O que é agravo interno?
O agravo interno é o recurso utilizado para impugnar decisões monocráticas proferidas por um relator no âmbito dos tribunais. Ele está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e permite que a parte recorrente peça a reapreciação da decisão individual por meio do órgão colegiado competente, ou seja, pelos demais membros da turma ou câmara do tribunal.
Esse recurso é usado, por exemplo, quando o relator nega seguimento a um recurso, indefere pedido de liminar, julga prejudicado o agravo ou a apelação, entre outras decisões tomadas de forma isolada.
♦ Características do agravo interno:
● Finalidade: levar a decisão monocrática ao julgamento do colegiado do tribunal;
● Prazo para interposição: 5 dias úteis, contados da intimação da decisão do relator;
● Não exige preparo adicional, salvo se houver previsão específica (ex.: multa em caso de reiteração protelatória);
● Cabível em tribunais de 2ª instância (TJ, TRF, TRTs) e nos tribunais superiores (STJ, STF).
♦ Exemplo prático:
O relator de um recurso especial no STJ nega seguimento ao pedido alegando ausência de repercussão geral. A parte, discordando, interpõe agravo interno para que a decisão seja reavaliada pela turma do tribunal.
✔ Em resumo: o agravo interno é o recurso usado para reverter uma decisão individual (monocrática) de relator, buscando a análise da questão pelo colegiado do tribunal.
Quando cabe agravo interno?
O agravo interno cabe quando o relator de um tribunal profere decisão monocrática que cause prejuízo à parte, e esta deseje que a matéria seja reapreciada pelo colegiado do tribunal (turma, câmara ou seção). A previsão legal está no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Esse recurso é essencial para garantir o duplo exame da matéria, quando a decisão não foi tomada por mais de um julgador. Ele é muito utilizado em recursos cíveis e também nos tribunais superiores, como STJ e STF.
♦ Situações em que cabe agravo interno:
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Negativa de seguimento de recurso pelo relator (ex.: apelação, agravo de instrumento, recurso especial);
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Decisão monocrática que indefere liminar ou tutela provisória em grau recursal;
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Extinção do processo recursal sem julgamento de mérito;
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Decisão que considera o recurso inadmissível ou intempestivo;
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Rejeição monocrática de embargos de declaração (em alguns tribunais, admite-se agravo interno nesses casos).
♦ Requisitos e prazos:
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Prazo: 5 dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC);
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Forma: deve ser dirigido ao próprio relator que proferiu a decisão;
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Fundamentação: deve indicar, de forma clara, o desacordo com os fundamentos da decisão monocrática.
♦ Atenção ao §4º do art. 1.021:
Se o agravo interno for considerado manifestamente infundado ou protelatório, o tribunal poderá aplicar multa de até 5% do valor da causa, e impedir a interposição de novos recursos até o pagamento.
✔ Em resumo: o agravo interno cabe contra decisões monocráticas proferidas por relatores em tribunais, permitindo que o colegiado reexamine a matéria no prazo de 5 dias úteis.
Quem julga o agravo interno?
O agravo interno é julgado pelo órgão colegiado ao qual pertence o relator que proferiu a decisão monocrática, ou seja, pela turma, câmara ou seção do tribunal. A finalidade do agravo interno é justamente permitir que os demais membros do colegiado revisem a decisão individual do relator, assegurando o contraditório e a colegialidade no julgamento.
♦ Exemplos de quem julga o agravo interno:
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Tribunais de Justiça (TJs) → a Câmara Cível ou Turma Julgadora que integra o relator;
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Tribunais Regionais Federais (TRFs) → a Turma Regional da respectiva Seção Judiciária;
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Tribunais Superiores (STJ e STF) → a Turma ou Seção competente conforme a matéria.
♦ Observações importantes:
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O agravo interno é dirigido ao próprio relator, que pode reconsiderar a decisão antes de levá-lo a julgamento do colegiado (art. 1.021, §2º, CPC);
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Caso não reconsidere, o relator submete o recurso ao julgamento dos demais membros da câmara, turma ou seção correspondente.
✔ Em resumo: quem julga o agravo interno é o colegiado do tribunal (turma, câmara ou seção) ao qual pertence o relator que proferiu a decisão recorrida.
Qual é o prazo do agravo interno?
