COMPREENDA A IMPRUDÊNCIA: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

Um guia completo sobre o tema de imprudência no Direito Brasileiro 

 

O que é imprudência?

Imprudência é a conduta de quem age de forma precipitada, sem cautela ou sem observar o dever de cuidado exigido pela situação, assumindo risco desnecessário e causando dano a alguém.

Ela é uma das modalidades de culpa no direito civil e no direito penal.


♦ O que é “culpa”, nesse contexto?

Culpa ocorre quando alguém causa dano sem intenção, mas por comportamento inadequado.

A culpa pode ocorrer por:

● Imprudência
● Negligência
● Imperícia

A imprudência é uma dessas formas.


♦ O que caracteriza a imprudência?

A imprudência envolve uma ação positiva e arriscada.

Ou seja:

● A pessoa faz algo que não deveria fazer;
● Age com precipitação;
● Desrespeita regras de segurança ou cautela.

Há comportamento ativo e arriscado.


♦ Diferença entre imprudência, negligência e imperícia

ModalidadeCaracterística
Imprudência Ação precipitada, arriscada
Negligência Omissão, descuido, falta de atenção
Imperícia Falta de habilidade técnica

Síntese simples:
→ Imprudência = agir sem cuidado.
→ Negligência = deixar de agir.
→ Imperícia = não saber fazer corretamente.


♦ Exemplo prático

● Dirigir em alta velocidade em área escolar.
● Avançar sinal vermelho.
● Manusear equipamento perigoso sem observar normas básicas de segurança.

Nesses casos, a pessoa assume risco indevido.


♦ Imprudência exige intenção de causar dano?

Não.

Se houvesse intenção, seria dolo.

Na imprudência:

● Não há intenção de causar dano;
● Mas há violação do dever de cuidado.


✔ Em síntese 

Imprudência é a conduta ativa e precipitada, praticada sem o cuidado exigido, que gera risco e pode causar dano, caracterizando modalidade de culpa por desrespeito ao dever de cautela. 

 

Qual a diferença entre imprudência, negligência e imperícia?

Imprudência, negligência e imperícia são modalidades de culpa. Todas representam violação do dever de cuidado, mas se diferenciam pela forma como o comportamento inadequado ocorre: por ação precipitada, por omissão ou por falta de preparo técnico.


♦ Imprudência

É a conduta ativa e precipitada.

A pessoa faz algo que não deveria fazer, assumindo risco desnecessário.

Exemplos:

● Dirigir em velocidade excessiva;
● Ultrapassar em local proibido;
● Avançar sinal vermelho.

Há comportamento arriscado.


♦ Negligência

É a conduta omissiva.

A pessoa deixa de agir quando tinha o dever de agir.

Exemplos:

● Não realizar manutenção obrigatória;
● Não supervisionar atividade perigosa;
● Não prestar socorro quando era responsável por fazê-lo.

Há descuido ou desatenção.


♦ Imperícia

É a atuação sem conhecimento técnico adequado.

O agente pratica o ato, mas não possui preparo profissional suficiente.

Exemplos:

● Profissional que executa procedimento sem qualificação;
● Técnico que realiza serviço sem domínio da técnica necessária.

Há falta de habilidade específica.


♦ Quadro comparativo

ModalidadeNatureza da condutaTipo de falha
Imprudência Ação precipitada Excesso ou risco indevido
Negligência Omissão Falta de atenção ou cuidado
Imperícia Ação técnica inadequada Falta de conhecimento ou preparo

Síntese simples:

Imprudência é agir sem cautela.
Negligência é deixar de agir quando deveria.
Imperícia é agir sem saber tecnicamente como fazer.


♦ Todas geram responsabilidade?

Sim, desde que haja:

● Conduta culposa;
● Dano;
● Nexo entre a conduta e o dano.

São formas clássicas de culpa na responsabilidade civil e também aparecem nos crimes culposos.


✔ Em síntese

Imprudência, negligência e imperícia são formas distintas de culpa: a primeira decorre de ação arriscada, a segunda de omissão e a terceira de falta de capacidade técnica, podendo todas gerar responsabilidade jurídica quando causam dano.

Quais são 3 exemplos de imprudência?

