Modelo Exceção Impenhorabilidade Bem Família BC393

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 14

Última atualização: 04/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Francisco Antônio de Oliveira

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de exceção pré executividade trabalhista por impenhorabilidade de bem família (CLT). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Exceção Pré Executividade

 

PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE TRABALHISTA

 

 

O que é exceção de pré-executividade trabalhista?

A exceção de pré-executividade trabalhista é um meio de defesa usado pelo executado para apontar vícios no processo de execução, sem a necessidade de garantir o juízo, desde que se trate de matéria de ordem pública ou que possa ser comprovada por documentos.

 

Quando apresentar exceção de pré-executividade por impenhorabilidade de bem de família? 

A exceção de pré-executividade por impenhorabilidade de bem de família deve ser apresentada assim que o executado tomar ciência da penhora, para demonstrar, por prova documental, que o imóvel é protegido por lei.

 

O que é impenhorabilidade absoluta? 

A impenhorabilidade absoluta é a proteção legal que impede, em qualquer hipótese, a penhora de determinados bens, como o bem de família, salários e proventos de aposentadoria, garantindo a dignidade e subsistência do devedor.

 

Quais os requisitos para exceção de pré-executividade? 

Os requisitos para a exceção de pré-executividade são: matéria de ordem pública, ausência de necessidade de dilação probatória e prova documental inequívoca, podendo ser apresentada sem garantia do juízo.

 

Como funciona o art. 833 do CPC? 

O art. 833 do CPC trata da impenhorabilidade de determinados bens, como salários, proventos de aposentadoria, pensões e o bem de família, salvo quando usados para pagar pensão alimentícia ou em outras exceções legais.

 

O que é bem de família em penhora trabalhista? 

Bem de família em penhora trabalhista é o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, protegido por lei contra penhora, mesmo em execuções trabalhistas, salvo nas hipóteses legais de exceção.

 

Como provar impenhorabilidade de bem de família? 

Para provar a impenhorabilidade de bem de família, é necessário apresentar documentos como escritura, comprovantes de residência, contas em nome do executado e declaração de que o imóvel é usado como moradia da família. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

 

Processo nº.  02222.2222-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executados: João Filho e outros

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO FILHO, solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – nesta Capital– CEP nº. 55666-77, para, sob a égide dos art. 833, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

em face da execução de título judicial, manejada por Josué das Quantas, já qualificado na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas. 

 

1 - Quadro fático

 

                                               Consoante a inicial, o Excepto ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 esta ação de execução. Isso decorreu do não pagamento da sentença condenatória , enfrentada contra a empresa Xispa Ltda.

 

                                               Citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a empresa Xispa Ltda quedou-se inerte. Diante da inexistência de bens, houvera despacho ordenando o redirecionamento da execução, na pessoa dos sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica.(fl. 119).

 

                                               O Excipiente não indicou bens à penhora, pelo simples fato de inexistir, naquele momento processual, qualquer bem compatível e legítimo para suportar o ônus do gravame da penhora.

                       

                                               Diante da “pretensa” inércia do Executado, houvera penhora do único imóvel desse. Lado outro, é utilizado para fins residenciais, desde os idos de 1985(bem de família). Tal fato se comprova pelo auto de penhora, o qual demora às fls. 117, que ocorrera em 00 de março de 0000.

 

                                               Por tais circunstâncias, maneja-se a presente Exceção de Pré-Executividade, especialmente porque existe prova pré-constituída e, com isso, pretende-se anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

 

2 - Do cabimento  

 

                                               As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

 

                                           Esse tema, inclusive, já fora tomado junto ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual, pela viabilidade do remédio processual em estudo, decidiu ad litteram:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.