O prazo para interpor agravo interno é de 15 dias úteis, e não 5 dias úteis, como incorretamente previsto em algumas interpretações do art. 1.021, §2º do CPC.
♦ Fundamento correto:
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O agravo interno é um recurso, conforme expressamente classificado no:
Art. 994, III, do CPC:
"São cabíveis os seguintes recursos: (...)
III – agravo interno;"
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E o prazo para interposição de recursos (excetuando embargos de declaração) é fixado em:
Art. 1.003, §5º, do CPC:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
Assim, como o agravo interno é um recurso, e não há regra expressa em contrário quanto ao prazo, aplica-se a regra geral:
15 dias úteis.
♦ O erro comum do §2º do art. 1.021:
O art. 1.021, §2º do CPC diz:
"O agravo interno será dirigido ao relator, que poderá reformar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, e será julgado na primeira sessão ordinária subsequente à sua interposição."
Esse prazo de 5 dias refere-se ao relator — não ao recorrente. Ou seja, é o relator quem tem 5 dias para eventualmente reconsiderar a decisão antes de levá-la ao colegiado.
✔ Em resumo: o prazo para interpor agravo interno é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática que se pretende impugnar, conforme arts. 994, III, e 1.003, §5º do CPC.
O que vem depois do agravo interno?
Depois da interposição do agravo interno, o processo segue para revisão do relator, que pode reconsiderar sua própria decisão. Se ele não reconsiderar, o recurso é submetido ao julgamento pelo colegiado do tribunal (turma, câmara ou seção). Essa fase permite que os demais desembargadores ou ministros confirme, reformem ou anulem a decisão monocrática originalmente atacada.
♦ Etapas após o agravo interno:
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Reconsideração pelo relator (art. 1.021, §2º do CPC)
● O relator examina o agravo interno e pode voluntariamente mudar sua decisão;
● Se reconsiderar, a decisão original é substituída e o recurso perde objeto. -
Julgamento pelo colegiado (turma ou câmara)
● Se o relator mantiver sua decisão, o agravo vai para julgamento dos demais membros do colegiado;
● A decisão do colegiado pode manter, modificar ou revogar a decisão monocrática. -
Possibilidade de novo recurso (dependendo da matéria e do tribunal)
● A depender do conteúdo da decisão do colegiado, podem ser cabíveis:-
Embargos de declaração (se houver omissão, obscuridade ou contradição);
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Recurso especial ou extraordinário, se preenchidos os requisitos legais (repercussão geral, violação direta à Constituição ou à legislação federal, etc.).
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♦ Exemplo prático:
→ O relator de um tribunal indefere monocraticamente um agravo de instrumento.
→ A parte interpõe agravo interno no prazo legal.
→ O relator não reconsidera.
→ O recurso é levado à turma, que confirma a decisão.
→ A parte, se for o caso, interpõe recurso especial ou extraordinário, se houver violação clara a norma federal ou constitucional.
✔ Em resumo: após o agravo interno, o relator pode reconsiderar sua decisão. Se não o fizer, o recurso será julgado pelo colegiado. Dependendo do resultado, caberão novos recursos, como embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário.
A quem é dirigido o agravo interno?
O agravo interno é sempre dirigido ao relator que proferiu a decisão monocrática que se pretende impugnar, conforme determina expressamente o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Cabe ao relator analisar inicialmente o recurso e, se não reconsiderar sua decisão, levá-lo ao julgamento do órgão colegiado (turma, câmara ou seção do tribunal).
♦ Fundamento legal:
Art. 1.021, caput, do CPC:
“Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, dirigido ao relator.”
♦ Fluxo do agravo interno:
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Interposição → o recurso é protocolado e endereçado ao relator que proferiu a decisão monocrática;
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Reconsideração → o relator analisa o recurso e pode, em até 5 dias úteis, rever sua decisão;
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Julgamento pelo colegiado → se o relator não reconsiderar, submete o agravo ao julgamento dos demais membros da turma, câmara ou seção do tribunal.
✔ Em resumo: o agravo interno é endereçado ao relator da decisão impugnada, que poderá reconsiderar ou submeter o recurso ao colegiado competente para novo julgamento.
Como fazer um agravo interno?
