Modelo de alegações finais Réu Ação modificação de guarda compartilhada Mãe PTC524

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Humberto Theodoro Jr., Rolf Madaleno, Haroldo Lourenço

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais, na forma de memoriais cível (direito familiar), pelo réu (mãe), em ação de modificação de guarda de menor, proposta pelo pai, na qual se busca a alteração de guarda compartilhada para unilateral. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de modificação de guarda de menor    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Valquíria de Tal 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem o Autor para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      O Promovente ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da Ré.

                                      A causa de pedir, naquela, concerne a alteração da guarda, de compartilhada para unilateral, para aquele. Esse, aduz aquele que a Ré é incapaz de formalizar educação adequada ao infante. Tem como substrato fático a sustentada ausência de regular matrícula desse na escola, neste ano letivo. Para isso, juntou declaração da Escola Feliz.

                                      Porém, em verdade, a criança deixou de estudar na escola informada; particular, frise-se. Inverdade, pois, que esteja sem estudos.

                                      De outro bordo, cabe ressaltar aspecto importante à alteração da escola, como afirmado, antes particular, agora da rede pública municipal de ensino.

                                      Essa infeliz mudança se deu justamente em conta dos reiterados atrasos no pagamento da pensão alimentícia, anteriormente arbitrada, na ação de divórcio apensada.

                                      No mais, não se perca de vista que o Autor, ainda neste semestre, mudou sua residência para o vizinho município de Xista.

                                      Isso, certamente, inviabilizará a guarda provisória compartilhada, previamente delimitada por este juízo, naquela ação. 

           

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagada acerca das motivações do episódio e se existiu a destacada incapacidade da Ré de conduzir os estudos do infante, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Promovida, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormita estudo social, determinado por este juízo, realizado na residência materna, datado de 00/11/2222, na qual se torna evidente a adequada permanência da criança com a mãe.

                                      Doutro modo, tal-qualmente que essa reúne condições de estrutura, organização e amparo ao menor.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.

3 – NO ÂMAGO DA LIDE 

3.1. Colisão de provas

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas, em audiência de instrução e julgamento, o direito do Promovente não se mostra, sequer, plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que se caminhe pelo eventual conflito de provas.

                                      Em verdade, o Autor não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso.

                                      Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.

                                      Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que o Promovente trouxe à tona, tão-só, um boletim de ocorrência e uma declaração da escola.

                                      De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, o estudo social converge totalmente à adequação da guarda compartilhada, antes definida. Não recomendou, inclusive, qualquer alteração.

                                      De mais a mais, tocante ao Boletim de Ocorrência – prova documental obtida unilateralmente --, esse tem presunção relativa de veracidade. Decerto, inexistindo indício acerca da falsidade das informações ali prestadas, esse tem força probatória, suficiente para prosperar à procedência do pedido.

                                      Nada obstante essa presunção, mister que esteja agregada a outras provas produzidas nos autos do processo.

                                      Ao contrário disso, o pretenso ilícito, imputado à Ré, naquele documento, foi infirmado por meio dos depoimentos testemunhais.

                                      Dessarte, cabia àquele comprovar a tese sustentada de falta de zelo da Ré na condução escolar da criança.

                                      Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:

 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:

 

O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Análise dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Artigo 186 do Código Civil. Ausência de prova do sinistro, nexo causal e culpa da requerida. Conflito de provas. Autora que anexou boletim de ocorrência. Presunção de veracidade quando combinadas com demais provas no processo. Testemunha que pouco contribuiu ao processo. Documento anexado pelo recorrido demonstrando que o veículo se encontrava no pátio da empresa. Ônus autoral não cumprido, na forma do artigo 373, I do NCPC. Prova testemunhal que não ampara a pretensão do demandante. Manutenção da improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM PISTA PRINCIPAL PROVENIENTE DE RETORNO. COLISÃO LATERAL. VERSÕES CONFLITANTES. LAUDO TÉCNICO. INCONCLUSIVO. DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO.

1. Os condutores de automóveis devem respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para os cuidados com a segurança lateral e frontal dos veículos automotores, as manobras e o dever de preferência em vias terrestres (artigos 28, 29, 34 e 36 do CTB). 2. O motorista que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ainda, ao ingressar numa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 3. No caso, em que pese a imprecisão do laudo técnico em apontar quem deu causa ao acidente, diversamente da versão apresentada pela ré, a dinâmica do acidente relatada pelo autor encontra harmonia com as provas dos autos, dando conta de que a colisão ocorreu em razão de manobra indevida realizada pelo veículo conduzido pela ré, ao adentrar a pista de rolamento sem a devida cautela. 4. Comprovadas as avarias sofridas pelo veículo abalroado, a indenização dos danos materiais é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA E FOI ABALROADA POR VEÍCULO AUTOMÓVEL DIRIGIDO PELA RÉ, QUE FAZIA CONVERSÃO.