Imprudência é agir de forma precipitada, assumindo risco desnecessário e violando o dever de cuidado. Trata-se de conduta ativa e arriscada.

Abaixo estão três exemplos clássicos:


♦ 1. Dirigir em alta velocidade em área urbana

Conduzir veículo acima do limite permitido, especialmente em local com grande circulação de pessoas, como área escolar.

Há ação perigosa que aumenta o risco de acidente.


♦ 2. Ultrapassar em local proibido

Realizar ultrapassagem em faixa contínua ou curva sem visibilidade adequada.

O agente pratica ato arriscado e potencialmente danoso.


♦ 3. Manusear equipamento perigoso sem cautela

Operar máquina, arma ou instrumento cortante sem observar regras básicas de segurança.

A pessoa age de forma precipitada e cria risco concreto.


♦ Elemento comum nos três casos

Em todos eles:

● Existe ação positiva;
● Há violação do dever de cuidado;
● O risco é assumido indevidamente.

Não há intenção de causar dano, mas há comportamento imprudente.


✔ Em síntese

São exemplos de imprudência dirigir em alta velocidade, ultrapassar em local proibido e manusear equipamento perigoso sem cautela — situações em que o agente age de forma precipitada e arriscada, violando o dever de cuidado.

 

Qual a diferença entre negligência e imprudência no trânsito?

A diferença está na forma do comportamento: imprudência ocorre quando o motorista age de forma arriscada; negligência ocorre quando ele deixa de agir com o cuidado necessário.

Ambas são modalidades de culpa.


♦ Imprudência no trânsito

É uma conduta ativa e perigosa.

O motorista pratica uma ação que aumenta o risco.

Exemplos:

● Avançar sinal vermelho;
● Dirigir acima do limite de velocidade;
● Ultrapassar em local proibido.

Há comportamento precipitado e arriscado.


♦ Negligência no trânsito

É conduta omissiva.

O motorista deixa de adotar cuidado que deveria ter adotado.

Exemplos:

● Não revisar os freios do veículo;
● Dirigir com pneus carecas;
● Não prestar atenção à sinalização.

Há descuido ou desatenção.


♦ Quadro comparativo

CondutaComo ocorreExemplo
Imprudência Ação perigosa Avançar o sinal
Negligência Omissão ou descuido Não fazer manutenção do carro

Resumo simples:

Imprudência é fazer algo perigoso.
Negligência é deixar de fazer o que deveria.


♦ Ambas geram responsabilidade?

Sim, se houver:

● Violação do dever de cuidado;
● Dano;
● Nexo entre a conduta e o dano.

Podem gerar responsabilidade civil (indenização) e também responsabilidade penal, em caso de crime culposo.


✔ Em síntese 

No trânsito, imprudência é agir de forma arriscada, enquanto negligência é deixar de agir com o cuidado necessário — ambas são formas de culpa e podem gerar responsabilidade jurídica.

 

Imprudência pode existir em relações contratuais?

Sim. A imprudência pode ocorrer também nas relações contratuais quando uma das partes age de forma precipitada ou arriscada, violando o dever de cuidado que deveria observar no cumprimento do contrato.

Ela pode gerar responsabilidade civil por inadimplemento ou por danos decorrentes da execução inadequada do ajuste.


♦ O que é imprudência no contexto contratual?

É a conduta ativa e descuidada durante a execução do contrato.

Ou seja:

● A parte faz algo que não deveria fazer;
● Age com excesso de risco;
● Descumpre padrões mínimos de cautela.

Não há intenção de prejudicar, mas há comportamento arriscado.


♦ Exemplos de imprudência contratual

1. Construtora que executa obra ignorando normas técnicas

Se a empresa acelera etapas e compromete a segurança estrutural, há ação precipitada.

2. Transportadora que envia mercadoria sem a devida proteção

A empresa assume risco desnecessário de dano ao objeto transportado.

3. Profissional que executa serviço sem observar regras básicas de segurança

Mesmo tendo capacidade técnica, age de forma apressada e perigosa.

Em todos os casos, há violação do dever de cuidado contratual.


♦ Diferença para simples inadimplemento

Nem todo descumprimento contratual é imprudência.

● Se a parte simplesmente deixa de pagar → pode ser inadimplemento.
● Se executa o contrato de modo arriscado e causa dano → pode haver imprudência.

