Modelo de resposta à acusação Homicídio doloso consumado Legítima defesa putativa PTC599

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Damásio de Jesus, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de resposta à acusação (defesa preliminar), apresentada, tempestiva, no prazo legal de dez dias (CPP, art. 406), na qual se defende de crime imputado de homicídio doloso contra vida (CP, art. 121), consumado (CP, art. 14, inc. I), agregado das qualificadoras de motivo fútil e emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, em que se alegada a legítima defesa putativa (CP, art. 20)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (CPP, art. 406), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.          

1 - SÍNTESE DOS FATOS 

 

                              Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado desfechou um tiro de arma de fogo da vítima, atingindo-o no rosto, resultando na morte imediata desse.

                                      Discorre, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, ambos, pertenciam a facções criminais distintas.

                                      Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

                                      De mais a mais, destaca o emprego repentino do revólver, jogando por terra quaisquer chances de defesa da vítima.

                                      Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil, bem assim com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. II e IV).

2  - NO MÉRITO

2.1. Legítima defesa putativa

 

                                      A situação fática, narrada na denúncia, mostra que o Acusado tinha reais motivos para acreditar que havia iminência de agressão injusta. Por isso, de todo pertinente presumir legítima sua ação defensiva.

                                      Sem dúvida, a vítima fez gesto de inserir a mão direita no interior de suas vestes. Isso, per se, no calor da agressão mútua, justifica esse modo de agir.

                                      Dessarte, na espécie a reação é abarcada pela legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º). Assim, exclui-se a tipicidade do crime de homicídio dolosa contra a vida.

                                      Nesse rumo, Damásio de Jesus leciona:

 

3º) sucessão imediata entre a provocação e a reação.

É necessário que a vítima somente tenha provocado o sujeito ativo. Se a provocação tomar ares de agressão, estaremos em face de legítima defesa, que exclui a antijuridicidade do fato do homicídio, pelo que o sujeito não responde pelo crime. O CP exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado.

A provocação recíproca e simultânea aproveita, como é o caso da tentativa recíproca de homicídio.

A errônea suposição de ter sido o sujeito provocado injustamente aproveita, aplicando-se os princípios atinentes à legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º). [ ... ]

 

                                      De igual, relembre-se o magistério de Rogério Greco:

 

Deve merecer especial importância porque, em decorrência do pavor infundido na vítima pelo autor da ameaça, gera, em muitas situações, a hipótese de legítima defesa putativa por parte daquele que foi ameaçado; por outro lado, se não contida pelas autoridades competentes, geralmente, a promessa do mal é cumprida, e a vítima acaba sofrendo os danos que tanto temia. [ ... ]

 

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, note-se o entendimento jurisprudencial:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o acusado, acatando a tese de legítima defesa putativa, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos. 3. Segundo a versão apresentada pelo réu, o mesmo estaria recebendo ameaças de morte da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, tendo havido um episódio em que a vítima ameaçou com uma arma apontada para seu filho recém nascido, de apenas 15 (quinze) dias. Nessas circunstâncias, no dia 25 de agosto de 2007, a vítima teria ido procurar o acusado em sua casa, por volta de 06h30 da manhã, sendo que o mesmo, após ter sido avisado por sua sogra, atendeu a porta e, após a vítima lhe intimidar pedindo dinheiro e fazendo uma "sugesta" de que estaria armado, o acusado lhe atingiu com um golpe de faca, vindo a vítima a morrer em consequência da lesão. 3. Tal versão encontra-se, pelo menos em parte, corroborada com as demais provas colhidas nos autos, em especial o depoimento de diversas testemunhas, inclusive as arroladas pela acusação, que confirmaram que a vítima era temida por seu uma espécie de valentão que intimidava as pessoas, além de sempre andar armado. É o caso das informações prestadas por José Nascimento de Sousa, conhecido como Bala e inicialmente apontado como um possível suspeito do crime, bem como Eva Vilma Alves e Maria Osvaldine de Sousa. 4. Assim, no caso ora em tablado, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, se alicerçando em parte dos elementos fáticos narrados nos autos. 5. Não cabe a este Egrégio Tribunal a revisão das decisões de mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, posto que não se trata de caso de julgamento contra as provas dos autos, mas sim de juízo de valor atribuído pelos jurados a tais provas. 6. A imaginação contida na mente do acusado dá azo à tese da legítima defesa putativa. Referido instituto analisa a situação em que o agente pratica fato típico imbuído de uma causa de exclusão de ilicitude que existe tão somente em sua imaginação. Trata-se de uma discriminante putativa (erro de proibição indireto ou erro de permissão), que acarreta a isenção da pena do agente, vez que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. 7. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, o que não é o caso dos autos. Súmula 06 do TJCE. 8. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA.

