COMPREENDA A IMPRUDÊNCIA: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que é imprudência?
Imprudência é a conduta de quem age de forma precipitada, sem cautela ou sem observar o dever de cuidado exigido pela situação, assumindo risco desnecessário e causando dano a alguém.
Ela é uma das modalidades de culpa no direito civil e no direito penal.
♦ O que é “culpa”, nesse contexto?
Culpa ocorre quando alguém causa dano sem intenção, mas por comportamento inadequado.
A culpa pode ocorrer por:
● Imprudência
● Negligência
● Imperícia
A imprudência é uma dessas formas.
♦ O que caracteriza a imprudência?
A imprudência envolve uma ação positiva e arriscada.
Ou seja:
● A pessoa faz algo que não deveria fazer;
● Age com precipitação;
● Desrespeita regras de segurança ou cautela.
Há comportamento ativo e arriscado.
♦ Diferença entre imprudência, negligência e imperícia
| Modalidade | Característica |
|---|---|
| Imprudência | Ação precipitada, arriscada |
| Negligência | Omissão, descuido, falta de atenção |
| Imperícia | Falta de habilidade técnica |
Síntese simples:
→ Imprudência = agir sem cuidado.
→ Negligência = deixar de agir.
→ Imperícia = não saber fazer corretamente.
♦ Exemplo prático
● Dirigir em alta velocidade em área escolar.
● Avançar sinal vermelho.
● Manusear equipamento perigoso sem observar normas básicas de segurança.
Nesses casos, a pessoa assume risco indevido.
♦ Imprudência exige intenção de causar dano?
Não.
Se houvesse intenção, seria dolo.
Na imprudência:
● Não há intenção de causar dano;
● Mas há violação do dever de cuidado.
✔ Em síntese
Imprudência é a conduta ativa e precipitada, praticada sem o cuidado exigido, que gera risco e pode causar dano, caracterizando modalidade de culpa por desrespeito ao dever de cautela.
O que é conduta imprudente?
Conduta imprudente é o comportamento ativo e precipitado pelo qual a pessoa age sem o cuidado exigido pela situação, assumindo risco desnecessário e criando perigo previsível de dano.
Trata-se de uma modalidade de culpa.
♦ Quais são os elementos da conduta imprudente?
Para que exista imprudência, normalmente estão presentes:
● Ação positiva (não é omissão);
● Violação do dever de cuidado;
● Assunção de risco evitável;
● Resultado danoso ou risco concreto de dano.
Não há intenção de causar o prejuízo.
♦ O que é “dever de cuidado”?
É o padrão mínimo de cautela esperado de uma pessoa prudente na mesma situação.
O juiz compara:
● O que foi feito;
● Com o que deveria ter sido feito.
Se houver desrespeito a esse padrão, pode haver imprudência.
♦ Exemplos de conduta imprudente
● Dirigir em velocidade excessiva;
● Realizar manobra perigosa no trânsito;
● Executar procedimento técnico ignorando regras básicas de segurança.
Em todos os casos há ação arriscada.
♦ Diferença importante
Conduta imprudente não é:
● Negligência (que é omissão);
● Imperícia (que é falta de conhecimento técnico);
● Dolo (que é intenção de causar dano).
Imprudência é agir de forma perigosa sem querer o resultado.
♦ Estrutura resumida
| Elemento | Presente? |
|---|---|
| Ação ativa | Sim |
| Omissão | Não |
| Falta de cautela | Sim |
| Intenção de causar dano | Não |
Síntese simples:
Conduta imprudente é fazer algo que não deveria ser feito, assumindo risco desnecessário.
✔ Em síntese
Conduta imprudente é a ação precipitada que viola o dever objetivo de cuidado e cria risco previsível de dano, caracterizando modalidade de culpa sem intenção de produzir o resultado lesivo.