A imprudência está ligada ao modo inadequado de execução.


♦ Pode gerar indenização?

Sim.

Se houver:

● Conduta imprudente;
● Dano;
● Nexo entre a conduta e o prejuízo;

surge o dever de reparar.

Isso pode envolver danos materiais e, em certos casos, danos morais.


♦ Resumo comparativo

SituaçãoHá imprudência?
Ação precipitada que causa dano Sim
Mera dificuldade financeira Não necessariamente
Descumprimento por caso fortuito Não

Síntese simples:

Imprudência contratual é executar o contrato de forma arriscada e sem cautela, causando prejuízo à outra parte.


✔ Em síntese

A imprudência pode existir em relações contratuais quando a parte executa o contrato de forma precipitada ou arriscada, violando o dever de cuidado e causando dano, o que pode gerar responsabilidade civil e obrigação de indenizar.

Como provar imprudência em acidente de trânsito?

Para provar imprudência em acidente de trânsito, é necessário demonstrar que o condutor praticou uma ação arriscada, violando o dever de cuidado, e que essa conduta causou o acidente.

São essenciais três elementos: conduta imprudente, dano e nexo causal.


♦ 1. Demonstrar a conduta imprudente

É preciso provar que o motorista agiu de forma precipitada ou perigosa.

Exemplos de condutas imprudentes:

● Excesso de velocidade;
● Avanço de sinal vermelho;
● Ultrapassagem em local proibido;
● Direção sob efeito de álcool.

A imprudência é uma ação ativa e arriscada.


♦ 2. Produzir provas materiais

Alguns meios de prova comuns:

● Boletim de ocorrência;
● Auto de infração;
● Imagens de câmeras;
● Fotografias do local;
● Tacógrafo ou dados de telemetria;
● Laudo pericial de acidente.

A perícia é especialmente relevante para reconstruir a dinâmica do fato.


♦ 3. Testemunhas

Depoimentos podem confirmar:

● Velocidade incompatível;
● Manobra proibida;
● Desrespeito à sinalização.

Testemunhas reforçam a narrativa fática.


♦ 4. Provar o nexo causal

Não basta mostrar que houve infração.

É necessário comprovar que:

● A conduta imprudente foi a causa do acidente;
● O dano decorreu diretamente dessa ação.

Sem nexo causal, não há responsabilidade.


♦ 5. Diferenciar de negligência

Imprudência no trânsito é:

● Ação arriscada (ex.: avançar sinal).

Negligência é:

● Omissão (ex.: não revisar freios).

A forma da conduta ajuda na caracterização.


♦ Estrutura básica da prova

ElementoO que demonstrar
Conduta Ação perigosa
Dano Lesão material ou corporal
Nexo Relação direta entre conduta e dano

Se esses três pontos estiverem comprovados, configura-se a culpa por imprudência.


♦ Exemplo prático

Se o laudo indicar que o condutor trafegava a 90 km/h em via de 50 km/h e perdeu o controle, colidindo com outro veículo:

● Há ação arriscada (excesso de velocidade);
● Houve dano;
● A velocidade foi causa do acidente.

Está caracterizada a imprudência.


✔ Em síntese

Para provar imprudência em acidente de trânsito, é necessário demonstrar que o motorista praticou ação perigosa, que houve dano e que essa conduta foi a causa do acidente, utilizando provas como perícia, testemunhas e documentos oficiais.

 

Imprudência exige intenção de causar dano?

Não. A imprudência não exige intenção de causar dano.

Ela é uma modalidade de culpa, e não de dolo. Isso significa que o agente não quer produzir o resultado, mas age de forma precipitada ou arriscada, violando o dever de cuidado.


♦ O que é “dolo”?

Dolo é quando a pessoa:

● Quer causar o dano; ou
● Assume conscientemente o risco de produzi-lo.

Há intenção ou aceitação do resultado.


♦ O que é “culpa”, nesse contexto?

Culpa ocorre quando:

● Não há intenção de causar o dano;
● Mas há violação do dever de cuidado.

A imprudência é uma das formas de culpa.


♦ O que caracteriza a imprudência?

A imprudência envolve:

● Ação ativa;
● Conduta precipitada;
● Assunção de risco desnecessário.