Para fazer um agravo interno, você deve redigir um recurso dirigido ao relator da decisão monocrática, pedindo que ele reconsidere o que decidiu ou leve a matéria ao julgamento do colegiado (turma, câmara ou seção). O recurso deve ser fundamentado, respeitar o prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC) e obedecer às exigências formais do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
♦ Estrutura básica de um agravo interno:
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Endereçamento adequado
→ Exemplo: Ao Desembargador Relator da ___ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado ___. -
Qualificação das partes
→ Nome do agravante e agravado, com número do processo. -
Exposição da decisão agravada
→ Citar a decisão monocrática, data da intimação e o que foi decidido. -
Razões do agravo interno
→ Fundamentar o recurso com base:-
em erro de julgamento do relator;
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em violação a dispositivos legais;
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ou em documentos/provas não considerados.
-
-
Pedido de reconsideração ou julgamento pelo colegiado
→ Requerer que o relator reconsidere ou, não sendo o caso, que submeta à turma. -
Pedidos finais
→ Anulação ou reforma da decisão;
→ Efeito suspensivo, se necessário;
→ Provas, se cabíveis. -
Data, local e assinatura do advogado com número da OAB.
♦ Exemplo resumido de pedido:
Requer:
(a) A reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, por violação ao artigo X do CPC;
(b) Caso não reconsiderada, a remessa do presente agravo interno ao colegiado para julgamento, com a posterior reforma da decisão atacada.
✔ Em resumo: para fazer um agravo interno, enderece ao relator, fundamente com base jurídica clara, respeite o prazo de 15 dias úteis, e peça reconsideração ou julgamento pelo colegiado.
Da decisão que nega agravo interno, cabe qual recurso?
Da decisão que nega provimento ao agravo interno, o recurso cabível vai depender do conteúdo e da natureza da decisão proferida pelo colegiado. Em regra, essa decisão encerrará a discussão no tribunal de origem, podendo ser atacada por:
♦ 1. Embargos de declaração
Cabem embargos de declaração se houver, na decisão do colegiado que julgou o agravo interno:
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Omissão
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Contradição
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Obscuridade
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Erro material
Prazo: 5 dias úteis (art. 1.023 do CPC).
♦ 2. Recurso especial (REsp) ou recurso extraordinário (RE)
Se a decisão do agravo interno violar norma federal ou preceito constitucional, e preencher os requisitos formais e materiais, a parte poderá interpor:
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Recurso especial ao STJ → para impugnar violação à legislação federal (ex: CPC, Código Civil, CLT);
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Recurso extraordinário ao STF → para impugnar violação direta à Constituição Federal.
Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC).
♦ Importante:
Antes de interpor REsp ou RE, deve-se observar:
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Exaurimento das instâncias ordinárias (a decisão do agravo interno já representa o julgamento colegiado);
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Prequestionamento dos dispositivos violados (inclusive por embargos de declaração, se necessário);
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Repercussão geral no caso do recurso extraordinário;
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Demonstrativos próprios exigidos pelo STJ/STF, como a demonstração de violação da norma federal e comprovação de existência de acórdão divergente, no caso do recurso especial com fundamento no art. 105, III, “c”.
✔ Em resumo: da decisão que nega o agravo interno cabem embargos de declaração, se houver vícios, ou recurso especial ou extraordinário, se houver violação à lei federal ou à Constituição, no prazo de 15 dias úteis.
O agravo interno tem efeito suspensivo?
Não. O agravo interno não tem efeito suspensivo automático. Isso significa que a decisão monocrática proferida pelo relator continua produzindo seus efeitos imediatamente, mesmo que a parte interpõe o agravo interno.
No entanto, a parte recorrente pode requerer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, desde que demonstre a presença de dois requisitos básicos:
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Probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris);
-
Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Essa possibilidade está alinhada com os princípios gerais do CPC, embora não haja artigo específico sobre efeito suspensivo no art. 1.021 (agravo interno). A concessão ou não do efeito fica a critério do relator ou do colegiado, mediante pedido fundamentado.
♦ Exemplo prático:
Se o relator, em decisão monocrática, nega seguimento a um recurso especial, a parte pode:
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Interpor agravo interno;
-
Juntar pedido liminar para suspender os efeitos da decisão, caso haja risco de dano irreversível — como, por exemplo, o cumprimento imediato de condenação.