NOTAS DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE IDOSO. ADMINISTRAÇÃO INDISCRIMINADA DE SOLUÇÃO FISIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE BALANÇO HÍDRICO. RETENÇÃO HÍDRICA SEVERA. DERRAME PLEURAL. NÃO ENCAMINHAMENTO AO CTI. PNEUMONIA HOSPITALAR. ÓBITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO E CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DE IMPRUDÊNCIA MÉDICA E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada, por prova pericial judicial idônea, a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na ausência de controle adequado do balanço hídrico e na omissão quanto ao suporte intensivo necessário, resta caracterizado o nexo causal entre a conduta e o óbito do paciente. Ainda que o quadro clínico fosse complexo e multifatorial, a imprudência reconhecida pelo perito judicial evidencia fator determinante e evitável para o desfecho fatal. Responsabilidade objetiva do hospital configurada. Mantém-se a condenação por danos morais, bem como o valor arbitrado, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5005814-48.2019.8.13.0439; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior; Julg. 06/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL (VÍDEO). RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPRUDÊNCIA NO CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA (CTB, ARTS. 33 E 44). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela defensoria pública do estado de Minas Gerais, como curadora especial, contra sentença que julgou procedente pedido do estado de Minas Gerais para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.167,40, a título de ressarcimento pelos danos causados ao veículo oficial em acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) definir se houve preclusão quanto à juntada tardia do vídeo do acidente;(II) estabelecer se o réu deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, considerando a dinâmica registrada e os deveres de cautela no cruzamento. III. Razões de decidir 3. A juntada posterior de documento é admitida pelo art. 435 do CPC, quando houver justificativa relevante já demonstrada, o que se verifica na impossibilidade técnica informada pelo autor na petição inicial sobre o envio do vídeo em formato físico. 4. O contraditório foi plenamente assegurado, pois houve vista à parte ré sobre o documento juntado, manifestação das partes e decisão específica do juízo rejeitando a alegação de preclusão. 5. A dinâmica do acidente evidencia negligência do motociclista, que, apesar de transitar em via preferencial, desconsidera a parada do veículo à sua frente para dar passagem ao veículo oficial. 6. O art. 44 do CTB impõe ao condutor prudência especial ao aproximar-se de cruzamento, inclusive com velocidade moderada para permitir parada segura. 7. A ultrapassagem realizada em corredor, próximo à interseção, viola o art. 33 do CTB, que proíbe ultrapassagens em interseções e suas proximidades. 8. O boletim de ocorrência aponta falta de atenção como causa presumida do acidente, corroborando o nexo causal entre a conduta do réu e o dano. 9. Os orçamentos acostados comprovam o prejuízo material de R$ 1.167,40, não havendo insurgência específica quanto ao quantum. lV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada tardia de documento é admitida quando previamente justificada e quando assegurado o contraditório. 2. O condutor que, mesmo em via preferencial, deixa de observar a parada do veículo à frente e executa ultrapassagem em corredor próximo à interseção viola o dever de prudência dos arts. 33 e 44 do CTB. 3. A ultrapassagem em interseção caracteriza imprudência e enseja responsabilidade civil pelos danos decorrentes do abalroamento. 4. Comprovados o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais, impõe-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CTB, arts. 33 e 44. Jurisprudência relevante citada:tjmg, apelação cível 1.0079.09.935178-9/003, Rel. Des. Raimundo messias Júnior, j. 05/11/2025;tjmg, apelação cível 1.0000.25.078974-0/001, Rel. Des. Roberto vasconcellos, j. 04/06/2025. (TJMG; APCV 5004454-50.2019.8.13.0707; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 05/02/2026; DJEMG 11/02/2026)
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO OBREIRO POR IMPRUDÊNCIA MANIFESTA. PROVA CONTUNDENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRONAL PARA O EVENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A Constituição Federal, artigo 7º, XXVIII, define que o empregador pode ser responsabilizado por acidentes de trabalho quando incorrer em culpa ou dolo, enquanto a autarquia previdenciária responde pelo seguro acidentário de caráter objetivo. A situação pertinente à responsabilização objetiva por certas atividades de risco manifesto apenas resulta na inversão do ônus da prova pela presunção de culpa patronal e não pela afirmação da culpa, que pode ser afastada em casos quando demonstrada a incúria do empregado que atua em manifesta imprudência, imperícia ou negligência para resultar no acidente, sem causa ou concausa decorrente de conduta ou omissão patronal. No caso sob exame, a prova produzida denota a culpa exclusiva do obreiro por manifesta imprudência na operação da máquina, inobservando o treinamento recebido e as regras de segurança, sem causa ou concausa atribuível ao empregador, cabendo assim ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por afastada a responsabilidade patronal. Recurso obreiro parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000213-95.2025.5.10.