Modelo de agravo em recurso especial criminal Novo CPC Reexame de fatos PN172

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 48 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de agravo em recurso especial criminal (agravo para destrancar inadmitido pela Súmula 7 STJ), contra despacho denegatório de REsp penal, interposto no prazo legal de 15 dias corridos, consoante artigo 798 do CPP c/c art. 1.003, § 5º, do novo cpc.

 

 Modelo de agravo em recurso especial criminal novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial Criminal nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já qualificado nos autos do Recurso Especial Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com supedâneo no art. 1.042 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 3º, da Legislação Adjetiva Penal,  para, tempestivamente, na quinzena legal (novo CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente recurso de 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 

haja vista a decisão que demora de fls. 163/165, que negou seguimento ao Recurso Especial, aforado pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

 

                                      Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)       

 

                                      Depois disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial. 

 

                                    Não havendo retratação, de já se pleiteia que o recurso seja, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (NCPC, art. 1.042, § 4º)  

      

                                              

                                                                       Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                               Cidade (PP), 00 de julho do ano 0000.           

 

 

 

                   Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 

                                                                                

 

RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

 

 

Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA

PRECLARO MINISTRO-RELATOR

 

 

1 - Tempestividade 

 

                              O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Agravante fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº 3333, que circulou no dia 00 de maio de 0000 ( terça-feira).

 

                                      Levando-se em conta da quinzena legal (novo CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

                                     Nesse sentido: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal. 2. Agravo regimental não provido [ ... ]

 

2 - Considerações do processado

 

                                      O Agravante fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP) pela prática de roubo. (CP, art 157) Da análise das circunstâncias judiciais, o magistrado, processante do feito, fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão.

 

                                        Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação.

 

                                      Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença penal condenatória, antes proferida pelo juízo monocrático. 

 

                                      Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento. Fundamentou-se que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da adequada classificação do tipo penal, implicaria no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

 

                                      Destacamos a seguinte passagem de ênfase:

 

A parte recorrente almeja a reforma do julgado recorrido, no entanto tal propósito implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça.

            Neste contexto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se. 

                                              

                                      Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Recorrente ora interpõe o presente Agravo.

 

3 - Súmula 07/STJ

NÃO INCIDÊNCIA

HÁ SIMPLES PRETENSÃO DE SE CLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE

 

                                      Com respeito à pretensa “violência contra a vítima”, o Tribunal de origem lançou a seguinte passagem:

 

O acusado, como se observa dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado se encontra o crime de roubo.

( sublinhamos )

 

                                                   Inescusável, desse modo, que a descrição fática, exposta no acórdão, remete à figura jurídica do furto, mormente porque inexistiu violência contra a pessoa.

 

                                      Por isso, este debate não importa reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte, verbis:

 

STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                              Como se vê, em verdade, com o REsp, o que se pretende é classificar a conduta do Agravante como crime de furto. Assim, tal pleito não ofusca a Súmula supramencionada.

 

                                      O exame, a ser feito por esta Corte no apelo nobre, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implica em revolver os fatos. Nesse importe, o Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal, feito pelo Tribunal de piso.

 

                                      A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca:

 

25. A qualificação jurídica do fato é quaestio iuris

 

            A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma.

[ ... ]

            A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos...

 

                                          Nesse exato enfoque, é imperioso também gizar o magistério de Ada Pellegrini Grinover, ad litteram:

Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários...

 

                                         É digno de aplausos o entendimento que emana deste Sodalício:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ATOS LASCIVOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal. 2. "A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (RESP 1.605.222/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 3. Agravo regimental não provido [ ... ]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.

