Modelo de recurso em sentido estrito Homicídio Legítima defesa PTC615

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Número de páginas: 61

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Norberto Avena, Paulo Rangel, Eugênio Pacelli de Oliveira, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso em sentido estrito (RESE), interposto consoante Código de Processo Penal (CPP, art. 581 inc IV), contra decisão de pronúncia, em caso de homicídio qualificado tentado (CP, art. 14, inc. II), com as causas de aumento do motivo fútil e utilização de meio que torno difícil a defesa da vítima. Como matéria de início, requereu-se o relaxamento da prisão preventiva, decretada por ocasião da sentença. Subsidiariamente, pleiteou-se a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança. Como preliminar ao mérito do recurso, argumentou-se o cerceamento de defesa, excesso de linguagem, inversão da oitiva do acusado. No mérito, defendeu-se a legítima defesa putativa, razão qual pediu-se a absolvição sumária. Supletivamente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave. No mais, advogou-se a exclusão das qualificadoras. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Tribunal do Júri

Proc. nº.  5555.33.0000.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas

                                    

                              PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 581, inc. IV, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 586, caput), no quinquídio legal, o presente 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 

em razão da decisão de pronúncia, que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, motivo qual apresenta as Razões do recurso, ora acostadas.                      

                                      Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância Superior (CPP, art. 589, caput). Subsidiariamente (CPP, art. 3º c/c art. 326, do CPC), espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa desse ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de janeiro de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

 

    

                                                                                                 

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

 

Recorrente: Pedro das Quantas

Recorrido: Ministério Público Estadual

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

 

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

                                   

                                      O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, protestando, naquela ocasião, pela condenação desse, pela prática de crime doloso contra a vida, tentado, qualificado pelo motivo fútil. art. 121, § 2º, II, art. 14, inc. II c/c art. 29, todos do Código Penal.

                                      Dissertara, ainda, que, por motivo fútil, contra aquela desferindo um tiro de arma de fogo na altura do abdômen, causando-lhes as lesões corporais de natureza grave, ou seja, lesão peri-umbilical de aproximadamente 2 cm.

                                      Em decorrência, o ofendido tivera de submeter-se a cirurgia de urgência, com exploração abdominal e do intestino delgado, mormente para retirar-lhe o projétil.

                                      Ademais, ressalta que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Recorrente.

                                      Na ocasião, acusado e vítima discutiram acirradamente, motivados por encontro de contas de facções diversas. No calor da discussão, aquele, não guardando margem defensivas do ofendido, sacou revólver, calibre 38, atirando nesse. Em seguida, empreendeu fuga do local, levando consigo a arma de fogo mencionada.

                                      Por isso, avança no arrazoado, o denunciado não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes em ter sido a vítima prontamente socorrida e submetida a eficaz tratamento médico-hospitalar, inclusive intervenção cirúrgica de urgência e internação, procedimentos que lhe salvaram a vida.     

                                      Ademais, por ocasião da audiência de custódia, fora decreta a prisão preventiva daquele.

                                      Recebida a peça acusatória pelo Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), a vítima (fls. 139/141), assim como procedido o interrogatório do Recorrente (fls. 129/133).

                                      Apresentaram-se os respectivos memoriais escritos. (fls. 239/254 e 257/289).

                                      Sobreveio, então, sentença de pronúncia.

                                      Nessa, acolheram-se os pedidos enfocados pelo Parquet, instando-se fosse o Recorrente levado a Júri. Além do mais, nessa mesma decisão, aqui guerreada, o juiz manteve prisão preventiva desse.

                                      Motivado pelos acontecimentos retro mencionados, interpõe-se este Recurso em Sentido Estrito (RESE).

 

2 – COMO MEDIDA DE URGÊNCIA

2.1. Da segregação cautelar

 

2.1.1. Relaxamento da prisão

 

2.1.1.1. Réu solto antes da pronúncia

 

                                      O juiz, processante do feito, como anteriormente afirmado, debaixo de fundamentação inidônea, decretou a prisão preventiva.

                                      Lado outro, é extreme de dúvida que o Recorrente se encontrava livre há mais de 14 meses. Nesse interregno, mais, inexistem quais fatos que importem ameaça, se acaso em liberdade continuasse.

