhamento radiográfico de 2 em 2 meses até completar 8 meses, com outras revisões de pelo menos 1 vez ao ano, a longo prazo (pelo resto da vida) a fim de surpreender possíveis alterações, entre os quais, dentre as mais frequentes, seriam necrose pulpar e as reabsorções radiculares.

De mais a mais, o exame, tal qualmente feito por cirurgião dentista, desta feita no Instituto de Medicina Legal, apontou para o mesmo diagnóstico:

Nexo causal e temporal entre o evento alegado e os achados descritos no exame direto, sendo constatada debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente devido a fratura coronária do incisivo central superior direito, à época do exame.

Demais disso, trouxeram-se à colação todas as despesas, até então gastas, com o tratamento dentário da criança, cujo montante resultou em 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais).

Sem dúvida, extraía-se desse contexto que houve inconfundível violação do dever de guarda e vigilância por parte dos profissionais de educação, vinculados à ré, máxime a quem foi confiada a custódia dos estudantes.

Seria necessário, por isso a devida responsabilização indenizatória.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.

Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretendem os autores a condenação do Município-réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, sofridos pela primeira autora, em decorrência de acidente, ocorrido no interior de escola municipal, na qual estudava. Responsabilidade objetiva do ente municipal, em virtude de omissão de seus agentes, nos termos do disposto no artigo 37, §6º da Carta Magna, sendo certo que incumbe ao Município garantir a segurança dos alunos no interior de suas instituições de ensino, mantendo a guarda e preservando a integridade física dos mesmos. Do conjunto probatório dos autos vislumbra-se ter sido comprovada a omissão dos agentes municipais, bem como o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela primeira autora e a conduta omissiva do Município, não logrando o Município-réu, de seu turno, demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do NCPC, e do qual não se desincumbiu a contento. Dano estético devidamente comprovado pelo laudo pericial. Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando-se o Município-réu ao pagamento de indenização, por por dano estético e por danos morais, condenando-se, ainda, o Município-réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do ESTADO DO Rio de Janeiro, face à menor sucumbência dos autores, bem como ao pagamento da taxa judiciária. Parcial provimento do recurso. -. (TJRJ; APL 0295920-58.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 12/03/2021; Pág. 540)

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