Processo Trabalho PN199 Reforma Trabalhista

Modelo de Agravo de Petição Trabalhista Impenhorabilidade Aposentadoria

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Modelo de agravo petição trabalhista por impenhorabilidade de aposentadoria em ação de execução, sem garantir o mínimo existencial ao executado (Tema 75/TST). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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O que é Agravo de Petição trabalhista por impenhorabilidade?

Agravo de Petição trabalhista por impenhorabilidade é o recurso previsto no art. 897, “a”, da CLT utilizado para impugnar decisão na fase de execução que manteve a penhora de bem protegido por lei, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bem.

 

Modelo de Agravo de Petição Trabalhista Impenhorabilidade Aposentadoria 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução

Proc. nº. 033322.2222-07-04-00-2

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

 

 

 

 

                              PEDRO DE TAL (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.555.777-44, comparece,  com  o  devido  respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente, no octídio legal, com fulcro no art. 897, letra “a”, da CLT, o presente recurso de

 

AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA

 

no qual figura como recorrido JOSUÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na MINUTA ora acostada.

 

( 1 ) Custas processuais

 

                                               O Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.

 

                                               Esse é, importa declinar, o entendimento já definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

1. In casu, a Presidência do Regional concluiu que, de fato, os recorrentes estavam isentos do recolhimento do depósito recursal, à luz do § 10 do art. 899 da CLT, mas não faziam jus ao benefício da justiça gratuita porque não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas do processo nos moldes preconizados pela Súmula nº 463, II, do TST. Não obstante o indeferimento da justiça gratuita, a Presidência do Regional não reputou a revista deserta, pois, estando o processo na fase de execução, as custas poderiam ser recolhidas ao final. Já no mérito (erro material dos cálculos correlatos ao intervalo intrajornada e multa de 40% do FGTS), a Presidência denegou seguimento à revista alicerçada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Por sua vez, os executados, nas razões do presente agravo de instrumento, insistem que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, com isenção das custas e do depósito recursal, reproduzindo as razões do recurso de revista (idênticas), nada mencionando acerca da não comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nem atentando que a isenção do depósito recursal lhe fora reconhecida. Se não bastasse, aduzem que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, quando na verdade, além de não ter sido reconhecida a deserção, trata-se de recurso de revista interposto a decisão proferida em agravo de petição. Além disso, nada mencionam acerca da não observância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata da necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos moldes delineados pela decisão proferida pela Presidência do Regional, ou seja, os agravantes nada referem acerca do fundamento da decisão agravada para denegar seguimento ao seu recurso de revista. 3. Dessa forma, não tendo os agravantes, nos exatos termos suscitados pela exequente nas razões da contraminuta, se insurgido contra a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. [ ... ]

 

 

( 2 ) Delimitação das matérias controvertidas e recorridas – CLT, art. 897, § 1º

 

                                               São estes os fundamentos delineados na Ação de Embargos à Execução:

 

·        nulidade da penhora, pois foge da garantia do mínimo existencial;

·        constrição de ativos financeiros, em conta corrente que guarnecia valores provenientes de aposentadoria, sua única fonte de renda.  

 

                                      Dessarte, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas. (CLT, art. 897, § 1º)

 

                                      Por isso, inconteste inexistirem matérias inovadas; essas, igualmente, foram aquelas abordadas na ação de conhecimento. 

 

                                      Não há controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado.

 

                                      Demais disso, requer-se que o Agravado se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.

 

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233

                                                                                             

                                                                

                                                                      


 

RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO

 

 

 

 

Processo nº. 033322.2222-07-04-00-2

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

 

                               Este é recurso é interposto tempestivamente.

 

                                      A sentença hostilizada foi publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 22/11/0000.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT, é tempestivo, sobremodo quando interposto no interregno legal de oito dias.

 

(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO

                                               

                         Consoante a inicial da querela executiva, o Agravado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença, exarada na reclamação trabalhista acima aludida, na qual figura como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.

 

                                      Primitivamente, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

 

                                      Fora proferida sentença, de sorte a julgar-se líquida a decisão transitada em julgado.

 

                                      A empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários); por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

 

                                      Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

 

                                      O Recorrido, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião, declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios. Naquele momento, colacionara o contrato social da empresa, pedindo-se fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

 

                                      E da análise desse entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:

 

"Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente. Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151. Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução. Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo. Cumpra-se. Intime-se."

 

                                      Citado, o Agravante quedou-se inerte.

