O que são Embargos à Execução Trabalhista por Penhora de Bem de Família?
Embargos à Execução Trabalhista por Penhora de Bem de Família são a medida de defesa utilizada pelo executado na fase de execução para impugnar a penhora de imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/1990, alegando a impenhorabilidade do bem destinado à moradia da entidade familiar.
Pode penhorar bem de família por dívida trabalhista?
Em regra, não. O imóvel utilizado pelo executado como residência permanente é impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990 — inclusive em execução trabalhista. O caráter alimentar do crédito trabalhista não autoriza por si só a supressão do direito fundamental à moradia, salvo nas hipóteses taxativas do art. 3º da Lei 8.009/1990. Três aspectos relevantes consolidados pela jurisprudência recente:
Outros imóveis não afastam a proteção — a simples titularidade de outros bens imóveis não utilizados para fins residenciais não descaracteriza a impenhorabilidade do imóvel onde o executado reside habitualmente. Quando há outros bens passíveis de constrição, a execução deve ser redirecionada para eles. Fundamento: TRT 8ª R., AP 0000436-04.2022.5.08.0110, Rel. Des. Gabriel Napoleão Velloso Filho, julgado em 02/06/2026.
Valor do imóvel é irrelevante — o imóvel residencial é impenhorável independentemente do seu valor — não há limite de valor para a proteção do bem de família. Fundamento: TRT 9ª R., AP 0001675-32.2017.5.09.0129, Rel. Des. Aramis de Souza Silveira, julgado em 02/06/2026.
Imóvel locado a terceiros — o único imóvel do devedor locado a terceiros também é impenhorável, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. Fundamento: Súmula 486 do STJ; TRT 2ª R., AP 0248500-30.2007.5.02.0021, Relª Desª Debora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, julgado em 29/05/2026.
O que determina a Súmula 364 do STJ sobre bem de família?
A Súmula 364 do STJ estabelece que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas — não se restringindo apenas a casais com filhos. O STJ ampliou a proteção para qualquer entidade familiar, inclusive o indivíduo que reside sozinho. Fundamento: Súmula 364 do STJ c/c Lei 8.009/1990.
O que a Tese Jurídica 75 do TST estabelece?
A Tese Jurídica 75 do TST estabelece que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista — desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. Essa tese não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família — que é regida pela Lei 8.009/1990 e protege o imóvel residencial, não os rendimentos. Fundamento: art. 833, IV, do CPC; TST, Tese Jurídica 75.
Quando cabem embargos à execução no processo trabalhista?
Os embargos à execução trabalhista são cabíveis após a garantia do juízo — penhora, depósito ou nomeação de bens — e devem ser apresentados no prazo de 5 dias úteis contados da garantia. Na hipótese de bem de família penhorado, os embargos são o meio adequado para desconstituir a penhora indevida, demonstrando a impenhorabilidade do imóvel. Fundamento: arts. 882 e 884 da CLT.
Embargos à execução trabalhista tem que garantir o juízo?
Sim — a garantia integral do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução trabalhista. Sem a garantia, os embargos não são conhecidos e o agravo de petição interposto contra essa decisão também é inadmitido por deserção. A garantia pode ser feita por penhora, depósito ou nomeação de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Fundamento: art. 884, caput, da CLT; Súmula 128, II, do TST; TST, Ag-AIRR 11918-60.2014.5.03.0144, Relª Min. Liana Chaib, DEJT 29/05/2026.