                                      Ademais, o magistrado, que o pronunciou, nesse aspecto, justificou pretensa ameaça, ocorrida na primeira fase do processo, antes mesmo da audiência de instrução, nestes termos:

 

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                                      Dessa forma, não se mostra qualquer apoio fático atual. Máxime porque os fatos, imputados àquele, ocorreram já mais de 2 (dois) anos.

                                      Não fosse isso o suficiente, aquele, tal-qualmente, ainda acerca da segregação cautelar, afirmou, em síntese, que o então Réu buscou retardar o andamento do feito. É dizer, sustentou que esse havia pedido diligência, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.

                                      Todavia, data venia, esse fundamento não se revela nos autos. Além do mais, esse enquadramento, per se, não é razoável a determinar a prisão preventiva, muito menos há apoio legal.

                                      De mais a mais, o Recorrente, naquele período, não se envolveu em novas práticas delitivas, muito menos procurou a vítima e/ou seus familiares.

                                      De outro modo, inquestionavelmente a prisão fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Assim sendo, transmutou-se mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.

                                      Impende observar, outrossim, que a prisão preventiva é medida de exceção. Nessa levada, deve ser restrita aos casos em que se faz indispensável; por isso, deve sempre ser utilizada como ultima ratio.

                                      Nesse contexto, absolutamente desnecessária a segregação acautelatória, notavelmente porquanto o período transcorrido afasta a urgência na custódia.

                                      Perlustrando essas mesmas pegadas, note-se o que assevera Norberto Avena:

 

Por isso, então, é que se sustenta não existir mais a chamada prisão resultante da pronúncia como uma espécie de prisão provisória. A pronúncia, por si só, não poderá implicar prisão do acusado, ainda que aliada ao fato de ele não contar com bons antecedentes ou de ser reincidente. Em qualquer caso, para que possa o magistrado ordenar a segregação do réu neste momento processual, deverá fundamentar-se nas circunstâncias rotuladas no art. 312 do CPP e a partir daí decretar a sua prisão preventiva. Sinale-se, por oportuno, que esse regramento introduzido ao art. 413, § 3.º, do CPP apenas consolidou em termos normativos a posição jurisprudencial que há muito já vinha sendo adotada pelos Tribunais Pátrios, considerando o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a prisão por pronúncia, espécie de prisão provisória, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência”.  [ ... ]

 

                                      Registre-se, ainda, o pensamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]

 

                                      Corroborando com essa orientação:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

Acusado preso em flagrante em 25.01.2019 e que teve prisão preventiva decretada. Decisão de pronúncia ocorrida em 21.05.2019. Liberdade provisória concedida em 28.01.2020, por ausência de previsão de data para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Acusado tecnicamente primário que, solto desde 29.01.2020, não tornou a delinquir. Periculosidade não demonstrada. A privação da liberdade, por meio de segregação provisória, é a medida mais severa a ser aplicada no curso da persecução penal e, bem por isso, excepcional. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que se demonstraram adequadas e suficientes ao caso concreto. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Posta assim a questão, vê-se concreto o constrangimento ilegal, principalmente quando se mostra como fundamentação escassa.

                                       Em virtude disso,  outro caminho não há, senão o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição incontinenti do alvará de soltura.      

 

2.1.2. Pedido subsidiário

 

2.1.2.1. Liberdade provisória

 

                              Como antes afirmado, repise-se que o Recorrente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

                                      Como se percebe, ao invés , demonstrou ser réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.

                                      A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

                                      Com essa orientação:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [ ... ]

 

                                      É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

Acusado preso em flagrante em 25.01.2019 e que teve prisão preventiva decretada. Decisão de pronúncia ocorrida em 21.05.2019. Liberdade provisória concedida em 28.01.2020, por ausência de previsão de data para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Acusado tecnicamente primário que, solto desde 29.01.2020, não tornou a delinquir. Periculosidade não demonstrada. A privação da liberdade, por meio de segregação provisória, é a medida mais severa a ser aplicada no curso da persecução penal e, bem por isso, excepcional. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que se demonstraram adequadas e suficientes ao caso concreto. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. [ ... ]