✔ Em resumo: o agravo interno não suspende automaticamente os efeitos da decisão atacada, mas a parte pode requerer efeito suspensivo, desde que justifique o risco e a plausibilidade do direito.
O que fazer quando o agravo interno não é admitido?
Quando o agravo interno não é admitido — ou seja, não é conhecido pelo relator ou pelo colegiado, normalmente por razões formais (intempestividade, ausência de fundamentação, falta de legitimidade, entre outras) — a parte ainda pode adotar medidas processuais específicas, dependendo do caso concreto.
♦ Medidas cabíveis quando o agravo interno não é conhecido:
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Embargos de declaração
→ Se a decisão que não admitiu o agravo contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a parte pode apresentar embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis (art. 1.023 do CPC).
→ Os embargos também podem ser utilizados para fins de prequestionamento, preparando o processo para recursos aos tribunais superiores. -
Recurso especial (REsp) ou extraordinário (RE)
→ Se a decisão que não conheceu do agravo interno for proferida por órgão colegiado e violar norma federal ou constitucional, a parte pode interpor:
● Recurso especial ao STJ, com fundamento no art. 105, III, da CF;
● Recurso extraordinário ao STF, com fundamento no art. 102, III, da CF.
→ Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC). -
Reclamação ou mandado de segurança (hipóteses excepcionais)
→ Em situações de grave violação ao devido processo legal ou negativa de jurisdição, é possível discutir a questão por reclamação ao tribunal competente ou mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.
→ Uso restrito, aplicável apenas em hipóteses de lesão clara a direito líquido e certo.
♦ Observação importante:
A inadmissão do agravo interno, quando correta, encerra a discussão na instância recorrida. Assim, é essencial avaliar se a decisão foi proferida por órgão colegiado (para fins de recurso especial/extraordinário) e se houve vício sanável (para fins de embargos de declaração).
✔ Em resumo: se o agravo interno não for admitido, o caminho processual dependerá do motivo da inadmissão. A parte pode recorrer por embargos de declaração, ou, se for decisão colegiada, por recurso especial ou extraordinário no prazo de 15 dias úteis.
O que significa juntada de petição de agravo interno?
A juntada de petição de agravo interno significa que o recurso de agravo interno foi formalmente protocolado e inserido no processo, ficando à disposição do relator para análise. Em linguagem processual, a “juntada” indica que a petição foi recebida pelos servidores do cartório ou secretaria do tribunal e registrada oficialmente nos autos digitais ou físicos.
Esse é o primeiro passo processual após a interposição do recurso e não significa ainda que ele foi julgado ou apreciado — apenas que está apto a ser analisado.
♦ Etapas após a juntada:
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Análise preliminar pelo relator
● O relator pode reconsiderar sua decisão monocrática, com base nos argumentos do agravo interno (art. 1.021, §2º, do CPC);
● Se não reconsiderar, deverá levar o recurso para julgamento colegiado (turma, câmara ou seção). -
Possível pedido de vista ou pauta de julgamento
● O processo pode entrar na pauta da sessão, ou algum desembargador pode pedir vista. -
Julgamento pelo colegiado
● O órgão colegiado decide se mantém ou reforma a decisão monocrática agravada.
♦ Exemplo prático:
→ Um relator nega seguimento a um recurso especial.
→ A parte interpõe agravo interno.
→ Quando aparece no andamento processual: “juntada de petição de agravo interno”, significa que o recurso foi incluído oficialmente nos autos e será analisado.
✔ Em resumo: “juntada de petição de agravo interno” significa que o recurso foi protocolado e registrado nos autos, iniciando sua tramitação no tribunal para possível reconsideração do relator ou julgamento pelo colegiado.
Qual a diferença entre agravo interno e agravo regimental?
A diferença entre agravo interno e agravo regimental está, principalmente, na nomenclatura e na base normativa de cada um, embora ambos tenham a mesma função processual: permitir que a parte impugne uma decisão monocrática proferida por relator, submetendo-a ao julgamento do colegiado do tribunal (turma, câmara ou seção).
No Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o termo oficial passou a ser agravo interno, conforme o art. 1.021, substituindo o antigo "agravo regimental" no âmbito do processo civil. Porém, em alguns tribunais superiores, o termo agravo regimental ainda é utilizado, especialmente em matéria penal, com fundamento em regimentos internos próprios.