O agente acredita que nada acontecerá, mas age de forma arriscada.


♦ Exemplo prático

Um motorista dirige em alta velocidade em área escolar.

Ele:

● Não quer atropelar ninguém;
● Mas assume risco elevado ao desrespeitar o limite.

Se ocorre acidente, pode responder por culpa, na modalidade imprudência.


♦ Diferença resumida

ElementoDoloImprudência
Intenção de causar dano Sim Não
Assunção consciente do resultado Sim Não necessariamente
Violação do dever de cuidado Pode haver Sempre há

Síntese simples:

Dolo é querer o dano.
Imprudência é agir sem cuidado, sem querer o dano.


✔ Em síntese 

Imprudência não exige intenção de causar dano; trata-se de conduta culposa caracterizada por ação precipitada e violação do dever de cuidado, sem vontade de produzir o resultado lesivo.

 

Como o juiz identifica imprudência no caso concreto?

O juiz identifica imprudência analisando se houve uma conduta ativa e arriscada, contrária ao dever de cuidado exigido na situação, e se essa conduta foi causa do dano.

Ele avalia três elementos centrais: conduta, dano e nexo causal.


♦ 1. Verificação da conduta

O primeiro passo é examinar o comportamento do agente.

O juiz pergunta:

● Houve ação positiva?
● A conduta foi precipitada ou perigosa?
● Foram violadas regras técnicas, legais ou de prudência comum?

Exemplo: dirigir em alta velocidade, realizar manobra proibida ou executar serviço ignorando normas básicas de segurança.


♦ 2. Análise do dever de cuidado

O magistrado verifica se o agente deixou de observar o cuidado que uma pessoa prudente adotaria na mesma situação.

Esse parâmetro é objetivo:

● Compara-se a conduta real com a de um “homem médio” ou profissional diligente.

Se a conduta ultrapassar esse padrão, pode haver imprudência.


♦ 3. Existência de dano

Não basta a conduta arriscada.

É necessário que:

● Tenha ocorrido prejuízo material ou moral;
● Haja resultado lesivo concreto.

Sem dano, não há responsabilidade civil.


♦ 4. Nexo causal

O juiz analisa se:

● O dano decorreu diretamente da conduta imprudente.

Se o resultado tiver outra causa independente, pode não haver responsabilização.


♦ 5. Produção de provas

Para formar convencimento, o juiz considera:

● Laudos periciais;
● Testemunhas;
● Documentos;
● Imagens;
● Regras técnicas aplicáveis ao caso.

A perícia costuma ser decisiva em acidentes e questões técnicas.


♦ Estrutura lógica usada pelo juiz

PerguntaO que se avalia
Houve ação arriscada? Conduta
Essa ação violou o dever de cuidado? Culpa
Houve dano? Resultado
O dano foi causado pela ação? Nexo causal

Se todas as respostas forem positivas, há imprudência.


♦ Exemplo prático

Em acidente de trânsito:

● O laudo indica excesso de velocidade;
● Testemunhas confirmam manobra perigosa;
● A colisão decorreu dessa conduta.

O juiz pode concluir pela imprudência.


✔ Em síntese 

O juiz identifica imprudência verificando se houve ação precipitada que violou o dever objetivo de cuidado, causando dano diretamente ligado à conduta, com base nas provas produzidas no processo.

 

O que se caracteriza como imprudência?

Imprudência caracteriza-se como a conduta ativa e precipitada pela qual a pessoa age sem a cautela exigida pela situação, assumindo risco desnecessário e violando o dever de cuidado.

É uma modalidade de culpa.


♦ Elementos que caracterizam a imprudência

Para que haja imprudência, normalmente estão presentes:

● Uma ação (não é omissão);
● Comportamento arriscado ou precipitado;
● Violação do dever objetivo de cuidado;
● Possibilidade previsível de dano.

Não há intenção de causar o resultado.


♦ O que é “dever objetivo de cuidado”?

É o padrão de comportamento esperado de uma pessoa prudente na mesma situação.

Ou seja:

● Como agiria alguém cuidadoso?
● Havia regra técnica ou legal a ser observada?

Se o agente age abaixo desse padrão, pode haver imprudência.


