Cível PTC336 Novo CPC

Ação Para Retirada de Conteúdo da Internet Danos Morais Vídeos Íntimos

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Modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais (CC, art. 927) c/c pedido para retirada de conteúdo da internet (vídeos íntimos). Uso indevido de imagem. Marco civil.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Ação para Retirada de Conteúdo da Internet? 

Ação para retirada de conteúdo da internet é a demanda judicial proposta para remover publicações ilícitas (como ofensas, fake news ou violação de direitos), com base no Marco Civil da Internet e no CPC, podendo incluir tutela de urgência para exclusão imediata do conteúdo (CPC, art. 300).

 

Modelo Ação para retirada de conteúdo da internet vídeos íntimos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DA SILVA, solteira, universitária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

 

contra BELTRANO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 501, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS         

                                                                       

                                      Autora e Réu mantiveram relacionamento de namoro durante 7 meses, o que se depreende, até, como prova, de correspondências eletrônicas. (docs. 01/07)

 

                                      Com o passar dos meses, aquela percebeu o ciúme exacerbado do Promovido. Fora aconselhada, inclusive, por amigas, bem assim seus familiares, a romper o relacionamento.

 

                                      Já não mais suportando o ciúme doentio, resolver por fim ao relacionamento.

 

                                      Acreditava que isso seria pacífico.

 

                                      Porém, no próprio dia em que informou seu desejo de não continuar com o namoro, fato ocorrido em 00/11/2222, dentro do veículo daquele, ouviu palavras agressivas. Disse aquele que se “você não for minha, também não será de ninguém”.

 

                                      Pensou-se até em mudar de cidade, pois se chegava a indicar ameaça de morte.

 

                                      Passaram-se, então, às ligações diárias, mensagens por e-mails, e, tal-qualmente, via aplicativo whatsapp.

 

                                      Vendo que, de fato, não mais conseguiria o retorno do namoro, ameaçou expor fotos íntimas dela em grupos de whatsapp; um deles, inclusive, a própria Autora participava.

 

                                      Para sua surpresa, no dia 00/11/2222, o Promovente divulgou dois vídeos com imagens íntimas (doc. 08/09), com sexo explícito, os quais foram publicados no site (xvideos.com), mais precisamente nos seguintes endereços (art. 19, Lei nº. 12.695/2014):

 

·        xvidos.com/73hnm0t77

·        xvidos.com/79jfn0lp98

 

                                      Vê-se, mais, que o conteúdo em espécie se encontra armazenado e mantido por empresa Norte Americana (Mother, Inc.), cuja sede está localizada na cidade de Miami, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América. (doc. 09)       

 

                                      Na espécie, inescusável tratar-se da gravíssima atitude de pornografia de vingança, também conhecida por revenge porn.               

      

                                      A Autora entrou em depressão; não conseguia mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha.

 

                                      Desse modo, não há qualquer dúvida que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens íntimas, há danos a serem reparados.                                                                                                                                                               .

 

(2) – DO DIREITO 

 

(2.1.) – A VIOLAÇÃO A DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE 

                                              

                                      Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                   

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]

           

                                      Em abono desse entendimento, assevera Sílvio de Salvo Venosa que:

 

O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.  [ ... ]

                                     

                                      Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.

[ ... ]

Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE EX-CONJUGE, COM FUNDAMENTO NA CRIAÇÃO DE UMA PÁGINA NA JÁ EXTINTA REDE SOCIAL DENOMINADA ORKUT, EM QUE FORAM DIVULGADAS, SEM O SEU CONSENTIMENTO, FOTOS ÍNTIMAS DA DEMANDANTE E DO CASAL MANTENDO RELAÇÕES SEXUAIS.

Sentença de procedência. Valor arbitrado em R$ 20.000,00. Insurgência do réu que não prospera. Embora o decisum vergastado esteja devidamente fundamentado com base na prova dos autos, o apelante, em suas razões recursais, limitou-se em negar, genericamente, a autoria dos fatos, ao argumento de inexistência de provas neste sentido, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, os motivos que levaram o magistrado à convicção de que foi ele o responsável pela criação do perfil e divulgação de fotos vexaminosas da autora. Ainda que assim não fosse, da análise do conjunto fático-probatório, o que se extrai é que a autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que o réu não produziu qualquer prova capaz de afastar a verossimilhança das alegações autorais. Ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão da sentença. Dano moral in re ipsa. A mera exposição da imagem de um indivíduo que não a autorizou expressamente e previamente, por si só, caracteriza ofensa ao direito personalidade. Divulgação de fotografias íntimas em rede social, no pós-relacionamento, em perfil aberto ao público, classificada como pornografia de vingança ou revenge porn, fato gravíssimo que merece responsabilização daquele que pratica o ato ilícito. Valor indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, que não merece reparo. Inteligência da Súmula nº 343, TJRJ. Recurso a que se conhece e nega provimento. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de compensação por danos morais. Empossamento do aparelho celular de propriedade particular da ex-namorada do apelante com posterior publicização de foto dela nua e em posição sexual no perfil do whatsapp dela. Configuração de pornografia de vingança (revenge porn). Valor da compensação por danos morais arbitrado de forma razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta, à intensidade e à potencial duração do sofrimento implicado na vítima e à capacidade financeira das partes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Insurgência do Réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, fixando indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Benesses da gratuidade judiciária que se concede, uma vez que o valor da causa não é irrisório, gerando taxa judiciária de preparo de Apelação de significativa monta. Observância ao princípio constitucional do acesso à justiça. Preliminar de nulidade da citação afastada. Carta citatória que fora entregue no endereço em que reside o Réu. Alegações inverídicas quanto à ausência de tempo hábil para a contratação de advogado e impossibilidade do exercício do seu direito de defesa. Procuração que fora outorgada aos patronos do Apelante em 19 (dezenove) de maio de 2019, data anterior à sua manifestação nos autos. Ausência de violação ao seu direito de defesa, devido à ciência inequívoca de que contra a parte tramitava o processo, em data anterior ao escoamento do prazo para apresentação de sua peça defensória, decorrido in albis. Incidência do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. No mérito, descabimento de sua tese argumentativa, que é de todo insustentável. Suposição trazida pelo Réu, quanto àqueles que receberam o conteúdo, que estão absolutamente comprovadas nos documentos colacionados aos autos. Menos crível ainda o fundamento de que só poderia comprovar o alegado se reconhecida a nulidade da citação. Caso claro e inequívoco de revenge porn. Abalo de ordem moral sofrido pela Autora que é incontestável, em muito ultrapassando os meros dissabores do dia a dia. Ausentes motivos para diminuição da indenização a título de danos morais. Notícia nos autos de que o Réu é reincidente na conduta, tendo feito também a divulgação de fotos e vídeos íntimos de sua ex-noiva, que sequer fora abordado em Apelação. Fixação do quantum indenizatório que é relativa, sendo necessário que em cada caso se analise suas minúcias, o contexto em que tudo se deu e a capacidade socioeconômica das partes. No caso em comento, indenização fixada pelo MM. Juízo a quo se mostra adequada. Sentença mantida por seus própris fundamentos, dada a revelia do Réu em primeira instância. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade judiciária. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que houve dano moral, mormente quando a atitude, desrespeitosa da Ré, atingiu a direito da personalidade, inerente ao Autor.

 

2.2. Tutela provisória repressiva e inibitória  

 

                                               A Autora trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)

 

                                               Inclusive isso dispensa prova pericial (CPC, art. 472).

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 59 dias
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: -
Autores: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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