Modelo de defesa preliminar Tráfico de drogas Inépcia da denúncia Art 33 PTC622

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Defesa preliminar

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Flávio Gomes

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de defesa preliminar, na qual se imputa a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35), em concurso material com crime de posse de arma de fogo (munições). Como preliminar ao mérito, defende-se a tese de que existe a inépcia da denúncia (CPP, art. 41). Ademais, pediu-se a nulidade do processo (CPP, art. 157), eis que a denúncia se apoiou apenas em denúncia anônima. No âmago, advogou-se a de negativa da autoria, razão qual se pediu sua absolvição (CPP, art. 386, inc. III). Ainda no mérito, norteou-se, quanto ao crime de posse de munições, a aplicação do princípio da consunção. Lado outro, tal-qualmente pediu-se, quanto ao crime de tráfico de drogas, a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a atipicidade de conduta.  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE TÓXICOS DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Rito Especial

Tipo penal: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 12, da Lei nº. 10.826/03

 

 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco Fictício e outros

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no decêndio legal, oferecer sua

DEFESA PRELIMINAR

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.       

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                      Ademais, sustenta que a Autoridade Policial tomou conhecimento da autoria, momento que recebera uma denúncia anônima, materializada por meio de um “bilhete”.

                                      Segundo essa correspondência, a testemunha ocular (autoria dessa), reside nas proximidades da residência daquele, afirmando que ali funcionava uma boca de fumo.

                                      Em vista disso, o ilustre Delegado solicitou mandado de busca e apreensão, concretizado na casa de nº. 000, da Rua Xista, nesta Capital. Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, essa diligência fora feita em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30. Naquela ocasião, foram apreendidos 7 (sete) papelotes de crack, além de munições de arma de fogo, calibre 38.

                                      Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, em concurso formal, razão qual pediu a condenação.

2  – PRELIMINARMENTE 

2.1. Inépcia da denúncia

 

                                      A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição de fato típico. E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.

                                      A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.

                                      É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar a atitude dolosa, sua participação, se é que ao menos existiu.

                                      O crime em espécie é assim descrito pela norma:

 

LEI DE DROGAS

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

 

                                      A denúncia, nesse aspecto, passa longe de dissecar o núcleo da norma, com a descrição fática do comportamento do Acusado, que a leva a sua participação nesse episódio delituoso.

                                      Ao contrário disso, são colocações, imprecisas, dispersas, galgadas, unicamente, em deduções.

                                      Ao estabelecer o vínculo associativo, o que se deduz, tão-só, é que, por ser locatário do imóvel, estaria associado à prática do crime de associação para o tráfico. É extreme de dúvida que ele, o Parquet, não destaca uma única participação do Réu, muito menos de forma associar-se aos demais.

                                      Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de interpretar-se o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.                                 

 

                                      Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:

 

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. [ ... ]

 

                                      Também, oportuno ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:

 

As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. [ ... ]

 

                                      A corroborar esses textos doutrinários, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:

 

A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, III E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, (SEJA POR INÉPCIA OU FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL).

Recurso ministerial. Pretensão de cassação da decisão e prosseguimento do feito. Denúncia tão somente em face do acusado, sob o argumento de que estaria associado para prática do tráfico de entorpecentes com outros indivíduos não identificados da facção criminosa comando vermelho. Tipo legal exige reunião de duas ou mais pessoas com vínculo associativo e a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas. Tipicidade penal não constatada. Esta relatoria entende não ser possível a condenação pelo crime de associação sem a identificação dos demais supostos indivíduos não identificados que integrariam a facção criminosa local. Absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP. Desprovimento do recurso ministerial. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal.

                                      Enfim, há uma infinidade de “porém”, que, sem dúvida, torna a defesa extremamente dificultosa, senão inviável.  

                                      A defesa técnica avalia o teor da imputação à luz da definição jurídica do fato. Por isso, torna-se um propósito impossível, senão comprometedor a garantia do contraditório.