♦ Exemplos de imprudência

● Dirigir acima do limite de velocidade;
● Ultrapassar em local proibido;
● Manusear máquina perigosa sem observar normas básicas;
● Executar obra ignorando padrões de segurança.

Em todos os casos há ação arriscada.


♦ Diferença essencial

Imprudência não é:

● Negligência (que é omissão);
● Imperícia (que é falta de habilidade técnica).

Imprudência é agir de forma perigosa.


♦ Estrutura simplificada

ElementoPresente na imprudência?
Ação ativa Sim
Omissão Não
Falta de cuidado Sim
Intenção de causar dano Não

Síntese simples:

Imprudência é fazer algo que não deveria ser feito, assumindo risco desnecessário.


✔ Em síntese 

Caracteriza-se como imprudência a conduta ativa e precipitada que viola o dever de cuidado e cria risco previsível de dano, sem intenção de produzir o resultado, mas com comportamento inadequado e arriscado.

 

Quais são 3 exemplos comuns de imprudência médica ou de enfermeira?

Imprudência médica ou de enfermagem ocorre quando o profissional de saúde pratica uma ação precipitada ou arriscada, violando protocolos técnicos e o dever objetivo de cuidado, ainda que sem intenção de causar dano.

Abaixo estão três exemplos frequentes:


♦ 1. Realizar procedimento sem observar protocolo de segurança

Exemplo:

● Aplicar medicação sem conferir corretamente identificação do paciente;
● Executar procedimento invasivo sem checagem prévia obrigatória.

Há ação precipitada e descumprimento de cautela técnica.


♦ 2. Administrar dose inadequada de medicamento por pressa

Quando o profissional:

● Não confere a prescrição com atenção;
● Aplica dose superior ou incompatível com o quadro clínico.

O erro decorre de comportamento apressado e arriscado.


♦ 3. Liberar paciente prematuramente sem avaliação adequada

Dar alta hospitalar ou liberar paciente sem exames ou observação suficientes, assumindo risco desnecessário.

A conduta ativa gera perigo previsível.


♦ Elemento comum nos três casos

Em todos há:

● Ação positiva do profissional;
● Violação de protocolo ou padrão técnico;
● Risco previsível de dano ao paciente.

Não há intenção de prejudicar, mas há precipitação.


♦ Diferença para negligência e imperícia

CondutaCaracterística
Imprudência Ação precipitada
Negligência Omissão ou descuido
Imperícia Falta de habilidade técnica

Se o profissional deixa de agir quando deveria, pode ser negligência.
Se age sem preparo técnico adequado, pode ser imperícia.


✔ Em síntese 

São exemplos comuns de imprudência médica ou de enfermagem realizar procedimento sem protocolo, administrar dose inadequada por precipitação e liberar paciente sem avaliação adequada — situações em que há ação arriscada e violação do dever de cuidado profissional.

 

O que é conduta imprudente?

Conduta imprudente é o comportamento ativo e precipitado pelo qual a pessoa age sem o cuidado exigido pela situação, assumindo risco desnecessário e criando perigo previsível de dano.

Trata-se de uma modalidade de culpa.


♦ Quais são os elementos da conduta imprudente?

Para que exista imprudência, normalmente estão presentes:

● Ação positiva (não é omissão);
● Violação do dever de cuidado;
● Assunção de risco evitável;
● Resultado danoso ou risco concreto de dano.

Não há intenção de causar o prejuízo.


♦ O que é “dever de cuidado”?

É o padrão mínimo de cautela esperado de uma pessoa prudente na mesma situação.

O juiz compara:

● O que foi feito;
● Com o que deveria ter sido feito.

Se houver desrespeito a esse padrão, pode haver imprudência.


♦ Exemplos de conduta imprudente

● Dirigir em velocidade excessiva;
● Realizar manobra perigosa no trânsito;
● Executar procedimento técnico ignorando regras básicas de segurança.

Em todos os casos há ação arriscada.


♦ Diferença importante

Conduta imprudente não é:

● Negligência (que é omissão);
● Imperícia (que é falta de conhecimento técnico);
● Dolo (que é intenção de causar dano).

Imprudência é agir de forma perigosa sem querer o resultado.


