Agravo de Instrumento contra indeferimento de liminar Embargos de Terceiro Meação PTC438
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de tutela recursal, decorrente de decisão interlocutória que negou pedido de liminar de liberação de meação de valores constritos em conta conjunta.
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Do direito à meação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Embargos de Terceiro
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Beltrana das Quantas
Agravado: João de Tal e outro
BELTRANA DAS QUANTAS (“Agravante”), casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de embargos de terceiro c/c pedido de liminar, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal). (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Beltrana das Quantas
Agravado: Fulano de Tal e outro
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Agravante promoveu ação de embargos de terceiro c/c pedido de liminar.
O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão da Embargante preservar seu direito à meação dos valores constritos, uma vez que não participou da relação contratual entre aqueles.
Observa-se da execução em mira, cuja cópia seguiu acostada, o primeiro embargado busca receber crédito inadimplido. Esse, originou-se de duplicata de compra e venda. (doc. 02)
Ajuizada a execução, o executado foi citado para pagar o débito ou nomear bens à penhora. Deixou transcorrer o prazo in albis.
Com vistas, o exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros, que o magistrado o acolheu.
Resultou disso, que foram bloqueados todos os valores depositados na conta bancária conjunta de nº. 00000, da Ag. 3333, do Banco Xista S/A.
Citado, o Recorrido apresentou contestação.
Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso indeferiu a liminar.
Contudo, a hipótese está, data venia, entre aqueles que permitem a concessão da medida liminar de liberação imediata de constrição judicial.
Ei, pois, a razão do presente recurso.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nessas pegadas, vejo como não preenchidos os requisitos expostos no art. 300, do CPC.
Demais disso, a pretensão de liberação, imediata, de meação da ré não se mostra pertinente.
Afinal de contas, nos autos consta prova que verbera que o regime de casamento das partes é o de comunhão universal de bens, resultando na possibilidade da penhora. (CC, art. 1667)
Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar de liberação dos valores constritos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Do direito à meação
Decerto que os valores constritos não pertencem, em sua totalidade, ao Agravado, pressuposto básico para que se efetive a constrição judicial, em se tratando de conta conjunta (entre o executado e a ora Agravante).
Na espécie, é comezinho que a conta conjunta cria apenas solidariedade (ativa e passiva) entre a instituição financeira e os correntistas. Aqui, verdadeiramente, existe uma relação contratual.
Por isso, o ato jurídico, praticado por um dos titulares da conta conjunta, não afeta os demais, no que diz respeito às relações jurídicas e as obrigacionais com terceiros.
Assim, defende-se que, consoante prevê o Código Civil, a solidariedade não se presume. Muito pelo contrário, deve haver manifesta vontade, advinda de Lei ou de contrato entabulado, in verbis:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Relembre-se o que consta da cátedra de Arnaldo Rizzardo:
Em leis especiais também emana a solidariedade. Na Lei no 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), exsurge a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, do importador, conforme o art. 12: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Dispõe, a respeito da necessidade de lei ou de contrato, o art. 265 (art. 896 do Código revogado): “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
De sorte que há de existir uma lei, como nos exemplos acima apontados, ou uma convenção das partes, e assim exteriorizada em um contrato, ou em um ato unilateral de alguém (promessa de recompensa feita por mais de uma pessoa). [ ... ]
É digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. MEAÇÃO. DIVÓRCIO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTRIÇÃO RETIRADA.
1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal (AGRG no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014. 2. O ajuizamento da ação ocorreu após a separação do casal, assim, incabível a constrição da meação da parte autora. 3. Tratando-se de conta conjunta, o cotitular detém apenas solidariedade ativa dos créditos perante a instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pelo outro correntista. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni
- Agravo de instrumento
- Direito civil
- Direito das obrigações
- Cpc art 1015 inc i
- Indeferimento de liminar
- Medida liminar
- Ação de embargos de terceiro
- Embargos de terceiro
- Tutela recursal
- Efeito suspensivo ativo
- Cpc art 678
- Cpc art 1019 inc i
- Conta conjunta
- Solidariedade passiva
- Cc art 265
- MeaÇÃo
- Penhora online
- Bloqueio online
- Bacen-jud
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. MEAÇÃO. DIVÓRCIO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTRIÇÃO RETIRADA.
1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal (AGRG no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014. 2. O ajuizamento da ação ocorreu após a separação do casal, assim, incabível a constrição da meação da parte autora. 3. Tratando-se de conta conjunta, o cotitular detém apenas solidariedade ativa dos créditos perante a instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pelo outro correntista. (TJMG; APCV 0056147-71.2017.8.13.0694; Três Pontas; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 13/08/2020; DJEMG 21/08/2020)
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