Petição com pedido de extinção do processo Prescrição intercorrente Cédula de Crédito Bancário PTC531

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Ricardo Negrão, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária, na qual se argui a prescrição intercorrente, conforme novo CPC (art. 921, inc. V c/c art. 925), em ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), haja vista que o processo executivo ficou paralizado superior a 3 (três) anos. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Exequente: Banco Xista S/A

Executado: Beltrano de Tal 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Executado para, na forma do art. 485, inc. II, 924, inc. V c/c art. 925, todos da Legislação Adjetiva Civil, pleitear seja reconhecida a

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.

 

1.1. CPC em vigor

 

                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

1.2. Legislação de direito material a ser aplicada

 

                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na espécie, trata-se de cédula de crédito bancário. Por isso, deve-se observar o que dispõe a Lei Uniforme de Genebra, sobremodo por ser a normal especial.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da LUG. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo:

 

Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

 

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

 

Lei 10.931/2004

Art. 44 - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida de título de crédito, mais especificamente a CCB (cédula de crédito bancário). Portanto, o prazo, de direito material, é de três (3) anos.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Prescrição intercorrente. Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Insurgência do exequente. Descabimento. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Hipótese em que, findo o prazo de suspensão do processo, o exequente permaneceu inerte por mais de três anos. Prescrição corretamente reconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO.

[...] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010557-47.2016.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 16-05-2017). ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. ESTAGNAÇÃO DA LIDE POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERREGNO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (TRÊS ANOS), A TEOR DO ART. 52 DO Decreto. Lei nº 413 E DO ART. 70 DA Lei Uniforme DE GENEBRA. TESE FIRMADA PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DO RESP. 1.604.412/SC, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 947, § 4º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Marlon Tomazette:

 

1. Ação cambial

Caso o título não seja pago no vencimento, poderá ser realizado o protesto, o qual, contudo, é apenas um meio de prova. Para receber a obrigação não paga, o caminho indicado é o Poder Judiciário. Dentre os caminhos oferecidos para a busca da satisfação do crédito, o meio normal de buscar a satisfação desse crédito é a chamada ação cambial, pela qual se exerce o direito literal e autônomo incorporado no título de crédito.

Ela não é o único meio para o exercício do direito incorporado no título, mas é o meio normal colocado à disposição do credor, por se tratar de um meio mais ágil. No direito brasileiro, a ação cambial é uma ação executiva regida pelo Livro II do Código de Processo Civil.

Os títulos de crédito típicos possuem uma presunção de certeza tão grande, que a lei não exige que o crédito seja primeiramente reconhecido pelo judiciário. Em razão dessa condição, a lei permite ao credor pleitear, desde logo, medidas satisfativas do seu crédito, vale dizer, eles são títulos executivos. Há uma opção do legislador para uma solução mais pronta e rápida de certos direitos, prova disso é que a citação nesse processo é para que o devedor efetue o pagamento em três dias (novo CPC – art. 829).

( ... )

1.7. Prescrição

Quem tem um direito de crédito incorporado em um título de crédito pode lançar mão da ação cambial para o exercício desse direito. Todavia, essa faculdade é limitada no tempo. Por questões de segurança jurídica e de economia, o Direito limita temporalmente o exercício da pretensão de receber determinada obrigação, evitando que ela se eternize. As situações consolidadas pelo tempo devem gozar de certa estabilidade. Em síntese, a ação cambial só poderá ser ajuizada dentro dos prazos previstos em lei.

1.7.1. Os prazos

A ação cambial terá prazos diversificados de acordo com o título exequendo e com a pessoa executada. Impende ressaltar que os prazos aqui narrados se referem apenas à execução, não abrangendo outras ações que podem ser usadas pelo credor dos títulos de crédito. No que diz respeito à letra de câmbio e à nota promissória, os prazos de prescrição da ação cambial são os seguintes:

- três anos contados do vencimento, contra o devedor principal (aceitante e seus avalistas);

- um ano contado do protesto ou do vencimento se houver a cláusula sem despesas, contra os devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas);

- seis meses contados do pagamento ou do ajuizamento da ação, para o exercício do direito de regresso por aquele que pagou contra os demais codevedores. [ ... ]

 

                                      Não se perca de vista, ademais, que, na espécie, a Cédula de Crédito Bancário representa um título de crédito, como, a propósito, bem leciona Ricardo Negrão:

 

6.2. Definição legal, espécies e conceitos

O direito positivo brasileiro disciplina as cédulas de crédito em cinco diplomas legislativos: (a) Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967; (b) Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969; (c) Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975; (d) Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980; e (e) Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Decorrem dessa legislação doze distintos títulos de crédito, genericamente denominados cédulas de crédito, subdivididos em duas subcategorias: cédulas de crédito stricto sensu e notas de crédito. Nos primeiros quatro diplomas legais o legislador distingue as primeiras das segundas em razão da garantia real que aquelas ostentam, enquanto as notas de crédito, não dispondo de garantia real, detêm privilégio geral sobre os bens do devedor. A Lei n. 10.931/2004 abandonou a distinção e manteve um único nome jurídico — cédula de crédito — não mais utilizando a expressão nota de crédito para a emissão sem garantia.

Cédula de crédito é, portanto, título executivo que contém promessa de pagamento de soma de dinheiro e cuja liquidez somente se apura no vencimento, mediante operação de subtração de eventuais amortizações periódicas e de adição de encargos contratados. [ ... ]

 

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

 

2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

                                      Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a prescrição intercorrente.

                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222. (fls. 17)

                                      Citado, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. 21)

                                      Cientificado acerca disso, a Exequente solicitou, e foi atendida, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. (fls. 27/29) Os resultados foram negativos. (fls. 32/33)

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333. (fl. 39)

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de sete (7) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

                                      Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. é enfático:

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

  Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado. [ ... ]

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução de nota de crédito comercial é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aderida pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Verificado o transcurso do lapso temporal previsto na legislação de regência, contado da data em que cessou automaticamente a suspensão do processo por ausência de localização de bens do devedor, a manutenção da sentença que decretou a prescrição intercorrente, conforme pleiteada na exceção de pré-executividade, é medida que se impõe. 4. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, já que a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução. No caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação. Não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0041714-76.2003.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 30/08/2022; DJEGO 01/09/2022; Pág. 3126)

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