♦ Estrutura resumida

ElementoPresente?
Ação ativa Sim
Omissão Não
Falta de cautela Sim
Intenção de causar dano Não

Síntese simples:

Conduta imprudente é fazer algo que não deveria ser feito, assumindo risco desnecessário.


✔ Em síntese

Conduta imprudente é a ação precipitada que viola o dever objetivo de cuidado e cria risco previsível de dano, caracterizando modalidade de culpa sem intenção de produzir o resultado lesivo.

 

NOTAS DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE IDOSO. ADMINISTRAÇÃO INDISCRIMINADA DE SOLUÇÃO FISIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE BALANÇO HÍDRICO. RETENÇÃO HÍDRICA SEVERA. DERRAME PLEURAL. NÃO ENCAMINHAMENTO AO CTI. PNEUMONIA HOSPITALAR. ÓBITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO E CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DE IMPRUDÊNCIA MÉDICA E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

Comprovada, por prova pericial judicial idônea, a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na ausência de controle adequado do balanço hídrico e na omissão quanto ao suporte intensivo necessário, resta caracterizado o nexo causal entre a conduta e o óbito do paciente. Ainda que o quadro clínico fosse complexo e multifatorial, a imprudência reconhecida pelo perito judicial evidencia fator determinante e evitável para o desfecho fatal. Responsabilidade objetiva do hospital configurada. Mantém-se a condenação por danos morais, bem como o valor arbitrado, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5005814-48.2019.8.13.0439; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior; Julg. 06/02/2026; DJEMG 13/02/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL (VÍDEO). RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPRUDÊNCIA NO CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA (CTB, ARTS. 33 E 44). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela defensoria pública do estado de Minas Gerais, como curadora especial, contra sentença que julgou procedente pedido do estado de Minas Gerais para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.167,40, a título de ressarcimento pelos danos causados ao veículo oficial em acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) definir se houve preclusão quanto à juntada tardia do vídeo do acidente;(II) estabelecer se o réu deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, considerando a dinâmica registrada e os deveres de cautela no cruzamento. III. Razões de decidir 3. A juntada posterior de documento é admitida pelo art. 435 do CPC, quando houver justificativa relevante já demonstrada, o que se verifica na impossibilidade técnica informada pelo autor na petição inicial sobre o envio do vídeo em formato físico. 4. O contraditório foi plenamente assegurado, pois houve vista à parte ré sobre o documento juntado, manifestação das partes e decisão específica do juízo rejeitando a alegação de preclusão. 5. A dinâmica do acidente evidencia negligência do motociclista, que, apesar de transitar em via preferencial, desconsidera a parada do veículo à sua frente para dar passagem ao veículo oficial. 6. O art. 44 do CTB impõe ao condutor prudência especial ao aproximar-se de cruzamento, inclusive com velocidade moderada para permitir parada segura. 7. A ultrapassagem realizada em corredor, próximo à interseção, viola o art. 33 do CTB, que proíbe ultrapassagens em interseções e suas proximidades. 8. O boletim de ocorrência aponta falta de atenção como causa presumida do acidente, corroborando o nexo causal entre a conduta do réu e o dano. 9. Os orçamentos acostados comprovam o prejuízo material de R$ 1.167,40, não havendo insurgência específica quanto ao quantum. lV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada tardia de documento é admitida quando previamente justificada e quando assegurado o contraditório. 2. O condutor que, mesmo em via preferencial, deixa de observar a parada do veículo à frente e executa ultrapassagem em corredor próximo à interseção viola o dever de prudência dos arts. 33 e 44 do CTB. 3. A ultrapassagem em interseção caracteriza imprudência e enseja responsabilidade civil pelos danos decorrentes do abalroamento. 4. Comprovados o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais, impõe-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CTB, arts. 33 e 44. Jurisprudência relevante citada:tjmg, apelação cível 1.0079.09.935178-9/003, Rel. Des. Raimundo messias Júnior, j. 05/11/2025;tjmg, apelação cível 1.0000.25.078974-0/001, Rel. Des. Roberto vasconcellos, j. 04/06/2025. (TJMG; APCV 5004454-50.2019.8.13.0707; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 05/02/2026; DJEMG 11/02/2026)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO OBREIRO POR IMPRUDÊNCIA MANIFESTA. PROVA CONTUNDENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRONAL PARA O EVENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