 

                                      Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Recorrente, os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial (fls. 127/128). Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora, recaindo, assim, a constrição diretamente sobre proventos de natureza previdenciária.

 

                                      Intimado da penhora efetivada, o sócio Executado, ora Agravante, valeu-se da faculdade prevista no art. 884 da CLT e opôs Embargos à Execução, conforme se observa pelos documentos de fls. 163/164, impugnando a legalidade da constrição que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria.

 

                                      Manejados os Embargos à Execução, nada obstante toda a matéria ventilada encontrar-se devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Agravante e assentando, em síntese apertada, que:

 

a) a norma do art. 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação literal;

 

b) há conflito entre valores constitucionais, não podendo ser privilegiado aquele que deu causa à demanda trabalhista;

 

c) o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho;

 

d) o crédito trabalhista, de cunho salarial, deve prevalecer frente ao crédito de proventos de aposentadoria;

 

e) há idêntica hierarquia entre o crédito trabalhista e o previdenciário.

 

                                      Irresignado com a r. decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a penhora sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria, o Agravante interpõe o presente Agravo de Petição, porquanto entende que a decisão guerreada feriu frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, na CLT e na Constituição Federal.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

( i ) A PENHORA É NULA

                               

                                      O cerne da controvérsia reside em definir se é possível a manutenção da penhora de proventos de aposentadoria de baixo valor para a satisfação de crédito trabalhista, de natureza igualmente alimentar, quando tal constrição compromete o mínimo existencial do devedor.

 

                                      A decisão de primeiro grau, ao julgar improcedentes os Embargos à Execução, manteve a penhora efetivada sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria do Agravante, no importe de R$ 2.730,00 líquidos mensais, desconsiderando, contudo, a realidade financeira concreta do executado.

 

                                      Pois bem. A matéria exige uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal); e, de outro, a proteção da dignidade da pessoa humana do devedor, que inclui a garantia de um patrimônio mínimo para sua subsistência (art. 1º, III, da CF).

 

                                      O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, § 2º, de fato inovou ao permitir a penhora de salários e proventos para o pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se nesse sentido.

 

                                      De fato, conforme reiteradamente decidido pelas Cortes Trabalhistas, o salário dos trabalhadores está alçado ao status de princípio-garantia da Constituição Federal de 1988, insculpido no art. 7º, incisos VI e X, sendo, pois, sua impenhorabilidade regulada pelos termos do art. 833, IV, do CPC. E, por se tratar de comando legal, resulta pacífica tal questão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria.

 

                                      Assim, em se tratando de verba impenhorável, em princípio, não se afigura possível o bloqueio judicial sobre os proventos do devedor, nem mesmo limitado a determinado percentual.

 

                                      Entretanto, ainda que se admita, em tese, a possibilidade excepcional de tal constrição à luz do entendimento majoritário do C. TST e dos Tribunais Regionais, mister é que a medida observe, necessariamente, dois requisitos cumulativos consolidados no Tema 75 do TST:

 

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor.

 

                                      Sem embargo, a possibilidade não é absoluta, sendo necessário avaliar o valor efetivamente percebido pelo executado após o abatimento de suas despesas essenciais, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

                                      E é exatamente aqui que reside a ilegalidade da decisão guerreada.

 

                                      No caso dos autos, restou incontroverso que o Agravante aufere, líquidos, a quantia de R$ 2.730,00 mensais a título de proventos de aposentadoria. Ocorre, todavia, que referido montante é integralmente comprometido com despesas essenciais e inadiáveis, a saber:

 

 

Despesa

Valor mensal

Aluguel residencial

R$ 800,00

Alimentação (própria e da filha menor)

R$ 600,00

Mensalidade escolar da filha menor

R$ 380,00

Medicamentos de uso contínuo

R$ 320,00

Energia elétrica

R$ 180,00

Plano de saúde

R$ 290,00

Material escolar / transporte escolar

R$ 110,00

Total de despesas

R$ 2.680,00

Saldo remanescente

R$ 50,00

 

                                     

                                      Ora, deduzidas as despesas essenciais acima discriminadas — todas elas voltadas à manutenção da subsistência do Agravante e de sua filha menor de idade —, o montante remanescente é de míseros R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, cifra que representa não mais que 3,29% do salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), e que se encontra muito aquém do patamar mínimo de R$ 759,00 exigido pelo Tema 75 do TST como condição sine qua non para a validade de qualquer constrição sobre rendimentos do executado.