Exceção — entidades filantrópicas: as entidades filantrópicas puras — que prestam serviços integralmente gratuitos e se mantêm exclusivamente por doações — estão dispensadas da garantia do juízo, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. Organizações sociais financiadas por repasses públicos mediante contratos de gestão não se enquadram nessa exceção. Fundamento: art. 884, §6º, da CLT; TRT 2ª R., AP 1000856-18.2020.5.02.0372, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Silva, julgado em 29/05/2026; TRT 7ª R., AP 0000051-38.2022.5.07.0028, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, julgado em 03/06/2026.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 02222.2222-07-04-00-2
Exequente: Josué das Quantas
Executados: João Filho e outros
JOÃO FILHO (“Embargante”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico joao@joao.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA
em face de JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( I ) Tempestividade
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
A presente demanda tem por objetivo desconstituir ato de constrição judicial incidente sobre bem imóvel de propriedade do Embargante, decorrente de execução fundada em título judicial promovida por Josué das Quantas.
No processo executivo em referência, a fase atualmente em curso diz respeito à ciência do Embargante acerca da penhora registrada sobre o imóvel de sua titularidade, a qual foi formalizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona desta Capital, sob a matrícula nº 002233
(doc. 01).
A intimação referente a esse ato ocorreu em 00/11/2222, conforme se verifica do mandado juntado à fl. 117, devidamente cumprido com a assinatura de ciência do Embargante.
Já a presente medida foi protocolada em 22/11/0000, situando-se, portanto, dentro do prazo legal previsto para a oposição de embargos.
Com o intuito de afastar qualquer controvérsia acerca da tempestividade, o Embargante passa a expor fundamentos doutrinários relativos ao termo inicial de contagem do prazo para apresentação dos embargos à execução no âmbito trabalhista:
O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. [ ... ]
( destacamos )
Desse modo, a demanda é tempestiva.
( II ) Garantia do juízo
Cumpre destacar, ainda, que se encontram plenamente atendidos os requisitos previstos no art. 884 da CLT, especialmente no que diz respeito à garantia do juízo da execução.
Conforme se depreende da própria petição inicial da execução, o crédito perseguido pelo exequente corresponde ao montante de R$ 0.000,00 ( .x.x.x ). Em contrapartida, o imóvel objeto da constrição foi avaliado pelo oficial de justiça em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), valor este significativamente superior ao débito executado, o que evidencia a suficiência da garantia.
Ainda que assim não fosse — hipótese levantada apenas por argumentar —, a eventual diferença entre o valor do bem penhorado e o crédito exequendo não impediria o manejo dos embargos à execução, desde que assegurada a efetiva garantia do juízo.
Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:
Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo [ ... ]
Com esse enfoque, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que não recebeu agravo de petição manejado em face do não recebimento dos embargos à execução, rejeitados por ausência de garantia do juízo, nos quais se suscitava nulidade absoluta do processo por suposta ausência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a arguição de nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública e vício transrescisório, dispensa a garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução; e (II) estabelecer se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundada em nulidade absoluta possui natureza terminativa, apta a ensejar a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade das impugnações na fase de execução, como regra, pressupõe a garantia do juízo, conforme o art. 884 da CLT. 4. A nulidade de citação configura vício insanável, de natureza transrescisória, que compromete a própria formação da relação processual e pode ser arguido a qualquer tempo. 5. Matéria de ordem pública, como a nulidade absoluta por ausência de citação válida, admite relativização da exigência de garantia integral do juízo para fins de oposição de embargos à execução, por analogia à Orientação Jurisprudencial n. 82 da Seção Especializada em Execução. 6. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundada em nulidade absoluta da citação possui caráter terminativo, viabilizando o cabimento do agravo de petição, nos termos do art. 897 da CLT. 7. O não recebimento do agravo de petição, nessas circunstâncias, implica indevida restrição ao direito de defesa e enseja o destrancamento do recurso para apreciação pelo órgão colegiado. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida constitui vício transrescisório, de ordem pública, suscetível de arguição a qualquer tempo. 2. A discussão de nulidade de citação em embargos à execução dispensa a garantia integral do juízo, por analogia à Orientação Jurisprudencial n. 82 da Seção Especializada em Execução. 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundada em nulidade absoluta possui natureza terminativa e admite a interposição de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 884, 893, §1º, e 897. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Nesses casos, segundo melhor entendimento, cabível acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A impenhorabilidade do imóvel configurado como bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada pela parte interessada em qualquer tempo e por qualquer meio, como, ademais, também se extrai da interpretação do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. [ ... ]
BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Verificando-se que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e o seu desrespeito é causa de nulidade absoluta, arguível a qualquer tempo, até o final da execução, podendo ser conhecida de ofício. Ainda, restando comprovada a alegação de que o bem penhorado é bem de família, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.009/90, além de não estarem presentes quaisquer das exceções do seu art. 3º, imperioso reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos e para os efeitos da Lei nº 8.009/90. [ ... ]
( III ) Custas processuais
Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo (inciso V), após o trânsito em julgado.