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 3. MANUTENÇÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE, MEDIANTE O CUMPIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSADO QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pela certidão de óbito, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral constantes nos autos, as quais autorizam a pronúncia. A testemunha Azarias Abreu Lopes Sepúlveda confirma que o recorrente foi o autor do disparo de arma de fogo contra a vítima. O próprio acusado confessa que a acusação é verdadeira e que realmente atirou contra a vítima, embora alegue legítima defesa. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha de acusação Azarias Abreu Lopes Sepúlveda, a legítima defesa poderá restar prejudicada, em razão da inocorrência de requisitos do 25, do CP. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas, em conformidade com as provas dos autos: Acusado que supostamente teria seguido a vítima e, quando esta desceu da sua motocicleta, o acusado teria dito que a vítima nunca mais o chamaria de corno e, em seguida, deferiu-lhe um tiro de arma de fogo. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 3. A liberdade provisória do réu, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, se deu em razão da ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo. Em seguida, diante das peculiaridades do presente feito, restou consignado no acórdão que a aplicação das medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública. De início, convém esclarecer que a carência de fundamentação do Decreto cautelar não implica dizer que inexistiam os requisitos autorizadores da medida, mas tão somente que o magistrado não apontou, fundamentadamente, os mesmos. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante o reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão singular, restou evidenciado a necessidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão do réu já responder por outros processos criminais (disparos de arma de fogo em via pública e furto), demonstrando, pois, a necessidade da sua manutenção. Assim, mantém-se o direito do réu em recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas. 4. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

                              Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

                                      Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

                                      De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar-se a aplicação da lei penal.

 

2.1.2.2. Quanto à fiança

 

                                      Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                      A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. ” [ ... ]

 

                                      Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Recorrente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

                                      A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza (hipossuficiência financeira), obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 01)

                                      Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

                              Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE DANO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Inexistindo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00, porquanto se trata de pessoa presumidamente pobre, assistida pela Defensoria Pública e mantida presa até o deferimento da liminar por esta Corte Superior, devendo ser aplicado o disposto no art. 350 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder liberdade provisória ao paciente, sem pagamento de fiança. [ ... ]

 

                         No mesmo compasso:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.

1. Constrangimento ilegal manifesto, decorrente da não verificação de nenhuma das hipóteses excepcionais de cabimento da prisão preventiva (CPP, art. 313). 2. Paciente primário denunciado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97), que não se configuram como crimes dolosos. 3. Observância do disposto nos artigos 313 e 282, §4º, do CPP. 4. Inexistência de condenação definitiva. Reincidência não caracterizada. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 5. Após o deferimento da liminar nesta Corte, o paciente teve liberdade provisória concedida na origem, submetida, dentre outras condições, ao pagamento de fiança, arbitrada em R$ 10.000,00. Ausência de recursos financeiros para pagamento, evidenciada, sobretudo, pelo fato de que o paciente permaneceu no cárcere, por mais de uma semana, em razão do não pagamento. Ainda, paciente que é representado pela digna Defensoria Pública. 6. Revogação da prisão preventiva e dispensa do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas de contracautela impostas na origem. 7. Ordem parcialmente concedida. [ ... ]

 

                              Do exposto, uma vez comprovado que o Recorrente:

 

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

 

                              vem, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único, art. 350 e art. 413, § 2º, todos do Caderno Processual Penal, requerer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Recorrente, ora preso, de forma incontinenti.      

 

3 – PRELIMINARMENTE  

3.1. Preliminares

 

3.1.1. Nulidades

 

3.1.1.1. Excesso de linguagem

 

                                      Não há margem de dúvida quando ao  excesso de linguagem na decisão de pronúncia.

                                      Na espécie, confira-se a sentença pronunciatória, quando, exageradamente, desta maneira avaliou as teses defensivas:

 

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                                      De mais a mais, o magistrado de piso incidiu em um outro erro, grave, haja visa que, adentrando aos limites da parcialidade à condenação, assim se manifestou no tocante às qualificadoras:

 

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                                      Por isso, inafastável que a decisão é nula. Sem erro, essa não observou a necessária isenção, dentro do que limita o Código de Processo Penal.

                                      A norma é absurdamente clara ao dispor que a decisão de pronúncia, com objetividade, tão somente deve destacar a prova da materialidade do fato, indícios de autoria ou de participação.

