Agravo de Petição Trabalhista CLT [Modelo] Penhora de Aposentadoria PN199

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Agravo de Petição

Número de páginas: 17

Última atualização: 04/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de agravo de petição trabalhista, interposto, tempestivamente, no octídio legal, com fundamento no art. 897, letra a, da CLT e no novo Código de Processo Civil, em face sentença proferida em Embargos à Execução.

 

Modelo de recurso de Agravo de Petição Trabalhista 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução

Proc. nº. 033322.2222-07-04-00-2

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas 

 

 

                                      PEDRO DE TAL (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.555.777-44, comparece,  com  o  devido  respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente, no octídio legal, com fulcro no art. 897, letra “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente recurso de 

AGRAVO DE PETIÇÃO, 

no qual figura como recorrido JOSUÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na MINUTA ora acostada.

 

( 1 ) Custas processuais

 

                                               O Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.

 

                                               Esse é, importa declinar, o entendimento já definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO DESERTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

Conforme previsão legal do art. 789 - A, da CLT, o recolhimento de custas pela parte se dá ao final, de maneira que o entendimento da Corte de origem pela necessidade de pagamento de custas no momento da interposição do agravo de petição não subsiste, configurando cerceamento de defesa o não conhecimento do apelo por deserção. Nesse passo, uma vez afastada a deserção, impõe- se o retorno dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido [ ... ] 

 

( ... )

 

( 2 ) Delimitação das matérias controvertidas e recorridas – CLT, art. 897, § 1º

 

                                               São estes os fundamentos delineados na Ação de Embargos à Execução: a) nulidade da penhora; b) constrição de ativos financeiros, em conta corrente que guarnecia valores provenientes de aposentadoria.  

 

                                               Dessarte, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas. (CLT, art. 897, § 1º)

 

                                               Por isso, inconteste inexistirem matérias inovadas; essas, igualmente, foram aquelas abordadas na ação de conhecimento. 

 

                                               Não há controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.

  

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado.

 

                                               Demais disso, requer-se que o Agravado se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                          Advogado – OAB (PP) 112233                                                                                       

                                                                                                                                     

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO

 

 

 

Processo nº. 033322.2222-07-04-00-2

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE 

 

                                       Este é recurso é interposto tempestivamente.

 

                                               A sentença hostilizada foi publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 22/11/0000.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT, é tempestivo, sobremodo quando interposto no interregno legal de oito dias.

 

(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO

                                               

                                Consoante a inicial da querela executiva, o Agravado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença, exarada na reclamação trabalhista acima aludida, na qual figura como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.

 

                                               Primitivamente, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

 

                                               Fora proferida sentença, de sorte a julgar-se líquida a decisão transitada em julgado.

 

                                               A empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários); por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.

 

                                               Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

 

                                               O Recorrido, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião, declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios.

                                               Naquele momento, colacionara o contrato social da empresa, pedindo-se fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC. (art. 835).

 

                                               E da análise desse entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:

 

            Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

            Por isso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151. 

            Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

            Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “

 

                                               Citado, o Agravante quedou-se inerte.

                                              

                                               Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Recorrente, os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial (fls. 127/128).

 

                                                Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora.

 

                                               Empós disso, fora intimado o sócio Executado, ora Agravante, para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa pelos documentos de fls. 163/164.

 

                                               Manejados os Embargos à Execução, nada obstante toda matéria ventilada encontrar-se devidamente justificada, comprovada por inúmeros documentos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Embargos à Execução, na qual, em síntese apertada, considerou que:

 

a) A norma do art. 833 do Código de Processo não pode ser interpretada literalmente;

b) há conflitos de interesses constitucionais, não podendo ser privilegiado aquele que deu causa à demanda trabalhista;

c) o inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho;

d) o crédito trabalhista, de cunho salarial, deve prevalecer frente ao crédito de proventos de aposentadoria;

e) há idêntica hierarquia entre o crédito trabalhista e o previdenciário.

 

                                               Todavia, entende-se que a decisão guerreada feriu frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, CLT e Constituição Federal.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Error in judicando          

                                                               

( 1 ) Nulidade absoluta da penhora. Constrição em proventos de aposentadoria  

 

                                               Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria. 

