Cível PTC450 Novo CPC

Modelo de Alegações Finais Cível Embargos à Execução

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Modelo de petição de alegações finais cível, na forma de memoriais escritos, conforme art. 364 do novo CPC, apresentadas pelo réu/embargos, em ação de embargos à execução de título extrajudicial, na qual se defende a penhorabilidade de imóvel alegado como bem de família (CPC, art. 833).

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Embargante: João de Tal

Embargado: Beltrano das Quantas

 

 

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Embargante para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, fora devidamente constatado.

                                      Sustentou o Embargante, em síntese, que:

 

( a ) é proprietário do imóvel constrito, desde 00 de março de 0000;

( b ) esse bem, de outro lado, é utilizado unicamente em benefício da entidade familiar;

( c ) constatou-se, ainda, que não há outro imóvel em nome daquele.

( d ) pleiteou-se , por fim, fosse declarada nula a penhora, eis que o bem é protegido por lei.

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Embargante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Embargante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da utilização do imóvel como sua residência, aquele respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela parte Embargada, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

- penhorabilidade do imóvel

 

                                      Defende o Embargante que usa o imóvel como sua moradia e de seus familiares.

                                      Pediu, por isso, com suporte no art. 833, inc. I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 8009/90, a liberação da penhora do imóvel, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.

                                      Contudo, esses argumentos não se sustentam.

                                      Em verdade, o Embargante não apresentou documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone.

                                      Os elementos probatórios, ínfimos, de fato, não têm o condão de condição sustentada por aquele.

                                      Confira-se que, a conta de energia elétrica, que demora à fl. 27, é registrada em nome de terceira pessoa, alheia ao processo.

                                      Sequer há qualquer declaração de vizinhos, no sentido reforçando sua fantasiosa tese de usá-la como sua residência.

                                      Pondere-se, lado outro, que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a arguição se sujeita à prova do enquadramento do bem nas condições de impenhorabilidade.

                                      Por isso, submete-se as regras da Legislação Adjetiva Civil que trata da prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador e que ao dispor sobre o dever de produção, assim dispõe:

 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

                        

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Leonardo Greco:

 

4.8. ÔNUS DA PROVA

  Os artigos 333 do Código de 1973 e 373 do Código de 2015 estabelecem que ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus da prova é, portanto, um encargo que recai sobre as partes a respeito das provas que propõem, sob a ameaça de, uma vez descumprido, o juiz não reputar verdadeiros os fatos que a cada uma delas interessa.

  As regras de distribuição do ônus da prova têm duplo objetivo: primeiramente definir a qual das partes compete provar determinado fato, o chamado ônus subjetivo; em seguida, no momento da sentença, servir de diretriz no encadeamento lógico do julgamento das questões de fato, fazendo o juízo pender em favor de uma ou de outra parte conforme tenham ou não resultado provados os fatos que a cada uma delas interessam, o chamado ônus objetivo.

  Os artigos citados reproduzem as regras clássicas de distribuição do ônus da prova, adotadas desde a Antiguidade: ao autor, os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O ônus da prova incumbe a quem alega (ei incumbit probatio qui dicit). Fica afastado desde logo o caráter imperativo dessas regras, pois o parágrafo único do artigo 333 e o § 3º do artigo 373 permitem a sua derrogação convencional, salvo se recair sobre direito indisponível, ou se a convenção tornar excessivamente difícil a uma parte a defesa do seu direito. [ ... ]

 

                                      Doutro modo, essas regras se aplicam a qualquer pretensão exercida em juízo, assim, sendo imperioso que o executado demonstrar ser o único imóvel e que serve à moradia da família.

                                      Assim, inconfundível que não se trata de penhora de bem de família. Por esse motivo, não qualquer ofensa ao que dita o art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

                                      Ademais, não se confirma a utilidade do bem pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º).

                                      Por esse ângulo, a tese de impenhorabilidade do bem merece repulsa, mormente por não se tratar de bem de família.

                                      Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:

 

Lei nº. 8.009/90

 

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                                      ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 177 dias
Páginas
9
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2020
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Leonardo Greco

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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