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
A execução em análise foi proposta pelo Embargado em 00 de outubro de 0000, em razão do inadimplemento reconhecido em reclamação trabalhista movida em face da empresa Xispa Ltda.
Regularmente citada, em 00 de janeiro de 0000, para efetuar o pagamento do débito, a referida empresa não apresentou qualquer manifestação ou providência no sentido de adimplir a obrigação.
Diante da ausência de bens passíveis de constrição em nome da executada, foi determinado o redirecionamento da execução para os sócios, conforme decisão constante à fl. 119.
O Embargante, por sua vez, ao ser citado (fl. 125), não indicou bens à penhora, não por desídia, mas pela inexistência, naquele momento, de patrimônio disponível apto a suportar a execução.
Em razão dessa circunstância, e interpretando-se como inércia a conduta do Embargante, procedeu-se à constrição de imóvel de sua propriedade, utilizado como residência familiar desde 1995, conforme auto de penhora juntado às fls. 117, lavrado em 00 de março de 0000.
Trata-se, portanto, de bem de natureza residencial, protegido pela legislação como bem de família, cuja constrição revela-se manifestamente indevida.
Diante desse cenário, não restou alternativa ao Embargante senão ajuizar a presente ação de embargos à execução, com o objetivo de desconstituir a penhora realizada sobre o referido imóvel.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS
CLT, art. 884, §, 1º
Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.
Nesse exato entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC, o que agora é reforçado pelo art. 15 do NCPC, que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho.
Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.
Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 917 do NCPC (art. 745 do CPC/73) segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A questão da impenhorabilidade do bem de família consubstancia-se em matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, até o exaurimento da fase processual de execução, inclusive, de ofício. A impenhorabilidade é absoluta e visa à proteção da família. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO QUALQUER TEMPO. CABIMENTO.
Os agravos de petição invocam matéria de ordem pública (bem de família), que pode ser arguida a qualquer momento e por simples petição, cujo conhecimento pode ocorrer de ofício pelo magistrado. Destarte, ante sua rejeição é cabível sua impugnação por agravo de petição (CLT, art. 897, a). 2. BEM DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. E, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. 2. Imóvel residencial. Bem de família, Lei nº 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014. DOEletrônico 17/09/2014). Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição. Nesse sentido também é remansosa e reiterada jurisprudência do C. TST. Na hipótese, não restaram demonstrados os requisitos legais. [ ... ]
Frise-se que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade absoluta, decorrente de penhora de bem impenhorável (bem de família). Por esse ângulo, a defesa pode ser alegada inclusive em simples petição.
A esse respeito vejamos as lições de Francisco Antônio de Oliveira:
Não se descarta, todavia, a possibilidade de discussão pela via dos embargos quando se tratar de bem impenhorável ou quando pertence a terceiro. [ ... ]
( ii ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade (PP) – avaliado em R$ 0.000,00. O Embargante é possuidor e titular direto do mesmo, o que se comprova pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone. Todos os pagamentos com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2015 a 2016 e endereçadas ao endereço do imóvel penhorado .(docs. 02/36)
Nesse diapasão, comprova o Embargante mediante certidões cartorárias ora acostadas que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). Isso igualmente é constatado em suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco(5) anos.(docs. 45/50)
Portanto, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade para entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Destarte, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade como sendo tal bem de família.