Violação aos arts. 59 do CP e 617 do CPP. Dosimetria. (I) - acréscimo de fundamentos pelo tribunal a quo. Justificativa idônea. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Efeito devolutivo da apelação. Revaloração dos fatos e circunstâncias do delito. Possibilidade. Ausência de prejuízo. (II) - circunstância judicial dos antecedentes. Condenação anterior com trânsito em julgado. Fundamentação idônea. Pleito de afastamento da análise desfavorável da vetorial das circunstâncias do crime porquanto o agravante não teria agredido a criança. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. Afronta ao art. 65, I, do CP. Quantum de diminuição aplicado na segunda fase da dosagem penal. Discricionariedade do juízo. Fundamentação idônea. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena prejudicado. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM LESÃO GRAVE (EMPALAMENTO). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO. CONCLUSÕES SEQUER APRECIADAS NO JUÍZO CÍVEL. DISTÂNCIA DA DATA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Admite-se, em Recurso Especial a chamada revaloração da prova, que consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso nos autos ou a uma prova colhida sob o crivo do contraditório. É possível aferir, no âmbito do presente recurso, se um meio de prova, diante da legislação pertinente, é apto para comprovar um fato, ato, negócio ou relação jurídica. 2. No caso concreto, foram atribuídos ao agravante três atos de violência sexual, tendo um deles resultado em lesão grave e um delito de roubo, também resultando lesão grave. 3. Embora o delito de estupro nem sempre deixe vestígios, a circunstância de ter havido condenação em primeiro grau e absolvição em segundo grau e a ausência de elementos materiais, motivou, em respeito ao princípio in dubio pro reo, a manutenção da absolvição em relação aos dois primeiros crimes de estupro (sexo anal e oral) e o roubo. Quanto ao delito patrimonial, sopesou-se favoravelmente ao réu a menção, pelo acórdão recorrido, ao fato de a vítima ter sido socorrida por várias pessoas, sendo plausível a tese de que o numerário possa ter se perdido nessa ocasião. 4. No tocante ao terceiro fato, a versão da vítima encontra amparo na prova dos autos, razão pela qual entendi inviável a manutenção da absolvição pretendida. 5. O afastamento da Súmula nº 7/STJ em relação ao estupro com lesão grave (empalamento) levou em conta as considerações do acórdão recorrido, que admite a lesão anal grave e irreversível, a ausência de explicação para o fato, a circunstância de ter sido desprezada a prova judicial, a conclusão da sentença em sentido contrário, além da jurisprudência desta Corte que dá preponderância à palavra da vítima quando acompanhada de elementos que a tornam verossímeis. 6. Quanto ao documento novo mencionado pelo agravante - Perícia Médica - não há notícia de que suas conclusões tenham sequer sido apreciadas no âmbito da ação indenizatória cível. Dessa forma, mostra-se prematura sua aceitação como prova inconteste da inexistência do fato criminoso, como pretende o agravante, até mesmo pela distância entre a data da sua realização (2017) e a data dos fatos, ocorridos em 2011. Assim, aquestão poderá ser submetida ao crivo do contraditório, no momento oportuno. 7. Agravo Regimental desprovido [ ... ] 

 

4 - No âmago

 

                                      Colhe-se dos autos que o acusado se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente a bolsa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo.

                                      Transcreve-se, por apropriado, o relato da ofendida em juízo, a qual transcrita na sentença monocrática, in verbis:

A ofendida quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte. (fl. 147)

 

                                      De igual maneira, eis um trecho do acórdão vergastado:

O acusado, como se observa dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo.

( sublinhamos )

 

                                      Dessarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. De mais a mais, não há, sequer, qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima, quando ocorrera o arrebatamento da “res”.

                                      É cediço que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo). Nesse azo, deve existir no comportamento doloso do agente.

                                      Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa, verbo ad verbum:

 

O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

            A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

            Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

            Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

            Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

            A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor...

 

                                      Doutro modo, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

 

6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana... 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de agravo em recurso especial criminal, contra despacho denegatório de REsp penal, interposto no prazo legal de 15 dias corridos, consoante artigo 798 do CPP c/c art. 1.003, § 5º, do novo cpc.

Narra-se, nas razões do agravo no recurso especial criminal, que o agravante fora condenado pela prática de crime de roubo. (CP, art. 157) Na ocasião, fixou-se a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão.

Inconformado, o recorrente apelou ao tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação.

Diante disso, interpôs recurso especial criminal, sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da CF, contra a decisão que ratificou a sentença penal condenatória, antes proferida pelo juízo monocrático. 

Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento.

Fundamentou-se que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 do STJ.

Para aquele tribunal, o debate, que girava em torno da adequada classificação do tipo penal, implicaria no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

Em face da negativa de seguimento do recurso especial criminal em tablado, o recorrente interpôs o agravo no RESp, contra o despacho denegatório.

Defendeu-se que, em verdade, na espécie, a descrição fática, exposta no acórdão, remetia à figura jurídica do furto (CP, art. 155), mormente porque inexistiu violência contra a pessoa (mas, contra a coisa).

Por isso, esse debate não importaria reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 do STJ.

Como se vê, em verdade, com o REsp, o que se pretende é classificar a conduta do Agravante como crime de furto. Assim, tal pleito não ofusca a Súmula supramencionada.

O exame, a ser feito pelo STJ, voltava-se à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Código Penal, o que, por isso, não implicaria em se revolver os fatos.

Nesse importe, reportava-se, tão só, ao indevido enquadramento legal feito pelo tribunal de origem.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO.

1. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto não se reexaminam provas, senão se aplica o direito à espécie. 2. Hipótese em que o Recurso Especial foi provido por ter sido, na ação de exigir contas, afastados os encargos, sob o fundamento de ausência de contratação. 3. "Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o RESP n. 1.497.831/PR, sob o regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual" (EDCL nos EDCL no AgInt no RESP n. 1.592.521/PR, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.987.076; Proc. 2021/0299998-1; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

Outras informações importantes

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.