O que é Agravo de Instrumento contra Decisão de Deferimento da Justiça Gratuita?
Agravo de Instrumento contra Decisão de Deferimento da Justiça Gratuita é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para impugnar decisão interlocutória que concede gratuidade sem comprovação dos requisitos legais, buscando sua revogação com base no art. 98 e § 2º do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de reparação de danos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Beltrano das Quantas
FULANO DE TAL (“Agravante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulnao@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 57, que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita junto à ação de reparação de danos supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único, art. 1015, inc. V c/c art. 1019, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).
Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
(CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de tal
Agravado: Beltrano das quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – ACERCA DO PROCESSADO
A Agravante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do Agravado. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a condená-lo a pagar indenização por danos morais.
Citado, esse apresentou contestação.
Nessa, fizera-se pleito de justiça gratuita, na forma do art. 99, do Código de Processo Civil, pedido esse acolhido.
A réplica, dormita às fls. 19/27.
Todavia, consoante se revela do arrazoado de fls. 34/37, requereu-se a revogação de tais benefícios, haja vista elementos probatórios seguros, que demostravam a capacidade financeira do Recorrido.
Contudo, nada obstante a prova imersa, o magistrado de piso rechaçou o pedido, mantendo, por isso, a gratuidade da justiça.
Não concordando com essa vertente, recorre-se da decisão hostilizada, o que se faz por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Vejo como inconsistentes as provas, bem assim, os fundamentos destacados pela parte autora.
É dizer, não existem elementos, por hora, capazes de infirmar o pedido, já acolhido, dos benefícios da gratuidade da justiça, em favor do réu.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Na oportunidade, designe-se data para realização de audiência de instrução, na data mais próxima, cuja pauta seja adequada, que será colhida a prova oral.
Intimem-se. Publique-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Da revogação da justiça gratuita
Acreditando ser o motivo único à concessão da gratuidade, afirma aquele ser estudante. Isso não é o bastante, obviamente. Afinal de contas, essa qualidade pode compreender uma pessoa abastada -- como parece ser a hipótese --, como um paupérrimo, sem condições, de fato, de pagar as despesas processuais.
Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a contestação, traz à lume nítida constatação de capacidade financeira daquele.
Note-se, a propósito, seu endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta capital. De mais a mais, identificou-se por meio de carteira de motorista, fato esse que presume a propriedade de veículo.
Não apenas isso, há indícios que estuda em faculdade particular.
De mais a mais, veja-se que o Agravante trouxera outra vasta documentação, que tal-qualmente contrariam à declaração de pobreza sustentada
Ainda no início de janeiro próximo passado, o perfil do Agravado, na rede social Facebook, aberto para todos, apresenta diversas viagens pelo litoral nordestino; mais, ostentando objetos caros (óculos, relógios, celulares), em mesas de restaurantes e em bares, dizendo expressamente: 'Se fui pobre, não me lembro’.
Esse comportamento, seguramente, a parte adversa se utilizou da gratuidade da justiça como artifício de esquivar-se do pagamento das despesas processuais.
Por isso, inafastável que se faz necessária a revogação desses benefícios.
Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO OUTRORA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.
Decisão mantida. Devem ser mantidos revogados os benefícios da justiça gratuita a quem se autodeclara em situação de pobreza mas, de acordo com os documentos já juntados aos autos, apresenta quadro de riqueza que elide tal declaração. Existência de elementos capazes de caracterizar fundadas razões para o indeferimento e revogação do benefício. Exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Liminar revogada. Recurso desprovido. [ ... ]
( 4 ) – DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal.
Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
( ... )
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Quando se usa essa petição?
Utiliza-se quando o juiz concede justiça gratuita e a parte adversa entende que:
- não há hipossuficiência econômica
- há indícios de capacidade financeira
- houve concessão automática sem análise
Requisitos principais
- decisão interlocutória concessiva
- demonstração da capacidade econômica da parte beneficiada
- prova documental (renda, bens, padrão de vida)
- pedido de revogação da gratuidade
Fundamento da impugnação
A justiça gratuita exige:
- insuficiência de recursos
Se houver prova contrária, a concessão é indevida.
Na prática:
- declaração de pobreza não é absoluta
- pode ser afastada por prova em sentido contrário
Estratégia no agravo
O recurso deve:
- demonstrar inconsistência da declaração de hipossuficiência
- apresentar provas (imóveis, renda, movimentação)
- apontar violação ao princípio da boa-fé processual
Efeito do recurso
Regra:
- agravo não suspende automaticamente a decisão
Mas pode-se pedir:
- efeito suspensivo
- revogação imediata do benefício
Aplicação prática
Exemplo:
Autor declara pobreza → possui imóveis e renda elevada.
No agravo:
- junta documentos patrimoniais
- demonstra incompatibilidade com gratuidade
- pede revogação do benefício
Perguntas complementares
Quando cabe agravo de instrumento nesse caso?
Quando há decisão interlocutória concedendo justiça gratuita.
Qual o prazo?
15 dias úteis.
Quem pode recorrer?
A parte contrária prejudicada.
A declaração de pobreza é suficiente?
Não, pode ser contestada.
É necessário provar capacidade financeira?
Sim.
Quais provas usar?
Declaração de renda, imóveis, extratos, padrão de vida.
O agravo suspende automaticamente a decisão?
Não.
Pode pedir efeito suspensivo?
Sim.
O juiz pode revogar a gratuidade?
Sim, a qualquer tempo.
A gratuidade pode ser parcial?
Sim.
Qual o maior erro nesse recurso?
Não apresentar prova concreta da capacidade econômica.
Pode haver má-fé?
Sim, se houver falsa declaração.
O benefício vale para todo o processo?
Sim, salvo revogação.
Pode ser concedido a empresa?
Sim, em casos excepcionais.
A revogação retroage?
Pode atingir atos futuros.
Cabe recurso contra indeferimento da gratuidade?
Sim, também por agravo.
O tribunal pode reformar a decisão?
Sim.
Precisa preparo?
Em regra, não, pois a parte agravante não é beneficiária.
Pode ser decidido monocraticamente?
Sim.
Qual o foco principal?
Demonstrar ausência de hipossuficiência.