Não se há de falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está de acordo com a previsão legal. O direito ao debate das questões trazidas pela executada encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884, caput, da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo a que se nega provimento [ ... ]

 

                                               ( ... ) 

                        A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum [ ... ]

                                   

                        No mesmo sentido, assevera Francisco Antônio de Oliveira verbo ad verbum:

 

O caput rompe com o costume até então vigente de que o devedor para discutir o valor fixado na sentença de mérito ou na liquidação de sentença deveria, antes, efetuar a garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro ou oferecer bens à penhora. O novo Código permite a ‘Impugnação´ sem a garantia do juízo. Vislumbra para o devedor três espécies de defesa: exceção de pré-executividade, objeção de executividade e impugnação ao cumprimento de sentença. Pela regra ainda vigente no Código de 1973, as duas primeiras hipóteses estão liberadas de qualquer garantia; a terceira hipótese estaria sujeita à garantia do juízo. Todavia, pelas regras que passaram a vigem pelo novo Código, todas as hipóteses de defesa estão liberadas da garantia do juízo [ ... ]

           

                                               Nesse diapasão, confere-se que nestes autos há nulidade absoluta a ser enfrentada. Será melhor apurado nas linhas que se seguem que a constrição do imóvel em liça contrariou ditames de norma de ordem pública. É dizer, afrontou as diretrizes fixadas na Lei n. 8009/90, a qual considera nula a penhora de bem de família.

 

                                               Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

 

            Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.

                                                O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.

                       

                                               Dessa feita, a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para se opor à execução.                                   

 

3 - No âmago

 

( i ) Ilegalidade da penhora

                       

                                               A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de imóvel, objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (PP).

                                               De mais a mais, o Excipiente se apresenta como possuidor e titular direto daquele bem. Comprova-se por meio de faturas de cobrança de luz, água e telefone. Essas, vale dizer, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 01/36)

 

                                               Nesse diapasão, constata-se, mediante o teor das certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que o pertence (docs. 37/44). E isso, igualmente, atesta-se pelas Declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco (5) anos.(docs. 45/50)

 

                                               Com efeito, encontra-se sobejamente demonstrado que o imóvel, constrito, é o único de propriedade do Executado, ora Excipiente. Doutro giro, é utilizado pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). 

 

                                               Por esse norte, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família, verbo ad verbum: 

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.           

 

                                   Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), é de se avistar que os ditames da referida regra abrange também os créditos trabalhistas, verbis:

 

Lei nº. 8.009/90

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

 

                                               Portanto, a norma, regente da matéria, preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude. Isso se dá, também, com respeito à proteção constitucional da residência, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família.

 

                                               Assim, mesmo tendo-se em conta que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa esse aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos direito à moradia e a manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

 

                                               Nesse exato contexto, vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa, ipsis litteris:

 

Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza [ ... ]

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento são as linhas de Renato Saraiva, o qual destaca que:

 

“          A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, tornou impenhoráveis os bens de família, quais sejam o imóvel residencial próprio ou do casal ou da entidade familiar, abrangendo as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

            Portanto, os bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990 não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei em comento [ ... ]

 

                                               Apropriado que também evidenciemos as colocações do professor Mauro Schiavi, o qual, revelandoo considerações quanto à divergência de entendimento de aplicação da Lei nº. 8.009/90 aos feitos trabalhistas, leciona que:      

                               

“ No nosso sentir, o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é suficiente para fundamentar a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao Processo do Trabalho, uma vez que a finalidade social da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar.

 Neste diapasão, o art. 3º da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza [ ... ] 

 

                                               Vejamos, outrossim, julgados dos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais acolhem as teses acima desenhadas, maiormente quanto à aplicação dos ditames da Lei nº. 8009/90 aos feitos trabalhistas:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

"A matéria relativa à penhora de bem de família, a que alude a Lei nº 8.009 <http://www. Jusbrasil. Com. BR/legislacao/108914/Lei-8009-90>/1990, constitui matéria de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução. Não há que se cogitar de preclusão, porquanto a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e visa à proteção da família (artigo 226 da Constituição da República). TRT-3 AP 01458200001903002, Relator Marcelo Lamego Pertence, 7ª Turma, Publicação em 19-11-2013)."Agravo de petição a que se dá provimento parcial [ ... ]

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE.

Considerando que a jurisprudência dá guarida à possibilidade de arguição de impenhorabilidade de bem de família, por simples petição, ainda que não exercido o meio de defesa adequado em momento oportuno, concluo que a hipótese versada nos autos não tem óbice na Súmula nº 15 deste TRT, ainda que a parte tenha dado o nome à sua peça processual de exceção de pré-executividade, mormente porque a dívida trabalhista já foi quitada, sendo prescindível eventual garantia do Juízo. Agravo de instrumento conhecido e provido [ ... ]

 

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO EXECUTADO E SEUS FAMILIARES. IMPENHORABILIDADE.

Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é impenhorávelo imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Oobjetivo da Lei é proteger o núcleo familiar, garantindo-lhe odireito fundamental àmoradia. Havendo prova suficiente nos autos de que o bem penhoradoserve de residência ao devedor e sua família, torna-se desnecessária acomprovação de que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado. Agravo de petição da exequente a que se negaprovimento [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DO BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

O art. 3º, da Lei nº 8.009/90, estabelece que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista. O agravante alega ser este o seu único bem, o que se confirma pelo resultado da pesquisa realizada nestes autos às fls. 489/505, estando, portanto, a salvo de qualquer constrição judicial, independentemente de outra providência do seu proprietário. Recurso ao qual se dá provimento [ ... ]

 

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

Evidenciado que o executado reside com sua família no imóvel constrito, incide a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Não configurado imóvel suntuoso [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 14

Última atualização: 04/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Francisco Antônio de Oliveira

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de pré executividade trabalhista, aforada conforme novo CPC, em face de penhora de único imóvel residencial de sócio, realizada em ação de execução trabalhista.

Em linhas inaugurais o excipiente delimitou considerações acerca da viabilidade da exceção de pré executividade na Justiça do Trabalho.

Nesse ponto, destacou-se que o tema dizia respeito à nulidade absoluta. Por tal razão, seria matéria de ordem pública, podendo, por isso, ser apreciada de ofício pelo magistrado.

O enfoque, pois, traduziu-se pela nulidade da penhora de bem de família, nulidade essa prevista na Lei nº. 8.009/90.

Foram lançados julgados de diversos Tribunais do Trabalho, os quais pela pertinência da Exceção de Pré-Executividade.

No plano de fundo da exceção, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência do incidente, maiormente quando existente prova pré constituída, sobretudo porquanto o excipiente tivera penhorado único imóvel de sua propriedade, utilizado para fins residenciais de sua família.

Neste azo, a penhora havia de ser tida por descabida e nula, visto que colidiu com os ditames da Lei nº. 8.009/90, na forma do que preceitua o art. 1º c/c art. 3º.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exameagravo de petição interposto pela exequente contra decisão que desconstituiu a penhora de imóvel sob o fundamento de ser bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A agravante sustenta ausência de comprovação de que o imóvel seja residência da entidade familiar do executado. II. Questão em discussãoa questão em discussão consiste em determinar se o imóvel objeto de penhora é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, à luz da comprovação de que se trata de bem de família utilizado como residência da entidade familiar. III. Razões de decidira Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, exigindo apenas a comprovação de que o bem é utilizado como moradia, independentemente de registro formal dessa condição na matrícula do imóvel. Nos autos, há prova documental robusta de que o imóvel de matrícula nº 98.814 do 16º cri de São Paulo é de titularidade do executado e utilizado como residência familiar, com destaque para contas de consumo, IPTU e certidão lavrada por oficial de justiça. A certidão do oficial de justiça, revestida de fé pública nos termos do art. 405 do CPC, confirma que o executado reside no imóvel, o que reforça a configuração do bem de família. Aplica-se ao caso a Súmula nº 22 do TRT da 2ª região, segundo a qual o imóvel utilizado como moradia permanente é impenhorável, ainda que não conste expressamente essa condição em seu registro. Assim, restando comprovado o uso do imóvel como residência do executado e de sua família, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu sua impenhorabilidade e desconstituiu a penhora. lV. Dispositivo e teserecurso desprovido. Tese de julgamento:o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar é impenhorável, independentemente de registro formal dessa condição na matrícula. A certidão do oficial de justiça que atesta a moradia do executado no imóvel constitui prova suficiente da utilização residencial exigida pela Lei nº 8.009/90. A proteção conferida ao bem de família independe da fração ideal da propriedade ou da existência de outros bens em nome do executado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Súmula nº 22, Res. Nº 02/2014. Doeletrônico 17/09/2014. I - (TRT 2ª R.; AP 0000262-63.2014.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira; Julg. 27/06/2025)

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