 

                                               Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.

                                               A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833.  São impenhoráveis:

( . . . )

 

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

 

                                                Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República, in verbis:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[ ... ]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

                                               De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2, abaixo descrita:

 

Nº 153 - Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)       

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 

 

                                               Por desvelo ardente do Recorrente, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi:

 

O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis:..  

( ... )

 

                                            Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:

 

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.

O art. 883, IV, do CPC/2015 estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria. O § 2º do dispositivo apenas excepciona as hipóteses de execução de prestação alimentícia e de penhora de salários mensais superiores a 50 salários mínimos. Como o caso vertente não se enquadra em nenhuma dessas previsões, prevalece a regra que veda a penhora de salários do executado, ainda que para fins de satisfação de crédito trabalhista. Inteligência da OJ nº 153 da SBDI-II do C. TST e da OJ nº 8 da SDI-I deste Tribunal Regional [ ... ]

 

PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E INTEGRAL.

Em se tratando de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e de salário, os valores penhorados estão cobertos pela impenhorabilidade absoluta prevista em Lei, nos termos do artigo 833 do CPC. Nesse sentido, inclusive, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST [ ... ] 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA.

Insta esclarecer que a recente jurisprudência da SBDI-II do C. TST tem se orientado no sentido de que o citado § 2º do art. 833 do NCPC (antigo art. 649) não cuida dos créditos de natureza trabalhista, prevalecendo, portanto, a impenhorabilidade dos salários. O entendimento da SBDI-2 do C. TST deixa assente a inaplicabilidade da exceção prevista no Código de Processo Civil. Faz-se oportuno esclarecer que, em regra, por omissão da CLT, são aplicáveis, de forma subsidiária, nesta Justiça Especializada, os termos do inciso IV do artigo 833 do novo CPC, que expressamente reconhece como impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensão. Ainda, deve-se considerar os termos da OJ 153 da Sessão de Dissídios Individuais. II do C. TST [ ... ]

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Agravo de Petição

Número de páginas: 17

Última atualização: 04/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi

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Sinopse

Trata-se de modelo de agravo de petição trabalhista, interposto, tempestivamente, no octídio legal, com fundamento no art. 897, letra a, da CLT e no novo CPC, em face sentença proferida em Embargos à Execução.

Delimitou-se as matérias controvertidas e recorridas, seguindo a diretriz do art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Consoante a inicial da ação de execução, o Agravado ajuizou ação de execução de título judicial, em razão de sentença em reclamação trabalhista.

Em face de redirecionamento da demanda executiva, houve o bloqueio de valores pertinente a proventos de aposentadoria do Agravante.

Manejados os Embargos à Execução, e apesar de toda matéria ventilada encontrar-se devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Embargos à Execução, onde, em síntese apertada, considerou que:

a) A norma do art. 833 do Código de Processo de 2015 não pode ser interpretada literalmente;

b) há conflitos de interesses constitucionais, não podendo ser privilegiado aquele que deu causa à demanda trabalhista;

c) o inc. IV, do art. 833, do novo CPC, é incompatível com o processo do trabalho;

d) o crédito trabalhista, de cunho salarial, deve prevalecer frente ao crédito de proventos de aposentadoria;

e) há idêntica hierarquia entre o crédito trabalhista e o previdenciário.

Entendeu o Agravante que o julgamento feriu frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil e da Constituição Federal, maiormente em face da impenhorabilidade absoluta de crédito previdenciário (aposentadoria). 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

Dispõe o art. 833, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que são impenhoráveis, dentre outros, os proventos de aposentadoria. Apesar de o §2º do aludido dispositivo estabelecer uma exceção à regra da impenhorabilidade, permitindo que a constrição seja realizada quando se destinar a pagamento de qualquer prestação de natureza alimentar, o C. TST possui entendimento no sentido de ser inviável interpretação ampliativa da norma imperativa mencionada, configurando-se ilegal a penhora de créditos de natureza salarial, nos termos da OJ 153 da SBDI-II. Mandado de segurança conhecido e segurança concedida. (TRT 16ª R.; MSCIV 0017239-11.2024.5.16.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 21/08/2024)

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