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE POR COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria do sócio executado. A decisão de origem considerou que a constrição, ainda que parcial, comprometeria o mínimo necessário à subsistência do devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora, para satisfação de crédito trabalhista, de benefício previdenciário do sócio executado, correspondente a um salário-mínimo. III. Razões de decidir3. A execução trabalhista possui natureza alimentar. Contudo, não pode reduzir a renda do devedor a patamar inferior ao salário-mínimo, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e do direito ao salário-mínimo. 4. O art. 7º, IV, da CF/1988 assegura salário-mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas. A constrição de benefício no valor de um salário-mínimo compromete a subsistência do executado. lV. Dispositivo e tese5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A execução de crédito trabalhista, embora tenha natureza alimentar, não pode comprometer o mínimo existencial do devedor, correspondente a um salário-mínimo, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e do direito ao salário-mínimo (CF/1988, art. 1º, III e art. 7º, IV). Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITE DE 50%. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 5.107,65 constritos via SISBAJUD na conta bancária de sócio executado. Coronel reformado da Polícia Militar com provento bruto de R$ 28.618,15 e líquido de R$ 6.002,76., ao fundamento de que as retenções já incidentes sobre seus rendimentos (pensão alimentícia de R$ 13.084,04 e descontos judiciais de R$ 2.867,26) superam 50% dos ganhos líquidos, além de o executado ser portador de sequelas graves de AVE hemorrágico e outras patologias crônicas. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: 1. Definir se o agravo de petição preenche o requisito de delimitação justificada de matéria e valores exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT, quando a controvérsia versa exclusivamente sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados; e 2. Estabelecer se é possível manter a penhora de proventos de aposentadoria de executado cujas retenções compulsórias já superam 50% dos rendimentos líquidos, comprometendo o mínimo existencial, à luz do Tema Repetitivo 75 do TST. III. Razões de Decidir 1. A exigência de delimitação de valores do art. 897, § 1º, da CLT tem por finalidade viabilizar a execução imediata da parte incontroversa; quando a controvérsia é exclusivamente de direito e abrange a integralidade do montante bloqueado, a delimitação da matéria é inequívoca e o valor corresponde ao próprio montante objeto da liberação. O Tema Repetitivo 75 do TST admite a penhora de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e preservado ao devedor o equivalente a, pelo menos, um salário-mínimo legal, como garantia do mínimo existencial. 2. A aplicação do Tema 75 do TST exige análise casuística: Quando as retenções compulsórias e judiciais já incidentes sobre os proventos do executado superam 50% dos rendimentos líquidos, a manutenção de novo bloqueio viola o limite legal e reduz os valores remanescentes aquém do mínimo existencial. 3. O estado de saúde gravemente comprometido do executado. Portador de sequelas de AVE hemorrágico, hipertensão arterial, diabetes e cardiopatia, com necessidade de suporte domiciliar permanente. Reforça a necessidade de preservação dos rendimentos remanescentes para custeio de sobrevivência e tratamento médico. 4. O princípio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC) e a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) impõem limites à expropriação patrimonial, impedindo que a satisfação do crédito trabalhista suprima a subsistência do devedor. 6. O pedido sucessivo de penhora de percentual mensal em folha também é inviável quando as retenções já vigentes exaurem a margem legal permitida pelo Tema 75 do TST. lV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição que controverte exclusivamente sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados satisfaz o requisito de delimitação de matéria e valores do art. 897, § 1º, da CLT, pois a natureza jurídica da questão delimita inequivocamente o objeto do recurso. 2. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é vedada quando as retenções compulsórias e judiciais já incidentes sobre os rendimentos líquidos do executado superam o limite de 50% fixado pelo Tema Repetitivo 75 do TST, sob pena de violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E A EFETIVIDADE DA MEDIDA.

É possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Todavia, a penhora não deve ser efetivada quando o valor a ser constrito for ínfimo em relação à dívida, a ponto de inviabilizar a satisfação do crédito e perpetuar eternamente a execução, porque a proporção de provento a que se pretende penhorar é insuficiente para cobrir até mesmo a atualização mensal da dívida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

PENHORA DE APOSENTADORIA. IRR 075 DO TST. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

Conquanto o TST, no IRR 075, autorize a penhora de proventos, o caso atrai a exceção ou distinguishing por envolver agravante com saúde debilitada e gastos médicos que superam a receita líquida. A manutenção do bloqueio violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, dadas as patologias graves e despesas hospitalares comprovadas. Agravo de petição provido para declarar a impenhorabilidade e determinar a restituição dos valores ao agravante. [ ... ]

 

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 89 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Trabalho
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Petição
Autores: Mauro Schiavi

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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