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), vê-se que os ditames da referida regra abrangem também os créditos trabalhistas:
Lei nº. 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A disciplina jurídica aplicável ao caso revela que, mesmo diante de crédito dotado de natureza alimentar — como ocorre na seara trabalhista —, não se admite a relativização automática de garantias fundamentais de igual ou superior relevância.
Nesse contexto, a proteção conferida ao imóvel residencial, enquanto espaço de abrigo e núcleo de preservação da dignidade familiar, assume posição de destaque no ordenamento jurídico, não podendo ser afastada de forma indiscriminada.
Ainda que o crédito executado possua caráter alimentar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a incidência das normas que asseguram a impenhorabilidade do bem de família, previstas em legislação específica.
A Lei nº 8.009/90 estabelece regime protetivo voltado à salvaguarda do direito à moradia e à estabilidade da entidade familiar, valores estes que encontram respaldo direto na ordem constitucional.
Desse modo, a pretensão de constrição sobre imóvel destinado à residência revela-se incompatível com o sistema jurídico vigente, que prestigia a proteção do lar como expressão concreta da dignidade da pessoa humana e da preservação da família.
Nesse exato contexto, vejamos novamente as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:
Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento são as linhas de Renato Saraiva, o qual destaca que:
A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, tornou impenhoráveis os bens de família, quais sejam o imóvel residencial próprio ou do casal ou da entidade familiar, abrangendo as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Portanto, os bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990 não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei em comento. [ ... ]
Apropriado que também evidenciemos as colocações do professor Mauro Schiavi, o qual, destacando considerações quanto à divergência de entendimento de aplicação da Lei nº. 8.009/90 aos feitos trabalhistas, leciona que:
No nosso sentir, o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é suficiente para fundamentar a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao Processo do Trabalho, uma vez que a finalidade social da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar.
Neste diapasão, o art. 3º da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza [ ... ]
Vejamos, outrossim, julgados dos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais acolhem as teses acima desenhadas, maiormente quanto à aplicação dos ditames da Lei nº. 8009/90 aos feitos trabalhistas:
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. RECONHECIMENTO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ENTIDADE FAMILIAR. PROVIMENTO NEGADO.
I. Caso em exame agravo de petição interposto por g. F. S., embargada na origem, contra a r. Decisão de id d61da98, proferida pela 80ª vara do trabalho de São Paulo, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por m. J. F. S., determinando a insubsistência da penhora que recaiu sobre o imóvel residencial de matrícula nº 53.771, sob o fundamento de se tratar de bem de família legalmente protegido. A agravante busca a reforma do julgado, sustentando a ilegitimidade ativa da embargante (agravada) por não ser meeira nem possuidora legítima do bem, uma vez que o imóvel foi adquirido pelo executado (seu ex-marido) após a separação do casal, e argumenta, subsidiariamente, a divisibilidade do imóvel, o que permitiria a penhora da parte ideal pertencente ao devedor. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a agravada (terceira embargante), divorciada do executado e não proprietária registral do imóvel, possui legitimidade ativa para a defesa da posse como terceira e se a residência se constitui como bem de família legalmente protegido; (II) estabelecer se o imóvel, objeto da constrição, é divisível, autorizando a penhora da fração ideal pertencente ao executado, sem ferir o direito fundamental de moradia da entidade familiar da agravada. III. Razões de decidira legitimidade ativa da agravada para opor embargos de terceiro encontra amparo no exercício da posse direta do imóvel residencial, condição esta expressamente prevista no artigo 674, § 1º, do código de processo civil, aplicado subsidiariamente, sendo irrelevante para este fim a ausência de título formal de propriedade ou a condição de meeira. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 se destina ao imóvel que sirva de residência à entidade familiar, conceito amplo que inclui a posse de boa-fé do ex-cônjuge e seus descendentes, conforme fartamente comprovado nos autos pela prova testemunhal e documental, bem como pelo atestado do oficial de justiça (id 24b63e3), o que confere ao bem a característica de impenhorabilidade absoluta. O fato de o imóvel estar registrado integralmente em nome do executado (ex-marido) e ter sido adquirido após a separação formal não afasta a proteção legal, porquanto a finalidade da norma é salvaguardar o direito fundamental à moradia da família que, de fato, reside no local, como é o caso da agravada (pessoa idosa) e de seus filhos e netos, que ali estabeleceram seu lar. A alegação de divisibilidade do bem, por supostamente abrigar mais de uma unidade habitacional ou possuir mais de um número de porta, não se sustenta diante da finalidade precípua da Lei nº 8.009/90, que visa proteger o imóvel em sua integralidade, servindo como a única moradia da entidade familiar, sendo a divisão do imóvel, no caso concreto, incapaz de resguardar o direito social à moradia. lV. Dispositivo e tese recurso não provido. Tese de julgamento: o cônjuge ou ex-cônjuge possuidor de boa-fé é parte legítima para opor embargos de terceiro em defesa do imóvel em que reside a entidade familiar, ainda que o bem tenha sido adquirido exclusivamente pelo executado após a separação. A impenhorabilidade do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/90 visa a proteção da entidade familiar e do direito fundamental à moradia, sendo oponível a toda e qualquer dívida de natureza civil ou trabalhista, desde que o imóvel constitua a residência do núcleo familiar. A ausência de comprovação inequívoca e técnica da divisibilidade do bem imóvel, quando ocupado integralmente como residência pela entidade familiar do terceiro embargante, impõe a manutenção da impenhorabilidade em sua totalidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MEAÇÃO.
Demonstrada a copropriedade do imóvel em período concomitante ao casamento da embargante com o executado, sob o regime de comunhão parcial de bens, e comprovada a sua destinação como residência da família, incide a proteção legal do bem de família, tornando-o absolutamente impenhorável. Ademais, ausente prova de que a embargante tenha se beneficiado da atividade comercial do executado, impõe-se reconhecer o seu direito à meação. Assim, mantém-se a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel. Agravo de petição do embargado desprovido. [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo terceiro interessado e pelo reclamante, contra a sentença que julgou procedentes os embargos à arrematação. II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir sobre a intempestividade dos embargos à arrematação; (II) estabelecer sobre a penhora do bem de família. III. Razões de decidir3. A alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer tempo, inclusive após a arrematação, enquanto não exaurida a execução, por se tratar de nulidade absoluta, conforme jurisprudência do tribunal superior do trabalho. 4. O juízo de origem reconheceu que o imóvel objeto da constrição judicial se enquadra no conceito de bem de família legal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar. 5. Presume-se que todo imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente constitui bem de família, e, portanto, é insuscetível de penhora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em Lei, o que não se verifica no caso dos autos, conforme art. 5º da Lei nº 8.009/1990.6. O ônus de comprovar a existência de outro imóvel destinado à moradia da entidade familiar incumbia às partes impugnantes, nos termos do art. 818, II, da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 373, II, do código de processo civil (CPC), ônus do qual não se desincumbiram. 7. A proteção conferida ao bem de família não se condiciona à comprovação de residência exclusiva ou ininterrupta, bastando que reste evidenciado que o imóvel serve, efetiva e predominantemente, como moradia da entidade familiar. lV. Dispositivo e tese8. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento:1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo, enquanto não exaurida a execução. 2. É impenhorável o imóvel que se enquadra no conceito de bem de família legal, nos termos da Lei nº 8.009/1990.3. A proteção conferida ao bem de família não se condiciona à comprovação de residência exclusiva ou ininterrupta, bastando que reste evidenciado que o imóvel serve, efetiva e predominantemente, como moradia da entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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