                                      Por isso, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.

                                      Desse modo, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.

                                      Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada. (CPP, art. 395, inc. I)

 

2.2. Denúncia anônima

 

                                      Todo o processo é nulo, sobremaneira porque desencadeado, unicamente, de denúncia anônima. Fere, sem qualquer hesitação, o que dispõe a Legislação Adjetiva Penal[1], bem assim à Carta Política[2].

                                      A denúncia, pois, tivera como parâmetro o obtido em inquérito policial, que, por sua vez, tivera sua origem de notícia desprovida de autoria, a qual apontado Réu como o autor do desiderato criminoso. Isso foi materializado por intermédio de um “bilhete”, que dormita à fl.00. 

                                      A partir dessa, com autorização judicial prévia, fora feita diligência à casa do Acusado, em 00 de março de 0000. Naquele momento, apreendeu-se a droga (auto de apreensão de fls. 00/11), que, pretensamente, pertencia-o.

                                      Ulteriormente, foram cumpridos novos mandados de busca e apreensão em outros dois endereços do Acusado, nada de extraordinário sendo apreendido, muito menos anotado qualquer indício de ilícito.

                                      Noutras pegadas, veja-se a pífia passagem, inserta na proemial acusatória:

 

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                                      De outro contexto, não se vislumbra qualquer apoio de testemunhas, nem mesmo “por ouvir falar”.

                                      A esse propósito, o renomado Guilherme de Souza Nucci leciona:

 

3-A. Denúncia anônima: a indicação da materialidade e/ou da autoria de crimes, quando feita de forma não identificada, por meio de telefone ou pelo caminho da informática, é válida para um propósito: dar início às investigações formais. Não se deve indiciar alguém com base em denúncia anônima, mas é natural que a autoridade policial possa começar uma investigação preliminar para, depois, instaurar o inquérito. Enfim, qualquer indicação pode provocar a atividade investigatória, o que não significa prova, para efeito de dar base à denúncia ou à condenação. Na jurisprudência: STJ: “Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, deste Tribunal Superior têm orientação no sentido de que é possível a deflagração da persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados, antes, por conseguinte, da instauração do inquérito policial. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAIS DE 20 KG DE MACONHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA O DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS. ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.

1. Os policiais não estavam fazendo nenhuma investigação prévia, mas, sim, receberam a denúncia anônima, de maneira genérica, e foram à residência no mesmo momento, sem nenhum mandado de busca e apreensão, ou seja, não fizeram outras diligências para observação se existiria mesmo algum flagrante. 2. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas, em razão da violação de domicílio, e absolver o paciente.  [ ... ]

 

                                      Com mesmo propósito de entendimento, perceba-se este aresto de jurisprudência: 

                                    

APELAÇÃO DEFENSIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE, E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. JUÍZO DE CENSURA PELOS ARTIGOS 33, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.