A Constituição Federal, artigo 7º, XXVIII, define que o empregador pode ser responsabilizado por acidentes de trabalho quando incorrer em culpa ou dolo, enquanto a autarquia previdenciária responde pelo seguro acidentário de caráter objetivo. A situação pertinente à responsabilização objetiva por certas atividades de risco manifesto apenas resulta na inversão do ônus da prova pela presunção de culpa patronal e não pela afirmação da culpa, que pode ser afastada em casos quando demonstrada a incúria do empregado que atua em manifesta imprudência, imperícia ou negligência para resultar no acidente, sem causa ou concausa decorrente de conduta ou omissão patronal. No caso sob exame, a prova produzida denota a culpa exclusiva do obreiro por manifesta imprudência na operação da máquina, inobservando o treinamento recebido e as regras de segurança, sem causa ou concausa atribuível ao empregador, cabendo assim ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por afastada a responsabilidade patronal. Recurso obreiro parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000213-95.2025.5.10.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 10/02/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEMAFORIZADO. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E DESLOCAMENTO ENTRE VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REDUZIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido principal e a reconvenção em ação de indenização por acidente de trânsito, reconhecendo a culpa concorrente das partes em colisão ocorrida em cruzamento semaforizado, com condenação recíproca ao pagamento proporcional de danos materiais e indeferimento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, em razão de conversão à esquerda em cruzamento semaforizado, ou de culpa concorrente das partes; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo possível a mitigação da indenização quando evidenciada a concorrência de culpas. 4. A prova audiovisual demonstra que o apelante trafegava em velocidade incompatível para o local e realizava deslocamento imprudente entre veículos parados, violando o dever geral de cautela imposto pelo art. 28 do código de trânsito brasileiro. 5. O condutor que realiza conversão à esquerda deve adotar cautela especial, conforme art. 38 do código de trânsito brasileiro, ônus que não foi integralmente observado pelo recorrido. 6. A preferência de passagem decorrente de sinal verde não possui caráter absoluto, subsistindo o dever do condutor de certificar-se de que a via se encontra livre e segura, especialmente em cruzamentos. 7. Configurada a culpa concorrente, aplica-se o art. 945 do Código Civil, legitimando a redução proporcional da indenização por danos materiais. 8. O acidente descrito nos autos gerou exclusivamente prejuízos de ordem patrimonial, inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade, tais como honra, integridade psíquica ou dignidade. lV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A preferência de passagem em cruzamento semaforizado não possui caráter absoluto, subsistindo o dever do condutor de adotar cautela redobrada e certificar-se de que a via se encontra livre e segura. 2. A condução de veículo em velocidade incompatível com o local, aliada à realização de manobras imprudentes entre veículos parados, caracteriza violação ao dever geral de cuidado e concorre causalmente para a ocorrência do acidente. 3. O condutor que realiza conversão à esquerda em cruzamento semaforizado está sujeito a dever especial de cautela, respondendo civilmente quando a manobra é executada sem a devida segurança. 4. Evidenciada a concorrência de condutas culposas para o resultado danoso, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, com redução proporcional da indenização por danos materiais. 5. O acidente de trânsito que resulta exclusivamente em danos materiais, quando verificada a culpa concorrente, não enseja indenização por dano moral, por inexistir violação relevante a direito da personalidade. (TJSP; apelação cível 1058964-21.2022.8.26.0576; relator (a): Swarai cervone de oliveira; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma VI (direito privado 3); foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 09/02/2026; data de registro: 09/02/2026) (TJSP; AC 1058964-21.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma VI Direito Privado 3; Rel. Des. Swarai Cervone de Oliveira; Julg. 09/02/2026)

 

LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303 DO CTB). AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA QUE SE VEJA QUE O RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE NARRADO NOS AUTOS, AO AGIR COM IMPRUDÊNCIA, DIRIGINDO EM LOCAL MOVIMENTADO EM HORÁRIO DE PICO, MESMO SEM VISIBILIDADE. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.