                                      Ao contrário disso, como ora se encontra, certamente influenciará o veredito dos jurados.

                                      A propósito desses fundamentos, não se descure as lições de Norberto Avena:

 

Como qualquer decisão judicial, a pronúncia deve ser fundamentada, mas não de forma muito profunda, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, circunstância esta que a tornará nula. Neste sentido, estabelece o art. 413, § 1.º, que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Igual situação ocorre em relação ao exame das teses defensivas (relacionadas, por exemplo, à negativa de autoria, ausência de dolo ou presença de excludentes de ilicitude), que também deverão ser apreciadas com superficialidade, não podendo o magistrado afastá-las de forma peremptória. Todo este cuidado justifica-se no intuito de evitar que os termos da pronúncia possam influenciar de qualquer modo o ânimo dos jurados por ocasião do veredicto. Afinal de contas, embora o art. 478, I, do CPP tenha vedado às partes, sob pena de nulidade, qualquer alusão à decisão de pronúncia em plenário de julgamento, não proibiu os jurados de manusearem os autos do processo criminal e, dessa forma, manterem contato com os termos da pronúncia. Bem pelo contrário. O art. 472, parágrafo único, do CPP preceitua que, após instalada a sessão de julgamento, os jurados receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. [ ... ]

 

                                      Necessário enfocar, de igual modo, o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

42-B. Limitação à fundamentação e excesso de linguagem: o disposto no § 1.º do art. 413 deve ser considerado inconstitucional, se interpretado de maneira abrangente, ou inútil, visto de maneira restrita. A preocupação com a motivação da decisão de pronúncia é evidente, tanto que o legislador, mesmo sem necessidade de explicitar, deixou bem claro no caput: “fundamentadamente”. No mais, o respeito à Constituição Federal se impõe, pois todas as decisões do Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX). A decisão de remeter o caso à apreciação do Tribunal Popular deve oferecer motivação suficiente para demonstrar às partes o convencimento judicial. Pretender limitá-la à materialidade e à autoria é ignorar, por completo, o amplo quadro de alegações porventura trazido pelas partes. Imagine-se que o defensor alegue legítima defesa e peça a absolvição sumária do réu. O juiz não pode simplesmente desprezar o pleito, afirmando haver materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo o caso ao júri. Torna-se indefeso o acusado e inconstitucional a decisão, por carência de fundamentação. Portanto, se o julgador levar em conta as teses ofertadas pelas partes, refutando-as com equilíbrio e comedimento, mas indo além da mera afirmação da existência do crime e dos indícios de autoria, terá agido com acerto, constatando-se, no entanto, a inutilidade do novo preceito constante do § 1.º do art. 413. Por outro lado, exagerar nos termos, expondo teses de maneira contundente, afirmando a autoria de modo induvidoso, atribuindo adjetivações negativas ao réu, enfim, excedendo-se na linguagem, o juiz também invade competência do júri, cuja meta é apreciar o mérito. A decisão, proferida nesses termos, não pode ser utilizada no Tribunal Popular. Em lugar de anular e determinar que o juiz profira outra, cabe omitir o seu conteúdo dos jurados. [ ... ]

 

                                      Na esteira do que aqui se expõe, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em importante precedente, reconheceu:    

    

RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM EFEITOS EXTENSIVOS.

1. Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. 2. A afirmação de que, sem qualquer dúvida, o veículo no qual estavam os réus deliberadamente ingressou a contramão para com a derrubada do motociclista com o fito de, com sua morte, fazer que os policiais parassem para socorrer a vítima e os deixassem fugir, traz forte valoração do mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho de Sentença. 3. Anulada a sentença de pronúncia para que outra seja proferida, mostra-se flagrante o excesso de prazo sem a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual, deve a ele ser estendido os efeitos do provimento do recurso, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Tendo prosseguido a ação penal em relação ao corréu, com condenação definitiva, deve ser desconstituído o trânsito em julgado. 6. Recurso Especial provido para anular a sentença de pronúncia para que outra seja proferida, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, e, por consequência, relaxar a prisão cautelar da recorrente, com efeitos extensivos ao corréu DAVID Santos Ferreira TAVARES, desconstituindo-se, em relação a ele, o trânsito em julgado. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência dos Tribunais inferiores igualmente é assente ao posicionarem-se:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Alegação de nulidade da interlocutória mista, por excesso de linguagem. No mérito, pugna pela despronúncia, por ausência de indícios da realização de crime contra a vida. Há, de fato excesso de linguem na pronúncia, revelador de juízo de valor sobre a prova produzida. É cediço que a interlocutória mista de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, uma vez que se trata de mero judicium accusationis (art. 413, § 1º, do código de processo penal). Em outras palavras, não cabe ao magistrado proferir juízo de convencimento ou de peso sobre as provas colhidas na fase do juízo de formação da culpa, devendo se limitar a descrever a conduta praticada pelo réu para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decida de acordo com a sua íntima convicção, pois, este sim, é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses agitadas na discussão da quaestio facti. O magistrado deve ser comedido em suas linhas, até porque o art. 472, parágrafo único, do CPP determina a entrega aos jurados de cópia da pronúncia e, havendo excesso de linguagem, poderá ocorrer indução do Conselho de Sentença, em verdadeira afronta à soberania dos veredictos. In casu, o julgador exerceu acentuado juízo de valor sobre o caderno probatório. De início, afirmou que "...em juízo as testemunhas não hesitaram ao apontar o acusado como sendo o responsável pelo fato. ..." contudo, o magistrado foi adiante, e adentrou terreno que lhe era proibido: "..."percebe-se através do conjunto probatório que toda investigação apontou para o fato de que o acusado foi o executor do crime de tentativa de homicídio" (...)" além de persistir no excesso de linguagem em diversos trechos do decisum, o magistrado ainda se excedeu na avaliação das teses defensivas: "(...)"ao término da instrução nesta fase do processo do rito do tribunal do: Júri, restaram comprovados elementos que k; vinculam os acusados aos crimes apurados nesta ação penal indícios de autoria)...". Parece tênue a linha que delimita a necessidade de motivação das decisões judiciais e a vedação de excessos de linguagem. Na lição de Guilherme de Souza Nucci "se os jurados recebem a decisão de pronúncia, é mais um fator para que esta seja proferida em termos sóbrios e comedidos, sem excessos, mas abordando, com a necessária motivação, as teses levantadas pelas partes em suas alegações finais". O decisum atacado transpôs tal limiar e, por essa razão, deve ser desconstituído, vedada a sua exibição, tal como a deste aresto, ao Conselho de Sentença. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a decisão interlocutória mista de pronúncia, determinando-se que outra seja proferida, vedada a exibição do decisum ora anulado e deste aresto ao Conselho de Sentença, nos termos do voto do relator. [ ... ]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

1. Preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Procedência. Autoridade judiciária extrapolou os limites da linguagem exigida para a pronúncia, podendo influenciar na decisão dos jurados. Afirmações categóricas quanto à autoria delitiva e em relação ao afastamento das demais teses defensivas de ausência de animus necandi e legítima defesa. 2. Análise do mérito recursal prejudicada. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para acolher a preliminar de excesso de linguagem e declarar nula a decisão de pronúncia, devendo a magistrada a quo desentranhá-la dos autos e proferir novo decisum, atendo-se aos limites do art. 413, § 1º, CPP. [ ... ]

 

                                      Nesse ínterim, incensurável existir excesso de linguagem na fundamentação, exposta na decisão singular de pronúncia, quando, máxime, esboça juízo de certeza acerca da existência de prova para condenação e caracterização das qualificadoras. Assim, inevitável a futura influência na decisão dos jurados.

                                      Portanto, mister que os autos baixem ao juízo monocrático, impondo-se que nova decisão de pronúncia seja proferida.

 

3.1.1.2. Ausência de fundamentação

 

                                      É certo que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, prescindindo, pois, a certeza da autoria do delito.

                                      Contudo, com respeito à causa de aumento do motivo fútil, concessa venia, o magistrado, agindo em error in procedendo, lastreou-se apenas à luz dos depoimentos expostos na fase de inquérito.

                                      Especificamente acerca disso, confiram-se os enxertos aludidos pelo juízo de piso:

 

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                                      Dessarte, é robusta a disparidade entre essa versão, afirmada pelo julgado, com as demais provas contidas nos autos do processo.