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 10/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEMAFORIZADO. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E DESLOCAMENTO ENTRE VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REDUZIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido principal e a reconvenção em ação de indenização por acidente de trânsito, reconhecendo a culpa concorrente das partes em colisão ocorrida em cruzamento semaforizado, com condenação recíproca ao pagamento proporcional de danos materiais e indeferimento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, em razão de conversão à esquerda em cruzamento semaforizado, ou de culpa concorrente das partes; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo possível a mitigação da indenização quando evidenciada a concorrência de culpas. 4. A prova audiovisual demonstra que o apelante trafegava em velocidade incompatível para o local e realizava deslocamento imprudente entre veículos parados, violando o dever geral de cautela imposto pelo art. 28 do código de trânsito brasileiro. 5. O condutor que realiza conversão à esquerda deve adotar cautela especial, conforme art. 38 do código de trânsito brasileiro, ônus que não foi integralmente observado pelo recorrido. 6. A preferência de passagem decorrente de sinal verde não possui caráter absoluto, subsistindo o dever do condutor de certificar-se de que a via se encontra livre e segura, especialmente em cruzamentos. 7. Configurada a culpa concorrente, aplica-se o art. 945 do Código Civil, legitimando a redução proporcional da indenização por danos materiais. 8. O acidente descrito nos autos gerou exclusivamente prejuízos de ordem patrimonial, inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade, tais como honra, integridade psíquica ou dignidade. lV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A preferência de passagem em cruzamento semaforizado não possui caráter absoluto, subsistindo o dever do condutor de adotar cautela redobrada e certificar-se de que a via se encontra livre e segura. 2. A condução de veículo em velocidade incompatível com o local, aliada à realização de manobras imprudentes entre veículos parados, caracteriza violação ao dever geral de cuidado e concorre causalmente para a ocorrência do acidente. 3. O condutor que realiza conversão à esquerda em cruzamento semaforizado está sujeito a dever especial de cautela, respondendo civilmente quando a manobra é executada sem a devida segurança. 4. Evidenciada a concorrência de condutas culposas para o resultado danoso, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, com redução proporcional da indenização por danos materiais. 5. O acidente de trânsito que resulta exclusivamente em danos materiais, quando verificada a culpa concorrente, não enseja indenização por dano moral, por inexistir violação relevante a direito da personalidade. (TJSP; apelação cível 1058964-21.2022.8.26.0576; relator (a): Swarai cervone de oliveira; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma VI (direito privado 3); foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 09/02/2026; data de registro: 09/02/2026) (TJSP; AC 1058964-21.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma VI Direito Privado 3; Rel. Des. Swarai Cervone de Oliveira; Julg. 09/02/2026)
LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303 DO CTB). AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA QUE SE VEJA QUE O RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE NARRADO NOS AUTOS, AO AGIR COM IMPRUDÊNCIA, DIRIGINDO EM LOCAL MOVIMENTADO EM HORÁRIO DE PICO, MESMO SEM VISIBILIDADE. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
Laudo pericial comprova que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave. Mantido o valor mínimo indenizatório. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSP; ACr 1501626-48.2024.8.26.0063; Barra Bonita; Turma Recursal Criminal; Relª Juíza Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin; Julg. 09/02/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ART. 303, §2º, C/C ART. 298, INCISOS I E IV, AMBOS DA LEI Nº. 9.503/1997. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DO DENUNCIADO. ACUSADO EMBRIAGADO. DECOTE DA PENA DE DIAS-MULTA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. LIGEIRA DESPROPORÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA NO CASO. DECOTE DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DESTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o denunciado como autor do crime previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe, mormente quando demonstrado que o agente deixou de observar a cautela necessária na condução de veículo automotor e praticou lesão corporal de natureza grave. Deve ser reduzida a pena de proibição de se obter a permissão de dirigir veículo automotor, se essa foi fixada de forma ligeiramente desproporcional ao caso. Incabível é a fixação de pena pecuniária de dias-multa na condenação por crime tipificado no art. 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, por ausência de previsão legal. Se o acusado é reincidente em crime doloso, incabível o abrandamento para o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser recomendada ao caso. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJMG; APCR 0007102-94.2024.8.13.0713; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 03/02/2026; DJEMG 04/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO POR NÃO EXERCÍCIO NO MOMENTO OPORTUNO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A impugnação à nomeação do perito deve ser apresentada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). A prova pericial produzida nos autos, quando não tecnicamente infirmada, autoriza a decisão que a adota como fundamento, nos termos do art. 371 do CPC. A responsabilidade civil do profissional liberal exige demonstração de culpa, nexo causal e dano, não se configurando por simples insatisfação do paciente com o resultado do tratamento. A ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo impede a desconstituição da sentença fundada na perícia. (TJMG; APCV 0008359-98.2017.8.13.0035; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 27/01/2026; DJEMG 02/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO". MANOBRA DE CONVERSÃO REALIZADA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, criminal e de execuções penais da Comarca de extrema/MG que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos por acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.270,00, com correção e juros. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se houve erro na valoração das provas quanto à culpa pelo acidente de trânsito, especialmente se a colisão decorreu de imprudência do motorista do caminhão ou de culpa exclusiva ou concorrente do motorista do ônibus. III. Razões de decidir o boletim de ocorrência e demais provas demonstram que o condutor do caminhão adentrou à faixa esquerda sem observar as cautelas exigidas pelo artigo 34 do CTB, interceptando a trajetória do ônibus. A manobra imprudente caracteriza violação ao dever de cuidado previsto nos artigos 28 e 34 do CTB, configurando culpa exclusiva do motorista do caminhão. Não há elementos probatórios que indiquem desatenção, excesso de velocidade ou violação de distância de segurança pelo condutor do ônibus, razão pela qual não se aplica o princípio da confiança invocado pelo apelante. A responsabilidade civil decorre da conduta culposa do motorista do caminhão, do dano material comprovado e do nexo causal entre ambos, conforme artigos 186 e 927 do CC. A indenização fixada reflete os prejuízos efetivamente comprovados, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. lV. Dispositivo e tese recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: configura culpa exclusiva do condutor que realiza manobra de conversão ou mudança de faixa sem as cautelas exigidas pelo CTB, quando o acidente decorre de sua conduta imprudente. Ausente prova de desatenção ou excesso de velocidade do outro condutor, é inaplicável o princípio da confiança para afastar a responsabilidade. (TJMG; APCV 5001575-07.2024.8.13.0251; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 29/01/2026; DJEMG 30/01/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM SEM VISIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a ré ao ressarcimento dos prejuízos causados a veículo municipal, em razão de colisão ocorrida quando a condutora realizava ultrapassagem sem plena visibilidade, conforme registrado em boletim de ocorrência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais suportados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por ato ilícito exige a comprovação da ação ou omissão, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O boletim de ocorrência demonstra que a condutora admitiu ter realizado ultrapassagem sem visibilidade plena da via, circunstância que caracteriza imprudência e violação do dever objetivo de cuidado. 5. Comprovados conduta, dano e nexo causal, permanece o dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos pelo ente municipal. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da culpa por conduta imprudente, evidenciada por ultrapassagem sem visibilidade adequada, impõe a responsabilização civil do agente pelos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º. (TJMG; APCV 5000574-65.2020.8.13.0432; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 29/01/2026; DJEMG 29/01/2026)
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