Laudo pericial comprova que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave. Mantido o valor mínimo indenizatório. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSP; ACr 1501626-48.2024.8.26.0063; Barra Bonita; Turma Recursal Criminal; Relª Juíza Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin; Julg. 09/02/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ART. 303, §2º, C/C ART. 298, INCISOS I E IV, AMBOS DA LEI Nº. 9.503/1997. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DO DENUNCIADO. ACUSADO EMBRIAGADO. DECOTE DA PENA DE DIAS-MULTA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. LIGEIRA DESPROPORÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA NO CASO. DECOTE DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DESTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o denunciado como autor do crime previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe, mormente quando demonstrado que o agente deixou de observar a cautela necessária na condução de veículo automotor e praticou lesão corporal de natureza grave. Deve ser reduzida a pena de proibição de se obter a permissão de dirigir veículo automotor, se essa foi fixada de forma ligeiramente desproporcional ao caso. Incabível é a fixação de pena pecuniária de dias-multa na condenação por crime tipificado no art. 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, por ausência de previsão legal. Se o acusado é reincidente em crime doloso, incabível o abrandamento para o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser recomendada ao caso. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJMG; APCR 0007102-94.2024.8.13.0713; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 03/02/2026; DJEMG 04/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO POR NÃO EXERCÍCIO NO MOMENTO OPORTUNO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

A impugnação à nomeação do perito deve ser apresentada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). A prova pericial produzida nos autos, quando não tecnicamente infirmada, autoriza a decisão que a adota como fundamento, nos termos do art. 371 do CPC. A responsabilidade civil do profissional liberal exige demonstração de culpa, nexo causal e dano, não se configurando por simples insatisfação do paciente com o resultado do tratamento. A ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo impede a desconstituição da sentença fundada na perícia. (TJMG; APCV 0008359-98.2017.8.13.0035; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 27/01/2026; DJEMG 02/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO". MANOBRA DE CONVERSÃO REALIZADA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, criminal e de execuções penais da Comarca de extrema/MG que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos por acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.270,00, com correção e juros. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se houve erro na valoração das provas quanto à culpa pelo acidente de trânsito, especialmente se a colisão decorreu de imprudência do motorista do caminhão ou de culpa exclusiva ou concorrente do motorista do ônibus. III. Razões de decidir o boletim de ocorrência e demais provas demonstram que o condutor do caminhão adentrou à faixa esquerda sem observar as cautelas exigidas pelo artigo 34 do CTB, interceptando a trajetória do ônibus. A manobra imprudente caracteriza violação ao dever de cuidado previsto nos artigos 28 e 34 do CTB, configurando culpa exclusiva do motorista do caminhão. Não há elementos probatórios que indiquem desatenção, excesso de velocidade ou violação de distância de segurança pelo condutor do ônibus, razão pela qual não se aplica o princípio da confiança invocado pelo apelante. A responsabilidade civil decorre da conduta culposa do motorista do caminhão, do dano material comprovado e do nexo causal entre ambos, conforme artigos 186 e 927 do CC. A indenização fixada reflete os prejuízos efetivamente comprovados, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. lV. Dispositivo e tese recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: configura culpa exclusiva do condutor que realiza manobra de conversão ou mudança de faixa sem as cautelas exigidas pelo CTB, quando o acidente decorre de sua conduta imprudente. Ausente prova de desatenção ou excesso de velocidade do outro condutor, é inaplicável o princípio da confiança para afastar a responsabilidade. (TJMG; APCV 5001575-07.2024.8.13.0251; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 29/01/2026; DJEMG 30/01/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM SEM VISIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a ré ao ressarcimento dos prejuízos causados a veículo municipal, em razão de colisão ocorrida quando a condutora realizava ultrapassagem sem plena visibilidade, conforme registrado em boletim de ocorrência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais suportados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por ato ilícito exige a comprovação da ação ou omissão, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O boletim de ocorrência demonstra que a condutora admitiu ter realizado ultrapassagem sem visibilidade plena da via, circunstância que caracteriza imprudência e violação do dever objetivo de cuidado. 5. Comprovados conduta, dano e nexo causal, permanece o dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos pelo ente municipal. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da culpa por conduta imprudente, evidenciada por ultrapassagem sem visibilidade adequada, impõe a responsabilização civil do agente pelos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º. (TJMG; APCV 5000574-65.2020.8.13.0432; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 29/01/2026; DJEMG 29/01/2026)