                                      Assim sendo, a decisão guerreada não especifica, nem de longe, qual o suporte fático que a norteou à qualificadora, supra-aludida. Rigorosamente, a sentença é precária de fundamentação, tornando-a nula de plenos efeitos.

                                      Nessa mesma esteira de raciocínio, aduz Paulo Rangel, ipsis litteris:

 

A pronúncia terá, agora, que delimitar tudo isso, já que é com base nela que o MP irá fazer sua sustentação oral. Os juízes terão que ter muito cuidado com a delimitação da acusação para que não invadam o mérito causae. O art. 413 é claro quando afirma que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Nesse sentido, a pronúncia não deve avançar na análise do mérito, mas deve delimitar a acusação, sob pena de o réu ficar indefeso, pois não saberá como e nem do que se defender. A supressão do libelo trará esse inconveniente. [ ... ]

 

                                      Nesse sentido:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 93, INCISO IX, DACF E 413, § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.

Embora revele mero juízo de admissibilidade, a decisão de pronúncia deve indicar a fundamentação quanto à existência de indícios suficientes da autoria e presença das qualificadoras, em observância aos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. A ausência de manifestação a respeito dos indícios que sustentaram a admissibilidade das circunstâncias que qualificaram o crime - motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima -, enseja a nulidade da decisão de pronúncia. [ ... ]

 

                                      Singrando esses mares, infere-se, com certeza e convicção, que se faz necessário proferir-se outro decisum, dessa feita devidamente fundamentada, alicerçada do conteúdo probatório extraído do processo. 

 

3.1.1.3. Inversão dos depoimentos

 

                                      É preciso anotar, antes de tudo, que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.

                                      Nesse compasso, nítida a ausência de preclusão temporal, mormente em se tratando de feito de rito especial, do Tribunal do Júri.

                                      Naquela oportunidade, anunciada a oitiva do Acusado, de pronto se argumentou que, anteriormente, houvera a expedição de carta precatória à Comarca da Cidade/PP. Destinava-se, à colheita de depoimentos de duas (2) testemunhas da defesa.

                                      Não obstante, fora rechaçado o pedido de suspensão do feito, até a oitiva daquelas, dando-se prosseguimento com a absorção da prova oral.

                                      Verdadeiramente, inescusável o cerceamento de defesa, além ofuscar o acesso à informação ao réu. Afinal de contas, a oitiva do Recorrente, antes da testemunhas e/ou vítimas, reduz consideravelmente o direito de prova desse, ferindo de morte preceito insculpido no Código de Processo Penal.

                                      Nessa esteira, Eugênio Pacelli ministra, ad litteram:

 

400.1. Ordem dos atos processuais na instrução e julgamento: A ordem de produção probatória prevista no art. 400, CPP, é bastante clara. Primeiro, e se for o caso (dependendo do delito praticado e da necessidade no caso concreto), deverá ser ouvido o ofendido. Depois, a oitiva das testemunhas da acusação e, ulteriormente, as da defesa. De forma coerente, a legislação foi cuidadosa ao ressalvar o disposto no art. 222, CPP. Ou seja, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, tendo ultimado o prazo fixado pelo juízo, poderá ser realizado o julgamento sem a juntada aos autos da carta (que será procedido a qualquer tempo para análise na fase em que se encontram os autos). Se necessário e também aplicável ao caso concreto, procede-se aos esclarecimentos aos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.

Uma observação fundamental: como há obrigatoriedade de inquirição das testemunhas de acusação em primeiro lugar, se houver expedição de cartas precatórias para tal finalidade, não se poderá ouvir as testemunhas de defesa eventualmente presentes em audiência (salvo as abonatórias), pena de inversão do devido processo legal, notadamente o contraditório.

Consequência inabalável será a quebra da unidade da audiência de instrução e julgamento diante da prevalência de princípio de maior envergadura.

Por fim – e aqui mais uma das inovações processuais trazidas na reforma de 2008 –, o interrogatório será o último ato processual (veja-se também o art. 531 do CPP). Há sentido na alteração processual: de forma expressa, consignou-se que, mediante uma maximização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, terá (faculdade) o réu o direito de falar por último nos autos acerca da prova que foi produzida. [ ... ]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.