Núcleo "trazer consigo". Pleito defensivo, objetivando, em tópico mais abrangente, a absolvição, pela insuficiência probatória, que merece prosperar. Prova frágil, à manutenção do juízo de censura. Conjunto probatório que revela dúvida insanável, quanto às condutas, que foram imputadas ao apelante. Materialidade comprovada pelo laudo técnico, atestando a arrecadação de 13g (treze gramas) de cocaína, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) tubos plásticos, além de um rádio comunicador. Contudo, prova oral, que não satisfaz em termos de fatos penais e autoria -finalidade mercantil, que não restou bem delineada -policiais militares que se dirigiram ao local, visando apurar as informações recebidas, de que haveria integrantes do tráfico, em uma mata, próximo à residência em que o apelante foi preso, além de noticiar a existência de um depósito de armas; e, ao chegarem à localidade, tiveram a atenção voltada para o recorrente, que estava na porta do imóvel, na posse de material entorpecente, e rádio transmissor. Entretanto, sem relatos quanto à constatação de qualquer atividade ligada ao tráfico de entorpecente, que estivesse a ser praticada. Ausência de uma observação anterior, a conduzir à efetiva comercialização da substância tóxica, o que indica uma presunção, embasada, tão só, na denúncia anônima, sem outro elemento em concreto, a corroborá-la; e que se mostra insuficiente à manutenção do juízo de censura. Autoria, no tráfico, que não restou comprovada. Quantidade, ausência de diversidade, e sem prova de circulação da droga, que é compatível com a figura do usuário. Inexistência de prova de efetiva mercancia ilícita, sem notícia quanto à presença de outras pessoas próximas, ou em movimento de compra e venda, indicando a incerteza, quanto ao destino mercantil, da droga -ausência de comprovação inequívoca, e assim conduzindo à figura do usuário, que não está descrito na inicial acusatória. Absolvição que se impõe, na forma do artigo 386, VII do CPP; quanto ao crime de associação para o tráfico, verifica-se a inexistência de mostra, quanto ao vínculo associativo, sequer o fator temporal, representado pela habitualidade ou a permanência do apelante, em uma organização criminosa, que são elementos imprescindíveis, à configuração do delito. Participação, ainda que eventual, do apelante, no comércio ilícito de drogas, que não restou bem delineada, mormente face à absolvição, pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, nesta instância- animus associativo que não restou demonstrado, levando à absolvição, pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPP. À unanimidade, foi provido o recurso para absolver o apelante de todas as imputações, em relação ao tráfico face ao princípio da correlação, e a expedição de alvará para sua soltura se por al não estiver preso. [ ... ]

 

                                      Diante do exposto, necessário reconhecer a ilicitude do meio de prova (denúncia anônima) e, por derivação, do restante do acervo probatório, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a absolvição sumária do Acusado, com fundamento no art. 397, inc. I, do Estatuto de Ritos Penal.

                                      Supletivamente, prescrever a nulidade do processo, a contar da denúncia (CPP, art. 573, § 1º).

 

3 – NO MÉRITO

 

3.1. Negativa de autoria

 

                                      A prevalecer a situação probatória, que deu ensejo à denúncia, até aqui apresentada, inexiste qualquer suporte fático, íntegro, capaz de revelar a condenação do Réu.

                                      Como afirmado em linhas anteriores, a única circunstância, dúbia, na qual o Ministério Público se apoiou, foi o denúncia anônima, feita na fase do inquérito policial.

 

 ( ... )



[1] Código de Processo Penal

 

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

 

§ 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

 

§ 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

 

[2] Constituição Federal

 

Art. 5º - ( ... )

 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Defesa preliminar

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA MERCÂNCIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CODENAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE DAS CONDUTAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TÁFICO AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA A PERMITIR A IMPOSIÇÃO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO QUANTUM E READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INACOLHIMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inviável a absolvição do crime de tráfico quando os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e à conclusão do laudo pericial, evidenciam o tráfico. 2. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, pois a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Nesse viés, inexistindo prova do vinculo associativo entre os réus, para a prática de outros crimes, impõese suas absolvições do crime de associação para o tráfico. Precedente do STJ. 3. Ademais, considerando que a decisão absolutória se funda em motivos objetivos, cumpre estender, de ofício e nos termos do art. 580 do código de processo penal, os efeitos ao corréu não apelante. 4. Inviável a redução da pena-base aplicada aos réus, porquanto estabelecida com proporcionalidade e razoabilidade e, em estrita observância ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Art. 35, da Lei nº 11.343/2006. E, não existindo nos autos nenhum elemento que comprove que os réus se dedicam a atividade criminosa, sendo primários e de antedentes imaculados, de rigor o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Impossível à análise do pedido de detração pelo tribunal, considerando que referido pleito deve ser feito no âmbito do juízo da vara de execuções penais, que possui maiores subsídios para aferição dos requisitos para concessão da benesse. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPA; ACr 0013635-15.2013.8.14.0006; Ac. 216538; Ananindeua; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; DJPA 07/01/2021; Pág. 826)

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