1. Apelação ministerial. I) Alegação de nulidade da sentença. Inocorrência. Fundamentação idônea. II) pretensão de condenação do denunciado pelos delitos do art. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. Impossibilidade. III) reconhecimento erro de proibição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Art. 21, CP. Caracterização. Circunstâncias pessoais do sentenciado. Análise concreta que autoriza a descaracterização da culpabilidade. IV) reconhecimento de legítima defesa putativa quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03. Manutenção da absolvição. Recurso conhecido e desprovido. 2. Apelação defensiva. Pleito de alteração do fundamento da absolvição. Possibilidade. Reconhecimento da legítima defesa putativa quanto ao delito de disparo de arma de fogo. Absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu agiu acobertado da legítima defesa putativa.

                                      Afinal de contas, inconfundível o agir diante de agressão injusta, iminente, a direito próprio, cuja repulsa se deu por meio de dos meios necessários, usados moderadamente.

 

2.2. Quanto às qualificadoras

 

2.2.1. motivo fútil

 

                                      Doutro modo, inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil.

                                      O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

 

“O Denunciado, pelo simples fato de ouvir da vítima (locador) palavras de que ‘seria despejado na marra’ passou a chamá-lo de vagabundo. Esse, pela natureza do diálogo, rebateu com outras palavras ofensivas. Logo em seguida, por mera futilidade, sacou da arma de fogo, matando-o.”

 

                                      Vê-se, pois, que, naquele momento, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais.                    

                                      Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

                                      Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155).  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:

 

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.

"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessarte, a qualificadora do motivo fútil deve ser rechaçada, por ocasião da pronúncia. 

 

2.2.2. recurso que dificultou a defesa da vítima

 

                                      Quanto à forma de execução, disserta a exordial acusatória tratar-se de homicídio qualificado, haja vista que o Acusado se utilizou de meio que inviabilizou a defesa da vítima.

                                      Na situação, descreve a denúncia:

 

Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o no rosto.

 

                                      Portanto, vítima e acusado se encontravam frente a frente. Todavia, esse sacou o revólver, antevendo o agir do seu oponente.      

                                      Antes de prosseguir-se, é preciso destacar que o acusado se defende dos fatos, contra esse imputados. Esse foi, a propósito, o único episódio, trazido pelo Parquet, que, na visão dele, traduz a qualificadora supra citada.

                                      Não por menos Rogério Greco faz as seguintes observações:

 

A fórmula genérica contida na parte final do inciso IV em estudo faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar, como se percebe, é um minus em relação ao tornar impossível a defesa do ofendido. Naquele, a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. O tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia.

Deve ser ressaltado que, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá determinar, com precisão, se a conduta do agente dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não podendo consignar a parte final do aludido inciso IV como se fosse uma fórmula de aplicação geral. Se somente dificultou, deverá narrar os fatos que fizeram com que concluísse seu raciocínio nesse sentido; se tornou impossível, da mesma forma, deverá apontar o comportamento do agente que fez com que a vítima não tivesse qualquer possibilidade de defesa. O que não se pode tolerar é o uso indiscriminado da fórmula genérica, como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses.