♦ Diferença prática: uso no STJ
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda se utiliza a expressão agravo regimental em matéria penal, com base no art. 258 do Regimento Interno do STJ, que assim dispõe:
Art. 258 – RISTJ
"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
Assim, em matéria penal no STJ, o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, com prazo de 5 dias, conforme o Regimento Interno — e não o agravo interno previsto no CPC/2015, que se aplica às matérias cíveis.
♦ Tabela comparativa:
| Critério | Agravo Interno (CPC/2015) | Agravo Regimental (Ex: STJ - matéria penal) |
|---|---|---|
| Natureza jurídica | Recurso contra decisão monocrática | Recurso contra decisão monocrática |
| Base legal | Art. 1.021 do CPC | Art. 258 do RISTJ (matéria penal) |
| Prazo | 15 dias úteis | 5 dias (RISTJ, matéria penal) |
| Área de aplicação | Processos cíveis | Processos penais (STJ, STF, TREs, etc.) |
| Termo oficial no CPC | Sim | Não (terminologia regimental) |
✔ Em resumo: agravo interno é o recurso previsto no CPC/2015 contra decisões monocráticas em matéria cível. Já o agravo regimental, embora equivalente em função, é utilizado em matéria penal no STJ, conforme art. 258 do Regimento Interno, com prazo de 5 dias.
Qual a diferença entre agravo de instrumento e agravo interno?
A diferença entre agravo de instrumento e agravo interno está no tipo de decisão que cada um impugna e na fase processual em que são utilizados. Ambos são recursos previstos no Código de Processo Civil, mas possuem funções, prazos e tramitações distintas.
Enquanto o agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões interlocutórias do juiz de 1ª instância, o agravo interno é utilizado contra decisões monocráticas proferidas por relator em tribunais (2ª instância ou superiores).
♦ Diferença entre agravo de instrumento e agravo interno:
| Critério | Agravo de Instrumento | Agravo Interno |
|---|---|---|
| Previsto no CPC | Art. 1.015 do CPC | Art. 1.021 do CPC |
| Decisão recorrida | Interlocutória proferida por juiz de 1ª instância | Decisão monocrática de relator em tribunal |
| Julgador do recurso | Tribunal de 2ª instância (TJ/TRF) | Órgão colegiado do tribunal (turma, câmara, seção) |
| Momento de uso | Durante o processo de conhecimento ou execução | Após decisão individual no âmbito recursal |
| Prazo para interposição | 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC) | 15 dias úteis (também com base no art. 1.003, §5º) |
| Finalidade | Garantir análise imediata de decisões interlocutórias relevantes | Reverter decisão individual do relator |
| Exemplo de uso | Contra decisão que indefere tutela de urgência | Contra decisão que nega seguimento a recurso |
♦ Exemplo prático comparativo:
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Um juiz de 1ª instância indefere pedido de antecipação de tutela → cabe agravo de instrumento ao TJ ou TRF.
-
Um relator de tribunal nega seguimento a apelação de forma monocrática → cabe agravo interno para levar o caso ao colegiado.
✔ Em resumo: o agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões do juiz de 1º grau, enquanto o agravo interno é utilizado contra decisões individuais de relator nos tribunais, sendo ambos recursos distintos e com finalidades específicas.
Quem é o agravado no agravo interno?
No agravo interno, o agravado é a parte beneficiada pela decisão monocrática que está sendo impugnada. Em outras palavras, é quem saiu vitorioso na decisão proferida pelo relator e que será prejudicado caso o agravo interno seja acolhido pelo colegiado.
A nomenclatura segue a lógica dos recursos:
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Agravante → quem interpõe o recurso (a parte vencida pela decisão do relator);
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Agravado → quem se beneficiou da decisão impugnada (a parte contrária no processo).
♦ Exemplo prático:
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Um relator nega seguimento ao recurso de apelação interposto por João, mantendo a sentença favorável a Maria.
-
João interpõe agravo interno contra essa decisão monocrática.
➡ Neste caso, Maria é a agravada, pois foi beneficiada pela decisão do relator.
✔ Em resumo: o agravado no agravo interno é a parte contrária ao recorrente, aquela que foi beneficiada pela decisão monocrática proferida pelo relator e que poderá ser prejudicada se o recurso for provido.
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