Versões conflitantes. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, inciso I, do CPC. Não demonstrada culpa em qualquer de suas modalidades por parte da outra motorista. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, intransponível que o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a defendida incapacidade de educação do menor.

 

3.2. Impertinência da alteração da guarda compartilhada 

                                      

                                      De todo modo, ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se a guarda, de compartilhada para unilateral.

                                      Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      A esse respeito, Paulo Nader faz importante consideração, ad litteram:

 

100.4. Guarda compartilhada ou conjunta

Ao ser promulgado, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”.

Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º).

A guarda compartilhada pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos.

Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil.

 Como o melhor interesse dos filhos nem sempre se revela ao juiz em suas observações e análise pessoal, na busca de seu convencimento poderá valer-se de laudo técnico emitido por profissional ou equipe interdisciplinar. Igualmente, para efeito de estabelecer o regulamento da guarda compartilhada. [ ... ]

                                     

                                      De igual modo, veja-se o magistério de Rolf Madaleno:

 

A guarda conjunta não é guarda, é atribuição de prerrogativas, e nessa direção se posiciona Karen Nioac de Salles, ao afirmar ser o objetivo da guarda conjunta o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade, estendendo aos pais as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos, agora criados sob a ótica da separação dos pais. Importante, portanto, para o bom desenvolvimento da guarda compartilhada, será a cooperação dos pais, não existindo espaço para aquelas situações de completa dissensão dos genitores, sendo imperiosa a existência de uma relação pacificada dos pais e um desejo mútuo de contribuírem para a sadia educação e formação de seus filhos, ainda que fática e psicologicamente afetados pela separação de seus pais.

Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta pura não deveria contar o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede. [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária da Escola Municipal Tantas, revela, seguramente, adequada educação do menor, ao contrário do que deduz o Autor.

                                      Por conta disso, o Ré merece ser amparada com a medida judicial já definida, em processo anterior, especialmente sob a égide do que dispõe a Legislação Substantiva Civil:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)           

 

                                      Perlustrando esse caminho, confira-se o entendimento assente dos Tribunais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MUDANÇA DE ESCOLA DO MENOR. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. SITUAÇÃO DIVERSA DA NARRADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO MANTIDA.

1. A prova já coligida nos autos de origem está a demonstrar uma situação diversa à narrada pela agravante, no que tange à ambientação de seu filho na escola onde renovada a matrícula. 2. O relatório escolar produzido em abril de 2019 e colacionado aos autos pela própria agravante registra que o aluno estuda naquela instituição há pelo menos três anos e mostra-se totalmente ambientado. 3. Deve-se priorizar o interesse do menor, não se mostrando relevante a suposta falha na comunicação entre a mãe e a escola para subtrair liminarmente a escolha do pai, uma vez não demonstrado qualquer prejuízo à criança. 4. Os argumentos lançados na peça recursal, aliados à prova inicialmente produzida, não preenchem os pressupostos do art. 300 do CPC, pois ausente a probabilidade do direito nesta fase em que se encontra o feito. 5. Recurso desprovido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MUDANÇA DE ESCOLA DO MENOR. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. SITUAÇÃO DIVERSA DA NARRADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO MANTIDA.

1. A prova já coligida nos autos de origem está a demonstrar uma situação diversa à narrada pela agravante, no que tange à ambientação de seu filho na escola onde renovada a matrícula. 2. O relatório escolar produzido em abril de 2019 e colacionado aos autos pela própria agravante registra que o aluno estuda naquela instituição há pelo menos três anos e mostra-se totalmente ambientado. 3. Deve-se priorizar o interesse do menor, não se mostrando relevante a suposta falha na comunicação entre a mãe e a escola para subtrair liminarmente a escolha do pai, uma vez não demonstrado qualquer prejuízo à criança. 4. Os argumentos lançados na peça recursal, aliados à prova inicialmente produzida, não preenchem os pressupostos do art. 300 do CPC, pois ausente a probabilidade do direito nesta fase em que se encontra o feito. 5. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07035.96-81.2020.8.07.0000; Ac. 128.0109; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 16/09/2020)

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