1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AGRG no RMS 33361/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. [ ... ]

 

                                      Com essa mesma conclusão:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC nº 127.900/am, julgado em 3.3.2016 e publicado no dje em 3.8.2016, consignou que a realização do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, deve ser aplicado a todos os procedimentos, inclusive aqueles regidos por Leis especiais, vez que se trata de norma posterior mais benéfica ao acusado. 2. Em razão do princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão e definiu como marco a data de publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/am, ocorrida no dia 11.03.2016. Assim, nos processos penais cuja instrução não tivesse sido finalizada até a referida data, deve ser observado o disposto no art. 400 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a instrução foi finalizada após 11.03.2016, encontra-se, portanto, sob a égide do novo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, restando, assim, caracterizada a nulidade. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. [ ... ]

 

                                      De remate, é indubitável que a decisão, ante à ausência da prova oral (oitiva das testemunhas) em referência, não se apegou a todas as evidências probatórias dos autos, motivo esse capaz, por si só, de revelar nulidade absoluta. A reabertura da fase instrutória é o único caminho viável, dessarte.

 

3.2. Cerceamento de defesa

 

3.2.1. Exame pericial complementar

 

                                      Na espécie, conquanto tenha existido protesto expresso, no momento oportuno, pelo exame complementar da prova pericial (exame de corpo delito), essa foi indeferida, em duas oportunidades.

                                      Confira-se, a propósito, que a nulidade fora arguida quando da defesa preliminar, bem assim por ocasião da audiência de instrução próxima passada. Não há falar-se em preclusão, desse modo.

                                      No concreto, essa prova é imprescindível. A gravidade da lesão corporal não fora caracterizada no exame de corpo de delito. As respostas são dúbias, imprecisas. Enfim, não se chega a qualquer conclusão acerca da extensão da ferida. Não é convincente, decerto.

                                      Nesses passos, a pretensa incapacidade, por mais de 30 dias, não foi demonstrada.

                                      Para além disso, a prova oral, colhida durante a instrução processual, nem de longe trouxe qualquer informação, precisa, acerca desse ponto omisso na perícia. A gravidade, por certo, está sendo mensurada por deduções, apenas.

                                      Quanto à precisão do laudo, do trabalho do perito criminal, veja-se as lições do médico legista Genival Veloso de França:

 

Ao encerrarem o relatório, respondem os peritos de forma sintética e convincente, afirmando ou negando, não deixando escapar nenhum quesito sem resposta. É certo que, na Medicina Legal, que é ciência de vastas proporções e de extraordinária diversificação, em que a certeza é às vezes relativa, nem sempre podem os peritos concluir afirmativa ou negativamente. Não há nenhum demérito se, em certas ocasiões, eles responderem “sem elementos de convicção”, se, por motivo justo, não se puder ser categórico.

O “pode resultar” ou “aguardar a evolução” são, em alguns quesitos, respostas perfeitamente aceitáveis, principalmente por se saber da existência do Exame da Sanidade realizado após os 30 dias. Sempre que o assunto causar estranheza ao examinador, tal fato deve ser confessado sem receio ou vacilação.

Todavia, lembrar sempre que um exame médico-legal, de tantos detalhes e de tantas e possíveis implicações, não pode ser resolvido com respostas simplistas que apenas afirmam ou negam. Há de se valorizar cada particularidade. Quando se defrontam de um lado questões diagnósticas delicadas e de outro o constrangimento de quem é acusado, não pode o perito limitar-se a dizer com extrema simplicidade “sim” ou “não” em uma perícia. É obrigação precípua do perito mencionar, no relatório, em que elementos anatômicos ou resultados laboratoriais se baseou para fazer tal ou qual afirmativa. Dizer, apenas, por exemplo, que houve lesão corporal é subtrair suas características e não leva ninguém a nenhuma convicção. Dizer pura e simplesmente que houve conjunção carnal sem nenhuma justificativa também não concorre para a busca da verdade. Isto porque só a descrição pode nos colocar em uma correlação lógica entre a lesão encontrada e a verdade que se quer chegar. A força desta fidelidade descritiva é que irá instruir a curiosidade do operador jurídico nas suas ânsias. E, sempre que possível, juntar à descrição, à maneira de reforço, os desenhos, gráficos e fotografias. [ ... ]