O juiz, da mesma forma, ao pronunciar o réu, deverá esclarecer se sua conduta tão somente dificultou ou inviabilizou completamente a defesa do ofendido, haja vista que o acusado se defende de fatos, e são fatos diferentes o dificultar e o tornar impossível a defesa.  [ ... ]

 

                                      Revelando lições acerca da premissa que define a qualificadora em mira, urge considerar o magistério de Cléber Masson, in verbis:

 

A traição pode ser física (exemplo: atirar pelas costas) ou moral (atrair a vítima para um precipício). Nessa qualificadora, o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância. Por esse motivo, não será aplicada se, no caso concreto, a vítima teve tempo para fugir. E também não será cabível essa qualificadora na hipótese de ataque frontal e de repentino, que poderá caracterizar a surpresa (meio genérico que dificulta a defesa do ofendido).

( ... )

Finalmente, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima é uma fórmula genérica indicativa de meio análogo à traição, à emboscada e à dissimulação. Como exemplos destacam-se a conduta de matar a vítima com surpresa, enquanto dorme, quando se encontra em estado de embriaguez, em manifesta superioridade numérica de agentes (linchamentos) etc.

Cumpre destacar que a atitude inesperada é inerente ao crime de homicídio, pois do contrário estaria configurado o duelo. Destarte, a qualificadora depende de uma dose especial de imprevisão, necessária e suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido. Para Guilherme de Souza Nucci: “É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento subjetivo abrangente”.  [ ... ]

 

                                      Dessarte, o fator surpresa é inerente à qualificadora em referência. Isso, nem de longe, é mencionado na denúncia, o que descarta o sucedâneo daquela. Afinal de contas, os contendores estavam em acalorada discussão.

                                      Com essa orientação, confira-se as seguintes ementas:

( ... )

 



 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o acusado, acatando a tese de legítima defesa putativa, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos. 3. Segundo a versão apresentada pelo réu, o mesmo estaria recebendo ameaças de morte da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, tendo havido um episódio em que a vítima ameaçou com uma arma apontada para seu filho recém nascido, de apenas 15 (quinze) dias. Nessas circunstâncias, no dia 25 de agosto de 2007, a vítima teria ido procurar o acusado em sua casa, por volta de 06h30 da manhã, sendo que o mesmo, após ter sido avisado por sua sogra, atendeu a porta e, após a vítima lhe intimidar pedindo dinheiro e fazendo uma "sugesta" de que estaria armado, o acusado lhe atingiu com um golpe de faca, vindo a vítima a morrer em consequência da lesão. 3. Tal versão encontra-se, pelo menos em parte, corroborada com as demais provas colhidas nos autos, em especial o depoimento de diversas testemunhas, inclusive as arroladas pela acusação, que confirmaram que a vítima era temida por seu uma espécie de valentão que intimidava as pessoas, além de sempre andar armado. É o caso das informações prestadas por José Nascimento de Sousa, conhecido como Bala e inicialmente apontado como um possível suspeito do crime, bem como Eva Vilma Alves e Maria Osvaldine de Sousa. 4. Assim, no caso ora em tablado, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, se alicerçando em parte dos elementos fáticos narrados nos autos. 5. Não cabe a este Egrégio Tribunal a revisão das decisões de mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, posto que não se trata de caso de julgamento contra as provas dos autos, mas sim de juízo de valor atribuído pelos jurados a tais provas. 6. A imaginação contida na mente do acusado dá azo à tese da legítima defesa putativa. Referido instituto analisa a situação em que o agente pratica fato típico imbuído de uma causa de exclusão de ilicitude que existe tão somente em sua imaginação. Trata-se de uma discriminante putativa (erro de proibição indireto ou erro de permissão), que acarreta a isenção da pena do agente, vez que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. 7. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, o que não é o caso dos autos. Súmula 06 do TJCE. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0003295-02.2007.8.06.0117; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/12/2020; Pág. 148)

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