 

                                      Em apoio, urge igualmente transcrever o magistério de Delton Croce:

 

Para avaliar o tempo de duração da incapacidade, os expertos reexaminarão a vítima, se não for revel, “logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime”, conforme estatui o art. 168, § 2.º, do Código de Processo Penal. É o exame complementar a que se submete uma segunda vez a vítima, um mês após, contado da data do fato delituoso e não do correspondente auto de corpo de delito, objetivando verificar se a incapacidade excede o trintídio.

“Para se comprovar a lesão corporal de natureza grave consistente em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é necessário que o exame complementar de sanidade seja realizado a partir do 31.º dia do fato delituoso” (RT, 613:318).

De passagem, apenas para avivar a lembrança, é também modalidade de exame complementar a investigação pericial levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou completar laudo anterior (perícia contraditória), ou logo após a vigência de um ano da data da ocorrência do dano, objetivando pesquisar permanência de incapacidade total para o trabalho. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DE DIVERSAS VÍTIMAS, MEDIANTE EXPLOSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ NO CURSO DO PROCESSO PENAL. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no curso do processo penal, admite-se que o juiz, de modo subsidiário, possa - com respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais - determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado" (RHC n. 59.475/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015). 2. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, o art. 168 do Código de Processo Penal, expressamente, dispõe que se procederá a exame complementar por determinação da autoridade judiciária, de oficio. 3. Na hipótese dos autos, a determinação, no curso do processo penal, embora de ofício, da complementação de exame de corpo de delito já anexado aos autos, não se confunde com a hipótese na qual o magistrado substitui as partes no tocante à produção das provas. 4. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus improvido. [ ... ]

 

                                      Corroborando esse entendimento:

 

LESÃO CORPORAL. RÉU CITADO E QUE FORNECEU ENDEREÇO EM JUÍZO. MUDANÇA SEM COMUNICAÇÃO.

Acusado procurado nos locais indicados e não encontrado. Revelia bem decretada. Nulidade. Inocorrência. Preliminar rejeitada; Lesão corporal. Confissão extrajudicial. Revelia em Juízo. Vítima e testemunhas que atestaram a ocorrência do fato. Laudo pericial inicial constatando a existência de lesão compatível com a agressão. Autoria e materialidade bem comprovadas. Elementos que sugerem a veracidade dos fatos descritos na delegacia. Confissão parcial do acusado. Condenação mantida. Impossibilidade de exercer as ocupações habituais por mais de 30 dias. Laudos complementares realizados mais de 30 dias depois da data das lesões e de forma indireta, apenas com base em relatório médico e nas declarações da vítima. Gravidade da lesão mal comprovada. Exegese do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal. Desclassificação para lesões leves. Redução da pena imposta. Recurso parcialmente provido com reconhecimento da prescrição. [ ... ]

 

                                      Por isso, inafastável o retorno dos autos ao juízo de planície, determinando-se a marcha processual, com a realização da prova, acima especificada, sob pena de incorrer-se em nulidade absoluta.

 

4 – MÉRITO

DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

CPP, art. 415, inc. II

 

4.1. Legítima defesa putativa

 

                                      A situação fática, narrada na denúncia, mostra que o Recorrente tinha reais motivos para acreditar que havia iminência de agressão injusta. Por isso, de todo pertinente presumir legítima sua ação defensiva.

                                      Sem dúvida, a vítima fez gesto de inserir a mão direita no interior de suas vestes. Isso, per se, no calor da agressão mútua, justifica esse modo de agir.

                                      Dessarte, na espécie a reação é abarcada pela legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º). Assim, exclui-se a tipicidade do crime de homicídio dolosa contra a vida.

                                    Nesse rumo, Damásio de Jesus leciona:

( ... )



 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Número de páginas: 61

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Norberto Avena, Paulo Rangel, Eugênio Pacelli de Oliveira, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Cleber Rogério Masson

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ; HC 621.503; Proc. 2020/0282121-6; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 07/12/2020; DJE 15/12/2020)

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